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Decreto-lei 314/93, de 21 de Setembro

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Sumário

Extingue os cargos de tesoureiro-subgerente e de tesoureiro-adjunto, previstos no Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 314/93
de 21 de Setembro
A racionalização e a simplificação das atribuições dos serviços locais da Direcção-Geral do Tesouro determinam a necessidade de introduzir ajustamentos nas funções cometidas aos tesoureiros da Fazenda Pública, de modo a tornar mais eficiente o funcionamento dos serviços e a adequá-lo à nova realidade. Com esse objectivo, procede-se à extinção das funções de tesoureiro-subgerente e de tesoureiro-adjunto, as quais passarão a ser desempenhadas pelo respectivo tesoureiro-gerente.

Todavia, sempre que se revele necessário para o eficaz funcionamento dos serviços, as funções deferidas ao tesoureiro-gerente poderão ser exercidas por outro tesoureiro colocado na respectiva tesouraria da Fazenda Pública, em obediência a critérios de preferência estabelecidos no Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São extintas as funções de tesoureiro-subgerente e de tesoureiro-adjunto, previstas no Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro.

2 - Nas ausências e impedimentos do tesoureiro-gerente, as suas competências serão exercidas por tesoureiro em serviço na respectiva tesouraria, a designar pela seguinte ordem de prioridades:

a) Categoria mais elevada;
b) Melhor classificação de serviço;
c) Maior antiguidade na categoria;
d) Melhores habilitações literárias.
Art. 2.º Enquanto estiverem colocados em tesourarias onde não exerçam funções de gerência, os tesoureiros da Fazenda Pública executam as tarefas que lhes sejam distribuídas pelo respectivo tesoureiro-gerente.

Art. 3.º Ficam expressamente revogados pelo presente diploma os n.os 2 a 5 do artigo 6.º, as alíneas b) dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, o n.º 5 do artigo 30.º, o n.º 5 do artigo 32.º, os artigos 53.º e 54.º e os n.os 2 e 3 do artigo 58.º, todos do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 36/90, de 26 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1993. - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 13 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-26 - Decreto-Lei 36/90 - Ministério das Finanças

    Altera os Decretos-Leis n.os 519-A1/79, de 29 de Dezembro (reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública), e 223/80, de 12 de Julho (estabelece normas relativas à abertura e funcionamento das tesourarias da Fazenda Pública).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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