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Edital 280/2002, de 20 de Junho

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Texto do documento

Edital 280/2002 (2.ª série) - AP. - António Baptista Duarte Silva, presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz:

Torna público, nos termos e para os efeitos designados no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que, de acordo com as deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal da Figueira da Foz de 16 e 29 de Abril do corrente ano, respectivamente, foi aprovado o Regulamento de Urbanização, Edificações e de Taxas e Compensações Urbanísticas, com o conteúdo que se segue.

13 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, António Baptista Duarte Silva.

Regulamento de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 171/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se, ainda, os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

O projecto deste Regulamento foi submetido a discussão pública nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, tendo sido ponderadas as sugestões e reclamações apresentadas.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e suas alterações, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz, sob proposta da Câmara Municipal, no uso das competências estabelecidas na alínea a) do n.º 6, alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, aprova o seguinte Regulamento de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios relativos a lançamento e liquidação de taxas devidas pela emissão de operações urbanísticas, bem como às compensações no município da Figueira da Foz.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem em área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante, ou previstas em plano municipal de ordenamento do território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos constantes da portaria a que se refere o n.º 4 do citado artigo.

2 - O pedido deverá ainda ser acompanhado dos elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, nomeadamente de duas fotografias do local, em função da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP, podendo tal ser dispensado em casos devidamente justificados.

Artigo 4.º

Alterações à licença ou autorização antes do início das obras ou trabalhos

1 - De acordo com o n.º 4 do artigo 27.º e do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a alteração dos termos e condições da licença ou autorização, antes do início das obras ou trabalhos a que a mesma se refere, obedece ao procedimento previsto para o pedido inicial, com as especialidades constantes dos referidos normativos.

2 - O procedimento de alteração à licença ou autorização dá origem à abertura de um novo processo administrativo, que constitui um anexo ao processo principal.

3 - A cada processo de alteração será atribuído o número correspondente ao processo principal, a que acresce uma letra (exemplo: processo 10/01 - A, B, etc.).

4 - Podem ser utilizados no procedimento de alteração os documentos constantes do processo principal que se mantenham válidos e adequados.

5 - Para os efeitos do número anterior, os serviços municipais tirarão cópias dos referidos documentos, constantes do processo principal, efectuando a respectiva certificação.

6 - A alteração da licença ou autorização dá lugar a aditamento ao alvará.

Artigo 5.º

Alterações durante a execução da obra

1 - As alterações em obra ao projecto inicialmente aprovado que envolvam a realização de obras de ampliação ou de alterações à implantação das edificações estão sujeitas, nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, ao procedimento previsto nos artigos 27.º ou 33.º do mesmo diploma, consoante os casos.

2 - Podem ser efectuadas, sem dependência de notificação prévia à Câmara Municipal, as alterações em obra que não correspondam a obras que estivessem sujeitas a prévio licenciamento ou autorização administrativa.

3 - Podem, ainda, ser realizadas em obra alterações ao projecto, mediante comunicação prévia nos termos previstos nos artigos 34.º a 36.º do citado diploma, desde que essa comunicação seja efectuada com a antecedência necessária para que as obras estejam concluídas antes da apresentação do requerimento de licença ou de autorização de utilização.

4 - Aplica-se ao procedimento de alteração previsto no n.º 1 o disposto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo anterior.

Artigo 6.º

Renovação

1 - O titular da licença ou autorização que haja caducado pode requerer nova licença ou autorização.

2 - O procedimento de renovação dá origem à abertura de um novo processo administrativo, a instruir nos termos da lei.

3 - Os pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o processo anterior poderão ser utilizados no novo processo nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 7.º

Prorrogação

Os pedidos de prorrogação dos prazos de execução de obras devem ser efectuados dentro do prazo de validade da licença ou autorização, com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao seu termo.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 8.º

Isenção e dispensa de licença e autorização

1 - Para os efeitos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do referido decreto-lei.

2 - Integram este conceito as seguintes obras:

2.1 - Obras com área inferior a 3 m2 e altura, relativamente ao solo, inferior a 50 cm, desde que não confinantes com a via pública;

2.2 - Obras relativas a muros de vedação não confinantes com a via pública, nomeadamente os muros divisórios de propriedade cuja altura não exceda 2 m, desde que os mesmos não integrem a função de suporte de terras;

2.3 - Obras que, de acordo com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis, se situem fora dos espaços urbanos ou urbanizáveis, desde que:

a) A respectiva área de implantação e de construção não ultrapasse os 20 m2;

b) Estejam afastadas 20 ou mais metros do eixo da via pública;

c) A sua altura não exceda 3 m;

d) Respeitem os parâmetros urbanísticos definidos nos referidos instrumentos de gestão e não careçam de licenciamento nos termos de legislação específica.

3 - Todas as obras consideradas de escassa relevância urbanística nos termos dos números anteriores devem, ainda, salvaguardar a adequada inserção no local de molde a não afectar a estética das povoações e a beleza das paisagens, sob pena de ficarem sujeitas aos procedimentos de licença ou autorização previstos no Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

4 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística e das obras a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva, de onde conste, nomeadamente, referência aos materiais e sistemas construtivos a utilizar, bem como às cores de revestimentos exteriores;

b) Plantas de localização a extrair das cartas do PMOT aplicável;

c) Peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra;

d) Duas fotografias que identifiquem claramente o local da intervenção;

e) Termo de responsabilidade do técnico.

5 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela, isento de licenciamento ou autorização, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Requerimento que identifique claramente o pedido;

b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

c) Planta de localização à escala de 1/5000;

d) Extracto das plantas do PMOT aplicável;

e) Planta de implantação à escala de 1/500 ou 1/200, a qual deve delimitar quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar.

Artigo 9.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 10.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de quatro ou mais fracções destinadas a habitação, comércio ou serviços, com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas as construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 11.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução os casos de escassa relevância urbanística referidos no artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Telas finais dos projectos de especialidade

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas na obra, se justifiquem.

2 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

CAPÍTULO IV

Das construções

SECÇÃO I

Artigo 13.º

Balanços de construção e outros elementos sobre a via pública

1 - Não são permitidos balanços de construção sobre a via pública:

a) Nos locais em que não se registe a existência de passeios constituídos;

b) Com um balanceamento que exceda um terço da largura do passeio adjacente à edificação, quando exista, e não respeite um afastamento de, pelo menos, 0,5 m relativamente à prumada tomada a partir da face exterior do respectivo lancil;

c) Com um balanceamento superior a 1 m, verificado o condicionamento referido no ponto precedente, desde que não justificado por plano de pormenor ou alvará de loteamento;

d) Em locais em que tal prática não se mostre recomendável devido a problemas de falta de integração estética face à envolvente, a avaliar pelos serviços.

2 - Exceptuam-se os casos de estudos existentes e aprovados em que se encontrem previstos valores diferentes.

3 - As varandas, toldos, reclamos "tipo bandeira" ou quaisquer outros elementos salientes relativamente às fachadas das construções, quando estas confinem com a via pública e a mesma seja dotada de passeio, deverão:

a) Garantir uma altura mínima disponível de 2,2 m acima do respectivo pavimento;

b) Guardar um recuo de, pelo menos, 0,5 m relativamente à prumada a partir da face exterior do lancil.

4 - Quando não se registe a existência de passeio, os elementos referidos no número anterior deverão garantir uma altura mínima disponível, não inferior a 4,8 m, relativamente ao pavimento da via pública.

Artigo 14.º

Marquises

1 - Só será permitida, em princípio, a instalação de marquises em alçados de construções insusceptíveis de serem considerados como principais, apenas se aceitando a utilização de uma única tipologia construtiva, em termos de desenho arquitectónico e materiais aplicados.

2 - Para efeitos de instrução do(s) respectivo(s) processo(s) de licenciamento, deverá ser junto o desenho do alçado, considerado na sua totalidade, sobre o qual se assinalará, para além da pormenorização da estrutura que se pretende implementar, as já existentes.

Artigo 15.º

Alinhamentos das construções

1 - As edificações serão construídas à face das vias ou arruamentos ou recuadas relativamente a estes.

2 - No primeiro caso, e existindo passeios, deverá sempre ser mantida uma largura uniforme destes a todo o desenvolvimento da fachada principal, segundo valor a definir pelos serviços.

3 - No segundo caso, o recuo genérico será de 4 m relativamente à localização do muro de vedação, igualmente a definir pelos serviços, excepto quando:

a) Se registe a existência de plano de alinhamentos aprovado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal;

b) O lote se encontre abrangido por alvará de loteamento, no qual se encontre definido o alinhamento a observar;

c) Se encontrem definidos, a nível de PMOT's eficazes, alinhamentos diversos;

d) Se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da estrutura urbana local, que aconselhem e justifiquem a adopção de valores diversos, em termos de obtenção de soluções mais adequadas e integradas.

4 - Poderão vir a aceitar-se alinhamentos sensivelmente recuados em relação ao alinhamento genérico e aos alinhamentos dominantes desde que:

a) O alinhamento proposto seja nitidamente diferenciado relativamente aos valores normais - genérico e ou dominante;

b) Se destine a concretizar uma implantação em zona mais favorável, em termos de salubridade ou paisagismo;

c) A escassez da largura do lote na zona de implantação normal não permita a respectiva concretização;

d) Da implementação desse alinhamento não resultem soluções geminadas ou em banda contínua.

Artigo 16.º

Alinhamentos dos muros

1 - Os alinhamentos dos muros de vedação com a via pública serão definidos pelos serviços, devendo os mesmos ser paralelos ao eixo das vias ou arruamentos com os quais confinam, e formados por alinhamentos rectos e respectivas curvas de concordância nos casos de não se desenvolverem exclusivamente em recta ou curva.

2 - Em termos de projecto, deverão ser indicados, em planta, quais os elementos geométricos definidores dos alinhamentos, nos troços em que os mesmos se desenvolvam em curva.

Artigo 17.º

Muros de vedação

1 - Os muros de vedação confinantes com a via pública não poderão ter altura superior a 1,2 m acima do nível dessa mesma via pública, considerando o ponto correspondente ao respectivo desenvolvimento médio, podendo, porém, elevar-se a vedação acima dessa altura com recurso à utilização de sebes vivas, redes ou gradeamento.

2 - Poderão vir a ser encaradas soluções diversas:

a) Em construções cujo alçado principal atinja, parcialmente, a via pública;

b) Em construções implantadas sobre terrenos destinados a cota bastante superior à da via ou arruamento confinante;

c) Quando plenamente justificado face à envolvente e à solução arquitectónica adoptada para a construção.

3 - Os muros de vedação entre proprietários não poderão exceder 2 m de altura, contados a partir do nível do terreno natural ou da rasante obtida através da movimentação de terras, desde que devidamente autorizado pela Câmara Municipal.

4 - Registando-se desnível entre os terrenos confinantes, o proprietário do lote ou parcela situado a cota mais baixa tem o direito de elevar o seu muro até 2 m acima do nível do terreno vizinho.

5 - Acima dos níveis referidos nos n.os 4 e 5, poderá sempre elevar-se a vedação com recurso à utilização de sebes vivas, grades ou redes de arame.

Artigo 18.º

Zonas de serviço

1 - Os projectos relativos a obras de construção de edifícios para habitação deverão prever, definir e representar para todos os fogos um sistema construtivo de material adequado, integrado na arquitectura e volumetria envolvente que, ocultando a roupa estendida de modo que esta não seja visível a partir da via pública, possibilite o devido arejamento e secagem.

2 - Igual condicionante será de observar nos projectos de reconstrução, ampliação ou alteração de edificações quando envolvam modificações profundas na área de serviço.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverão os serviços técnicos analisar, caso a caso, a admissibilidade da sua aplicação em concreto em função do tipo de obra em causa.

SECÇÃO II

Artigo 19.º

Condições a observar na execução das obras

Durante a execução da obra deverão ser observadas as condições gerais constantes deste Regulamento e demais legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito à montagem do estaleiro, ocupação do espaço público com tapumes, amassadouros, entulhos, depósito de materiais e andaimes.

Artigo 20.º

Instrução do pedido

1 - A ocupação do espaço público nos termos do artigo anterior carece de licenciamento municipal, o qual deverá ser simultâneo ao licenciamento ou autorização da obra a que diz respeito.

2 - O pedido de ocupação do espaço público, a apresentar com os projectos de especialidades, deverá ser instruído com memória descritiva e justificativa que identifique claramente a pretensão e com planta de implantação à escala de 1/200, com indicação da área a ocupar, ou planta de localização, nos casos de pedidos não sujeitos a licença ou autorização.

3 - A Câmara Municipal poderá exigir projecto do estaleiro a montar sempre que o volume da obra e a sua localização o justifiquem, tendo em conta a segurança das pessoas e bens e a protecção do ambiente, o qual deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Planta de localização à escala de 1/5000;

c) Planta de implantação à escala de 1/200, com indicação da área de influência das gruas, quando as houver;

d) Planta do estaleiro à escala de 1/100 ou 1/200;

e) Indicação dos elementos caracterizadores dos contentores e ou outros aparelhos existentes (fotografias, prospectos, desenhos, etc.).

Artigo 21.º

Tapumes, amassadouros, entulhos, depósitos de materiais e andaimes

1 - Em qualquer caso de execução de obras é obrigatória a colocação de tapumes envolvendo toda a área respectiva, incluindo o espaço público necessário para o efeito, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - Os tapumes deverão ser de material rígido, resistente e liso, de cor uniforme adequada ao local, com a altura mínima de 2 m.

3 - a) No caso de ser admitida a ocupação integral de passeio como área de apoio à execução da obra, o dono desta deverá, sempre que tal se justifique, construir um passadiço de madeira que garanta a circulação pedonal, com a largura mínima de 0,70 m, resguardado por corrimão colocado à altura de 0,90 m acima do respectivo pavimento.

b) A ocupação da via pública por motivo de realização de obras deverá ser devidamente sinalizada.

4 - a) Em todas as obras, incluindo as obras de reparação de telhados ou fachadas confinantes com o espaço público, é obrigatória a colocação de redes de protecção, montadas em estrutura própria ou acopladas aos andaimes, abrangendo a totalidade da fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projecção de materiais, elementos construtivos ou detritos sobre o citado espaço.

b) É ainda obrigatória a existência de contentores adequados ao depósito de detritos e entulhos provenientes das obras, excepto em casos devidamente justificados.

5 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos.

6 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para contentor adequado ou para a viatura do seu transporte.

7 - É proibido colocar na via pública e fora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais da obra ou equipamento, ainda que para simples operação de carga e descarga dos mesmos.

8 - A elevação dos materiais de construção deverá fazer-se por meio de guinchos, cábreas ou quaisquer outros aparelhos apropriados, os quais devem ser inspeccionados frequentemente de modo a garantir a segurança das manobras.

9 - Os aparelhos de elevação de materiais devem ser colocados de forma a que, na sua manobra, a trajectória de elevação não abranja o espaço público de modo a minimizarem-se os riscos de acidentes.

10 - Fora dos períodos de trabalho, as lanças das gruas e os seus contrapesos, quando os houver, devem encontrar-se dentro do perímetro da obra ou do estaleiro, e os baldes ou plataformas de carga convenientemente pousados, salvo em casos de impossibilidade prática que só serão autorizados em condições a definir pela Câmara Municipal.

11 - Os andaimes devem ser fixos ao solo e ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibido o emprego de andaimes suspensos ou bailéus.

12 - Concluída a obra, devem ser imediatamente removidos do espaço público os entulhos e materiais e, no prazo de cinco dias, os tapumes e estaleiros, quando existam.

Artigo 22.º

Casos e condições especiais

1 - Nas artérias mais importantes e nas zonas mais sensíveis, para salvaguarda das condições de trânsito, segurança e ambiente, poderá a Câmara Municipal exigir outros condicionalismos, nomeadamente vedações de maior altura.

2 - A Câmara Municipal, segundo parecer fundamentado dos respectivos serviços técnicos, poderá determinar que sejam adoptadas medidas de precaução em obras e ou estaleiros que o justifiquem, ou trabalhos preliminares ou complementares para evitar inconvenientes de ordem técnica ou prejuízos para o público, ou ainda tendo em vista a segurança e a salubridade da própria construção e o trânsito na via pública.

3 - Em lotes ou parcelas não ocupados com construções, poderá a Câmara Municipal exigir a instalação de tapumes de vedação com a via pública, com a altura de 2 m, de cor e material a submeter à apreciação dos serviços, os quais devem ser mantidos em boas condições de conservação, por forma a não constituírem perigo para os utentes do espaço público e a não ofenderem a estética do local onde se integram.

4 - O não cumprimento do disposto no número anterior permitirá à Câmara Municipal implementar as medidas necessárias ao seu cumprimento, debitando todos os custos aos respectivos proprietários.

Artigo 23.º

Interrupção do trânsito

1 - A interrupção da via ao trânsito, quando necessária, deverá, sempre que possível, ser parcial de modo que fique livre uma faixa de rodagem.

2 - Os trabalhos deverão ser executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Isenção e redução de taxas

Artigo 24.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - As pessoas colectivas de utilidade pública, as entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e, ainda, as pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento.

4 - Para beneficiar da isenção prevista no número anterior, deve o requerente fundamentar devidamente o pedido, juntando a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre.

5 - a) A prova da insuficiência económica deverá ser feita mediante a apresentação da última declaração de IRS.

b) Nos casos de inexistência de declaração do IRS, a prova poderá ser feita por qualquer outro meio idóneo, nomeadamente recibo de vencimento, atestado passado pela junta de freguesia ou declaração em como o requerente se encontra abrangido pelo rendimento mínimo.

6 - A Câmara Municipal reduzirá até ao máximo de 90% as taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações cujos processos sejam requeridos por jovens casais ou por pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes da lei respectiva (Lei 7/2001, de 11 de Maio), cuja soma de idades não exceda 55 anos, ou em nome individual, com idade compreendida entre 18 e 30 anos, desde que, cumulativamente:

a) O prédio construído, reconstruído ou alterado se destine à primeira habitação própria e permanente, por um período mínimo de cinco anos;

b) O rendimento mensal do casal ou das pessoas unidas de facto não exceda o montante equivalente a quatro salários mínimos nacionais ou, no caso singular, não exceda o equivalente a dois e meio salários mínimos nacionais.

7 - A redução das taxas referidas no número anterior, até ao limite de 90%, será graduada da seguinte forma:

Até 499 euros - 90%;

Até 998 euros - 80%;

Até 1497 euros - 70%;

Até 1996 euros - 60%;

Até 2494 euros - 50%;

Até 2993 euros - 40%;

Até 3492 euros - 30%;

Até 3991 euros - 20%;

Até 4490 euros - 10%;

Mais de 4490 euros - pagamento da totalidade das taxas.

8 - A concessão da redução prevista no n.º 6 obriga a que os requerentes tenham de fazer prova de que não possuem qualquer outra habitação própria, devendo o pedido ser ainda instruído com:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal;

b) Fotocópia da última declaração do IRS e respectivo original ou, quando esta não exista, fotocópia do último recibo de vencimento;

c) Declaração passada pela repartição de finanças competente comprovativa da não existência de quaisquer prédios urbanos em nome do(s) requerente(s);

d) Declaração do(s) requerente(s) em como se compromete(m) a utilizar o prédio em causa para uso exclusivo de habitação por um período mínimo de cinco anos;

e) Declaração do(s) requerente(s) de que reúnem os pressupostos constantes da Lei 7/2001, de 11 de Maio, quando se trate de pessoas que vivam em união de facto.

9 - O desrespeito pelo preceituado na alínea a) do n.º 6 implicará a perda do benefício da redução concedida e a consequente obrigação do pagamento imediato das taxas devidas à data do licenciamento, agravadas em 50% do seu valor.

10 - As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos previsto no Código Penal.

11 - a) As isenções ou reduções serão concedidas a requerimento dos interessados, o qual só poderá ser formulado a partir do momento em que as taxas sejam devidas.

b) Não haverá lugar ao reembolso de taxas excepto em caso de erro na liquidação.

12 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO VI

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 25.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas:

1.1 - Emissão do alvará - 125 euros;

1.2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - 125 euros;

b) Por fogo - 25 euros;

c) Arrumos ou similares - por cada metro quadrado - 2,50 euros;

d) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção - 3,50 euros;

e) Prazo - por cada mês ou fracção - 25 euros.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a parte variável da mesma apenas sobre o aumento autorizado:

2.1 - Aditamento ao alvará - 150 euros;

2.2 - Acresce ao montante referido no número anterior (relativamente ao aumento autorizado):

a) Por lote - 150 euros;

b) Por fogo - 30 euros;

c) Arrumos ou similares - por cada metro quadrado - 3 euros;

d) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção - 4,25 euros.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da seguinte taxa:

3.1 - Aditamento ao alvará - 250 euros.

Artigo 26.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas:

1.1 - Emissão do alvará - 125 euros;

1.2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - 150 euros;

b) Por fogo - 30 euros;

c) Arrumos ou similares - por cada metro quadrado - 3 euros;

d) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção - 4,25 euros.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a parte variável da mesma apenas sobre o aumento autorizado:

2.1 - Aditamento ao alvará - 150 euros;

2.2 - Acresce ao montante referido no número anterior (relativamente ao aumento autorizado):

a) Por lote - 17,50 euros;

b) Por fogo - 35 euros;

c) Arrumos ou similares - por cada metro quadrado - 3,50 euros;

d) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção - 5 euros.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da seguinte taxa:

3.1 - Aditamento ao alvará - 250 euros.

Artigo 27.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística:

1.1 - Emissão do alvará - 125 euros;

1.2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada mês ou fracção - 25 euros;

b) Tipo de infra-estruturas:

Redes de abastecimento de águas (metro linear) - 0,50 euros;

Redes de saneamento (metro linear) - 0,50 euros;

Redes de gás (metro linear) - 0,50 euros;

Redes eléctricas (metro linear) - 0,50 euros;

Redes de telecomunicações (metro linear) - 0,50 euros;

Arranjos exteriores, por cada metro quadrado - 0,25 euros;

Arruamentos, por cada metro quadrado - 0,25 euros.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo a parte variável da mesma apenas sobre o aumento autorizado:

2.1 - Aditamento ao alvará - 150 euros;

2.2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Tipo de infra-estruturas:

Redes de abastecimento de águas (metro linear) - 0,60 euros;

Redes de saneamento (metro linear) - 0,60 euros;

Redes de gás (metro linear) - 0,60 euros;

Redes eléctricas (metro linear) - 0,60 euros;

Redes de telecomunicações (metro linear) - 0,60 euros;

Arranjos exteriores, por cada metro quadrado - 0,30 euros;

Arruamentos, por cada metro quadrado - 0,30 euros.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará - 250 euros.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 28.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, determinada em função da área total do terreno onde se desenvolva a operação urbanística: 0,60 euros por metro quadrado.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 29.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, que varia consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar, do respectivo prazo de execução e, ainda, do nível correspondente à área geográfica em que se insere, de acordo com a planta anexa ao presente Regulamento:

Nível I:

1) Por metro quadrado de área bruta de construção:

a) Habitação - 7,50 euros;

b) Comércio e serviços - 9 euros;

c) Indústria - 1,50 euros;

d) Arrumos ou similares - 4 euros;

2) Outras alterações que não envolvam aumento de área bruta de construção - 25 euros;

3) Acresce ao montante estipulado nos n.os 1 e 2 - por mês ou fracção - 10 euros.

Nível II:

1) Por metro quadrado de área bruta de construção:

a) Habitação - 5,50 euros;

b) Comércio e serviços - 7 euros;

c) Indústria - 1,50 euros;

d) Arrumos ou similares - 3,50 euros;

2) Outras alterações que não envolvam aumento de área bruta de construção - 25 euros;

3) Acresce ao montante estipulado nos n.os 1 e 2 - por mês ou fracção - 10 euros.

Nível III:

1) Por metro quadrado de área bruta de construção:

a) Habitação - 4,50 euros;

b) Comércio e serviços - 6 euros;

c) Indústria - 1,50 euros;

d) Arrumos ou similares - 3 euros;

2) Outras alterações que não envolvam aumento de área bruta de construção - 25 euros;

3) Acresce ao montante estipulado nos n.os 1 e 2 - por mês ou fracção - 10 euros.

Nível IV:

1) Por metro quadrado de área bruta de construção:

a) Habitação - 3,50 euros;

b) Comércio e serviços - 4,50 euros;

c) Indústria - 1,50 euros;

d) Arrumos ou similares - 2,50 euros;

2) Outras alterações que não envolvam aumento de área bruta de construção - 25 euros;

3) Acresce ao montante estipulado nos n.os 1 e 2 - por mês ou fracção - 10 euros.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 30.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para edificações ligeiras, tais como muros, anexos, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, que varia em função da área e do respectivo prazo de execução:

1.1 - Por área:

1.1.1 - Muros, por metro linear - 1 euro;

1.1.2 - Piscinas, por metro quadrado de área - 7,50 euros;

1.1.3 - Anexos, tanques, depósitos ou outros, por área bruta de construção - 4 euros;

1.2 - Prazo de execução - por mês ou fracção - 6 euros.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da seguinte taxa:

2.1 - Por metro quadrado de área bruta a demolir - 0,50 euros.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 31.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, fixada em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos:

1.1 - Emissão de licença/autorização de utilização e suas alterações, por:

a) Fogo - habitação colectiva - 5 euros;

- moradia unifamiliar ou bifamiliar - 25 euros;

b) Comércio e serviços - 30 euros;

c) Indústria - 50 euros;

d) Arrumos ou similares - 1 euro.

1.2 - Acresce ao montante anterior, por metro quadrado de área bruta de construção ou fracção:

e) Habitação - 1 euro;

a) Comércio e serviços - 1,25 euros;

b) Indústria - 0,50 euros;

c) Arrumos ou similares - 0,50 euros.

Artigo 32.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e estabelecimentos de hospedagem, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, que varia em função do tipo de estabelecimentos e da sua área ou do número de unidades de alojamento:

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De restauração ou bebidas - 40 euros;

b) De restauração ou bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados - 50 euros;

c) De restauração ou bebidas com dança - 60 euros;

d) Alimentar, não alimentar e serviços - 35 euros;

e) Hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico - 100 euros;

f) De hospedagem - 75 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido nas alíneas a) a e) do número anterior, por metro quadrado de área bruta de construção ou fracção - 2,50 euros.

1.2 - Acresce ao montante referido na alínea f) do número anterior, por unidade de alojamento - 37,50 euros.

CAPÍTULO VII

Situações especiais

Artigo 33.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa:

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa definida pela emissão do alvará de licença definitivo.

Artigo 34.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença/autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 35.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 6.º do presente Regulamento e no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante da concessão de nova licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%.

Artigo 36.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, fixada de acordo com o seu prazo:

1) Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos - por mês ou fracção - 75 euros;

2) Prorrogação do prazo para a execução de obras de edificação previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos - por mês ou fracção - 25 euros.

Artigo 37.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 25.º, 27.º e 29.º deste Regulamento consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento com obras de urbanização, alvará de licença de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 38.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, fixada de acordo com o seu prazo:

1) Emissão de licença especial relativa a obras de urbanização - por mês ou fracção - 75 euros;

2) Emissão de licença especial relativa às obras de edificação previstas no artigo 29.º do presente Regulamento - por mês ou fracção - 25 euros.

CAPÍTULO VIII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 39.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

1.1 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a taxa referida no número anterior será reduzida numa percentagem igual a 50% do valor dos trabalhos ou encargos assumidos pelo requerente, de acordo com o constante no n.º 1 do referido artigo.

Caso a redução seja superior ao valor da taxa a cobrar, não haverá lugar a reembolso.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são considerados quatro níveis (I, II, III e IV), correspondentes a quatro zonas geográficas do concelho, devidamente identificadas e delimitadas em planta anexa.

Artigo 40.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K1 ? K2 ? K3 ? V ? S)/100) + ((Programa plurianual)/(ómega 1)) x (ómega 2)

a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas/níveis, anteriormente referidos, e com os valores constantes do seguinte quadro:

(ver documento original)

c) K2 - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:

Redes de abastecimento de águas;

Redes de saneamento;

Redes de gás;

Rede eléctrica;

Rede de telecomunicações;

Arruamentos,

e toma os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2

Nenhuma ... 0,1

Uma ... 0,2

Duas ... 0,3

Três ... 0,4

Quatro ... 0,5

Cinco ou mais ... 0,6

d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas, que será de 1.0, no caso de cumprimento das cedências para espaços verdes e ou instalação de equipamentos de utilização colectiva, e de 1.2, no caso de não cumprimento.

e) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País.

f) S - representa a superfície total de pavimentos de construção, de acordo com a definição constante dos PMOT's em vigor.

g) (ómega 1) - área total (em hectares), classificada como urbana e/ou de urbanização programada da zona onde se insere a operação urbanística, conforme definido em PMOT em vigor.

h) (ómega 2) - área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística.

Artigo 41.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K1 ? K2 ? S ? V)/1000) + ((Programa plurianual)/(ómega 1)) x (ómega 2)

a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas/níveis anteriormente referidos, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:

Redes de abastecimento de águas;

Redes de saneamento;

Redes de gás;

Rede eléctrica;

Rede de telecomunicações;

Arruamentos,

e toma os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2

Nenhuma ... 0,1

Uma ... 0,2

Duas ... 0,3

Três ... 0,4

Quatro ... 0,5

Cinco ou mais ... 0,6

d) S - representa a superfície total de pavimentos de construção, de acordo com a definição constante dos PMOT's em vigor.

e) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País.

f) (ómega 1) - área total (em hectares), classificada como urbana e/ou de urbanização programada da zona onde se insere a operação urbanística, conforme definido em PMOT em vigor.

g) (ómega 2) - área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística.

CAPÍTULO IX

Compensações

Artigo 42.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos ou funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 43.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e para as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 44.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 45.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor, em euros, da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor, em euros, da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 (Euro) = (K1 ? K2 ? A (m2) ? V (Euro/m2))/10

sendo C1 (Euro) o cálculo em euros,

em que:

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona/nível em que se insere, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do presente Regulamento e planta anexa, e de acordo com as orientações constantes dos PMOT's em vigor, e tomará os seguintes valores:

Nível ... Valor de K1

I ... 2

II ... 1.8

III ... 1.6

IV ... 1.5

K2 - é um factor variável em função do índice de utilização (Iu) previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respectivo loteamento, e tomará os seguintes valores:

Índice de utilização (Iu) ... Valores de K2

Iu

Iu > 0,5 e

Iu > 0,7 ... 1,0

A1 (m2) = A1v (m2) + A1e (m2), em que cada um destes componentes corresponde ao valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas, respectivamente, para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente definidos em PMOT's ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/01, de 25 de Setembro;

A2 (m2) = Área efectivamente cedida pelo loteador;

A (m2) = A1 - A2 (diferença ente as áreas de cedência previstas em PMOT ou na portaria e as áreas efectivamente cedidas pelo loteador;

V - é um valor em euros definido anualmnte em portaria correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município;

3 - Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (Euro) = K3 ? K4 ? A2 (m2) ? V1 (Euro/m2)

sendo C2 (Euro) o cálculo em euros,

em que:

K3 = 0.10 ? número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K4 = 0.03 + 0.02 ? número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referido(s), de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás;

A2 (m2) = é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear, multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V1 = é um valor em euros para efeitos de cálculo, correspondente ao custo médio do metro quadrado de terrreno na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 200 euros por metro quadrado.

Artigo 46.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 47.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo descontado ao valor da TMU anteriormente apurado.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

4 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, o loteador deverá apresentar à Câmara Municipal a documentação comprovativa da posse do terreno ou imóvel a ceder, nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno ou imóvel;

b) Planta de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico actualizado do prédio;

d) Certidão da conservatória do registo predial.

CAPÍTULO X

Disposições especiais

Artigo 48.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia sobre a viabilidade de realização de determinada operação urbanística está sujeito ao pagamento das seguintes taxas:

1) Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento:

Com obras de urbanização - 175 euros;

Sem obras de urbanização - 125 euros;

2) Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização das obras previstas no artigo 29.º do presente Regulamento - 75 euros;

3) Outros pedidos de informação prévia - 50 euros.

Artigo 49.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita ao pagamento das seguintes taxas, em função da superfície de espaço público ocupado e do prazo:

1) Tapumes ou outros resguardos:

Por mês ou fracção - 15 euros;

Por metro quadrado - 15 euros;

2) Outras ocupações:

Por mês ou fracção - 25 euros;

Por metro quadrado - 25 euros;

3) Interrupção da via ao trânsito:

Total, por dia - 50 euros;

Parcial, por dia - 25 euros.

Artigo 50.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

1.1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença/autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços - 50 euros:

1.1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior - 5 euros;

1.2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença/autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias - 50 euros;

1.3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença/autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e ou de bebidas, por estabelecimento - 75 euros;

1.4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença/autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, e de serviços que possam envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, por estabelecimento - 50 euros;

1.5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos turísticos - 100 euros:

1.5.1 - Por cada quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior - 5 euros;

1.5.2 - Por cada apartamento - 10 euros;

1.6 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos de hospedagem - 25 euros:

1.6.1 - Por cada quarto, em acumulação com o montante referido no número anterior - 5 euros;

1.7 - Vistoria para efeitos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização - 100 euros;

1.7.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - 25 euros;

1.8 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - 50 euros.

2 - A não realização da vistoria por motivo imputável ao requerente não dá lugar a reembolso de taxas.

3 - Acresce às taxas de vistoria previstas no presente artigo o montante legalmente devido a outras entidades exteriores ao município que, nos termos da lei, devam tomar parte na mesma.

Artigo 51.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:

1) Por pedido ou reapreciação - 25 euros;

2) Pela emissão da certidão de aprovação - 100 euros.

Artigo 52.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da seguinte taxa:

Por inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras - 75 euros;

Por renovação anual - 20 euros.

Artigo 53.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização:

1.1 - Por substituição do requerente do responsável por qualquer dos projectos apresentados ou do director técnico da obra - 25 euros;

1.2 - Outros averbamentos - 10 euros.

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal - 50 euros:

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior - 5 euros.

3 - Outras certidões - 10 euros:

3.1 - Por lauda ou face, ainda que fotocopiadas, em acumulação com o montante referido no número anterior - 2,50 euros.

4 - Fotocópias simples, escritas ou desenhadas, por cada lauda ou face:

4.1 - Formato A4 - 0,25 euros;

4.2 - Formato A3 - 0,45 euros;

5 - Cópia ou fotocópia autenticada - 5 euros, a que acresce o montante referido no número anterior;

6 - Plantas topográficas, extractos de planos municipais ou cartas militares:

6.1 - Por cada folha A4 - 2,50 euros;

6.2 - Por cada folha, noutros formatos - 10 euros;

7 - Ortofotomapas:

7.1 - Formato A4 - 5 euros;

7.2 - Formato A3 - 9 euros;

8 - Cartas em formato digital (SIG):

8.1 - Carta do concelho 1/25 000 - 40 euros;

8.2 - Carta do concelho 1/50 000 - 25 euros;

8.3 - Extractos do PDM, por cada 1,44 MB ou fracção - 50 euros;

8.4 - Ortofotomapas, cada - 250 euros.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e complementares

Artigo 54.º

Liquidação

1 - O valor das taxas a liquidar e cobrar será expresso em euros, através de arredondamento, por excesso.

2 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor para, no prazo de 30 dias, liquidar a importância devida.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e, ainda, que a falta deste, findo o prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva.

4 - Não serão feitas liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros.

5 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, de valor superior a 2,50 euros, deverão os serviços, independentemente de reclamação, promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.

6 - Só haverá lugar ao reembolso de taxas no caso previsto no número anterior.

7 - O pagamento das taxas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, pode, por deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes do serviços municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do citado diploma.

8 - a) Só será possível o fraccionamento referido no número anterior quando o valor das taxas a pagar for igual ou superior a 50 000 euros.

b) O pagamento fraccionado pode ser feito em quatro prestações iguais, mensais e sucessivas.

c) A primeira prestação será paga com a emissão do alvará de licença ou autorização, devendo ser prestada, em simultâneo, caução de valor correspondente às prestações seguintes e respectivos juros.

d) A segunda, terceira e quarta prestações serão pagas, respectivamente, no 30.º, 60.º e 90.º dias subsequentes à primeira, e serão acrescidas de juros à taxa legal, a aplicar ao montante da taxa em débito.

e) O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes, bem como dos juros aplicáveis e dá lugar à imediata execução da garantia indicada na alínea c).

9 - Sempre que seja possível determinar o valor das taxas a cobrar, nomeadamente por vistorias ou outros serviços diversos (como certidões, fotocópias, etc.), será a cobrança efectuada no acto da apresentação do pedido.

Artigo 55.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações a violação do disposto no presente Regulamento, competindo aos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal a instrução do respectivo processo, sem prejuízo das competências de fiscalização das autoridades policiais.

2 - A violação ou o não cumprimento das disposições do presente Regulamento são passíveis de aplicação de coimas de montante graduado entre o mínimo de 2 vezes o salário mínimo nacional para a indústria e o máximo de 10 vezes aquele salário, no caso de legislação geral ou especial sobre as matérias reguladas não preverem outras sanções.

Artigo 56.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 57.º

Actualização

As taxas constantes do presente Regulamento serão actualizadas pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 59.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o Regulamento Municipal de Edificações e Loteamentos e o Regulamento Municipal de Taxas sobre Obras Particulares, Loteamentos e de Compensações Urbanísticas, publicados no Diário da República, n.º 43, de 20 de Fevereiro de 1996, bem como todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município da Figueira da Foz, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2027289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 171/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Constitui a sociedade Águas de Santo André, S. A., concessionária da exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André (anteriormente denominado sistema de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha, tratamento e destino final de resíduos sólidos). Publica em anexo os Estatutos da referida Sociedade.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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