de 11 de Setembro
Considerando a necessidade de se adaptarem os quadros de sargentos da Força Aérea, estabelecidos pelo Decreto-Lei 167/77, de 23 de Abril, às actuais e previsíveis exigências do serviço, tendo em conta a especificidade das funções inerentes aos diferentes postos de cada quadro;Considerando simultaneamente a necessidade de proporcionar aos sargentos dos quadros permanentes uma progressão na carreira condizente com as características essencialmente técnicas das especialidades do pessoal e consequente obrigação de contínuo aperfeiçoamento técnico, para satisfazer os respectivos níveis de qualificação/responsabilidade definidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 134/78, de 6 de Junho:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O mapa anexo ao Decreto-Lei 167/77, de 23 de Abril, é substituído, no que respeita a sargentos, pelo mapa anexo ao presente diploma.
Art. 2.º - 1 - O preenchimento dos lugares aumentados aos quadros por este diploma, inscritos no mapa referido no artigo anterior com a designação «primeiros-sargentos, segundos-sargentos ou furriéis», no ano de 1980, é parcialmente feito através do ingresso do pessoal que actualmente se encontra supranumerário aos quadros, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 35/77, de 27 de Janeiro.
2 - O preenchimento do remanescente dos lugares referidos no número anterior será feito nos anos de 1980 e 1981 através do ingresso nos quadros de pessoal que entretanto conclua os respectivos cursos de formação.
Art. 3.º O preenchimento dos lugares agora adicionados ao quadro nos postos de sargento-mor, sargento-chefe e sargento-ajudante será feito nos anos de 1980, 1981 e 1982 através da promoção de pessoal que entretanto reúna as necessárias condições legais.
Art. 4.º A composição dos quadros de que trata este decreto-lei, no que respeita à distribuição dos efectivos totais pelos diferentes postos, pode posteriormente ser feita por portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Art. 5.º Os lugares de primeiro-cabo readmitidos constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 167/77, de 23 de Abril, serão ajustados às necessidades do serviço, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 272/78, de 6 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Julho de 1980.
Promulgado em 23 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
Pessoal militar permanente privativo da Força Aérea
Sargentos
(ver documento original)