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Aviso 5510/2002, de 20 de Junho

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Texto do documento

Avi0so n.º 5510/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento Interno da Contabilidade. - Por deliberação da Assembleia Municipal tomada na segunda reunião da sessão ordinária realizada em 29 de Abril de 2002, e por deliberação da Câmara Municipal tomada em sua sessão ordinária realizada em 8 de Abril de 2002, foi aprovado o Regulamento Interno da Contabilidade, que a seguir se publica.

13 de Maio de 2002. - A Presidente da Câmara, Fátima Felgueiras.

Regulamento Interno da Contabilidade

Preâmbulo

O Plano Oficial das Autarquias Locais (POCAL) aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro, prevê que, conjuntamente com outros documentos, as autarquias locais aprovem o sistema de controlo interno.

No POCAL, anexo ao Decreto-Lei 54-A/99, são discriminadas, no ponto 2.9, as normas relativas ao sistema de controlo interno, designadamente quanto:

Ao seu conteúdo, aprovação, acompanhamento e remessa a entidades inspectivas;

Aos objectivos dos métodos e procedimentos de controlo;

À definição das funções de controlo e à nomeação dos responsáveis;

Aos métodos e procedimentos de controlo estabelecidos obrigatoriamente pelo POCAL.

O sistema de controlo interno a adoptar pelas autarquias locais encontra-se definido no ponto 2.9.1 do POCAL onde se estipula que o mesmo compreende:

O plano de organização;

As políticas, métodos e procedimentos de controlo;

Todos os outros métodos e procedimentos definidos pelos responsáveis autárquicos que contribuam para assegurar o desenvolvimento das actividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a prevenção e detecção situações de ilegalidade, fraude e erro, a exactidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação fiável.

Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Câmara Municipal elaborar e aprovar a norma de controlo interno, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, estabelece no seu artigo 3.º que a contabilidade das autarquias locais compreende, entre outros, o sistema de controlo interno.

2 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais que disciplinam todas as operações relativas à execução da contabilidade do município, assim como as competências dos diversos serviços envolvidos na prossecução destes objectivos.

Artigo 2.º

Competências

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal a coordenação de todas as operações que envolvam a gestão financeira e patrimonial da autarquia, salvo os casos em que, por imperativo legal, deva expressamente intervir o órgão executivo.

2 - Por acto de delegação de competências, podem ser distribuídas aos vereadores competências específicas.

3 - Nos termos e limites definidos por diplomas próprios, poderão ser delegadas competências nos dirigentes municipais, em matéria de autorização de despesas.

4 - Compete aos superiores hierárquicos, dentro da respectiva unidade orgânica, implementar o cumprimento das presentes normas e dos preceitos legais em vigor.

5 - Nenhuma despesa poderá ser assumida sem que haja uma autorização prévia expressa, sendo, em caso contrário, para efeitos internos, considerada inexistente, com responsabilização pessoal do autor.

6 - Por actos que contrariem o preceituado neste Regulamento e seus princípios gerais respondem directamente os superiores hierárquicos, por si e seus subordinados, sem prejuízo de posterior responsabilidade do autor do acto.

CAPÍTULO II

Receitas

Artigo 3.º

Cobrança de receitas e outros fundos

1 - Incumbe a todos os serviços municipais a cobrança de receitas municipais destinadas aos cofres do município, bem como quaisquer outros fundos, destinados a outras entidades, em que sejam intervenientes os serviços municipais.

2 - Os serviços emissores de receita são, nomeadamente, os seguintes:

a) Secção de Contabilidade;

b) Gabinete de Atendimento Comunicação e Imagem;

c) Divisão Sócio-Cultural;

d) Secção de Serviços Urbanos.

3 - Na cobrança de receitas virtuais serão previamente debitados ao tesoureiro os recibos de cobrança, através do respectivo serviço emissor.

4 - Em caso de cobrança por funcionários estranhos à tesouraria e em lugar diverso daquela, há a obrigatoriedade de entrega do produto da cobrança no próprio dia, podendo ser estabelecidos mecanismos de depósito automático.

5 - Integra-se no disposto no número anterior a cobrança, designadamente, do produto da venda de entradas nas piscinas e parque de campismo, aluguer de pavilhões, transportes escolares, refeições fornecidas nos refeitórios municipais, mercados e feiras, fotocópias fornecidas pela biblioteca e o produto de toda a cobrança efectuadas pelos pólos do Gabinete de Atendimento Comunicação e Imagem.

6 - A cobrança de receitas previstas no n.º 5 é efectuada através de emissão de documentos de receita e ou recibo, com numeração sequencial e indicação do serviço de cobrança.

CAPÍTULO III

Tesouraria

Artigo 4.º

Organização interna

1 - A tesouraria é o serviço onde se encontra centralizado todo o fluxo financeiro e todos os títulos, com passagem obrigatória de todas as receitas e despesas, bem como de outros fundos extra-orçamentais cuja contabilização esteja a cargo da autarquia.

2 - Salvo o montante necessário aos movimentos diários da tesouraria, definido pelo órgão executivo, os recursos financeiros devem estar depositados em instituições bancárias.

3 - O número de contas bancárias, a sua natureza e sede serão estabelecidos pelo órgão executivo, que nomeará o substituto do presidente e do tesoureiro, a quem competirá movimentar as contas na ausência dos titulares.

4 - Cabe ao tesoureiro a emissão de cheques.

Artigo 5.º

Operações de controlo

1 - Em caixa na tesouraria podem existir meios de pagamento nacionais ou estrangeiros

a) Notas de bancos;

b) Moedas metálicas;

c) Cheques;

d) Vales postais.

2 - Não podem existir:

a) Vales aos membros dos órgãos autárquicos ou aos funcionários;

b) Cheques pré-datados e cheques sacados por terceiros e devolvidos pelo banco;

c) Documentos justificativos de despesas efectuadas.

3 - Na caixa devem ser observadas as seguintes condições:

a) Evitar concentrações elevadas de fundos;

b) Reduzir a quantidade de fundos de maneio em uso;

c) Os fundos existentes na tesouraria têm de ser guardados em cofre.

4 - As vendas a dinheiro devem ser registadas automaticamente em caixa e depositadas diariamente.

5 - A entrega dos montantes das receitas cobradas por entidades diversas do tesoureiro será efectuada diariamente, utilizando para o efeito, os meios definidos pelo órgão executivo.

6 - Mensalmente, serão realizadas reconciliações bancárias e efectuado o controlo com os registos contabilísticos, operação a cargo do chefe da Divisão Financeira, podendo delegar tal tarefa a um seu subordinado que não se encontre afecto à tesouraria nem tenha acesso às respectivas contas correntes.

Artigo 6.º

Responsabilidade do tesoureiro

1 - O tesoureiro responde directamente perante o órgão executivo pelo conjunto de importâncias que lhe são confiadas e os outros funcionários e agentes em serviço na tesouraria respondem perante o respectivo tesoureiro pelos actos e omissões que se traduzam em situações de alcance, qualquer que seja a sua natureza, devendo o tesoureiro adoptar um sistema apuramento diário de contas relativo a cada caixa, segundo o que se encontra em vigor nas tesourarias da fazenda pública, com as devidas adaptações.

2 - A responsabilidade por situações de alcance não são imputáveis ao tesoureiro, estranho aos factos que as geram ou mantêm, excepto se no desempenho das suas funções de gestão, controlo e apuramento de importâncias houver procedido com culpa.

3 - O estado de responsabilidade do tesoureiro pelos fundos, montantes e documentos entregues à sua guarda deve ser verificado na presença daquele ou se substituto, através de contagem física do numerário e documentos sob a sua responsabilidade, a realizar pelo chefe da Divisão Financeira, nas seguintes situações:

a) Trimestralmente, e sem prévio aviso;

b) No encerramento das contas de cada exercício económico;

c) No final e no início do mandato do órgão executivo eleito ou do órgão que o substituiu, no caso daquele ter sido dissolvido;

d) Quando for substituído o tesoureiro.

4 - São lavrados termos da contagem dos montantes sob a responsabilidade do tesoureiro, que os assina, assinados pelos seus intervenientes, e, obrigatoriamente, pelo presidente do órgão executivo, pelo chefe da Divisão Financeira e pelo tesoureiro, nos casos referidos na alínea c) do número anterior e ainda pelo tesoureiro cessante nos casos referidos na alínea d) do mesmo número.

CAPÍTULO IV

Despesas

Artigo 7.º

Serviços

1 - O circuito de despesas (anexo I) em geral envolve os seguintes serviços: Aprovisionamento, Armazém, Contabilidade, Tesouraria e Património.

2 - Seguem regime próprio determinadas despesas, para as quais estão vocacionados serviços especializados, tais como empreitadas de obras públicas, fornecimento de projectos e despesas com o pessoal.

3 - Compete aos responsáveis dos diversos sectores verificar a necessidade de aquisição de bens ou serviços e obter autorização superior para desencadear o processo de despesa enviando uma requisição interna ao Gabinete de Aprovisionamento.

Artigo 8.º

Aprovisionamento

1 - Compete ao aprovisionamento:

a) Centralizar e uniformizar a aquisição de bens e serviços necessários ao desenvolvimento das actividades da autarquia;

b) Proceder com eficiência e economia de meios, devendo privilegiar-se a celebração de contratos de fornecimentos contínuos para a aquisição de bens de consumo permanente;

c) Desencadear o procedimento adequado, de acordo com a natureza e valor previsíveis nos termos da legislação aplicável;

d) Promover a análise e relatório das propostas apresentadas pelos fornecedores e prestadores de serviços até ao acto da adjudicação;

e) Comunicar os actos de adjudicação a todos os interessados;

f) Proceder à emissão de requisição que submete a cabimentação junto à Secção de Contabilidade;

g) Expedir as requisições para os seus destinatários e enviar cópia para o armazém ou para o serviço onde os bens deverão ser entregues;

h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara Municipal;

i) Manter à sua guarda determinados bens de consumo interno, destinados ao funcionamento dos serviços administrativos, nomeadamente material de secretaria e de limpeza de instalações;

j) Enviar as guias de remessa, depois de registadas, à contabilidade.

Artigo 9.º

Armazéns

1 - O armazém é o local de entrada, registo, gestão e encaminhamento a destino final dos bens e matérias-primas destinadas a obras e trabalhos promovidos directamente pela autarquia.

2 - Quando haja necessidade em adquirir directamente no mercado quaisquer bens para aplicação imediata em obras por motivo de ruptura de stocks, estes devem transitar, obrigatoriamente, pelo armazém.

3 - As saídas de armazém serão efectuadas mediante requisição interna ao armazém, devidamente autorizadas pelo respectivo director, chefe de divisão ou chefe de secção ou, no impedimento de algum destes, por um responsável do serviço designado para o efeito, e verificadas pelo responsável do armazém.

4 - Compete ao Serviço de Armazéns:

a) Receber cópias de requisições emitidas pelo Aprovisionamento, que guarda em ficheiro de fornecedores;

b) Receber encomendas, confrontando as respectivas guias de remessa com as requisições em seu poder;

c) Conferir as condições de recepção dos bens (quantidade e qualidade);

d) Registar as entradas e saídas movimentando as fichas de stocks;

e) Enviar ao aprovisionamento a guia de remessa, devidamente conferida;

f) Manter arquivadas cópias das guias de remessa de bens e matérias-primas recebidas, por natureza e espécie;

g) Fornecer os bens que lhe forem requisitados, depois de verificados os requisitos previstos no n.º 3, enviando o original ao Aprovisionamento e arquivando o duplicado;

h) Proceder à avaliação periódica de deterioração física, obsolência e excessos de stock.

5 - Todos os registos são efectuados segundo o método do custo médio ponderado.

6 - Para efeitos de inventariação será adoptado o sistema de inventário permanente.

7 - Periodicamente, com carácter trimestral, serão efectuadas inventariações ao armazém e outras operações de controlo que se mostrem necessárias, a cargo da Secção de Património e sob supervisão do chefe da Divisão Financeira.

8 - No caso de serem detectadas eventuais irregularidades, deve-se proceder, com a maior celeridade possível, à sua correcção e apuramento de responsabilidades.

Artigo 10.º

Contabilidade

1 - À Secção de Contabilidade compete:

a) Colaborar na elaboração do plano plurianual de actividades e orçamento, reunindo todos os elementos necessários para esse fim e proceder à sua apresentação;

b) Acompanhar a execução dos documentos referidos na alínea a), introduzindo as modificações que se imponham ou sejam recomendadas;

c) Proceder à cativação de verbas por conta de dotações de despesa;

d) Receber facturas e as respectivas guias de remessa, devidamente conferidas e anexadas aos originais das requisições;

e) Verificar a existência de facturas recepcionadas com mais de uma via. Caso este facto venha a ocorrer, deverá ser aposto na cópia, de forma clara e evidente, o carimbo de "duplicado";

f) Registar facturas e movimentar as devidas contas;

g) Submeter a autorização superior os pagamentos a efectuar e emitir ordens de pagamento;

h) Entregar regularmente as receitas cobradas para outras entidades;

i) Reunir os elementos necessários e elaborar relações para efeitos fiscais,

j) Escriturar os livros e demais documentos e fichas de contabilização de receitas e despesas, de acordo com as normas legais;

k) Desencadear as operações necessárias ao encerramento do ano económico;

l) Elaborar os documentos de prestação de contas, nomeadamente o balanço, a demonstração de resultados, os mapas de execução orçamental, anexos às demonstrações financeiras e o relatório de gestão, reunindo todos os elementos necessários para esse fim, observando o preceituado nos n.os 2 e 3 do capítulo 2 do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, e submetê-los à aprovação do órgão executivo;

m) Enviar ao Tribunal de Contas os documentos de prestação de contas, devidamente aprovados, bem como cópias destes e dos documentos provisionais a outras entidades;

n) Comunicar à Secção do Património as aquisições de bens do imobilizado;

o) Elaborar os planos de tesouraria;

p) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Património

1 - Compete à Secção de Património:

a) Executar e acompanhar, através dos elementos fornecidos pela Secção de Contabilidade, todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

b) Assegurar a gestão e controlo do património;

c) Proceder ao inventário anual;

d) Realizar inventariações periódicas, de acordo com as necessidades do serviço;

e) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.

2 - A todos os processos e procedimentos de controlo a realizar nesta área aplica-se o disposto no Regulamento de Inventário e Cadastro do Património do Município de Felgueiras.

CAPÍTULO V

Métodos e procedimentos de controlo

SECÇÃO I

Disponibilidades

Artigo 12.º

Operações de controlo

1 - Os cheques não preenchidos devem estar à guarda do tesoureiro, bem como os que já emitidos tenham sido anulados, inutilizando-se neste caso as assinaturas, quando as houver, e arquivando-se sequencialmente.

2 - Findo o período de validade dos cheques em trânsito, deverá proceder-se ao respectivo cancelamento junto da instituição bancária, efectuando-se os necessários registos contabilísticos de regularização.

3 - Quando se verifiquem diferenças nas reconciliações bancarias, estas deverão ser averiguadas e prontamente regularizadas se tal se justificar.

4 - Para efeitos de controlo dos fundos de maneio o órgão executivo deve aprovar um regulamento que estabeleça a sua constituição e regularização, devendo definir a natureza da despesa a pagar pelo fundo bem como o seu limite máximo, e ainda:

a) A afectação, segundo a sua natureza, das correspondentes rubricas da classificação económica,

b) A sua reconstituição mensal contra a entrega dos documentos justificativos da despesa;

c) O responsável;

d) O montante que constitui o fundo;

e) A sua reposição até 31 de Dezembro de cada exercício económico.

Artigo 13.º

Critérios valorimétricos

1 - As disponibilidades de caixa e depósitos em instituições financeiras são expressas pelos montantes dos meios de pagamento e dos saldos de todas as contas de depósito, respectivamente.

2 - As disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço ao câmbio em vigor na data a que ele se reporta. As diferenças de câmbio apuradas na data de elaboração final do exercício são contabilizadas na conta 685 "Custos e perdas financeiras - diferenças de câmbio desfavoráveis" ou 785 "Proveitos e ganhos financeiros - diferenças de câmbio favoráveis".

3 - Os títulos negociáveis e as outras aplicações de tesouraria são expressos no balanço pelo seu custo de aquisição (preço de compra acrescido dos gastos de compras).

4 - Se o custo de aquisição for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

5 - Na situação prevista no n.º 4 deve constituir-se ou reforçar-se a provisão pela diferença entre os respectivos preços de aquisição e de mercado. A provisão será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que levaram à sua constituição.

SECÇÃO II

Dívidas de e a terceiros

Artigo 14.º

Operações de controlo

1 - Periodicamente, a Secção de Contabilidade deverá proceder à reconciliação entre os extractos de conta corrente de clientes e dos fornecedores com as respectivas contas da autarquia.

2 - Na contabilidade são conferidas as facturas com a guia de remessas e a requisição, após o que são emitidas as ordens de pagamento e enviadas cópias dos documentos ao Gabinete de Aprovisionamento.

3 - As contas de devedores e credores devem ser reconciliadas.

4 - As contas de empréstimos bancários com instituições de crédito devem ser reconciliadas e controlados os cálculos dos seus juros.

5 - As contas de "Estado e outros entes públicos" devem igualmente ser reconciliadas.

Artigo 15.º

Critérios valorimétricos

1 - As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam.

2 - As dívidas de e a terceiros em moeda estrangeira são registadas:

a) Ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade;

b) À data do balanço, as dívidas de ou a terceiros resultantes dessas operações, em relação às quais não exista fixação ou garantia de câmbio, são actualizadas com base no câmbio dessa data;

c) As diferenças de câmbio resultantes da referida actualização são reconhecidas como resultado do exercício e registadas na conta 685 "Custos e perdas financeiras - diferenças de câmbio desfavoráveis" ou 785 "Proveitos e ganhos financeiros - diferenças de câmbio favoráveis";

d) Tratando-se de diferenças favoráveis resultantes de dívidas de médio e longo prazos, deverão ser diferidas, caso existam expectativas razoáveis de que o ganho é reversível. Estas serão transferidas para a conta 785 no exercício em que se efectuarem os pagamentos ou recebimentos, totais ou parciais, das dívidas com que estão relacionadas e pela parte correspondente a cada pagamento ou recebimento;

e) Relativamente às diferenças de câmbio provenientes de financiamentos destinados a imobilizações, admite-se que sejam imputadas a estas somente durante o período em que tais imobilizações estiverem em curso.

3 - À semelhança do que acontece com outras provisões, as que respeitem a riscos e encargos resultantes de dívidas de terceiros não devem ultrapassar as necessidades.

SECÇÃO III

Existências

Artigo 16.º

Operações de controlo

1 - A cada local de armazenagem de existências corresponde um responsável nomeado pelo respectivo chefe de divisão.

2 - O armazém apenas faz entrega mediante a apresentação de requisições internas devidamente autorizadas.

2 - As fichas do armazém são movimentadas por forma a que o seu saldo corresponda permanentemente aos bens existentes em armazém, cabendo esta operação ao responsável designado para o efeito, não podendo, no entanto, este proceder ao manuseamento físico das existências.

3 - As existências são periodicamente sujeitas a inventariação física, podendo utilizar-se testes de amostragem, procedendo-se prontamente às regularizações necessárias e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.

Artigo 17.º

Critérios valorimétricos

1 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das excepções adiante consideradas.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção das existências devem ser determinados de acordo com as definições adoptadas para o imobilizado.

3 - Se o custo de aquisição ou o custo de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

4 - Quando, na data do balanço haja obsolescência, deterioração física parcial, quebra de preços, bem como outros factores análogos, deverá ser utilizado o critério referido no n.º 3.

5 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.

6 - Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.

7 - Entende-se como custo de reposição de um bem o que a entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.

8 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem o seu esperado preço de venda, deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.

9 - Relativamente às situações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.

10 - Os métodos de custeio de saídas de armazém a adoptar são o custo específico ou o custo médio ponderado.

11 - Nas actividades de carácter plurianual, designadamente empreitadas, os produtos e trabalhos em curso podem ser valorizados no fim do exercício, pelo método da percentagem de acabamento ou, alternativamente, mediante a manutenção dos respectivos custos até ao acabamento.

12 - A percentagem de acabamento de uma obra corresponde ao seu nível de execução global e é dada pela relação entre o total dos custos incorridos e a soma deste com os estimados para completar a sua execução.

SECÇÃO IV

Imobilizado

Artigo 18.º

Operações de controlo

1 - As fichas de imobilizado são mantidas permanentemente actualizadas.

2 - As aquisições de imobilizado são efectuadas de acordo com o plano plurianual de investimentos através de requisições ou de documento equivalente, designadamente contrato, elaborado pelos responsáveis designados para o efeito, após verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de empreitadas e fornecimentos.

3 - Devem ser realizadas reconciliações entre os registos das fichas e os registos contabilísticos quanto aos montantes das aquisições e das amortizações acumuladas.

4 - Deve ser efectuada a verificação física periódica dos bens do activo imobilizado e respectiva conferência com os registos, procedendo-se prontamente às regularizações a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for caso disso.

Artigo 19.º

Critérios valorimétricos

1 - O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.

2 - Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das excepções expressamente consignadas.

3 - Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa e indirectamente para o colocar no seu estado actual.

4 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir.

5 - Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção.

6 - Quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito, deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição legal aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequem à natureza desses bens.

7 - O critério de valorimetria aplicado deverá ser explicitado e justificado no anexo adequado.

8 - Caso o critério adoptado não seja exequível, o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo assim o montante desta.

9 - Na impossibilidade de valorização dos bens, ou quando estes assumam o valor zero, devem ser identificados em anexo e justificada aquela impossibilidade.

10 - No caso de inventariação inicial de activos cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça aplica-se o disposto no número anterior.

11 - No caso de transferências de activos entre entidades abrangidas pelo POCAL ou por este e pelo POCP, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.

10 - Na impossibilidade de aplicação de qualquer das alternativas referidas, será aplicado o critério definido no n.º 6.

11 - Os bens de domínio público são incluídos no activo imobilizado da autarquia sendo esta a entidade responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.

12 - A valorização destes bens será efectuada, sempre que possível, ao custo de aquisição ou ao custo de produção, devendo nos casos restantes aplicar-se o disposto no n.º 11.

13 - As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.

14 - Nos casos em que os investimentos financeiros, relativamente a cada um dos seus dos elementos específicos, tiverem, à data do balanço, um valor inferior ao registado na contabilidade, este pode ser objecto da correspondente redução, através da conta apropriada, devendo esta cessar logo que deixe de verificar-se a situação indicada.

15 - Quando à data do balanço os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente.

16 - Aquela amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

17 - Como regra geral, os bens do imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização.

18 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente.

19 - Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada, cessará a imputação dos juros a ela inerentes.

CAPÍTULO VI

Critérios e métodos específicos

Artigo 20.º

Provisões

1 - A constituição de provisões deve respeitar apenas às situações a que estejam associados riscos e em que não se trate de uma simples estimativa de um passivo certo, não devendo a sua importância ser superior às necessidades.

2 - Não se deve proceder à anulação e sequente constituição de uma provisão.

3 - São consideradas situações a que estejam associados riscos as que se referem nomeadamente, a:

a) Aplicações de tesouraria;

b) Cobranças duvidosas;

c) Depreciação de existências,

d) Obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso;

e) Acidentes de trabalho e doenças profissionais.

3 - Para efeito de constituição da provisão para cobranças duvidosas, consideram-se as dívidas de terceiros que estejam em mora há mais de seis meses e cujo risco de incobrabilidade seja devidamente justificado.

4 - O montante anual acumulado de provisão para cobertura das dívidas referidas no número anterior é determinado de acordo com as seguintes percentagens:

a) 50% para dívidas em mora há mais de 6 meses e até 12 meses;

b) 100% para dívidas em mora há mais de 12 meses.

4 - As dívidas que tenham sido reclamadas judicialmente ou em que o devedor tenha pendente processo de execução ou esteja em curso processo especial de recuperação da empresa ou de falência, são tratadas como "Custos e perdas extraordinários", quando resulte do respectivo processo judicial a dificuldade ou impossibilidade da sua cobrança e sejam dadas como perdidas.

5 - Não são consideradas de cobrança duvidosa as seguintes dívidas:

a) Do Estado, regiões autónomas e autarquias locais;

b) As cobertas por garantia, seguro ou caução, com excepção da importância correspondente à percentagem de desconto ou descoberto obrigatório.

Artigo 21.º

Amortizações

1 - O método para o cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes.

2 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.

3 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos na lei.

4 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pelo órgão deliberativo sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.

Artigo 22.º

Resultado líquido do exercício

1 - A aplicação do resultado líquido do exercício é aprovada pelo órgão deliberativo mediante proposta fundamentada do órgão executivo.

2 - No início de cada exercício, o resultado do exercício anterior é transferido para a conta 59 "Resultados transitados".

3 - Quando houver saldo positivo na conta 59 "Resultados transitados", o seu montante pode ser repartido da seguinte forma:

a) Reforço do património;

b) Constituição ou reforço de reservas.

4 - É obrigatório o reforço do património até que o valor contabilístico da conta 51 "Património" corresponda a 20% do activo líquido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior deve constituir-se o reforço anual da conta 571 "Reservas legais", no valor mínimo de 5% do resultado líquido do exercício.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 23.º

Revogação

São revogadas todas as disposições regulamentares na parte em que contrariem as regras e os princípios estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 24.º

Alterações

O presente Regulamento pode ser alterado por deliberação do órgão executivo sempre que razões de eficácia o justifiquem.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

Conforme preceituado no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, na redacção dada pela da Lei 162/99, de 14 de Setembro, o presente Regulamento entra em vigor simultaneamente com o POCAL

ANEXO I

Legenda

1 - O serviço requisitante do bem ou serviço faz uma requisição interna, que é autorizada pelo director de departamento/chefe de divisão e presidente que, se autorizada, é enviada ao aprovisionamento.

2 - O aprovisionamento remete a requisição aos armazéns para verificação de stocks.

3 - A requisição é satisfeita pelo armazém respectivo, caso exista stock, ou enviada ao aprovisionamento para proceder à aquisição.

4 - O aprovisionamento solicita à contabilidade informação, no mesmo documento, da existência ou não de dotação orçamental, indicando qual a respectiva rubrica, sendo para este efeito imperativo a observância das seguintes condições:

a) Se não existir dotação suficiente, propõe a realização de uma alteração orçamental e só posteriormente à sua efectivação informa a existência de dotação;

b) Se existir dotação suficiente, informa qual o saldo disponível e a rubrica em que se insere, devolvendo o documento ao aprovisionamento.

5 - O aprovisionamento, conforme o valor e dada a existência de cabimentação orçamental, escolhe o tipo de procedimento de aquisição, de acordo com a legislação aplicável, selecciona o fornecedor do bem ou serviço e efectua a requisição.

6 - O documento referido no número anterior é remetido à Secção de Contabilidade, que cabimenta o montante da despesa a realizar, devolvendo-o ao aprovisionamento.

7 - O aprovisionamento, após autorização pela entidade competente (presidente da Câmara), entrega o original ao fornecedor do bem ou serviço, fica com uma cópia e envia uma à contabilidade e a outra ao serviço requisitante, para conferir a recepção do bem.

8 - O fornecedor entrega o bem no serviço requisitante ou no armazém, devendo, em ambos, proceder-se à conferência da guia de remessa pela requisição, documentos que depois de conferidos são enviados ao aprovisionamento, enviando-as depois à Secção de Contabilidade.

9 - A Secção de Contabilidade recepciona a factura, confere-a com a requisição e com a guia de remessa e opõe o carimbo de "conforme".

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2027288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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