Edital 314/2002 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Batista Tavares, presidente do conselho de administração da Associação de Municípios do Alto Tâmega:
Torna público, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei 172/99, de 21 de Setembro, conjugado com o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que, de acordo com as deliberações do conselho de administração e da Assembleia Intermunicipal de 8 de Abril de 2002 e 26 de Abril de 2002, respectivamente, foi aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico, cujo teor é o seguinte:
Regulamento do Controlo Metrológico
Nota justificativa
Considerando que nos municípios do Alto Tâmega existem inúmeros estabelecimentos comerciais, industriais e actividades profissionais que utilizam instrumentos de medição, cujo controlo metrológico se impõe.
Considerando que a Associação de Municípios do Alto Tâmega instalou um laboratório de metrologia, devidamente reconhecido e cuja qualificação como organismo de verificação metrológico (OVM) se encontra em curso.
Considerando que para alcançar aquele objectivo se torna necessário pôr a funcionar aquele laboratório, que se encontra devidamente equipado com os instrumentos de aferição necessários.
Considerando que as disposições do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, prevêem que o controlo metrológico é exercido nos termos daquele diploma legal, bem como em diplomas regulamentares, prevendo ainda a possibilidade de existirem entidades diversas, com competência para a verificação de instrumentos de medição e para a elaboração de autos e instrução dos respectivos processos.
Considerando que, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos da Associação de Municípios do Alto Tâmega, faz parte do objecto deste o controlo metrológico dos instrumentos de medição.
Assim, no exercício da competência prevista na alínea y) do n.º 1 do artigo 24.º, conjugada com a alínea l), acima citada, e a alínea a) do n.º 3 artigo 21.º, todos daqueles estatutos, foi elaborado o presente Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, da Portaria 962/90, de 9 de Outubro, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e da alínea a) do n.º 3 do artigo 21.º dos Estatutos da Associação do Alto Tâmega.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação local
1 - O presente Regulamento visa a disciplina de regras básicas e essenciais de actuação no âmbito do controlo metrológico estabelecido por lei para os municípios de Boticas, Chaves, Montalegre, Ribeira de Pena, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar.
2 - Para o exercício do controlo metrológico naqueles municípios é competente a Associação de Municípios do Alto Tâmega, adiante designada por AMAT, podendo o controlo metrológico ser igualmente exercido pelas entidades designadas por lei.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação pessoal
O presente Regulamento destina-se a todas as pessoas, singulares ou colectivas, que na sua actividade, fixa ou ambulante, efectuem transacções de bens, produtos ou serviços.
Artigo 4.º
Objecto de aplicação
1 - Encontram-se sujeitos ao controlo metrológico todos os instrumentos de medição cujo uso seja obrigatório e se encontrem autorizados por portaria ou despacho do Instituto Português da Qualidade ou declaração CE, verificação CE, ou verificação CE por unidade.
2 - Na tabela anexa deste Regulamento - anexo I - encontram-se estipuladas as categoria de instrumentos de medição que são obrigatórios possuir e específicos para cada actividade, sendo também considerados instrumentos de medição os contadores de tempo existentes nas salas de jogos e os parcómetros.
3 - Os grupos ou actividades não especificados na tabela anexa devem ter os instrumentos de medição que lhes forem indicados pela AMAT e segundo um juízo de equiparação com estabelecimentos afins.
4 - Quem não possua todos os instrumentos de medição obrigatórios por lei, e conforme o que se encontra estipulado na tabela anexa, incorre em infracção e fica responsável pelo pagamento da respectiva coima.
CAPÍTULO II
Disposições gerais
Artigo 5.º
Situações abrangidas
1 - O controlo metrológico dos instrumentos de medição, objecto deste Regulamento, é obrigatório nas situações seguintes:
a) Início de actividade do utilizador ou proprietário dos instrumentos de medição;
b) Aquisição de instrumentos novos ou usados;
c) Instrumentos que tenham sido objecto de reparação;
d) Instrumentos cujas marcações tenham, por qualquer motivo, sido ou ficado inutilizadas;
e) Instrumentos cuja verificação periódica, no ano em causa, não tenha sido executada até ao dia 30 de Novembro;
f) Instrumentos cuja verificação caducou;
g) Quando os regulamentos específicos da categoria do instrumento de medição assim o determinem.
2 - A execução do controlo metrológico a que se refere o número anterior depende de requerimento em impresso próprio apresentado pelo interessado nos termos do disposto nos artigos 17.º e seguintes.
Artigo 6.º
Primeira verificação
1 - O adquirente de qualquer instrumento de medição novo deverá, no acto de compra, assegurar-se de que aquele já possui a primeira verificação, mediante solicitação da exibição dos símbolos legais respectivos colocados no instrumento de medição.
2 - Após cada reparação dos instrumentos de medição deverá o seu utilizador ou proprietário requerer nova verificação dos mesmos, a qual é considerada primeira verificação e sujeita a cobrança da taxa respectiva.
Artigo 7.º
Verificação periódica
A verificação periódica destina-se a comprovar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis permitidas por lei relativamente ao modelo respectivo, devendo ser requerida pelo utilizador do instrumento de medição e executada todos os anos civis até ao dia 30 de Novembro do ano a que respeita.
Artigo 8.º
Verificação extraordinária
A requerimento de qualquer interessado ou ainda por iniciativa dos diversos serviços de fiscalização, quando assim o entendam necessário, poderá ser efectuada a verificação de qualquer instrumento de medição a fim de se constatar se aquele permanece nas condições legais e regulamentares, sendo devida a respectiva taxa, se o instrumento de medição for rejeitado.
Artigo 9.º
Manutenção das condições de verificação
Todas as entidades abrangidas pelo presente Regulamento são obrigadas a manter em bom estado de funcionamento os respectivos instrumentos de medição nas condições em que foram verificados, admitindo-se apenas os desgastes provenientes do uso, mantendo os documentos comprovativos do controlo metrológico junto dos mesmos e colocar à disposição dos técnicos da AMAT os meios materiais e humanos indispensáveis à operação de controlo metrológico.
Artigo 10.º
Averbamentos
1 - Os instrumentos de medição têm de ser usados pelos respectivos proprietários e utilizadores.
2 - Em caso de transmissão do direito de propriedade, do direito de posse ou cedência de uso do instrumento de medição, a qualquer título, o respectivo novo proprietário ou utilizador terá de solicitar à AMAT o respectivo averbamento em seu nome, não sendo, contudo, necessária nova verificação se, nesse ano, a mesma já houver ocorrido.
3 - Em caso de suspensão de utilização de qualquer instrumento de medição, o respectivo utilizador ou proprietário terá de solicitar o respectivo averbamento, tendo de conservar esse documento e exibi-lo ao técnico de metrologia sempre que, por este, lhe for solicitado.
Artigo 11.º
Inutilização das marcas de verificação
Sempre que, por qualquer motivo, as marcas de verificação apostas nos instrumentos de medição ficarem inutilizadas, terá de ser requerida, pelo respectivo utilizador ou proprietário, nova verificação, sendo paga a respectiva taxa.
Artigo 12.º
Uso adequado
Os instrumentos de medição objecto deste Regulamento apenas podem ser utilizados para as atribuições específicas a que se destinam, não podendo ser-lhes dado qualquer outro uso ou destino distinto.
CAPÍTULO III
Disposições especiais
SECÇÃO I
Locais e instrumentos diversos
Artigo 13.º
Estabelecimentos fabris
1 - Os estabelecimentos fabris, muito embora na sua linha de produção utilizem balanças, pesos e medidas, apenas têm a obrigatoriedade de verificação dos instrumentos que servem de controlo à entrada de matérias-primas e à saída de produtos.
2 - Exceptuam-se do previsto no número anterior os estabelecimentos fabris de produtos pré-embalados, os quais têm de possuir todos os seus instrumentos de medição verificados nos termos do presente Regulamento.
3 - Caso o estabelecimento fabril possua um estabelecimento de venda ao público, os instrumentos de medição que aí utilizem têm de ser verificados nos termos do presente Regulamento.
Artigo 14.º
Locais de venda de peles
Nos locais onde se processa a venda de qualquer espécie de peles por medida é obrigatório o uso de instrumento de medição, planímetro, de tipo aprovado pelo IPQ.
Artigo 15.º
Outros estabelecimentos
Às verificações dos instrumentos de medição pertencentes às estações telégrafo-postais, hospitais, quartéis e outros estabelecimentos do Estado ou municipais serão efectuadas sem necessidade de aviso prévio.
Artigo 16.º
Dos pesos
1 - As medidas materializadas em massa (pesos) deverão ter o formato especificado nas normas portuguesas vigentes para estes instrumentos de medição.
2 - Os pesos utilizados nas operações de pesagem objecto deste Regulamento deverão ser, no mínimo, da classe de precisão M2, exceptuando os casos em que regulamentação específica exija outra classe de precisão.
CAPÍTULO IV
Procedimento de verificação
Artigo 17.º
Requerimento
1 - O controlo metrológico deve ser requerido pelos respectivos interessados com, pelo menos, 15 dias de antecedência, aos serviços de metrologia da AMAT por carta, telefax, ou nos serviços de atendimento da AMAT.
2 - Será cobrada, no acto de verificação, a respectiva taxa de urgência nas operações metrológicas que tenham de ser efectuadas em prazo inferior a 10 dias e no exterior do laboratório da AMAT.
Artigo 18.º
Local da verificação metrológica
A operação de controlo metrológico poderá ser efectuada nos locais seguintes:
a) No próprio local de funcionamento dos serviços de metrologia da AMAT ou em qualquer entidade devidamente qualificada e habilitada por lei para o efeito, transportando o utilizador ou proprietário os instrumentos respectivos para verificação até ao local da verificação, sendo, por isso, apenas cobrada a respectiva taxa de serviço;
b) No próprio local onde se encontrem os instrumentos de medição a verificar, deslocando-se o técnico de metrologia àquele, sendo por isso, cobrada não só a taxa de serviço como também a taxa de deslocação respectiva.
§ único. Todas as massas (pesos) terão obrigatoriamente de ser verificadas no próprio laboratório da AMAT ou das entidades supra referidas, tendo o seu utilizador ou proprietário de os transportar a esse local.
Artigo 19.º
Documentos
1 - Todos os utilizadores ou proprietários abrangidos por este Regulamento são obrigados a apresentar, sempre que lhes forem exigidos, os documentos de primeira verificação periódica ou extraordinária ou verificação CE, os quais devem encontrar-se sempre junto dos instrumentos de medição a que respeitam.
2 - No caso de extravio de alguns dos documentos mencionados no número anterior, deverão os respectivos utilizadores ou proprietários requerer uma segunda via à AMAT, mediante o pagamento da taxa prevista na alínea d) do artigo 22.º quando o original tiver sido emitido também por esta entidade.
3 - Deverão ser ainda exibidos aos técnicos de metrologia, quando estes os solicitarem, os documentos seguintes:
a) Cartão de contribuinte;
b) Declaração de início de actividade autenticada pela repartição de finanças;
c) Licença do estabelecimento comercial, industrial ou de serviços;
d) Licença ou cartão de vendedor ambulante/feirante;
e) Documento comprovativo de aquisição do instrumento de medição;
f) Documento de cessação de actividade.
Artigo 20.º
Da verificação
1 - A operação de controlo metrológico pode ter os resultados seguintes:
a) O instrumento verificado encontra-se nas condições regulamentares estabelecidas por lei e nele é aposto o respectivo símbolo de verificação metrológica efectuada, correspondente a aprovação;
b) O instrumento verificado que não seja do tipo autorizado, que ultrapasse as tolerâncias admissíveis previstas nos diplomas respectivos ou que esteja em mau estado de conservação será marcado com o símbolo X, correspondente a não aprovação.
2 - Quando o instrumento verificado ultrapasse os erros máximos admissíveis ou se encontre em mau estado de conservação, o respectivo utilizador ou proprietário tem a obrigação de mandar proceder à respectiva reparação ou eventual substituição do instrumento, quando seja caso disso, e solicitar a verificação até ao dia 30 de Novembro desse mesmo ano, sendo novamente cobrada a taxa de verificação correspondente às operações efectuadas.
3 - Entende-se por mau estado de conservação o instrumento de medição que não se encontre nas condições estabelecidas por lei, cujas marcas de verificação se encontrem inutilizadas, que lhe falte qualquer parte constituinte ou se encontre defeituoso ou ainda aqueles cuja utilização possa ter como resultado uma medição ou pesagem incorrectas, pondo em risco o direito do consumidor ou tornando-os impróprios para os fins específicos a que se destinam.
4 - Após a recepção, o técnico de metrologia poderá rejeitar de novo o instrumento, sucessivamente, até o mesmo se encontrar nas condições legais e regulamentares.
5 - Serão instaurados processos de contra-ordenação a todos os utilizadores ou proprietários cujos instrumentos de medição sejam encontrados em uso com o símbolo X ou sem verificação metrológica desse ano após a data limite de 30 de Novembro e aqueles que não possuam ou utilizem instrumentos que não sejam do tipo autorizado.
CAPÍTULO V
Taxas
Artigo 21.º
Pela verificação
Por cada verificação e para cada instrumento verificado, ainda que seja o mesmo instrumento depois de reparado, é devida uma taxa fixada por despacho do Ministério de Economia.
Artigo 22.º
Outras
1 - Pelos averbamentos, aluguer de pesos padrão, transporte de equipamento e da emissão de segunda via de documentos são também devidas as seguintes taxas:
a) Averbamento - cada - 15 euros;
b) Aluguer de pesos padrão - cada - 25 euros;
c) Transporte de equipamento - por cada quilómetro - 0,32 euros;
d) Emissão de segunda via de documentos - cada - 25 euros.
2 - O valor da taxa prevista na alínea c) do número anterior será actualizada anualmente nos termos estabelecidos para a fixação do abono para transporte dos funcionários públicos.
Artigo 23.º
Pagamentos
1 - As taxas poderão ser imediatamente pagas ao técnico de metrologia presente no local, contra recibo ou emitindo este técnico o respectivo aviso para o pagamento ser efectuado no prazo de 30 dias nos serviços de metrologia ou nas instalações do Laboratório de Metrologia.
2 - Findo esse prazo sem que a taxa se encontre paga, os serviços da AMAT darão início ao processo para cobrança coerciva daquela, procedendo aos avisos necessários às entidades competentes para o efeito.
CAPÍTULO VI
Do técnico de metrologia
Artigo 24.º
Deveres gerais
1 - Os técnicos de metrologia são técnicos com especialização em controlo metrológico.
2 - No desempenho das suas funções deverão agir com todo o zelo e diligência necessários à função, tratando com urbanidade as pessoas a quem se dirigem, encontrando-se sujeitos a todas as demais obrigações próprias dos funcionários e agentes da administração local.
Artigo 25.º
Deveres especiais
1 - Na operação de controlo metrológico, deverá o técnico de metrologia proceder de acordo com todas as normas técnicas especiais definidas pelo Instituto Português da Qualidade que ao caso se aplicam, bem como pugnar pela estrita observância do presente Regulamento e demais disposições legais.
2 - Sempre que um técnico de metrologia se dirija a um estabelecimento para proceder ao controlo metrológico e, por qualquer motivo, não possa efectuar essa operação, deverá deixar naquele um aviso ao seu proprietário, informando da necessidade de requerimento de verificação até ao dia 30 de Novembro.
3 - Após a operação de verificação metrológica deverá proceder à cobrança da respectiva taxa, dar a respectiva quitação e entregar nos serviços o dinheiro cobrado no último dia de cada semana.
Artigo 26.º
Dever de participação
Todos os técnicos de metrologia têm o dever de comunicar ao seu superior hierárquico qualquer facto de que, no exercício da sua actividade, tenham conhecimento e que consubstancie qualquer infracção ao presente Regulamento e às demais disposições legais vigentes, elaborando, de imediato, o respectivo auto de notícia.
CAPÍTULO VII
Contra-ordenações e coimas
Artigo 27.º
Sanções
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima toda a conduta que infrinja as normas relativas às operações do controlo metrológico previstas no presente Regulamento e referidas no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro.
2 - O montante mínimo da coima será de 50 euros, e o máximo de 1500 euros, quando a contra-ordenação for praticada por pessoa singular e de 500 euros a 15 000 euros, quando praticada por pessoa colectiva, sendo a medida da coima determinada de acordo com as regras vigentes para as contra-ordenações.
3 - A negligência é punível.
4 - A aplicação das coimas referentes ao controlo metrológico é da competência da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia.
Artigo 28.º
Processo
1 - A fiscalização do presente Regulamento incumbe, para além das restantes entidades com competência para tal, aos técnicos de metrologia da AMAT, os quais têm competência para elaborar autos de notícia, devendo de imediato enviar os respectivos processos, para instrução, para as entidades competentes.
2 - Serão instaurados processos de contra-ordenação aos utilizadores ou proprietários que não possuam instrumentos de medição verificados nos termos estabelecidos neste Regulamento e demais disposições legais.
3 - Durante a instrução do processo, o arguido pode requerer a audição de testemunhas ou a promoção de diligências que considere necessárias ao apuramento da verdade dos factos.
4 - Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas no decurso do processo serão comunicados às pessoas a quem se dirigem nos termos das regras processuais de contra-ordenação vigentes.
5 - Nunca poderá ser aplicada uma coima sem antes se haver assegurado ao arguido o seu direito de audiência e defesa.
6 - Sem prejuízo das coimas aplicáveis, poderão ser apreendidos e perdidos a favor do Estado os instrumentos de medição encontrados em infracção ao presente Regulamento e demais disposições legais.
Artigo 29.º
Âmbito
Para efeitos de aplicação da coima respectiva, consideram-se a uso todos os instrumentos de medição que forem encontrados pelos técnicos de metrologia no local de actividade profissional dos destinatários objecto do presente Regulamento, e que não se encontrem conforme as disposições legais e regulamentares, ainda que os seus utilizadores ou proprietários aleguem que não utilizam aqueles instrumentos.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 30.º
Omissões
Em caso de omissão, são aplicáveis as disposições gerais e especiais relativas às operações de controlo metrológico.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Actividades/equipamentos ... Grupo
Acessórios com venda a peso ou por medição ... VI ou XI
Adega ... IX, a)
Adelo ... VIII
Alfaiataria ... XI
Arameiro ... VI
Armazém de frutas ... VIII
Armazém de mercadorias ou metais, produtos agrícolas ou químicos ... VIII
Artigos de caça ... V
Artigos de pesca ou marítimos ... V
Artigos eléctricos ... XI
Bacalhau ... V
Bar (com serviço de restauração) VI
Bebidas ... IX, a)
Bolos (fabrico e venda) VI
Capelista ... XI
Carvoaria ... VII
Casa de pasto ... VI
Cereais ... X ou VI
Cervejaria ... V e IX, a)
Chá e cafés ... V
Comida a peso ... V
Cordoaria ... V
Criação ... V
Decorações ... XI
Depósito de pão ... V
Despachantes ... VIII
Doçaria ... V
Drogaria ... V e XI
Equipamentos específicos para estacionamento de duração limitada (parcómetro) XII
Fanqueiro ... XI
Farmácias ... I e IV
Ferragens ... VI e XI
Frangos assados ... V
Frutaria ... V
Hortaliças (retalho) V
Hotel (com serviço de restauração) VI e VII
Laboratório farmacêutico ... I
Lugar ... V
Marisco ... V
Materiais de construção ... VI e XI
Mercearias ... V
Oficina de ourives e ourivesarias ... II
Padaria (com fabrico) VII
Padaria (fabrico com venda) V e VII
Pastelaria ... V
Pastelaria (fabrico próprio) V e VI
Peixe (por grosso) VII
Peixe (por miúdo) V
Penhores ... II
Perfumaria ... IV ou IX, b)
Plásticos ... VI e XI
Prestamista ... II
Produtos hortícolas ... V
Produtos congelados ... V
Produtos vários transaccionados através da forma de medição de pesagem ... V
Produtos fumados ... V
Pronto-a-comer ... V
Queijos ... IV
Restaurantes ... VI
Restaurantes com marisco ... V
Sacos ... VII ou XI
Salsicharia ... V
Sementes ... IV
Snack-bar ... VI
Salões de jogos ... XII
Talho ... V
Ténis de mesa ... XII
Vidraria ... V
Vinhos ... IX, a)
Grupos ... Instrumentos de medição... Valor da divisão
Grupo I ... Balança ... Divisão mínima 0,001 g.
Grupo II ... Balança ... Divisão mínima 0,1 g.
Grupo III ... Balança ... Divisão mínima 1 g.
Grupo IV ... Balança ... Divisão mínima 2 g.
Grupo V ... Balança ... Divisão mínima 5 g.
Grupo VI ... Balança ... Divisão mínima 10 g.
Grupo VII ... Balança ... Divisão mínima 50 g.
Grupo VIII ... Balança ... Divisão mínima 100 g.
Grupo IX, a) ... Medidas de volume para líquidos ... a) Jarros, copos, cálices, taças ou canecas marcados com referência de enchimento.
Grupo X ... Medidas de volume para sólidos. ...
Grupo XI ... Metro ... Cla. de precisão II.
Grupo XII ... Contadores de tempo ...
Para constar e para os devidos efeitos legais, publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados na sede da Associação de Municípios do Alto Tâmega e demais lugares de estilo, pelo prazo de 15 dias e ainda na 2.ª série do Diário da República.
21 de Maio de 2002. - O Presidente do Conselho de Administração, Francisco Batista Tavares.