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Portaria 424/75, de 10 de Julho

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Sumário

Subordina ao regime de margens de comercialização fixadas a venda de diversos aparelhos electro-domésticos.

Texto do documento

Portaria 424/75

de 10 de Julho

A comercialização de electro-domésticos no mercado interno, incidindo na sua quase totalidade sobre bens importados, tem vindo a revelar-se fortemente ancilosada e anacrónica, já que é prática corrente a concessão tanto de descontos muito elevados a todos os níveis de distribuição, com o desrespeito, por completo, das tabelas emitidas, quer pelo importador, quer pelo retalhista, como ainda de prazos de pagamento muito dilatados, a par de uma acentuada proliferação de marcas e submarcas.

As medidas consagradas na presente portaria visam corrigir graves estrangulamentos detectados neste sector.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º - 1. Fica subordinada ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei 329-A/74, a venda, pelos grossistas (importador e/ou distribuidor de produtos nacionais) e pelos retalhistas, dos seguintes aparelhos electro-domésticos:

a) Receptores de rádio e televisão;

b) Aparelhos de gravação e reprodução de som, incluindo sistemas de amplificação sonora;

c) Aparelhos de refrigeração, tais como frigoríficos e arcas congeladoras;

d) Fogões, fornos e estufas;

e) Grelhadores, torradeiras e aquecedores de pratos;

f) Aparelhos para aquecimento e arrefecimento de ambiente, tais como radiadores, convectores, ventoinhas e aparelhagem de ar condicionado;

g) Aparelhos para aquecimento de líquidos, tais como termoacumuladores, aquecedores instantâneos e aquecedores de imersão;

h) Máquinas de lavar roupa;

i) Máquinas de lavar louça;

j) Aparelhos para secagem de roupa;

l) Hidroextractores;

m) Aspiradores e enceradoras;

n) Máquinas de cozinha, tais como moinhos de café, misturadores e batedeiras;

o) Máquinas de barbear e para tratamento de cabelo;

p) Aparelhos para tratamento a quente da pele e dos cabelos;

q) Aparelhos para massagens;

r) Ferros e máquinas de engomar;

s) Cobertores, almofadas e colchões.

2. Nas alíneas c), d) f) e g) ficam também incluídos os aparelhos não eléctricos para as mesmas utilizações.

2.º - 1. As margens máximas de comercialização dos electro-domésticos constantes do n.º 1.º são as seguintes:

Importador - 45% sobre o custo em armazém, entendendo-se como tal o somatório do preço FOB, direitos de importação, despesas de despacho, seguro e transporte.

Distribuidor de produto nacional - 45% sobre o preço de aquisição ao fabricante.

Retalhista - 30% sobre o preço de aquisição ao grossista, excluindo o imposto de transacções.

2. As despesas de transporte relativas às entregas de produtos aos retalhistas correm por conta do importador ou distribuidor.

3.º Sempre que uma entidade seja simultaneamente grossista e retalhista, poderá acumular as margens correspondentes a cada um daqueles estádios de comercialização.

4.º No caso de haver intervenção de mais agentes, além dos referidos nos estádios de comercialização previstos no n.º 2.º, não lhes é permitida a utilização de margens que, em conjunto, ultrapassem as fixadas para aqueles estádios.

5.º O grossista é obrigado a facturar ao retalhista qualquer quantidade de material, podendo, porém, definir entregas mínimas ao cliente.

6.º Todos os grossistas e retalhistas são obrigados a possuir tabelas de preços, que devem estar patentes e disponíveis para consulta nos respectivos estabelecimentos de venda.

7.º - 1. Os grossistas com um volume de facturação anual superior a 30000000$00, sempre que pretendam emitir novas tabelas de preços, são obrigados a enviar dois exemplares destas à Direcção-Geral de Preços, mediante carta registada com aviso de recepção, indicando ainda a margem de comercialização utilizada e condições de venda a praticar (descontos máximos a efectuar e quantidades mínimas de entrega no cliente).

2. Em anexo às tabelas a enviar à Direcção-Geral de Preços e referentes a aparelhos electro-domésticos importados, deverão constar, obrigatória e discriminadamente, os componentes do custo em armazém (FOB, seguro, transporte, etc.) para cada tipo de aparelho.

3. As tabelas e condições de venda entrarão em vigor dez dias após a sua recepção na Direcção-Geral de Preços.

4. A Direcção-Geral de Preços pode, a todo o momento e sempre que o julgue necessário, solicitar o envio de elementos comprovativos do custo em armazém, concedendo ao importador o prazo máximo de quinze dias para o envio desses elementos.

5. Cada grossista não poderá estabelecer mais de três tabelas em cada ano.

6. No caso de lançamento de novos produtos, cada grossista deverá proceder ao aditamento dos respectivos preços.

7. Ao aditamento de preços de novos produtos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto em 1, 2, 3 e 4 deste n.º 7.º 8.º - 1. Os grossistas com um volume de facturação anual superior a 30000000$00 são obrigados a elaborar tabelas e condições de venda de acordo com o preceituado em 1 e 2 do número anterior e a enviá-las no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da publicação desta portaria.

2. São aplicáveis a estas tabelas e condições de venda o disposto em 3 e 4 do n.º 7.º 9.º - 1. As infracções ao disposto nos n.os 5.º, 5 do n.º 7.º e 1 do n.º 8.º são punidas com a multa de 5000$00 a 10000$00.

2. A infracção ao disposto no n.º 6.º é punida nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

3. Os importadores que não forneçam, dentro do prazo referido em 4 do n.º 7.º, os elementos de custo que lhe forem solicitados incorrerão na multa de 5000$00 a 10000$00, ficando ainda suspensa a tabela de preços a que se referem os elementos pedidos, até cumprimento integral do solicitado pela Direcção-Geral de Preços.

4. A infracção ao disposto em 6 do n.º 7.º é punida nos termos do n.º 6 do artigo 15.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

10.º As dúvidas suscitadas na aplicação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços.

11.º Esta portaria entra imediatamente em vigor Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 1 de Julho de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, José António da Conceição Neto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/10/plain-202613.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-11 - Portaria 550/75 - Ministério do Comércio Interno

    Dá nova redacção ao n.º 2.º, 1, da Portaria n.º 424/75, de 10 de Julho, relativamente à margem de comercialização de electro-domésticos.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-25 - DESPACHO DD4465 - MINISTÉRIO DO COMÉRCIO INTERNO

    Esclarece dúvidas quanto ao âmbito de aplicação da Portaria n.º 552/75, de 13 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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