Aviso 6318/2002 (2.ª série) - AP. - Carlos Fernando Diogo Pires, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva:
Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, tomada em reunião ordinária de 27 de Maio de 2002, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, durante o qual poderá ser consultado na Divisão Técnica de Obras e Urbanismo desta Câmara Municipal e nas sedes de todas as juntas de freguesias do município, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva e entregues na referida divisão.
O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de Regulamento, que a seguir se transcreve:
Projecto de Regulamento de Urbanização e Edificação
Nota justificativa
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.
Face ao preceituado neste diploma legal e no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou, de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.
Competência regulamentar
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, apresenta a seguinte proposta de Regulamento de Urbanização e Edificação, com vista à sua discussão publica, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Paiva.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Vila Nova de Paiva.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.
CAPÍTULO II
Do procedimento
Artigo 3.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Lei 117/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001 de 19 de Setembro.
2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete ou CD.
5 - Exceptuam-se do referido no n.º 2 os pedidos referentes a obras abrangidas pelo Programa de Luta Contra a Pobreza, Programa de Apoio à Habitação Degradada e outras obras, nomeadamente de instituições de utilidade pública, desde que os projectos sejam elaborados e ou apoiados pelos serviços municipais, em que deverão ser instruídos, para além os documentos de legitimidade, com os elementos referidos no n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Procedimentos e situações especiais
Artigo 4.º
Isenção e licença
1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
2 - Integram este conceito, a título exemplificativo, as seguintes obras, desde que se situem fora de zona de protecção de monumentos classificados, fora da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional:
a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1 m e cuja área seja também inferior a 3 m2;
b) Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda; cuja área seja inferior a 3 m2;
c) Construções anexas e de apoio a edifícios existentes em espaço urbano de apenas um piso e área máxima de 15 m2;
d) Construções de apoio à actividade agrícola fora das zonas urbanas de um só piso e área máxima de 30 m2, cuja altura não exceda 3 m e que não careçam de estudo de estabilidade;
e) Construção de simples muros e divisórias que não confinem com a via pública e não ultrapassem a altura de 1,2 m;
f) Tanques de água, para fins agrícolas com altura inferior a 1,5 m e área até 40 m2;
g) Reservatórios particulares de água com capacidade até 4 m3;
h) Piscinas individuais com área até 60 m2;
i) Remodelação de terrenos em área inferior a 1000 m2 e que não implique alteração de cota topográfica superior a 1 m;
j) Construção ou reconstrução de coberturas em estrutura de madeira ou em elementos pré-fabricados em vigotas e ripas com vão até 5 m, desde que não altere a forma, cércea e o tipo de telhado na reconstrução.
3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Comunicação/identificação do requerente e em que a qualidade intervém;
b) Memória descritiva e justificativa;
c) Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do PMOT vigente nessa área;
d) Plantas de localização à escala do PMOT e de implantação à escala 1/2000 ou superior;
e) Peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra.
4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Certidão da conservatória do registo predial e documento comprovativo da legitimidade do requerente;
b) Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do PMOT vigente nessa área;
c) Planta de localização à escala do PMOT e de implantação à escala 1/2000 ou superior;
d) Planta topográfica à escala 1/1000 ou superior, devidamente cotada e ligada a rede geodésica nacional, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar. Esta planta deve indicar, expressamente os arruamentos públicos confinantes, as infra-estruturas existentes no local e ser entregue um exemplar em suporte informático.
Artigo 5.º
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
Artigo 6.º
Impacto semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b) Toda e qualquer construção que disponha de oito ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior ou desde que a soma das áreas correspondentes às fracções, não habitacionais, seja superior a 400 m2 ou que possua cinco ou mais fogos;
c) Todas as construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou no ambiente, nomeadamente em vias de acesso, parqueamento, que determinem as situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º e no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;
d) Todas as edificações contíguas e funcionalmente ligadas entre si que tenham cinco ou mais fogos no seu conjunto ou cuja a área correspondente às zonas não habitacionais, com exclusão de edificações com mais de 1200 m2 de área bruta de construção.
Artigo 7.º
Dispensa de projecto de execução
1 - Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução, as obras de escassa relevância urbanística referidas no n.º 5 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.
2 - Estão igualmente dispensadas de apresentação de projecto de execução todas as restantes obras, com excepção das seguintes:
a) Edificações destinadas a qualquer fim com oito ou mais unidades de utilização;
b) Edificações com mais de 1200 m2 de área bruta de construção.
Artigo 8.º
Telas finais dos projectos de especialidades
Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.
CAPÍTULO IV
Isenção e redução de taxas
Artigo 9.º
Isenções e reduções
1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
3 - As pessoas colectivas de utilidade pública, as entidades que na área do município, prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos V e VIII, reduzidas até ao máximo de 80%.
4 - Os jovens casais cuja soma de idades não exceda os 60 anos ou individualmente, com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos e em ambos os casos, se destinem a habitação própria e permanente, são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos V e VIII, reduzidas até ao máximo de 80%.
5 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.
6 - A Câmara Municipal, após parecer fundamentado dos serviços municipais competentes, apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
Artigo 10.º
Dispensa de equipe multidiciplinar
Para os efeitos prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, a Câmara Municipal poderá autorizar que os projectos de operação de loteamento urbano que não excedam, cumulativamente, 10 fogos ou uma área de 0,4 ha possam ser elaborados por equipa multidisciplinar que inclua apenas um arquitecto e um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil.
Fica a dispensa da inclusão do arquitecto paisagista na equipa multidisciplinar condicionada à previsão pelo projecto da execução de caldeira e fornecimento da respectiva árvore por cada 10 m de arruamento, sendo os restantes parâmetros de dimensionamento os constantes da legislação específica aplicável.
Artigo 11.º
Valores mínimos para o metro de construção
a) Habitação - 250 euros;
b) Comércio - 150 euros;
c) Indústria - 100 euros;
d) Agrícolas, pecuárias e anexos - 75 euros.
CAPÍTULO V
Taxas pela emissão de alvarás
SECÇÃO I
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 12.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos n.os 1 e 1.1 do quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é devida a taxa fixada nos n.os 1.2 e 1.3 do quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no n.º 1.2 do quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 13.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos n.os 1 e 1.1 do quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é devida a taxa fixada nos n.os 1.2 e 1.3 do quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxa fixada no n.º 1.2 do quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 14.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos n.os 1 e 1.1 do quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada nos n.os 1.2 e 1.3 do quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO II
Remodelação de terrenos
Artigo 15.º
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
SECÇÃO III
Obras de construção
Artigo 16.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
SECÇÃO IV
Casos especiais
Artigo 17.º
Casos especiais
1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
3 - A intervenção relacionada com a construção de infra-estruturas, referentes a complexos para a produção de energias alternativas, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando em função da área bruta de intervenção e do correspondente prazo de execução.
SECÇÃO V
Utilização das edificações
Artigo 18.º
Licenças de utilização e de alteração do uso
1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.
2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 19.º
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
CAPÍTULO VI
Situações especiais
Artigo 20.º
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 21.º
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 22.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%.
Artigo 23.º
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 24.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 12.º, 14.º e 16.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.
Artigo 25.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO VII
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 26.º
Âmbito de aplicação
a) A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
b) Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.
c) A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
Artigo 27.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = K1 ? K2 ? K3 ? S ? V: 1000
a) TMU (Euro) ($) - é o valor, em euros e escudos, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
b) K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:
a) Rede de abastecimento de água;
b) Redes de esgotos domésticos;
c) Redes de esgotos pluviais;
d) Rede eléctrica;
e) Rede de telecomunicações;
f) Arruamentos.
E toma os seguintes valores:
Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2
Nenhuma ... 0,10
Uma ... 0,20
Duas ... 0,30
Três ... 0,40
Quatro ... 0,50
Cinco ou mais ... 0,60
d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos;
E toma os seguintes valores:
Quando há a totalidade das cedências - 1,00;
Quando não há totalidade das cedências - 1,25.
e) V -- valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, custo corrente do metro quadrado de construção de habitação na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 250 euros por metro quadrado.
f) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação excluindo a área da cave quando destinadas exclusivamente a estacionamento.
2 - Em operações de loteamento com obras de urbanização, o custo das infra-estruturas a construir, pelo promotor, será descontado na taxa de urbanização até ao limite de 50% do valor desta.
Artigo 28.º
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = (K1 ? K2 ? S ? V)/1000
TMU (Euro) ($) - é o valor, em euros e escudos, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
a) K1, K2 - tem o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo 27.º deste Regulamento.
CAPÍTULO VIII
Compensações
Artigo 29.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 30.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro.
Artigo 31.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 32.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C - é o valor em euros ou escudos do montante total da compensação devida ao município;
C1 - é o valor em euros ou escudos da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor em euros ou escudos da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:
(ver documento original)
Artigo 33.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.
Artigo 34.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma.
a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
CAPÍTULO IX
Disposições especiais
Artigo 35.º
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 36.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - A ocupação de espaço públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 37.º
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 38.º
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 39.º
Inscrição de técnicos
A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 40.º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 41.º
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO X
Disposições finais e complementares
Artigo 42.º
Actualização
As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação índice de preços do consumidor, sem habitação.
Artigo 43.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 44.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 45.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o capítulo IV da Tabela de Taxas e Licenças, actualmente em vigor, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Vila Nova de Paiva, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
5 de Junho de 2002. - O Presidente da Câmara, Carlos Fernando Diogo Pires.
Tabela anexa
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
... Valor em euros ... Valor em escudos
1 - Emissão do alvará de licença ... 100,00 ... 20 048$00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 7,50 ... 1 504$00
b) Por fogo ... 5,00 ... 1 002$00
c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 0,50 ... 100$00
d) Prazo - por cada ano ou fracção ... 50,00 ... 10 024$00
1.2 - Aditamento ao alvará de licença ... 75,00 ... 15 036$00
1.3 - Por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado ... 5,00 ... 1 002$00
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
... Valor em euros ... Valor em escudos
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 75,00 ... 15 036$00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 7,50 ... 1 504$00
b) Por fogo ... 5,00 ... 1 002$00
c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 0,50 ... 100$00
1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 50,00 ... 10 024$00
1.3 - Por lote, por fogo e por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado ... 5,00 ... 1 000$00
2 - Outros aditamentos ... 25,00 ... 5 012$00
QUADRO III
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
... Valor em euros ... Valor em escudos
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 75,00 ... 15 036$00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Prazo - por cada ano ... 50,00 ... 10 024$00
b) Tipo de infra-estruturas ... 25,00 ... 5 012$00
Redes de esgotos ... 25,00 ... 5 012$00
Redes de abastecimento de água ... 25,00 ... 5 012$00
Etc.
1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 50,00 ... 10 024$00
1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior:
c) Prazo - por cada ano ... 50,00 ... 10 024$00
d) Tipo de infra-estruturas ... 20,00 ... 4 010$00
Redes de esgotos ... 20,00 ... 4 010$00
Redes de abastecimento de água ... 20,00 ... 4 010$00
Etc.
QUADRO IV
Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
... Valor em euros ... Valor em escudos
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 25,00 ... 5 012$00
1.1 - Até 1 000 m2 ... 25,00 ... 5 012$00
1.2 - De 1000 m2 a 10 000 m2 ... 50,00 ... 10 024$00
1.3 - Superior a 10 000 m2 ... 75,00 ... 15 036$00
QUADRO V
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
... Valor em euros ... Valor em escudos
1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 25,00 ... 5 012$00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Habitação unifamiliar, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,40 ... 80$00
b) Habitação colectiva, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,50 ... 100$00
c) Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,75 ... 150$00
2 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 5,00 ... 1 002$00
QUADRO VI
Casos especiais
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QUADRO VII
Licenças de utilização e de alteração do uso
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QUADRO VIII
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
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QUADRO IX
Emissão de alvarás de licença parcial
Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo, calculadas de acordo com o quadro V.
QUADRO X
Prorrogações
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QUADRO XI
Licença especial relativa a obras inacabadas
... Valor em euros ... Valor em escudos
Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, mês ou fracção ... 12,50 ... 2 506$00
QUADRO XII
Informação prévia
(ver documento original)
QUADRO XIII
Ocupação da via pública por motivo de obras
(ver documento original)
QUADRO XIV
Vistorias
(ver documento original)
QUADRO XV
Operações de destaque
... Valor em euros ... Valor em escudos
1 - Por pedido ou reapreciação ... 50,00 ... 10 024$00
2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 25,00 ... 5 012$00
QUADRO XVI
Inscrição de técnicos
(ver documento original)
QUADRO XVII
Recepção de obras de urbanização
... Valor em euros ... Valor em escudos
1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 50,00 ... 10 024$00
1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00 ... 1 000$00
2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 50,00 ... 10 024$00
2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00 ... 1 000$00
QUADRO XVIII
Assuntos administrativos
(ver documento original)