de 26 de Janeiro
O regime do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública está em diversos pontos desfasado da realidade actual, nomeadamente no que diz respeito à sua mobilidade. Independentemente de uma revisão global que se espera venha a ser feita, urge, desde já, alterar alguns aspectos do regime estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 519-A1/79, de 29 de Dezembro, e 223/80, de 12 de Julho.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 6.º e 88.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Contigentação
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - Quando nas tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª classe não for possível, através dos mecanismos normais estabelecidos neste diploma, preencher as vagas de tesoureiros da Fazenda Pública de 2.ª classe, poderão os tesoureiro da Fazenda Pública de 3.ª classe desempenhar as funções de substitutos legais dos tesoureiros gerentes, com a designação de tesoureiros subgerentes, mantendo a mesma categoria, para todos os efeitos legais, inclusive no que diz respeito ao vencimento.
4 - Nas tesourarias da Fazenda Pública de 2.ª classe existirão, além de um tesoureiro da Fazenda Pública de 2.ª classe, a quem está confiada a gerência da respectiva tesouraria, com a designação de tesoureiro gerente, um tesoureiro da Fazenda Pública de 3.ª classe, substituto legal do primeiro, com a designação de tesoureiro subgerente, e ainda tesoureiros-ajudantes de qualquer classe, indistintamente, num mínimo de dois.
5 - Nas tesourarias da Fazenda Pública de 3.ª classe existirão, além de um tesoureiro da Fazenda Pública de 3.ª classe, a quem está confiada a gerência da respectiva tesouraria, com a designação de tesoureiro gerente, tesoureiros-ajudantes de qualquer classe, indistintamente, num mínimo de dois, um dos quais, de acordo com o disposto no artigo 58.º deste decreto-lei, será o seu substituto legal, com a designação de tesoureiro-adjunto.
Artigo 88.º
Tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe subgerentes das
tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª classe
1 - Os tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe que desempenham funções de subgerentes nos termos do n.º 3 do artigo 6.º têm direito a ser admitidos às primeiras provas de selecção para tesoureiros da Fazenda Pública de 2.ª classe, a realizar após a entrada em vigor do presente diploma com dispensa do tempo de serviço.
2 - Em caso de aprovação, os candidatos a que se refere o número anterior terão prioridade absoluta na colocação como tesoureiro da Fazenda Pública de 2.ª classe, desempenhando as funções de tesoureiro subgerente, nas tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª classe, onde estão colocados, com respeito pela ordem rigorosa da lista de classificação e dentro do prazo de validade das respectivas provas de selecção.
Art. 2.º Os artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei 223/80, de 12 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - Independentemente da contingentação fixada nos termos do artigo anterior e do artigo 6.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, o director-geral do Tesouro, tendo em conta os critérios constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei 45/84, de 3 de Fevereiro, poderá deslocar pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, mediante despacho fundamentado, após audição do tesoureiro gerente da tesouraria da Fazenda Pública em que o mesmo se encontre colocado.
2 - À recusa de deslocação aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 45/84, de 3 de Fevereiro.
3 - O pessoal deslocado nos termos do n.º 1 terá direito a:
a) Ajudas de custo e transportes correspondentes ao início e fim da deslocação, nos termos da lei geral, para períodos de deslocação não superior a 90 dias;
b) Nos casos em que razões de natureza excepcional imponham uma deslocação por período superior a 90 dias, mas inferior a um ano, será o abono de ajudas de custo convertido em subsídio de residência nos termos da lei geral.
4 - O subsídio constante da alínea b) do número anterior fica sujeito ao regime previsto nos n.os 21.º a 26.º da Portaria 715/85, de 24 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 56/87, de 23 de Janeiro.
5 - Salvo acordo do interessado, a deslocação a que se referem os números anteriores só poderá ser feita para tesouraria situada a menos de 100 km da localidade onde o mesmo preste serviço.
Art. 10.º - 1 - ....................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - Quando, nos termos dos números anteriores e sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 74.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, não for possível investir na gerência da tesouraria da Fazenda Pública em causa qualquer tesoureiro-ajudante ao seu serviço, poderá o director-geral do Tesouro, com observância do disposto no artigo 5.º deste diploma, nomear um tesoureiro gerente interino de entre quaisquer tesoureiros da Fazenda Pública de categoria idêntica ou inferior ou tesoureiros-ajudantes de qualquer categoria, excepto estagiários, em serviço noutra tesouraria da Fazenda Pública, de preferência, neste último caso, aprovado em provas de selecção para tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe, com direito a ajudas de custo e a transporte no início e fim do provimento interino nos termos da lei geral.
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 12 de Janeiro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.