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Aviso 11586-A/2006, de 27 de Outubro

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Sumário

Torna pública a aprovação do projecto de ampliação da rede secundária de gás natural no concelho de Aveiro, que tem como efeitos a declaração de utilidade pública do projecto e dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à sua execução e o direito de definir, consituir e registar servidões e ainda o pagamento das respectivas indemnizações.

Texto do documento

Aviso 11 586-A/2006

1 - Na sequência de requerimento apresentado pela concessionária de gás natural LUSITANIAGÁS - Companhia de Gás do Centro, S. A., foi aprovado, por despacho de 21 de Julho de 1999 do Secretário de Estado da Indústria e Energia, o projecto de ampliação da rede secundária de gás natural no concelho de Aveiro.

2 - Nos termos do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2000, de 3 de Fevereiro, a aprovação do projecto tem, nomeadamente, como efeitos:

a) A declaração de utilidade pública do projecto supra-referido e dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à sua execução;

b) O direito de definir, consituir e registar servidões e ainda o pagamento das respectivas indemnizações feitos nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 8/2000, de 8 de Fevereiro, e 23/2003, de 4 de Fevereiro.

3 - O exercício dos direitos previstos nas alíneas a) e b) anteriores faz-se nos termos do Decreto-Lei 11/94, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 22/2003, de 4 de Fevereiro, e do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro.

4 - Na sequência do despacho referido, publicam-se em anexo as plantas dos imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública, bem como a lista de respectivos proprietários.

9 de Outubro de 2006. - O Director Regional, Francisco Pegado. MAPA DE ÁREAS Rede secundária de Aveiro - Ampliação (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/27/plain-202867.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 374/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural e dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-16 - Decreto-Lei 232/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-13 - Decreto-Lei 11/94 - Ministério da Indústria e Energia

    Define o regime aplicável às servidões necessárias à implantação das infra-estruturas das concessões de gás natural.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-03 - Decreto-Lei 7/2000 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 183/94 de 1 de Julho, que estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-04 - Decreto-Lei 22/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 274/90, de 7 de Setembro, que estabelece o regime remuneratório dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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