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Edital 297/2002, de 28 de Junho

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Texto do documento

Edital 297/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. David Pereira Catarino, presidente da Câmara Municipal de Ourém:

Faz público que o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Concelho de Ourém, aprovado nas reuniões camarárias de 8 de Janeiro e 16 de Abril do corrente ano, depois de ter sido submetido a inquérito público, através de publicação efectuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 26 de Fevereiro de 2002 (apêndice n.º 19), mereceu também aprovação da Assembleia Municipal, em sessão de 29 de Abril de 2002, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz na íntegra.

Nota justificativa

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho e pela Declaração de Rectificação 13-T/2001, de 30 de Junho, introduziu alterações profundas no processo de licenciamento municipal de urbanização e edificação, tendo revogado as disposições legais anteriores e criado novas formas de procedimentos.

A aplicabilidade do novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação carece de regulamentação própria, uma de carácter nacional materializada em portarias, outra de carácter local, consubstanciada em regulamentos a elaborar por cada município.

Em cumprimento do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e no uso do poder regulamentar próprio conferido aos municípios, designadamente, pelos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e artigos 16.º, 19.º e 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, elabora-se o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Concelho de Ourém.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Ourém.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 2.º

Definições

1 - Na aplicação do presente Regulamento ter-se-ão em consideração as definições legais, designadamente as do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Anexo - edificação autónoma ou contígua a uma edificação principal, implantada no mesmo lote ou parcela da edificação principal, destinada a complementar o uso dado a esta edificação, não podendo constituir uma unidade ocupacional fraccionável;

b) Área de implantação - área de terreno ocupada correspondente à projecção vertical da edificação, pré-fabricado, contentor ou estrutura semelhante, sobre o plano horizontal do solo;

c) Edificações ligeiras - edificações de um só piso executadas sem estrutura em betão armado destinadas a servirem de apoio a uma edificação principal ou a uma actividade, genericamente designadas por garagens, anexos, alpendres, telheiros, arrumos, depósitos de água, piscinas, tanques;

d) Fracção de edifício - unidade autónoma, integrada em edifício constituído em regime de propriedade horizontal, dotada de saída própria para a via pública ou para parte comum, e cuja utilização seja destinada a habitação, comércio ou serviços;

e) Fogo - unidade de habitação unifamiliar em edifício isolado ou integrada em edifício de habitação colectiva;

f) Lote - parcela de terreno edificável resultante de uma operação de loteamento;

g) Muro - agrupamento ordenado de pedras ou quaisquer outros materiais, ainda que não ligados artificialmente entre si, com o fim de constituir ou não uma barreira de sustentação de terras entre solos desnivelados, ou com o fim de delimitar ou dividir propriedades;

h) Parcela - descrição genérica de prédio com descrição cadastral própria a que correspondam inscrições prediais e matriciais, respectivamente, na conservatória do registo predial e na repartição de finanças. Sempre que uma parcela tenha resultado de uma operação de loteamento será designada apenas por lote;

i) Telheiro - edificação coberta de telha vã, assente em estrutura simples, sem elementos de betão armado, total ou parcialmente aberta na sua periferia;

j) Unidade de alojamento - quarto com uma ou mais camas, ao qual pode estar agregada uma sala de utilização privativa, integrado em estabelecimento hoteleiro, de hospedagem ou em qualquer outro tipo de estabelecimento de alojamento temporário;

l) Unidade de ocupação ou unidade de utilização - edificações ou partes de edificações funcionalmente autónomas que se destinem a fins diversos dos da habitação.

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos nas Portarias n.os 1110/2001 e 1111/2001, de 19 de Setembro, assim como com outros que venham a ser legalmente exigidos.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - Sempre que o pedido se reporte a um espaço onde já ocorreu intervenção urbanística, qualquer que tenha sido a sua natureza, o requerente deverá informar sobre os seus antecedentes, indicando, designadamente, o número de processo, o número de alvará, o número de lote, e identidade dos requerentes da operação urbanística anterior caso não tenha sido ele a requerê-la.

4 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

5 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZlP.

6 - As escalas indicadas na legenda das peças desenhadas não dispensam a indicação clara das cotas definidoras de: vãos, espessuras de paredes, pés-direitos, altura total do edifício desde a cota da soleira à cumeeira; profundidade abaixo da soleira; afastamentos do edifício (incluindo beirado, telheiros, corpos salientes) aos limites da parcela ou lote, ao eixo da via pública, ao passeio, à berma de estradas, caminhos, serventias, aos rios, ribeiras e demais lugares de domínio público ou sujeitos a servidão administrativa.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção de licença ou de autorização

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística, aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Integram o conceito de escassa relevância urbanística as seguintes operações urbanísticas:

a) Obras cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 15 m2;

b) Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, domésticos, de caça ou de guarda, com área de implantação máxima de 20 m2 e altura máxima de 2,5 m;

c) Edificações ligeiras com a área de implantação máxima de 20 m2 e altura máxima de 2,5 m;

d) Reparação e conservação de muros;

e) Construções de muros com uma extensão máxima de 10 m, e desde que não integrados noutra operação urbanística, não confinantes com espaços do domínio público ou com servidão administrativa, situados fora de zona de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, não integrados em imóvel classificado ou em vias de classificação, situados fora do âmbito da Reserva Ecológica Nacional (REN) ou da Reserva Agrícola Nacional (RAN), e que não impliquem a divisão do mesmo prédio pelos vários ocupantes;

f) Implantações de pré-fabricados, contentores ou outras estruturas semelhantes, cuja área de ocupação do solo por cada estrutura ou conjunto de estruturas não exceda 20 m2;

g) Arranjos exteriores de logradouros afectos a edificações destinadas a habitação, desde que não impliquem a impermeabilização do solo;

h) Demolições de muros, excepto os de suporte de terras, os que tenham altura superior a 1,50 m, os confinantes com espaços do domínio público ou com servidão administrativa, os situados em zona de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, os integrados em imóvel classificado ou em vias de classificação;

i) Demolições de edificações isoladas ou não contíguas a outras, desde que, cumulativamente, tenham um só piso, área de implantação não superior a 20 m2 e altura não superior a 3 m, e não sejam confinantes com espaço do domínio público nem com servidão administrativa.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Memória descritiva;

c) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM (às escalas 1/25 000 e 1/2000);

d) Peças desenhadas que caracterizem graficamente a operação urbanística;

e) Fotografias, nos casos das operações referidas nas alíneas d), h) e i) do número anterior.

4 - As operações de escassa relevância urbanística não são dispensadas do cumprimento de todas as normais legais e regulamentares em vigor e estão sujeitas a fiscalização, a processo de contra-ordenação e às medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

5 - A comunicação relativa ao pedido de destaque deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Certidão da conservatória do registo predial;

c) Descrição do prédio objecto de destaque;

d) Descrição da parcela a destacar;

e) Descrição da parcela sobrante;

f) Identificação do correspondente processo de obras da construção a erigir na parcela a destacar;

g) Na situação de construção erigida, designar o número do alvará de licença ou autorização de construção;

h) Plantas topográficas de localização à escala 1/25 000, 1/2000, 1/500 ou 1/200, as quais devem delimitar, a área total do prédio, a área da parcela a destacar e a área da parcela sobrante;

i) Quando o destaque incida em áreas situadas fora do perímetro urbano, o requerente deverá ainda apresentar declaração de entidade credenciada, que classifique o tipo de terreno, de forma a permitir a definição da unidade de cultura nos termos da lei.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam, cumulativamente, os seguintes limites:

a) 2 ha;

b) 50 fogos;

c) 5% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 6.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de quatro ou mais fogos com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Conjunto de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que comportem fogos e unidades de utilização que, somados, atinjam um número superior a 10.

Artigo 7.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução, os casos de escassa relevância urbanística definidos no n.º 2 do artigo 4.º deste Regulamento.

Artigo 8.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 9.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças ou de autorização as seguintes entidades:

a) As empresas municipais e as sociedades em que a Câmara Municipal de Ourém tenha participação no capital social;

b) O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com o n.º 1 do artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

c) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos, com sede na área do município;

d) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

e) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

f) Os deficientes de grau igual ou superior a 60%, naturais ou residentes no concelho, pelo menos há 10 anos, que revelem reconhecido esforço de valorização e inserção na sociedade e reconhecida debilidade económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação.

2 - As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou comunicações prévias para realização da operação urbanística, nem dispensam a apresentação de requerimento, devidamente documentado e fundamentado, referente ao pedido de isenção de taxa.

3 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Artigo 10.º

Reduções

1 - Em caso de contrato para execução de infra-estruturas previstas no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, há lugar à redução de taxa até ao limite de 50%.

2 - Há lugar à redução de taxa prevista no n.º 4 do artigo 26.º e n.º 2 do artigo 27.º deste Regulamento.

3 - O prescrito nos n.os 2 e 3 do artigo anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às situações de redução de taxa.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 13.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 14.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 15.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 16.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, poços, piscinas, depósitos, travessias rodoviárias, abertura de valas e outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - As operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros, ou de abastecimento de água, previstas na alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no quadro VI.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 17.º

Licenças e autorizações de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Licenças ou autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 19.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 20.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 21.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 25%.

Artigo 22.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º e 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de prorrogações está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 23.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 11.º, 13.º e 15.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 24.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 25.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 26.º

Taxa em operações de loteamento, em edifícios com impacte semelhante a uma operação de loteamento, e em edificações inseridas em loteamentos.

1 - Em operações de loteamento com ou sem obras de urbanização, em edifícios com impactes semelhantes a loteamentos e em edificações inseridas em loteamentos, é fixada uma taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, de acordo com a seguinte fórmula:

Taxa = C x K x A x F

em que:

C - é o custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria do Ministro do Equipamento Social;

K - é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, de acordo com a classificação de "Aglomerados Urbanos" definidos no Regulamento do Plano Director Municipal (PDM), constante do anexo I:

0,025 - nível 1;

0,015 - nível 2;

0,010 - nível 3;

A - área bruta de construção;

F - variável relativa às obras de urbanização em falta, cumuláveis:

Arruamentos viários - 0,25;

Arruamentos pedonais - 0,10;

Estacionamentos - 0,06;

Redes de abastecimento de água - 0,12;

Redes de abastecimento de gás - 0,03;

Redes de electricidade - 0,18;

Redes de águas residuais domésticas - 0,12;

Redes de águas pluviais - 0,08;

Rede de telecomunicações - 0,06.

2 - No caso de edificações em loteamentos, constituídas exclusivamente por moradias unifamiliares, os valores resultantes da aplicação do número anterior serão reduzidos a metade.

3 - Para os loteamentos de edificações industriais o valor de C, deverá ser substituído por 2/3 x C.

4 - Em operações de loteamento com obras de urbanização e em edifícios com impacte semelhante a um loteamento também com obras de urbanização, o custo das infra-estruturas a construir pelo promotor, calculado a preços do momento da emissão do alvará, será descontado na taxa de urbanização até ao limite de 50% do valor desta.

Artigo 27.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas incide sobre obras de construção ou ampliação, considerando-se, para efeitos de determinação da taxa, somente a área ampliada, de acordo com a seguinte fórmula:

Taxa = C x K x A x F

C - é o custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria do Ministro do Equipamento Social;

K - é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a classificação de "Aglomerados Urbanos" definidos no Regulamento do PDM, constante do anexo I:

0,025 - nível 1;

0,015 - nível 2;

0,010 - nível 3;

0,008 - fora dos aglomerados urbanos.

A - área bruta de construção;

F - variável relativa às obras de urbanização em falta, cumuláveis:

Arruamentos viários - 0,25;

Arruamentos pedonais - 0,10;

Estacionamentos - 0,06;

Redes de abastecimento de água - 0,12;

Redes de abastecimento de gás - 0,03;

Redes de electricidade - 0,18;

Redes de águas residuais domésticas - 0,12;

Redes de águas pluviais - 0,08;

Rede de telecomunicações - 0,06.

2 - No caso de construções de moradias unifamiliares, os valores resultantes da aplicação do número anterior serão reduzidos a metade.

3 - Para as construções industriais o valor de C, deverá ser substituído por 2/3 x C.

CAPÍTULO VIII

Espaços de utilização colectiva, cedências e compensações

Artigo 28.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação que determinem impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, conforme o estabelecido na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.

Artigo 29.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva, e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação em áreas não abrangidas por operação de loteamento, e aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação com impactes semelhantes a operações de loteamento.

Artigo 30.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 31.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo anterior, a compensação será determinada de acordo com a seguinte fórmula:

Comp. = K x (0,75 AP + 0,25 AC) x C

em que:

Comp - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

K - o coeficiente ao qual se atribui os valores seguintes, consoante a classificação dos "Aglomerados Urbanos" definidos no Regulamento do PDM (anexo I):

0,025 - nível 1;

0,015 - nível 2;

0,010 - nível 3;

0,008 - fora dos aglomerados urbanos;

AP - área máxima, em metros quadrados, de pavimento que é possível construir, salvo aplicando-se proporcionalmente e quando exista cedência parcial de área para qualquer dos fins previstos no n.º 1 do artigo anterior;

AC - área, em metros quadrados, que deveria ceder à Câmara Municipal, nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º do presente Regulamento;

C - custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria do Ministério do Equipamento Social.

Artigo 32.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impacte semelhante a uma operação de loteamento.

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impacte semelhante a uma operação de loteamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 33.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, o promotor do loteamento deverá apresentar à Câmara Municipal a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder, nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;

b) Planta de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico do prédio actualizado, e, existindo, em suporte digital.

2 - O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir nos seguintes pontos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infra-estruturas;

c) A possível utilização do terreno pela autarquia.

3 - Haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 3 não for aceite pela Câmara ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

6 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, será assumida pelo requerente.

7 - O preceituado nos números anteriores é aplicável em edifícios com impactes semelhantes a operações de loteamento.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 34.º

Informação prévia

Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 35.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 36.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 39.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 41.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, nos termos previstos no Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município de Ourém.

Artigo 42.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 44.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogada a Tabela de Taxas e Licenças do Município de Ourém, na parte respeitante às obras e loteamentos assim como todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo mesmo município que estejam em contradição com o presente Regulamento.

ANEXO I

Classificação dos aglomerados urbanos (artigos 26.º, 27.º e 31.º)

(ver documento original)

Tabela anexa

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

... Euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 250

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 100

b) Por fogo ... 50

c) Outras utilizações - por fracção ou unidade de alojamento ... 50

d) Prazo - por cada mês ou fracção ... 15

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 100

1.3 - Por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado ... 25

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

... Euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 250

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 50

b) Por fogo ... 25

c) Outras utilizações - por cada fracção ou unidade de alojamento ... 25

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 100

1.3 - Por lote, por fogo e por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado ... 25

2 - Outros aditamentos ... 50

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 250

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por mês ... 7,50

b) Tipo das infra-estruturas a realizar...5% do valor total orçamentado das infra-estruturas.

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 100

1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por mês ... 7,50

b) Tipo das infra-estruturas referentes ao aditamento...5% do valor total orçamentado das infra-estruturas.

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Euros

1 - Até 1000 m2 ... 50

2 - De 1000 m2 a 5000 m2 ... 150

3 - Mais de 5000 m2 ... 250

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

(ver documento original)

QUADRO VI

Casos especiais

(ver documento original)

QUADRO VII

Alvará de licença/autorização de utilização e de alteração do uso

... Euros

1 - Emissão de licença/autorização de utilização e suas alterações, por:

a) Fogo ... 17,50

b) Comércio ... 12,50

c) Serviços ... 12,50

d) Indústria ... 25,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 2,50

QUADRO VIII

Licenças/autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

(ver documento original)

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

(ver documento original)

QUADRO X

Prorrogações

(ver documento original)

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Euros

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ... 8,50

QUADRO XII

Informação prévia

(ver documento original)

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

(ver documento original)

QUADRO XIV

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO XV

Operações de destaque

... Euros

1 - Por pedido ou reapreciação ... 10

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 25

QUADRO XVI

Inscrição de técnicos

(ver documento original)

QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

... Euros

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 50

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 50

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

... Euros

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... 25

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 25

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 2,50

3 - Outras certidões ... 25

3.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 0,50

4 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha ... 0,50

4.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha ... 1,25

5 - Cópia simples de peças desenhadas, por formato A4 ... 0,50

5.1 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha, noutros formatos ... 1,75

6 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha formato A4 ... 1,25

6.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos ... 3,75

7 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, formato A4 ... 2,60

7.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, noutros formatos ... 7,50

7.2 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, formato A4, em suporte informático, por folha ... 12,50

7.3 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, em suporte informático, por folha ... 15

Para constar se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

20 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, David Pereira Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2030353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-30 - Declaração de Rectificação 13-T/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 177/2001, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 129, de 4 de Junho de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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