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Despacho 23596/2006, de 20 de Novembro

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Sumário

Reconhece o interesse público do troço do IC 13 entre o quilómetro 0+000 e o quilómetro 24+000 com ligação ao Crato e Flor da Rosa, utilizando para o efeito terrenos opostos à Reserva Ecológica Nacional (REN).

Texto do documento

Despacho 23 596/2006

Pretende a E. P. - Estradas de Portugal, E. P. E., proceder à implementação de um troço do IC 13, entre Alter do Chão e Portalegre, com uma ligação ao Crato e Flor da Rosa, utilizando, para o efeito, terrenos afectos à Reserva Ecológica Nacional dos concelhos de Alter do Chão, Crato e Portalegre, por força da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/97, de 14 de Maio, revogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2003, de 13 de Agosto, das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 30/96, de 26 de Março, e 41/96, de 16 de Abril, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2004, de 21 de Julho, respectivamente.

O IC 13, incluindo o lanço entre o quilómetro 0+000 e o quilómetro 24+000, integra a rede rodoviária complementar aprovada pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, estabelecendo localmente ligação rodoviária entre as estradas nacionais n.os 369 e 245 em Alter do Chão, a EN 119 junto ao Crato e o IP 2 e a EN 18 em Portalegre.

Este lanço tem como objectivo aumentar as acessibilidades regionais e localmente a Alter do Chão, Crato, Flor da Rosa e Portalegre, bem como desviar o tráfego destes aglomerados atravessados pelas vias actuais, as quais apresentam geralmente um traçado bastante sinuoso e, em alguns locais, em mau estado de conservação.

O lanço pretende constituir uma alternativa às estradas nacionais n.os 245, 369, 119 e 18, sendo paralelamente um elemento estruturante dos núcleos urbanos mais próximos e uma das principais ligações transversais da região.

Considerando as justificações apresentadas pela E. P. - Estradas de Portugal, E. P. E., para a localização e realização do empreendimento;

Considerando o interesse do projecto a desenvolver, uma vez que irá contribui para a melhoria das acessibilidades regionais;

Considerando o facto de o projecto não afectar significativamente, em termos ambientais, a área em causa;

Considerando que a E. P. - Estradas de Portugal, E. P. E., apresentou o conjunto de medidas de minimização para a execução das obras:

Determina-se:

Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 180/2006, de 6 de Setembro, e no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e a delegação de competências do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações prevista no despacho 25 962/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 16 de Dezembro de 2005, é reconhecido o interesse público do troço do IC 13 entre o quilómetro 0+000 e o quilómetro 24+000 com ligação ao Crato e Flor da Rosa, nos termos referidos, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade da proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.

16 de Outubro de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/20/plain-203397.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 180/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que define o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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