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Despacho 21452/2006, de 23 de Outubro

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Sumário

Reconhece o interesse público da construção do IC 9 - Alburitel/Tomar (IC 3), sublanço nó de Carregueiros-Tomar (IC 3), no concelho de Tomar, utilizando, para o efeito, terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN).

Texto do documento

Despacho 21 452/2006

Pretende a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., promover a construção do IC 9 - Alburitel/Tomar (IC 3), sublanço nó de Carregueiros-Tomar (IC 3), no concelho de Tomar, utilizando para o efeito 7343,70 m2 de terrenos afectos à Reserva Ecológica Nacional (REN) do concelho de Tomar, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/96, de 22 de Agosto.

Incluído no troço Alburitel-Tomar, o sublanço em causa - nó de Carregueiros-Tomar (IC 3) - desenvolve-se no concelho de Tomar, tendo o seu início próximo da localidade de Carregueiros e finalizando no nó do IC 3 (Tomar).

O sublanço apresenta as seguintes características: extensão de 8350 m, perfil de 2x2 vias (faixa de rodagem de 7,5 m, bermas de 2,5 m cada e separador central), à excepção do troço de 3 km compreendido entre o nó de Carregueiros e o rio Nabão, para onde está proposta uma secção de 2x1 vias, com uma adicional para lentos (3,5 m), e inclui 3 nós de ligação e 9 restabelecimentos, 6 passagens inferiores, 5 passagens superiores, 3 viadutos (rio Nabão, ribeira de Carregueiros e Ribeira de Fonte Quente), 9 passagens agrícolas e 30 passagens hidráulicas.

Considerando que o projecto faz parte do plano rodoviário nacional para 2000 (PRN 2000), aprovado pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 98/99, de 26 de Julho, que tem como principais objectivos assegurar o crescimento económico, diminuir os custos de operação e facilitar a competitividade das actividades económicas e possibilitar um urbanismo menos concentrado e a melhoria do meio ambiente;

Considerando que esta infra-estrutura rodoviária irá contribuir de uma forma decisiva para o desenvolvimento económico e social da região e para uma melhoria das condições de vida dos cidadãos e das populações, facilitando o acesso ao exterior através de uma inquestionável melhoria da qualidade, da segurança e da rapidez de circulação de pessoas e bens, compatíveis com as exigências do desenvolvimento moderno;

Considerando que o IC 9 se insere na rede nacional complementar que, de acordo com o plano rodoviário nacional, pretende assegurar a ligação entre a rede nacional fundamental e os centros urbanos de influência concelhia e supraconcelhia;

Considerando que compete à EP - Estradas de Portugal, E. P. E., assegurar a execução da política de infra-estruturas rodoviárias definidas naquele plano;

Considerando que o presente sublanço do IC 9 constitui uma via fundamental para o desenvolvimento da região de Tomar, criando uma alternativa à EN 113 e permitindo desviar o tráfego de passagem do núcleo urbano de Tomar, criando uma variante norte;

Considerando tratar-se de um projecto de reconhecido interesse municipal e público;

Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Tomar, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/94, de 8 de Outubro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/97, de 1 de Julho, não obsta à realização da obra;

Considerando que o projecto interfere com áreas de REN, designadamente a que se desenvolve entre os quilómetros 4+175 e 4+320;

Considerando que o projecto foi sujeito a avaliação de impacte ambiental em fase de estudo prévio (1995);

Considerando o teor favorável do parecer da comissão de avaliação ao relatório de impacte ambiental e medidas de minimização, em fase de projecto de execução, IC 9 - Alburitel/Tomar (IC 3), sublanço nó de Carregueiros-Tomar, de Março de 2004, condicionado ao cumprimento das medidas de minimização propostas pelo proponente e aceites pela comissão de avaliação, bem das medidas descritas no parecer da comissão de avaliação;

Considerando o parecer favorável emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, condicionado ao cumprimento das condicionantes supramencionadas;

Considerando o teor da declaração da autoridade responsável pelo acompanhamento dos sítios da Rede Natura 2000 (Instituto da Conservação da Natureza), reconhecendo que o traçado foi aprovado em processo de avaliação de impacte ambiental, fase de estudo prévio, em 1995, anteriormente à designação do sítio PTCON0045 Sicó/Alvaiázere;

Considerando o entendimento de que o projecto da obra deu cumprimento à legislação ambiental então em vigor e nessa base foi ponderada a afectação dos valores ambientais presentes no local, com excepção do nó de Carregueiros, em virtude da sua relocalização face ao projecto inicial, pelo que esta parte do traçado está sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental, actualmente em curso;

Considerando, no entanto, que o troço do nó de Carregueiros (compreendido entre o quilómetro 0+550 e o quilómetro 1+100) não atravessa áreas integradas na REN:

Desde que cumpridas as medidas e condições anteriormente referidas, considera-se estarem reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como REN, sem prejuízo da necessidade da obtenção das licenças e autorizações necessárias para a execução da obra, designadamente quanto à ocupação do domínio hídrico e ao abate de sobreiros e azinheiras, nos termos da legislação aplicável:

Assim, determina-se:

Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, e no exercício das competências delegadas, respectivamente, através do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e do despacho 25 962/2005, de 25 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 16 de Dezembro de 2005, é reconhecido o interesse público da construção do IC 9 - Alburitel/Tomar (IC 3), sublanço nó de Carregueiros-Tomar (IC 3), no concelho de Tomar, para ocupação de solos integrados na Reserva Ecológica Nacional, sujeito ao cumprimento das medidas acima citadas, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.

4 de Outubro de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/23/plain-202724.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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