Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1343/2006, de 27 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Cria a zona de caça municipal da Mesquita, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caçadores da Mesquita (processo n.º 4514-DGRF).

Texto do documento

Portaria 1343/2006

de 27 de Novembro

Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, o conselho cinegético municipal de Faro não foi ouvido, uma vez que o mesmo não se encontra constituído.

Ouvidos os Conselhos Cinegéticos de Tavira e de São Brás de Alportel:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal da Mesquita (processo 4514-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores da Mesquita, com o número de identificação fiscal 502768207, com sede no Café Central da Mesquita, 8150 São Brás de Alportel.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Santa Bárbara de Nexe e Estoi, município de Faro, com a área de 1640 ha, na freguesia de Santa Catarina da Fonte do Bispo, município de Tavira, com a área de 270 ha, e na freguesia e município de São Brás de Alportel, com a área de 2077 ha, o que perfaz o total de 3987 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 60% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 20% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 10% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 10% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 14 de Novembro de 2006.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/27/plain-203626.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-14 - Portaria 1178/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Exclui da zona de caça municipal da Mesquita vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de São Brás de Alportel (processo n.º 4514-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Portaria 817/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Exclui da zona de caça municipal da Mesquita vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Santa Catarina da Fonte de Bispo, município de Tavira, na freguesia e município de São Brás de Alportel e nas freguesias de Santa Bárbara de Nexe e Estói, município de Faro (processo n.º 4514-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2010-03-03 - Portaria 136/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça municipal da Mesquita vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Bárbara de Nexe, município de Faro, e nas freguesias de Almancil e São Clemente, ambas do município de Loulé (processo n.º 4514-AFN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda