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Edital 282/2002, de 20 de Junho

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Texto do documento

Edital 282/2002 (2.ª série) - AP. - António Manuel Oliveira Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Torres Novas:

Torna público o Regulamento e Tabela de Taxas de Publicidade e Ocupação da Via Pública, aprovado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal, em 21 de Dezembro de 2001 e 3 de Abril do corrente ano, respectivamente, cujo texto se anexa ao presente edital.

O Regulamento e a Tabela a ele anexa, foi elaborado de acordo com o previsto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e artigo 64.º, alínea j), da Lei 169/99, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Setembro, e artigo 19.º, alínea e), da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e demais legislação complementar.

O referido Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar, se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

30 de Abril de 2002. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento e Tabela de Taxas de Publicidade e Ocupação da Via Pública

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela anexa têm o seu suporte legal no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169//99, de 18 de Setembro, Lei 42/98, de 6 de Agosto; Publicidade - Lei 97/88, de 17 de Agosto, Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10/M; 6/95, de 17 de Janeiro, e 275/98, de 9 de Setembro.

Ocupação da via pública - Decreto 36 270, de 9 de Maio de 1974, Decreto-Lei 246/92, de 30 de Outubro, e Decreto-Lei 2/98, de 31 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a aplicação e o pagamento de taxas e licenças de publicidade e ocupação da via pública no município de Torres Novas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do município de Torres Novas.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Para além das isenções legais, pode a Câmara Municipal, por deliberação, isentar parcial ou totalmente de taxas as licenças para colocação de publicidade, estacionamento privativo e ocupação da via pública, promovidas por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, desportivas ou recreativas, entidade de interesse municipal sem fins lucrativos, quando se destinem directamente à realização dos seus fins.

2 - As isenções dependem de requerimento e não dispensam o pedido e a emissão da respectiva licença, quando devida.

Artigo 5.º

Critérios

1 - O licenciamento da publicidade comercial e o exercício das actividades de propaganda, devem respeitar os seguintes princípios:

a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação de peões, designadamente dos deficientes.

2 - Carecem de licença camarária, nomeadamente, a instalação, afixação ou efectivação das seguintes formas de publicidade comercial:

a) Anúncios luminosos;

b) Bandeiras de reclamo anunciando assuntos comerciais ou leilões;

c) Placas proibindo afixar cartazes comerciais e industriais;

d) Dizeres ou letreiros, números, iniciais ou emblemas pintados, gravados ou em relevo;

e) Exposição de artigos nos passeios em frente dos estabelecimentos ou fora das ombreiras ou padieiras;

f) Exibição de reclamos na via pública;

g) Distribuição de impresso/reclamos na via pública;

h) Reclamos ou dizeres no pavimento dos passeios da via pública;

i) Reclamos em edifícios, muros, paredes, paliçadas, etc., alheios à ocupação do estabelecimento reclamada;

j) Tabuletas, placas, escudos, cantoneiras, painéis e semelhantes, amovíveis;

k) Globos, cubos, prismas e semelhantes;

l) Vitrines, mostradores, quadros colocados em lugares entestando com a via pública até 0,10 m de saliência;

m) Alpendres utilizados para afixação de anúncios ou reclamos;

n) Sanefas colocadas na frente ou aos lados dos alpendres;

o) Toldos para anúncios ou reclamos;

p) Anúncios portáteis;

q) Anúncios e reclamos não especificados;

r) Anúncios atravessando a via pública e desde que não prejudique a circulação rodoviária.

Artigo 6.º

Licenciamento

1 - A fixação ou inscrição de mensagens publicitárias obedece às regras gerais sobre publicidade e dependem do licenciamento prévio da Câmara Municipal.

2 - O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara que submeterá o mesmo a deliberação.

3 - A deliberação da Câmara Municipal referida deve ser precedida do parecer:

a) Dos serviços técnicos municipais;

b) Das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, nomeadamente do Instituto Português do Património Cultural, das juntas de freguesia, da Junta Autónoma das Estradas, quando a publicidade, embora produzida dentro dos aglomerados urbanos, seja perceptível do exterior.

4 - Em caso algum será permitida a realização de pinturas ou de inscrições morais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de autarquias locais, tal como, em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviárias, em quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais e centros históricos como tal declarados ao abrigo da legislação em vigor.

5 - É proibida afixação de quaisquer elementos publicitários nos telhados dos edifícios.

Artigo 7.º

Renovação de licenças

1 - As licenças caducarão no último dia da respectiva validade, salvo no que se refere àquelas que tenham periodicidade anual, que terão o seu término no dia 31 Dezembro de cada ano.

2 - Nos casos previstos no número anterior o pedido de renovação far-se-á durante o mês de Dezembro.

3 - Desde que o requerente o declare na petição inicial a renovação será feita automaticamente.

Artigo 8.º

Actualização anual

1 - Os valores constantes da tabela anexa são actualizados, anualmente, através de um coeficiente igual ao da percentagem da inflação ou IPC - índice de preços no consumidor previsto para o ano seguinte pelo Banco de Portugal ou Ministério das Finanças e, no caso de não ser o mesmo coeficiente, aquele que for mais elevado.

2 - Os serviços municipais competentes deverão proceder à actualização das taxas, no prazo máximo de 30 dias, após a publicitação dos valores indicados no n.º 1.

3 - O valor actualizado será sempre arredondado nos termos das regras contidas no artigo seguinte.

4 - A tabela actualizada será somente submetida ao conhecimento do órgão executivo, após o que será feita a respectiva publicitação, por prazo não inferior a 15 dias.

5 - A actualização só se tornará eficaz após o decurso do prazo de publicitação, mas nunca produzirá efeitos antes do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua publicitação referida no n.º 2.

Artigo 9.º

Arredondamento

1 - O valor das taxas será expressa em euros e o arredondamento far-se-á da seguinte forma:

a) Se a terceira casa decimal for inferior a cinco, o valor será arredondado por defeito.

b) Se a terceira casa decimal for igual ou inferior a cinco, o preço será arredondado por excesso.

2 - Se a liquidação for feita em escudos o valor do arredondamento, será por excesso ou defeito, consoante o valor apurado seja igual ou superior, ou inferior a cinco respectivamente.

Artigo 10.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e licenças será efectuada com base no presente Regulamento e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - As taxas e licenças constantes do presente Regulamento será acrescido, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor e o imposto de selo.

3 - As taxas diárias, semanais, mensais ou anuais são devidas por cada dia, semana, mês, ano ou fracção.

Artigo 11.º

Erro de liquidação

1 - Se na liquidação das taxas e licenças se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado através de carta registada com aviso de recepção para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de cobrança através de execução fiscal.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e, ainda, a advertência da consequência do não pagamento.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, mediante despacho do presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

5 - Não haverá lugar a restituição desde que o montante a restituir seja de valor inferior a 2,50 euros/500$.

Artigo 12.º

Prazo

O pagamento das taxas deverá ser feito no prazo de 30 dias a contar da data da notificação.

Artigo13.º

Pagamento fora do prazo

Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e licenças poderão ainda as mesmas serem pagas na tesouraria, pelo prazo de 15 dias, e mediante o pagamento de juros moratórios, calculados dia a dia.

Artigo 14.º

Cobrança coerciva

Depois de decorridos os prazos constantes do artigo 10.º e 11.º serão as taxas não pagas debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 15.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes da fiscalização municipal, e demais funcionários, ao serviço do município e mandatados para o efeito, e ainda às forças policiais cabendo a estes participar as ilegalidades de que tenham conhecimento.

Artigo 16.º

Coimas e sanções acessórios

1 - A violação das disposições do presente Regulamento constitui contra-ordenação punida com coima, prevista na legislação em vigor.

2 - Em caso de reincidência, o valor da coima pode ser elevado ao dobro.

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal fixar o valor da coima e sanções acessórias.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas serão resolvidas pela Câmara Municipal, pelo presidente ou pelos vereadores com competências delegadas e aos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor.

Artigo 18.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a tabela de taxas anexa entram em vigor no dia a seguir ao da publicação no Diário da República.

Proposta Tabela de Taxas de Publicidade e Ocupação da Via Pública Publicidade

Artigo 1.º

Publicidade sonora

1 - Aparelhos emitindo para a via pública com fins comerciais:

a) Por dia - 15 euros - 3007$;

b) Por semana - 75 euros - 15 036$;

c) Por mês - 250 euros - 50 121$.

Artigo 2.º

Publicidade em veículos

1 - Veículos de transporte colectivo e de passageiros, por anúncio e por ano - 50 euros - 10 024$.

2 - Veículos com inscrições publicitando firmas ou produtos, por veículo e por ano - 125 euros - 25 060$.

Artigo 3.º

Publicidade em estabelecimentos

1 - Montras (publicidade colada ou escrita) visível da via pública, por metro quadrado ou fracção por ano - 20 euros - 4010$.

2 - Tabuletas, setas indicadoras ou outras, por cada e por ano - 10 euros - 2005$.

3 - Fita anunciadora comercial, por metro quadrado ou fracção e por dia - 7,50 euros - 1504$.

4 - Anúncios luminosos, por metro quadrado ou fracção e por ano - 25 euros - 5012$.

5 - Publicidade de qualquer tipo desde que visível da via pública, por metro quadrado ou fracção e por ano - 20 euros - 4010$.

Artigo 4.º

Publicidade diversa

1 - Cartazes a colocar em vedações, tapumes, muros, paredes ou outros locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja proibição de afixação:

a) Por cada 20 exemplares, por semana - 25 euros - 5012$;

b) Por cada 20 exemplares, por mês - 100 euros - 20 048$.

2 - Bandeirolas em candeeiros ou postes:

a) Por cada e por semana - 10 euros - 2005$;

b) Por cada e por mês - 25 euros - 5012$.

3 - Faixas publicitárias sobre a via pública ou outros lugares públicos:

a) Por metro quadrado ou fracção e por semana - 10 euros - 2005$;

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 25 euros - 5012$;

4 - Distribuição de panfletos (por cada 1000 exemplares por dia) - 37,50 euros - 7518$

5 - Outros meios de publicidade não especificados, por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês - 7,50 euros - 1504$;

b) Por ano - 35 euros - 7017$.

Nota. - No artigo 4.º, alíneas 1 a 3, inclusive, deverão os interessados proceder à remoção de todo o material, no dia seguinte ao término da licença.

Ocupação da via pública

Artigo 5.º

Ocupação de espaço aéreo na via pública

1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, sem publicidade, por metro quadrado ou fracção e por ano - 4 euros - 802$.

2 - Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, com publicidade, por metro quadrado ou fracção, por ano - 10 euros - 2005$.

3 - Outras não especificadas, por metro quadrado ou fracção e por ano - 7,50 euros - 1504$

Artigo 6.º

Ocupações diversas

1 - Ocupação da via pública com estacionamento privativo, por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês 10 euros - 2005$

b) Por ano 15 euros - 3007$

Artigo 7.º

Instalações especiais no solo e subsolo

1 - Depósitos subterrâneos, por metro cúbico ou fracção, por ano - 10 euros - 2005$

2 - Tubos condutores, cabos condutores e semelhantes, por metro linear e por ano - 1,50 euros - 301$.

3 - Pavilhões, quiosques e similares, por metro quadrado ou fracção e por mês - 10 euros - 2005$.

4 - Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo (a fixar pela Câmara Municipal, caso a caso).

Artigo 8.º

Ocupações diversas

1 - Ocupação da via pública com mesas e cadeiras, por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,50 euros - 501$.

2 - Outras ocupações da via pública, por metro quadrado ou fracção e por mês - 2 euros - 401$.

Artigo 9.º

Remoção de viaturas abandonadas na via pública para o parque municipal, serão devidas:

a) Pela remoção - 75 euros - 15 036$;

b) Por cada dia de parqueamento - 2,50 euros - 501$.

Artigo 10.º

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes instalados ou abastecendo a via pública, por ano ou fracção:

a) Fixas, cada - 150 euros - 30 072$;

b) Volantes, cada - 100 euros - 20 048$.

Artigo 11.º

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedores de ar ou água, instalados ou abastecendo na via pública:

a) Cada, por ano ou fracção - 37,50 euros - 7518$.

Artigo 12.º

Chapas de proibição de estacionamento em locais particulares confinantes com a via pública (garagens, armazéns, estabelecimentos etc.):

a) Cada e por ano - 25 euros - 5012$.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2027335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-05-22 - Lei 169 - Ministério de Instrução Pública - Repartição de Instrução Secundária

    Estabelece as normas a seguir no provimento dos lugares de empregados menores nos liceus.

  • Tem documento Em vigor 1947-05-09 - Decreto 36270 - Ministério da Economia - Instituto Português de Combustíveis

    Aprova o regulamento de segurança das instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos. Substitui a legislação relativa aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos para efeitos da aplicação do artigo 61º do decreto 29034.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-30 - Decreto-Lei 246/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE CONSTRUCAO E EXPLORAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTIVEIS E SEUS ANEXOS, PUBLICADO JUNTO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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