Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 45874, de 24 de Agosto de 1961;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
COMISSÃO INTERMINISTERIAL DO CAFÉ
CAPÍTULO I
Das atribuições da Comissão
Artigo 1.º A Comissão Interministerial do Café é um órgão destinado ao estudo, em plano nacional e internacional, de todos os problemas relacionados com o café português e da sua promoção nos diversos mercados.§ 1.º Incumbe, em especial, à Comissão:
1. Pronunciar-se sobre acordos, convenções ou tratados em curso ou que venham a celebrar-se em que Portugal tenha representação como país produtor de café ou em que a sua economia cafeeira esteja em causa e fiscalizar a sua execução, velando pelo exacto cumprimento das obrigações que tenham sido assumidas;
2. Dar parecer sobre o ingresso ou permanência de Portugal em organismos internacionais ou regionais que se ocupem da economia do café;
3. Estudar ou promover o estudo dos problemas relacionados com a expansão comercial do café português, com a manutenção dos mercados tradicionais e com a conquista de novos mercados;
4. Propor medidas de coordenação entre os serviços e organismos que no ultramar se ocupam da economia do café;
5. Pronunciar-se, sempre que lhe seja proposto, sobre o programa anual de exportação do café para os mercados externos e de abastecimento do mercado da metrópole;
6. Elaborar regulamentos para a disciplina das actividades interessadas e submetê-los à apreciação superior;
7. Dar parecer sobre o orçamento anual do Fundo de Fomento e Propaganda do Café e fiscalizar a execução das directrizes superiormente traçadas e, bem assim, propor programas anuais de propaganda do café português, tanto no mercado nacional como nos mercados externos, promovendo a sua execução;
8. Funcionar como instância de recurso, nos termos da lei e das classificações de café feitas nas províncias ultramarinas;
9. Propor a execução de estudos técnicos sobre o café, nomeadamente sobre a ecologia, taxonomia, anatomia, genética e citologia do cafeeiro, assim como sobre a tecnologia do café, e velar pela execução dos estudos impostos por compromissos internacionais, desde que uns e outros não possam ser realizados nas províncias ultramarinas;
10. Dar parecer sobre todos os assuntos que o Ministro do Ultramar e o Secretário de Estado do Comércio submetam à sua apreciação.
§ 2.º Em matéria de abastecimento, da metrópole, incumbe ainda à Comissão:
1. Pronunciar-se sobre os preços de venda do café ultramarino nos mercados do continente e ilhas adjacentes, segundo qualidades e tipos;
2. Dar parecer sobre regulamentação e fiscalização dos preços do café, tanto nacional como estrangeiro, em colaboração com os organismos competentes.
CAPÍTULO II
Da organização da Comissão
SECÇÃO II
Art. 2.º A Comissão Interministerial do Café funciona junto da Direcção-Geral de Economia do Ministério do Ultramar, com a seguinte composição:1. O director-geral de Economia do Ministério do Ultramar, que presidirá;
2. Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de harmonia com o disposto em 1) do artigo 19.º do Decreto-Lei 43874, de 24 de Agosto de 1961;
3. Dois representantes da Secretaria de Estado do Comércio, um pela Direcção-Geral de Comércio e outro pela Comissão de Coordenação Económica, de harmonia com o disposto em 2) do artigo 19.º do Decreto-Lei 43874, de 24 de Agosto de 1961;
4. Um representante da produção e da exportação do café, indicado em lista tripla pelo conselho geral do Instituto do Café de Angola;
5. Um representante da Junta de Investigações do Ultramar;
6. O chefe dos serviços de apoio à Comissão.
§ 1.º Os interesses das outras províncias produtoras de café são assegurados pelo presidente da Comissão.
§ 2.º Quando na metrópole se encontrem funcionários qualificados dos serviços intervenientes do café das províncias a que se refere o parágrafo anterior, poderão assistir às reuniões do conselho e intervir na discussão dos assuntos submetidos à sua apreciação.
§ 3.º Os despachos que indicarem os membros efectivos da Comissão designarão logo os respectivos suplentes.
§ 4.º Servirá de secretário da Comissão o funcionário que chefiar os serviços administrativos e de propaganda.
Art. 3.º A Comissão reúne uma vez por mês e, extraordinàriamente, sempre que for convocada pelo respectivo presidente ou quando a convocação for pedida pelos representantes a que se referem os n.os 3 e 4 do corpo do artigo 2.º § 1.º Poderão assistir, sem voto, às reuniões da Comissão, a convite do respectivo presidente, pessoas que, pelos seus conhecimentos ou especiais qualificações, possam colaborar eficazmente nos seus trabalhos.
§ 2.º As propostas da Comissão são executórias, desde que homologadas pelo Ministro do Ultramar. As respeitantes ao abastecimento da metrópole carecem também, para serem executórias, da homologação do Secretário de Estado do Comércio.
§ 3.º A remuneração dos membros da Comissão é feita per meio de senhas de presença, cujo montante será fixado por despacho do Ministro do Ultramar.
SECÇÃO II
Do conselho administrativo
Art. 4.º A Comissão terá um conselho administrativo incumbido de gerir o Fundo de Fomento e de Propaganda do Café.§ 1.º O conselho administrativo será constituído pelo presidente da Comissão, pelo chefe dos serviços de apoio e por um funcionário da Direcção-Geral de Fazenda do Ministério do Ultramar designado pelo Ministro.
§ 2.º Servirá de secretário, sem voto, um funcionário dos serviços de apoio designado pelo presidente do conselho administrativo de entre o pessoal administrativo.
§ 3.º O presidente do conselho administrativo pode delegar as suas funções no chefe dos serviços, desde que este, seja substituído por outro técnico a designar pelo Ministro, sob proposta do presidente do conselho administrativo.
§ 4.º O funcionário da Direcção-Geral de Fazenda que fizer parte do conselho administrativo terá direito a uma gratificação mensal a fixar por despacho do Ministro do Ultramar.
Art. 5.º O conselho administrativo tem competência para autorizar despesas não superiores a 200000$00.
§ 1.º O conselho reunirá, em regra, uma vez por semana, em dia e hora que o presidente designar, e, extraordinàriamente, sempre que a urgência dos assuntos o exija e o presidente o determine.
§ 2.º Ao presidente do conselho administrativo compete executar as deliberações deste e assegurar o despacho dos assuntos que o conselho entenda dever delegar.
§ 3.º Quando o representante da Direcção-Geral de Fazenda levantar dúvidas sobre a legalidade das despesas, serão estas dúvidas consignadas na acta para serem apreciadas e resolvidas por despacho do Ministro do Ultramar.
Art. 6.º O conselho administrativo submeterá à aprovação do Ministro do Ultramar, com o parecer da Comissão, até 30 de Novembro de cada ano, o projecto do orçamento para o ano seguinte, o qual, depois de aprovado, será executado nos termos da lei.
§ 1.º O conselho administrativo é obrigado a prestar anualmente contas da sua administração ao Tribunal de Contas nos prazos legalmente estabelecidos.
§ 2.º O conselho administrativo elaborará anualmente um relatório referente à sua actividade, que apresentará à Comissão até 31 de Maio de cada ano, para efeitos do disposto no n.º 7 do § 1.º do artigo 1.º deste diploma, o qual será submetido à apreciação do Ministro do Ultramar, com o parecer daquela Comissão.
SECÇÃO III
Dos serviços de apoio
Art. 7.º Na Direcção-Geral de Economia do Ministério do Ultramar funcionam os serviços de apoio à Comissão.§ 1.º Os serviços referidos no corpo do artigo são:
1. Serviços económicos;
2. Serviços administrativos e de propaganda.
§ 2.º Por estes serviços poderão correr ainda os assuntos relativos ao chá, cacau e outros.
Art. 8.º Os serviços de apoio à Comissão são chefiados por um técnico designado pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do director-geral de Economia. Nessa qualidade assistirá às reuniões da Comissão e substituirá o presidente nas suas faltas, impedimentos ou ausências.
§ 1.º O presidente, ouvida a Comissão, pode delegar no chefe dos serviços de apoio parte da sua competência.
SUBSECÇÃO I
Dos serviços económicos
Art. 9.º Incumbe, em especial, aos serviços económicos:1. A manutenção constante do intercâmbio de informação com os organismos estrangeiros ou internacionais que tratem dos problemas do café nos seus vários aspectos;
2. Manter informação actualizada, nomeadamente em matéria estatística, de todos os assuntos relacionados com o café português e sugerir os estudos económicos que sobre a matéria sejam julgados convenientes;
3. Propor as medidas necessárias para a coordenação das actividades dos serviços e organismos que na metrópole e no ultramar se ocupem dos problemas do café;
4. Sugerir, ouvidos os respectivos serviços provinciais e o Instituto do Café de Angola, a representação nacional em congressos, conferências e organismos internacionais onde se trate de problemas relacionados com o café e analisar os resultados obtidos;
5. Sugerir as medidas necessárias para o exacto cumprimento das obrigações assumidas nas reuniões ou nos organismos a que se refere o número anterior;
6. Sugerir, ouvidos os respectivos serviços provinciais e o Instituto do Café de Angola, a criação de escritórios comerciais em centros internacionais de comércio de café e velar pelo seu funcionamento e eficiência;
7. Promover a inspecção dos serviços e organismos incumbidos, nas províncias ultramarinas ou no estrangeiro, dos problemas relacionados com o café, submetendo os relatórios dessas inspecções à Comissão com as propostas que entender convenientes;
8. Estudar e dar parecer sobre os planos anuais de exportação do café português e de abastecimento da metrópole antes de serem submetidos à Comissão;
9. Preparar os pareceres da Comissão quando esta funcione como instância de recurso das classificações do café feitas nas províncias ultramarinas; para o efeito poderão ser consultados quaisquer organismos ou peritos idóneos, quando a natureza do recurso o exigir.
§ 1.º As sugestões ou propostas a que se referem os n.os 4 e 6 carecem da anuência do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que, para tanto, será sempre ouvido.
§ 2.º As inspecções a que se refere o n.º 7 serão feitas mediante prévia comunicação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, ao qual serão também remetidas em devido tempo cópias dos respectivos relatórios, bem como das informações a que alude o n.º 1.
SUBSECÇÃO II
Dos serviços administrativos e de propaganda
Art. 10.º Incumbe, em especial, aos serviços administrativos e de propaganda:
1. Dar apoio burocrático à Comissão e aos serviços económicos;
2. Assegurar o expediente e o mais que se torne necessário, de harmonia com as instruções que lhes forem dadas, para a administração do Fundo de Fomento e Propaganda do Café, bem como das verbas postas à sua disposição para o funcionamento da Comissão e dos seus serviços de apoio;
3. Executar ou acompanhar a execução, de acordo com os programas traçados, da propaganda do café português no mercado da metrópole e nos mercados externos, com vista ao aumento do seu consumo, e propor os delegados ou representantes nacionais em feiras, exposições e outros certames internacionais, ouvido sempre o Instituto do Café de Angola;
4. Assegurar a edição das publicações periódicas ou não periódicas que forem julgadas necessárias.
§ único. As funções referidas nos n.os 2 e 3 deverão ser exercidas em íntima colaboração com os serviços económicos.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Art. 11.º O quadro do pessoal dos serviços de apoio à Comissão é o que consta do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.Art. 12.º O provimento dos lugares a que se refere o mapa anexo ao presente diploma será feito por contrato, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Poderão ainda ser providos por funcionários do Ministério do Ultramar, de preferência da Direcção-Geral de Economia ou do Instituto do Café de Angola, em comissão ordinária de serviço.
§ 1.º O pessoal de dactilografia e o pessoal menor serão sempre contratados.
§ 2.º Poderá ser admitido por despacho ministerial, para trabalhos de natureza transitória, outro pessoal em regime de assalariamento ou por tarefa.
Art. 13.º O provimento dos lugares de técnico dos serviços económicos será feito da seguinte forma:
1. Os lugares de técnico de 3.ª classe serão preenchidos mediante concurso documental ou por nomeação em comissão ordinária de funcionários do Ministério do Ultramar, de preferência da Direcção-Geral de Economia ou do Instituto do Café de Angola, uns e outros diplomados com curso superior adequado ao cargo;
2. Os lugares de técnico de 1.ª e 2.ª classes serão preenchidos por escolha do Ministro de entre, respectivamente, técnicos de 2.ª e 3.ª classes ou por nomeação em comissão.
Art. 14.º O provimento dos lugares dos serviços administrativos e de propaganda será feito da seguinte forma:
1. O lugar de chefe dos serviços administrativos e de propaganda é provido por escolha do Ministro, em comissão ordinária, entre chefes de secção do Ministério do Ultramar ou do Instituto do Café de Angola, diplomados com curso superior adequado ou por contrato;
2. Os lugares de chefe de secção, primeiro e segundo-oficial serão preenchidos por escolha do Ministro, por promoção dos funcionários de categoria imediatamente inferior ou por nomeação em comissão;
3. Os lugares de terceiro-oficial serão providos por concurso documental entre indivíduos que possuam, pelo menos, o 2.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes ou por nomeação em comissão;
4. Os lugares de dactilógrafo serão providos por concurso de provas práticas entre indivíduos que possuam, pelo menos, o 2.º grau de instrução primária;
5. Os lugares de contínuo serão providos por livre escolha do Ministro.
Art. 15.º O primeiro provimento dos lugares previsto no n.º II do mapa anexo será feito por livre escolha do Ministro, independentemente de idade e de habilitações legais exigidas por lei, sendo os contratos ou as portarias de nomeação simplesmente anotados pelo Tribunal de Contas.
Art. 16.º Aos funcionários nomeados em comissão ordinária será contado como efectivo no seu quadro e categoria, para todos os efeitos legais, e nomeadamente para concursos e para promoção, todo o tempo de serviço prestado em comissão.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Art. 17.º O Regulamento do Fundo de Fomento e Propaganda do Café será aprovado por portaria do Ministro do Ultramar.§ 1.º Continuam a reverter para o Fundo de Fomento e Propaganda do Café as taxas cobradas sobre a importação do café estrangeiro na metrópole.
§ 2.º As despesas com o funcionamento da Comissão Interministerial do Café e com os respectivos serviços de apoio são suportadas pelo Fundo de Fomento e Propaganda do Café.
Art. 18.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1968.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Fernando Manuel Alves Machado.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Mapa anexo ao Decreto 48366
(ver documento original) Ministérios dos Negócios Estrangeiros, do Ultramar e da Economia, 2 de Maio de 1968. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.