de 23 de Novembro
O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Abril, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta formativa do referido nível de educação, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.O supramencionado decreto-lei determina, no n.º 5 do artigo 5.º, que os cursos de nível secundário e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.
Neste sentido, a Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 797/2006, de 10 de Agosto, veio regular a criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.
Assim, no âmbito da revisão curricular do ensino profissional e da racionalização da oferta formativa consagradas nos diplomas acima referidos, importa proceder à reestruturação dos cursos actualmente em vigor, criados ao abrigo da legislação anterior, e, consequentemente, aprovar os novos cursos e planos de estudos, à luz das matrizes curriculares estabelecidas pelos citados diplomas.
Nestes termos:
Atento o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Abril, e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 797/2006, de 10 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:
1.º É criado o curso profissional de técnico de restauração, com as variantes e cozinha-pastelaria e restaurante-bar, visando as saídas profissionais de técnico de cozinha-pastelaria e de técnico de restaurante-bar.
2.º O curso criado no número anterior enquadra-se na família profissional de hotelaria e turismo e integra-se na área de educação e formação de hotelaria e restauração (811), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de Março.
3.º O plano de estudos do curso agora criado é o constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, e que resulta da reestruturação dos cursos profissionais aprovados pelos diplomas a que se refere o n.º 5.º da presente portaria.
4.º Aos alunos que concluírem com aproveitamento o curso profissional criado pela presente portaria será atribuído um diploma de conclusão do nível secundário de educação e um certificado de qualificação profissional de nível 3, de acordo com o previsto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Abril, e no n.º 1 do artigo 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 797/2006, de 10 de Agosto.
5.º Com a publicação da presente portaria são extintos os cursos profissionais de técnico de cozinha, criado pela Portaria 543/96, de 3 de Outubro, e técnico de hotelaria/restauração-organização e controlo, criado pelas Portarias n.os 698/90, de 20 de Agosto, 202/92, de 19 de Março, 218/92, de 20 de Março, e 327/92, de 9 de Abril.
6.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 5.º e 7.º, os planos de estudos dos cursos profissionais agora extintos continuarão em vigor até à conclusão dos cursos por parte dos alunos que, entretanto, os tiverem iniciado.
7.º Pela presente são revogadas:
a) As Portarias n.os 698/90, de 20 de Agosto, 202/92, de 19 de Março, 218/92, de 20 de Março, e 543/96, de 3 de Outubro, nas partes que àqueles cursos respeitam;
b) A Portaria 327/92, de 9 de Abril.
8.º A presente portaria produz efeitos a partir do ano lectivo de 2006-2007.
O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 31 de Outubro de 2006.
ANEXO
Curso profissional de técnico de restauração, variantes de cozinha-pastelaria e
restaurante-bar (ver nota f)
Plano de estudos
(ver documento original) (ver notas referentes ao documento original) (nota f) As variantes a oferecer, bem como o número de variantes a funcionar no mesmo ciclo de formação, dependem das opções da escola, no âmbito do seu projecto educativo, e, consoante a natureza jurídica do estabelecimento de educação e ensino, ainda da sua conformidade com o previsto na respectiva autorização de funcionamento, ou com o aprovado em sede e definição da rede nacional de oferta formativa, nos termos do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março.