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Aviso 5348/2002, de 17 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5348/2002 (2.ª série) - AP. - O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Sebastião Francisco Seruca Emídio:

Torna público que, de acordo com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para inquérito público, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso, o projecto de alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Loulé, aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Loulé, realizada em 29 de Abril de 2002, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada no dia 17 de Abril de 2002.

14 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, Sebastião Francisco Seruca Emídio.

Proposta de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e Obras Particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, nomeadamente no que respeita ao estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, os municípios devem promover as necessárias adaptações sob a forma de alteração dos seus regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas. De igual forma se torna necessário efectuar as alterações à tabela de taxas, licenças e agora de autorizações nos mesmos moldes.

Assim, nos termos do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, deve a Câmara Municipal de Loulé propor a alteração devida à Assembleia Municipal.

Todos os actos camarários têm um custo inerente que deve ser taxado, com excepção dos por natureza isentos, sendo assim necessário adequar e modernizar o regulamento que se quer integrado e aceite pela sociedade civil, compatibilizando-o com a nova conjuntura.

Assim, propõe-se que a Câmara Municipal de Loulé aprove o seguinte, sob a forma de proposta a enviar à Assembleia Municipal para aprovação do projecto que deverá ser submetido a consulta pública por um prazo de 30 dias, de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças

Artigo 1.º

Aprovação

1 - Nos termos do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, com referência à alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, são fixadas as taxas e respectivos quantitativos que constam da tabela anexa a este Regulamento.

2 - É aprovado o novo Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais a cobrar pela Câmara Municipal de Loulé, revogando-se o Regulamento e Tabela em vigor aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 22 de Julho de 1983 e alterações posteriores.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente Regulamento são aplicáveis à cobrança das taxas e licenças previstas e estabelecidas na tabela anexa e que faz parte integrante do presente Regulamento, bem como e em regime subsidiário às taxas e licenças estabelecidas em regulamento próprio.

Artigo 3.º

Princípios

Os montantes estabelecidos neste Regulamento e nos demais em vigor no concelho de Loulé, respeitam os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade.

Artigo 4.º

Validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade nelas estabelecido.

2 - As licenças anuais, com excepção das licenças respeitantes a obras, caducam no final do ano em que foram liquidadas.

Artigo 5.º

Prazos de pagamento

1 - As licenças serão sempre previamente liquidadas.

2 - No caso do pedido de renovação ou o próprio pagamento se efectue excedendo os prazos legais ou regulamentáveis será a importância devida acrescida de 20% do seu valor, exceptuando-se as licenças de obras.

Artigo 6.ºErros na liquidação

1 - Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou existir quaisquer omissões imputáveis aos serviços e das quais tenham resultado prejuízo para a Câmara, o serviço respectivo promoverá de imediato a liquidação adicional.

2 - A liquidação adicional não será efectuada quando o quantitativo das mesma for inferior a 0,50 euros.

3 - Para os efeitos da liquidação adicional, será notificado o contribuinte respectivo, por mandato ou por correio registado para, no prazo de 20 dias, satisfazer a diferença, constando obrigatoriamente da notificação os fundamentos da cobrança adicional, o montante e o prazo, bem como advertência de que o não pagamento implica a cobrança coerciva.

Artigo 7.º

Isenções

1 - Sem prejuízo das isenções previstas e em vigor, estão isentas do pagamento de todas as taxas, encargos e mais valias, o Estado e seus institutos e organismos autónomos.

2 - A Câmara Municipal poderá ainda conceder isenções do pagamento de taxas e licenças ao município, às pessoas colectivas de direito público, pessoas colectivas de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social, associações e corporações religiosas, associações culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, associações e comissões de moradores e cooperativas de habitação económica, somente quanto aos actos e factos que se destinem directamente à realização dos seus fins, devendo a isenção ser requerida e instruída com elementos de prova da sua qualidade.

Artigo 8.º

Arredondamentos

1 - Nas cobranças dos valores estabelecidos na tabela anexa a este Regulamento, proceder-se-á ao arredondamento para a unidade imediatamente superior, se a fracção for igual ou superior a 0,01euros e para a imediatamente inferior no caso contrário.

Artigo 9.º

Taxas dispersas

Além das taxas previstas na tabela anexa a este Regulamento, existem outras, estipuladas e fixadas em lei própria ou regulamento específico.

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor, e na eventualidade de existirem dúvidas, estas serão resolvidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 11 .º

Actualizações

1 - Os valores constantes na tabela anexa a este Regulamento, serão actualizadas anualmente em função dos índices de inflação anuais publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - A actualização referida no número anterior deverá ser efectuada até ao dia 1 de Março de cada ano e publicada antes da sua entrada em vigor por um prazo de 15 dias nos locais públicos de costume.

3 - Por motivos devidamente fundamentados e sempre aprovado por Assembleia Municipal poderão existir actualizações extraordinárias, que serão, caso aprovadas, publicadas nos termos do número anterior.

Artigo 12.ºDisposição transitória

As taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento, aplicam-se a todos os processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 13.º

Revogação

São revogadas todas as disposições regulamentadoras contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Tabela de Taxas e Licenças

CAPÍTULO I

Taxas e serviços diversos

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Pela prestação dos serviços abaixo descriminados são devidas as seguintes taxas:

a) Afixação de editais relativos a pretensões que sejam de interesse público (cada edital) - 0,52 euros;

b) Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela - 10,40 euros;

c) Atestados - 1,56 euros;

d) Autos e termos de qualquer espécie - 3,64 euros;

e) Averbamentos - 5,20 euros;

f) Buscas - 1,56 euros.

g) Certidões:

1) De teor, não excedendo uma lauda ou face - 1,56 euros;

2) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 1,04 euros;

3) Narrativas - 3,12 euros.

h) Autenticações de documentos apresentados por particulares, cada folha - 0,78 euros;

i) Fotocópias:

1) Simples (cada):

Formato A3 - 0,16 euros;

Formato A4 - 0,10 euros.

2) Autenticação de documentos arquivados (cada):

Formato A3 - 1,04 euros;

Formato A4 - 0,78 euros.

3) Fotocópias a cores - 1,56 euros.

j) Registo de minas e de nascentes de água minero-medicinal - 26,01 euros;

k) Registo de documentos avulsos - 1,56 euros;

l) Rubricas em livros, processos e documentos quando legalmente exigidos (cada) - 0,26 euros;

m) Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos à formalidade, por cada livro - 2,08 euros;

n) Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada - 1,56 euros;

o) Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, cada documento - 2,60 euros.

Artigo 2.º

Concessão de cartões a vendedores ambulantes e feirantes

a) Preço do cartão - 1,04 euros.

b) Concessão do cartão - 7,80 euros.

c) Concessão do cartão, fora do prazo - 15,61 euros.

d) Revalidação do cartão - 5,20 euros.

e) Revalidação do cartão, fora do prazo - 7,80 euros.

f) Emissão de segundas vias - 7,80 euros.

g) Emissão de segundas vias, fora do prazo - 7,80 euros.

Artigo 3.º

Taxas respeitantes a licenças de funcionamento de recintos acidentais de espectáculos, itinerantes ou improvisados

1 - Licenças para a realização acidental de espectáculos de natureza artística em qualquer recinto cujo funcionamento não está sujeito a licença de recinto:

a) No primeiro dia - 15,61 euros;

b) Por cada dia adicional, além do primeiro - 2,60 euros.

2 - Licenças de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados:

a) No primeiro dia - 26,01 euros;

b) Por cada dia adicional, além do primeiro - 7,80 euros.

3 - Vistorias, por perito - 15,61 euros.

4 - Estão isentos de taxas, para efeitos do disposto no presente artigo, à excepção da taxa fixada para vistorias:

a) O Estado e demais pessoas colectivas públicas;

b) As instituições de solidariedade social;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 4.º

Taxas por vistorias em recintos fixos e de diversão pública

1 - Discotecas, bares, pubs, boîtes, salões de baile, salões de jogos e outros similares - 156,07 euros.

a) Por perito - 7,80 euros.

2 - Aplicam-se as isenções previstas no n.º 4 do artigo 3.º

CAPÍTULO II

Taxas e licenças para uso e porte de arma

Artigo 5.º

Legislação vigente

As taxas cobradas para a emissão de licença de uso e porte de arma são as fixadas na legislação especial vigente e cobradas nos termos daquela.

Artigo 6.º

Custo do cartão

Por emissão de cada cartão - 1,04 euros.

CAPÍTULO III

Das licenças, autorizações e taxas referentes a obras de urbanização e ou edificação

SECÇÃO I

Inscrições de técnicos

Artigo 7.º

Inscrição

1 - Para assinar projectos - 36,42 euros.

2 - Para assinar projectos e dirigir obras - 72,83 euros.

SECÇÃO II

Apreciação de projectos de obras

Artigo 8.º

Entrada e apreciação de projectos

1 - Pedido de informação prévia - 15,61 euros.

2 - Pedido de licenciamento e ou autorização de obras particulares - 26,01 euros.

3 - Pedido de destaque nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho - 36,42 euros.

SECÇÃO III

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 9.º

Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes

1 - Tapumes ou outros resguardos, por período de 30 dias ou fracção:

a) Por piso do edifício, por eles resguardado e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras - 0,52 euros;

b) Por cada metro quadrado ou fracção de superfície da via pública - 1,56 euros.

2 - Guindastes, gruas ou semelhantes, por período de 30 dias ou fracção - 26,01 euros.

3 - Andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam só na parte não defendida pelo tapume, por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 0,52 euros.

Artigo 10.º

Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardo

1 - Caleiras ou tubos de descarga de entulho, por unidade e por cada 30 dias ou fracção - 7,80 euros.

2 - Amassaduras, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para a obra, por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 2,60 euros.

3 - Depósito de entulhos ou materiais em contentores metálicos adequados, por metro quadrado e por cada 30 dias ou fracção - 1,30 euros.

4 - Interrupção do trânsito em vias públicas, por hora ou fracção:

a) Domingos e feriados - 2,60 euros.

b) Restantes dias - 5,20 euros.

5 - Guindastes, gruas e semelhantes por período de 30 dias ou fracção - 52,02 euros.

Artigo 11.º

Validade das licenças e ou autorizações

As licenças e ou autorizações previstas nesta Secção não podem terminar em data posterior à data do termo da licença e ou autorização de obra a que respeitam.

SECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 12.º

Licenças e ou autorizações de utilização de edificações novas, reconstruídas, ampliadas ou alteradas

1 - Para habitação, por fogo e seus anexos - 10,40 euros.

2 - Para edificações ou unidades de ocupação não destinadas a habitação, por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso - 13 euros.

3 - Para anexos e garagens, quando construções autónomas:

a) Até 50 m2 - 5,20 euros;

b) Por cada 10 m2 superiores ao estipulado na alínea a) ou fracção - 4,16 euros.

4 - Alteração do uso de edificação licenciada, por unidade:

a) Para habitação - 7,80 euros;

b) Para outros usos - 36,42 euros.

5 - Averbamentos - 7,80 euros.

6 - Verificando-se a utilização sem licença e ou autorização, as taxas a pagar pela emissão da respectiva licença e ou autorização, serão elevadas ao triplo do estipulado, sem prejuízo das penalidades legalmente previstas.

SECÇÃO V

Taxas

Artigo 13.º

Fornecimento de fotocópias e cópias de cartografia

1 - De processos de obras, empreitadas e fornecimentos

a) Por face, formato A4 - 0,10 euros;

b) Por face, formato A3 - 0,16 euros;

c) Cópias de outro formato, por metro quadrado ou fracção - 1,56 euros;

d) Cópia tipo ozalide, por metro quadrado - 3,90 euros;

e) Cópia tipo reprolar, por metro quadrado - 6,76 euros;

f) Autenticação de cópias, qualquer formato, por folha - 1,04 euros.

2 - De plantas de localização, topográficas ou outras, excepto cartas do PDM:

a) Cópia opaca A4 - 1,04 euros;

b) Cópia opaca A3 - 1,30 euros;

c) Outro formato opaco, por metro quadrado - 3,64 euros;

d) Cópia transparente A4 - 2,08 euros;

e) Cópia transparente A3 - 2,60 euros;

f) Outro formato, por metro quadrado ou fracção - 3,90 euros.

3 - De cartas do PDM, incluindo cartas da RAN e REN:

a) Cópia opaca A4 - 2,08 euros;

b) Cópia opaca A3 - 2,60 euros;...c) Outro formato, por metro quadrado ou fracção - 7,28 euros;

d) Cópia transparente A4 - 4,16 euros;

e) Cópia transparente A3 - 5,20 euros;

f) Cópia transparente de outro formato, por metro quadrado ou fracção - 7,80 euros.

4 - Fornecimento de cartografia em formato digital:

a) Cópia à escala de 1:1000 por hectare - 30 euros;

b) Cópia à escala de 1:2000 por hectare - 15 euros;

c) Cópia à escala de 1:5000 por hectare - 2 euros.

5 - De documentos em arquivo, aplica-se as taxas estabelecidas na alínea i) do n.º 1 e n.os 2 e 3 do artigo 1.º desta Tabela de Taxas.

Artigo 14.º

Averbamento

1 - Em processos de obras particulares e loteamentos - 26,01 euros.

Artigo 15.º

Cartazes publicitários e livros de obras

1 - Fornecimentos dos cartazes publicitários mencionados no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Julho, cada - 4,16 euros.

2 - Autenticação de livros de obras, cada - 5,20 euros.

Artigo 16.º

Taxa geral a aplicar a todas as licenças e ou autorizações, por cada obra

1 - Nos licenciamentos iniciais e 1.ª prorrogação:

a) Por período de 15 dias ou fracção - 2,60 euros;

b) Por período superior a 15 dias e por cada mês ou fracção - 5,20 euros.

2 - Por prorrogações, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho - 7,80 euros.

Artigo 17.º

Taxas especiais a acumular com as anteriores, quando devidas e pela realização de cada obra

1 - Construção, ampliação, reconstrução, ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações definitivas confinantes com a via pública, por metro quadrado ou fracção - 0,78 euros.

2 - Nos mesmos termos do número anterior, mas relativamente a vedações provisórias - 0,52 euros.

3 - Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, barracões, capoeiras e congéneres, quando de tijolo ligeiro, por metro quadro ou fracção - 0,52 euros.

4 - Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando servirem de cobertura utilizável em logradouro, esplanadas ou similares, por metro quadro ou fracção - 0,52 euros.

5 - Construção, reconstrução, ampliação ou modificação de poços, piscinas, tanques ou similares, por metro quadro ou fracção - 0,78 euros.

6 - Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas, janelas, montras ou outras, por metro quadrado ou fracção de superfície modificada - 1,04 euros.

7 - Obras de construção nova, ampliação, de reconstrução ou de modificação, por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso - 1,04 euros.

8 - Construção de vias de acesso a veículos automóveis e de outras infra-estruturas, e bem como a execução de outros trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local ou não esteja integrada em loteamentos, conjuntos e aldeamentos turísticos ou parques industriais, por metro quadrado ou fracção - 0,10 euros.

9 - Pavilhões ou congéneres, instalados na via pública por metro quadrado ou fracção - 2,60 euros.

10 - Demolições:

a) Edifícios, por piso demolido - 7,80 euros;

b) Pavilhões ou congéneres, instalados na via pública, cada - 5,20 euros.

11 - Corpos salientes de construção, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros e outros lugares públicos sob administração municipal, por piso e por metro quadrado ou fracção:

a) Varandas, alpendres, integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes - 15,61 euros;

b) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação - 104,05 euros.

Artigo 18.º

Alvarás

1 - Emissão de alvarás de licença e ou autorização de construção, cada - 5,20 euros.

2 - Emissão de alvará de licença e ou autorização de utilização, cada - 5,20 euros.

3 - Averbamentos - 10,40 euros.

Artigo 19.º

Propriedade horizontal

1 - Declaração de propriedade:

a) Por cada fracção habitacional, cada 30 m2 ou fracção - 2,60 euros;

b) Por cada fracção com outro fim, que não o habitacional, cada 30 m2 ou fracção - 5,20 euros.

2 - Aditamento à declaração de propriedade:

a) Por rectificação das fracções, por cada fracção alterada ou rectificação - 7,80 euros;

b) Por rectificação ou alteração das partes comuns, por cada rectificação ou alteração - 10,40 euros.

Artigo 20.º

Número de polícia

Cada número de polícia fornecido - 1,56 euros.

Artigo 21.º

Da emissão dos alvarás

Os alvarás de licença e ou autorização de construção e utilização só podem ser emitidos depois de liquidadas as taxas devidas.

SECÇÃO VI

Vistorias

Artigo 22.º

Vistoria incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas

1 - Para licença e ou autorização utilização:

a) Um fogo e seus anexos ou unidades de ocupação (estabelecimentos, garagens, etc.) - 15,61 euros;

b) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - 5,20 euros.

2 - Para efeitos de constituição de propriedade horizontal:

a) Para habitação:

I) Prédios até cinco fogos, cada um - 26,01 euros;

II) Prédios com mais de cinco fogos (por fogo):

T0 e T1 - 62,43 euros;

T2 - 88,44 euros;

T3 e T4 - 114,45 euros;

Outras tipologias - 182,09 euros.

b) Para comércio, indústria, profissão liberal ou outra:

I) Por cada 50 m2 de construção - 130,06 euros;

II) Por cada 10 m2 ou fracção adicional - 26,01 euros.

3 - Para efeitos de mudança do uso fixado em alvará de licença e ou autorização de utilização - 10,40 euros.

4 - Para efeitos de outras vistorias - 5,20 euros.

SECÇÃO VII

Disposições gerais

Artigo 23.º

Vencimento das taxas

As taxas referentes a licenciamento e ou autorização vencem no momento do levantamento do respectivo título de licença e ou autorização, o qual só deve ser emitido quando se mostrem pagas as devidas taxas.

Artigo 24.º

Definições

1 - Fogo - edificações ou parte de edificações funcionalmente autónomas destinadas a habitação.

2 - Piso - qualquer pavimento susceptível de utilização ou aproveitamento designadamente para habitação, indústria, comércio, restauração e bebidas, outros serviços, armazém, arrecadação ou garagem, incluindo varandas, terraços, alpendres, telheiros e similares.

3 - Área de construção - somatório das áreas totais dos pisos, mediante pelo parâmetro exterior das paredes, incluindo varandas, terraços e outros espaços descobertos, quando estes não se projectarem sobre o domínio público.

4 - Unidades de utilização - edificações ou parte de edificações funcionalmente autónomas que se destinem a fins diversos dos da habitação.

Artigo 25.º

Disposições finais

1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponda às caixas e vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - O titular do alvará de licenças e ou autorizações de construção está obrigado a proceder à remoção de entulhos e demais detritos.

3 - A cada prédio, ainda que formando bloco com outro ou outros, corresponderá uma licença e ou autorização de obras.

CAPÍTULO IV

Das licenças e ou autorização e taxas relativas a operações e loteamento e urbanização

Artigo 26.º

Pedido de licenciamento e ou autorização de loteamento

1 - Licenças e ou autorização de loteamento (cada):

a) Pedido de informação prévia de loteamento - 36,42 euros;

b) Pedido de informação nos termos do artigo 110.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho - 20,81 euros.

c) Pedido de licenciamento:

I) Até cinco lotes - 36,42 euros;

II) Por cada lote acrescido - 7,80 euros.

d) Emissão de alvará de loteamento - 52,02 euros;

e) Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação prevista - 52,02 euros;

f) Emissão de aditamento a alvarás de loteamento - 52,02 euros.

g) Prorrogação de prazo para execução de infra-estruturas:

I) Primeira prorrogação (até um ano) - 104,05 euros;

II) Restantes prorrogações - 364,17 euros.

Artigo 27.º

Urbanização sem operações de loteamento

1 - Pedido de licenciamento e ou autorização - 31,21 euros.

2 - Emissão de alvará (cada) - 26,01 euros.

3 - Por cada metro quadrado de área sujeita a obras (a acumular) - 0,16 euros.

4 - Prorrogação do prazo para executar obras de urbanização - por mês ou fracção - 7,80 euros.

Artigo 28.º

Vistorias

1 - Vistorias a loteamentos:

a) Por perito, incluindo despesas de deslocação, e por cada loteamento - 26,01 euros.

b) Por lote (acumulável com a anterior) - 2,08 euros.

2 - As vistorias só podem ser efectuadas depois de se mostrarem liquidadas as taxas correspondentes.

3 - Não se realizando a vistoria, por facto imputável ao requerente não poderá ser efectuada outra vistoria sem que se mostrem liquidadas novas taxas.

4 - Os peritos exteriores à Câmara Municipal, serão pagos pelo orçamento municipal em função das vistorias realizadas.

CAPÍTULO V

Licenças e ou autorizações de utilização turística

Artigo 29.º

Alvará de licença e ou autorização de utilização de empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros

1 - Estabelecimentos hoteleiros:

a) Hotéis de quatro e cinco estrelas, hotéis - apartamento (aparthotéis) de quatro e cinco estrelas, pousadas, pensões e hotéis - 624,30 euros;

b) Hotéis de 1, 2 e 3 estrelas, hotéis - apartamento (aparthotéis) de duas e três estrelas e hotéis - rurais - 312,15 euros.

2 - Meios complementares de alojamento turístico:

a) Aldeamentos turísticos de quatro e cinco estrelas, apartamentos turísticos de 4 e 5 estrelas e moradias turísticas - 780,37 euros;

b) Aldeamentos turísticos de 3 estrelas e apartamentos turísticos de duas e três estrelas - 390,18 euros.

3 - Parques de campismo públicos - 260,12 euros.

4 - Emissão de segundas vias de alvará de licenciamento e averbamentos, 50% do valor da concessão inicial respectiva.

Artigo 30.º

Vistorias

1 - Pelas vistorias necessárias, será devida a taxa de 26,01 euros, acrescida do valor de remuneração dos funcionários ou peritos, estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º desta Tabela.

Artigo 31.º

Alvarás de licença e ou autorização de utilização

Alvará de licença e ou autorização de utilização para estabelecimentos de restauração ou bebidas sem espaços destinados a dança:

1) Estabelecimentos de restauração:

a) Restaurantes - 156,07 euros;

b) Marisqueiras - 156,07 euros;

c) Snack-bar - 156,07 euros;

d) Pizzaria - 156,07 euros;

e) Self-services e eat-drive - 156,07 euros;

f) Take-away e fast-food - 156,07 euros;

g) Churrasqueiras - 156,07 euros;

h) Casas de pasto - 78,04 euros.

2) Estabelecimento de bebidas:

a) Bares e pubs - 130,06 euros;

b) Cervejarias - 78,04 euros;

c) Cafés, casas de chá, geladarias, pastelarias, cafetarias, confeitarias, leitarias e similares - 104,05 euros;

d) Tabernas - 78,04 euros.

3) Estabelecimentos de restauração e bebidas com salas ou espaços destinados a dança:

a) Discotecas, clubes nocturnos, boîtes, night-clubes, cabarets, dancings e similares - 780,37 euros.

4) Quando qualquer estabelecimento de restauração ou bebidas possuir fabrico próprio no local, de pastelaria, panificação ou gelados acresce a taxa de 78,04 euros;

5) Emissão de horário de funcionamento - 10,40 euros.

Artigo 32.º

Jogos electrónicos e ou de bilhar e snooker

1 - Casas de jogos electrónicos e ou de bilhar e snooker - 208,10 euros.

CAPÍTULO VI

Higiene e salubridade

Artigo 33.º

Alvarás de licenciamento sanitário (Portaria 6065, de 30 de Março de 1929)

1 - Hipermercados e supermercados

a) Por metro quadrado até 3000 m2 - 0,52 euros;

b) Por metro quadrado além de 3000 m2 - 1,04 euros.

2 - Mercearias, salsicharias, peixarias (frescas e congeladas), drogarias ou casas de drogas, produtos fitofarmacêuticos, depósito de venda de pão anexos às instalações industriais, cabeleireiros de senhora, homem e barbeiros, centros de estética e outros estabelecimentos similares - 78,04 euros.

3 - Talhos - 104,05 euros.

4 - Armazéns de peixes e mariscos - 130,06 euros.

5 - Armazéns de carne ou derivados - 130,06 euros.

6 - Unidades móveis de venda e transporte de pão - 78,04 euros.

7 - Outros estabelecimentos sujeitos a licenciamento sanitário nos termos da tabela constante da Portaria 6065, de 30 de Março de 1929 - 5,20 euros.

8 - Emissão do horário de funcionamento - 10,40 euros.

Observações:

1.ª O licenciamento dos estabelecimentos explorados por associações desportivas, recreativas e outros, pode ser isento de taxas mediante deliberação camarária fundamentada.

2.ª Se em estabelecimento já licenciados se pretender exercer modalidade diversa haverá lugar a novo licenciamento aplicando-se a taxa respectiva.

3.ª Pelas vistorias a realizar, será devida a taxa de 26,01 euros se outra não for fixada por lei.

4.ª Por averbamento no alvará de licença de utilização e no alvará sanitário do nome da entidade exploradora cobrar-se-á 50% do valor da taxa de concessão do alvará respectivo.

5.ª Os estabelecimentos comerciais só podem ser explorados pelas entidades possuidoras de alvará de licença sanitária nos termos da legislação em vigor.

6.ª A exploração de estabelecimentos comerciais em infracção aos números anteriores constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos legais, sem prejuízo de ser ordenado o encerramento do estabelecimento sempre que a situação o justifique.

7.ª Às ocupações abusivas será acrescido o montante de 50% do valor correspondente à licença de utilização, no acto da sua cobrança.

Artigo 34.º

Limpeza e saneamento urbanos

1 - Limpeza de fossas ou colectores particulares:

a) Por metro cúbico removido ou fracção - 11,45 euros.

b) Por cada quilómetro ou fracção de deslocação - 0,31 euros.

Nota. - Os valores previstos no número anterior serão reduzidos em 50% a partir de 50 m3 de material removido no caso da alínea a) e no caso da alínea b) também em 50% para distâncias a partir de 50 km.

CAPÍTULO VIII

Cemitérios

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 35.º

Licenças diversas

1 - Obras em jazigo e sepulturas:

a) Construção, ampliação ou modificação de jazigo, por jazigo - o valor é o fixado para a licença de obras particulares;

b) Revestimentos em mármore de sepultura, alteração dos revestimentos, por sepultura - o valor é o fixado para a licença de obras particulares.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 36.º

Inumações

1 - Em covais:

a) Sepulturas temporárias (uma profundidade) - 15,61 euros;

b) Sepulturas perpétuas (uma profundidade) - 31,21 euros.

2 - Em jazigos particulares com carácter de perpetuidade, cada - 13,01 euros.

3 - Em jazigos municipais e a sua ocupação (vulgo gavetões):

a) Por cada período de um ano ou fracção - 20,81 euros;

b) Com carácter de perpetuidade - 520,25 euros.

Artigo 37.º

Ossários municipais

1 - Ocupação:

a) Por cada ano ou fracção - 15,61 euros;

b) Com carácter de perpetuidade - 208,10 euros.

Artigo 38.º

Exumação

1 - Por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério - 26,01 euros.

Artigo 39.º

Depósito transitório de caixões

1 - Por período de vinte e quatro horas ou fracções - 7,80 euros.

2 - Por período de 15 dias ou fracção (para efeito de obras) - 20,81 euros.

Artigo 40.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepultura perpétua - 416,20 euros.

2 - Para jazigos, por metro quadrado - 208,10 euros.

Artigo 41.º

Tratamento de sepulturas e sinais funerários

1 - Grade ou semelhante, colocação - 10,40 euros.

2 - Colocação de símbolos religiosos - isento.

3 - Construção de bordadura e sua conservação durante o período de inumação (em argamassa ou cimento) - 31,21 euros.

4 - Colocação de floreira em sepultura ou jazigo - isento.

Artigo 42.º

Utilização da capela

1 - Utilização da capela, por cada período de vinte e quatro horas, incluindo banqueta, tarima e tocheira - 7,80 euros.

Artigo 43.º

Remoções

1 - Remoção do caixão para reparação - 10,40 euros.

2 - Remoção de tampas de mármore de sepultura ou jazigo - 10,40 euros.

3 - Remoção de revestimento em mármore de sepultura ou jazigo - 20,81 euros.

Artigo 44.º

Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos para nome de novo concessionário

1 - Para classes de sucessíveis:

a) Para jazigos - 15,61 euros;

b) Para sepulturas perpétuas - 7,80 euros.

2 - Para pessoas diferentes:

a) Para jazigos - 260,12 euros;

b) Para sepulturas perpétuas - 182,09 euros.

Artigo 45.º

Serviços diversos

1 - Transladação - 15,61 euros.

2 - Utilização da carreta - 2,60 euros.

3 - Calafetagem de gavetões ou emparedamento - 5,20 euros.

4 - Abertura do cemitério fora das horas regulamentares (em dia normal) - 26,01 euros.

5 - Serviços de sábados, domingos e feriados - 31,21 euros.

6 - Utilização da câmara frigorifica - 2,60 euros.

Observações:

1.ª Todos os trabalhos inerentes aos serviços sobre os quais incidem as respectivas taxas serão efectuados pelos funcionários afectos ao cemitério.

2.ª Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigo não poderá ser transmitidos por acto inter vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50% das taxas de concessão em vigor.

3.ª Serão gratuitos as inumações de indigentes

CAPÍTULO VIII

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos ou gasosos, ar e água

Artigo 46.º

Carburantes líquidos

Bombas, aparelhos ou tomadas de carburantes líquidos ou gasosos instalados ou abastecendo na via pública (por cada ano ou fracção) - 130,06 euros.

Artigo 47.º

Ar e água

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar e ou água instalados ou abastecendo na via pública (por cada ano ou fracção) - 15,61 euros.

CAPÍTULO IX

Utilização de bens destinados ao público em geral

SECÇÃO I

Utilização de equipamentos desportivos - Taxas

Artigo 48.º

Utilização de polidesportivos

1 - Para actividades de treino ou formação - por hora:

a) Diurnas:

I) De segunda-feira a sexta-feira:

Sem balneários - 0,52 euros;

Com balneários - 1,30 euros.

II) Aos sábados, domingos e feriados:

Sem balneário - 1,56 euros;

Com balneários - 2,60 euros.

b) Nocturnas (incluindo iluminação):

I) De segunda-feira a sexta-feira:

Sem balneários - 1,56 euros;

Com balneários - 2,60 euros.

II) Aos sábados, domingos e feriados:

Sem balneários - 2,60 euros;

Com balneários - 3,64 euros.

2 - Para actividades em competição - por hora:

a) De segunda-feira a sexta-feira:

Diurnas - 2,60 euros;

Nocturnas (incluindo iluminação) - 3,64 euros.

b) Aos sábados, domingos e feriados:

Diurnas - 3,64 euros;

Nocturnas (incluindo iluminação) - 4,68 euros.

Artigo 49.º

Utilização de campos de jogos

1 - Campos de jogos pelados:

a) Para actividades de treino ou formação - por hora:

I) De segunda-feira a sexta-feira (diurno) - 5,20 euros;

II) Sábados, domingos e feriados (diurno) - 7,80 euros.

III) Nocturnos, de segunda-feira a sexta-feira (incluindo iluminação) - 7,80 euros;

IV) Nocturnos, de sábado, domingo e feriados (incluindo iluminação) - 10,40 euros.

b) Para actividades competitivas - por hora:

I) De segunda-feira a sexta-feira (diurno) - 10,40 euros;

II) Sábados, domingos e feriados (diurno) - 13,01 euros;

III) Nocturnos, de segunda-feira a sexta-feira (incluindo iluminação) - 15,61 euros;

IV) Nocturnos, de sábado, domingo e feriados (incluindo iluminação) - 18,21 euros.

2 - Campos de jogos relvados:

a) Para actividades de treino ou formação - por hora:

I) De segunda-feira a sexta-feira (diurno) - 18,21 euros;

II) Sábados, domingos e feriados (diurno) - 20,81 euros;

III) Nocturnos, de segunda-feira a sexta-feira (incluindo iluminação) - 23,41 euros;

IV) Nocturnos, de sábado, domingo e feriados (incluindo iluminação) - 26,01 euros.

Artigo 50.º

Utilização dos ginásios municipais

1 - Para actividades de treino ou formação - por hora e sala - 2,08 euros.

2 - Para competições - por hora ou sala - 2,60 euros.

3 - Salas de musculação - por hora e por pessoa - 2,60 euros.

Artigo 51.º

Utilização de campos de ténis municipais

1 - Para treinos individuais ou de pares - por pessoa ou par:

a) Até15 anos de idade - isento;

b) Maiores de 15 anos - por hora:

I) Diurna - 2,60 euros;

II) Nocturna (incluindo iluminação) - 5,20 euros.

2 - Para competição individuais ou pares - por pessoa ou par:

a) Até15 anos de idade - isento;

b) Maiores de 15 anos - por hora:

I) Diurna - 5,20 euros;

II) Nocturna (incluindo iluminação) - 7,80 euros.

Artigo 52.º

Piscinas municipais

1 - Utilização das piscinas cobertas, por pessoa e por hora:

a) Os utilizadores até 6 anos de idade - isentos;

b) Dos 6 aos 11 anos de idade - 0,52 euros;

c) Dos 12 aos 18 anos de idade - 1,30 euros;

d) Maiores de 18 anos - 1,56 euros;

e) Com cartão jovem ou cartão de estudante - 0,78 euros;

f) Cartão mensal (utilização de todos os equipamentos) - 15,61 euros;

g) Utilização de duche escocês, sauna e jacuzi (adicional) - 2,60 euros.

2 - Utilização das piscinas descobertas, por dia e por pessoa:

a) Os utilizadores até 6 anos de idade - isentos;

b) Dos 6 aos 11 anos de idade - 0,52 euros;

c) Dos 12 aos 18 anos de idade - 1,04 euros;

d) Maiores de 18 anos - 1,56 euros;

e) Se desejarem utilizar o health club, por pessoa e por hora (adicional) - 1,04 euros;

f) Aluguer de cadeiras (unidade) - 1,04 euros;

g) Aluguer de guarda-sóis (unidade) - 1,04 euros;

h) Cartão jovem ou cartão de estudante - 0,78 euros.

Artigo 53.º

Utilização da pista sintética de Quarteira

1 - Para actividades de formação e treino

a) Actividades regulares dos clubes do concelho - 90 minutos - 4,68 euros;

b) Escolas (actividade curricular e desporto escolar) - 60 minutos - 3,12 euros;

c) Estágios de atletas alojadas em unidades hoteleiras do concelho - por pessoa e por dia ou fracção - 1,30 euros;

d) Utilização individual por dia - 2,60 euros;

e) Módulos de sete utilizações - 15,61 euros.

2 - Para actividades competitivas - por dia - 52,02 euros.

Artigo 54.º

Utilização de pavilhões municipais

1 - Para actividades de formação e treino - por hora:

a) Diurnas:

I) De segunda-feira a sexta-feira - 2,60 euros.

II) Sábados, domingos e feriados - 3,64 euros.

b) Nocturnas (incluindo iluminação):

I) De segunda-feira a sexta-feira - 10,40 euros;

II) Sábados, domingos e feriados - 13,01 euros.

2 - Para actividades competitivas - por hora:

a) Diurnas:

I) De segunda-feira a sexta-feira - 3,64 euros;

II) Sábados, domingos e feriados - 5,20 euros.

b) Nocturnas (incluindo iluminação):

I) De segunda-feira a sexta-feira - 13,01 euros;

II) Sábados, domingos e feriados - 15,61 euros.

Artigo 55.ºPossibilidade de isenção

A Câmara Municipal poderá conceder isenções de pagamento das importâncias previstas, nos termos do previsto no artigo 7.º do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças. E ainda reduzir o seu montante às associações profissionais, culturais, desportivas, recreativas e de solidariedade social sediadas no concelho ou a outras entidades que promovam actividades que se enquadrem no âmbito das competências do município.

SECÇÃO II

Utilização de equipamentos culturais

Artigo 56.º

Museus municipais

1 - Por cada bilhete (ingresso), inclui acesso ao edifício da Alcaidaria, Museu Arqueológico, Museu da Cozinha Tradicional Algarvia e Muralhas do Castelo - 1,04 euros;

a) Museu dos frutos secos - por ingresso - 0,78 euros;

b) Museu da Esparto em Alte - por ingresso - 0,78 euros.

Artigo 57.º

Isenções

Estão isentos do pagamento das importâncias previstas no artigo 54.º as crianças com menos de 14 anos, estudantes, professores e reformados (quando devidamente identificados como tal), os grupos escolares, quando acompanhados por professores ou monitores.

CAPÍTULO X

Publicidade

Artigo 58.º

Publicidade luminosa

1 - Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por ano - 10,40 euros.

2 - Publicidade corrida (display) - por ano - 10,40 euros.

3 - Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição - por metro linear ou fracção e por ano - 1,56 euros.

Artigo 59.º

Publicidade sonora

1 - Aparelhos de rádio, televisão, computadores, altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões directas ou não, com fins publicitários, na ou para a via pública:

a) Por dia e por unidade - 15,61 euros;

b) Por semana e por unidade - 31,21 euros;

c) Por mês e por unidade - 62,43 euros;

d) Com instalações móveis - por dia ou fracção - 15,61 euros.

Artigo 60.º

Publicidade móvel

1 - Transportes colectivos - por metro quadrado e por anúncio ou reclamo e por ano - 7,80 euros.

2 - Em táxis - por punível, viatura e por ano - 5,20 euros.

3 - Através de inscrição em veículos quando alusivos à firma proprietária - por veículo e por ano - 13,01 euros.

4 - Em outros meios - por metro quadrado ou face do anúncio ou reclamo:

a) Por dia - 7,80 euros;

b) Por semana - 15,61 euros;

c) Por mês - 52,02 euros.

Artigo 61.º

Outros tipos de publicidade

1 - Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada e por ano - 2,60 euros.

2 - Vitrinas, mostradores e semelhantes, na via pública ou com a face para ela - por metro quadrado ou fracção e por ano - 2,60 euros.

3 - Bandeiras e similares - por cada e por mês - 2,08 euros.

4 - Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e semelhantes - por mês e por metro quadrado ou fracção - 2,08 euros.

5 - Cartazes (de papel ou tela) a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes confinantes com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação - por cartaz e por dia:

a) Até 2 m2 de superfície - 2,08 euros;

b) Por cada metro quadrado ou fracção adicional - 2,60 euros;

6 - Cadeiras, mesas e guarda-sóis - por metro quadrado ou fracções e por mês - 2,60 euros.

7 - Publicidade em blimps, balões, zepelins, insufláveis e outros similares - por dispositivo:

a) Por dia ou fracção - 15,61 euros;

b) Por semana - 36,42 euros.

CAPÍTULO XI

Condução e registo de veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 62.º

Licenças de condução

1 - De ciclomotores - 10,40 euros.

2 - De motociclos - 13,01 euros.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 63.º

Matrícula ou registo

1 - De ciclomotores (incluído chapa e livrete) - 17,69 euros.

2 - De motociclos (incluído chapa e livrete) - 20,81 euros.

3 - De veículos de tracção animal - 2,60 euros.

4 - Segundas-vias:

a) De licenças de condução ou de livretes - 2,60 euros;

b) De chapas - 3,64 euros.

5 - Transferência e cancelamentos - cada - 2,60 euros.

CAPÍTULO XII

Serviços prestados pelos bombeiros municipais

Artigo 64.º

Transporte de doentes

1 - Limite geográfico do concelho - aplicável a particulares:

a) Até 10 km percorridos incluindo a retorno à base - por saída - 5,20 euros;

b) Até 20 km percorridos incluindo retorno à base - por saída - 9,36 euros;

c) Superior a 20 km percorridos incluindo o retorno à base - por saída - 0,47 euros.

2 - Limite geográfico do concelho - aplicável à ARS e hospitais - a definir pelo Ministério da Saúde.

3 - Médio e longo curso:

a) Por quilómetro - aplicável a particulares - 0,31 euros;

b) Por quilómetro - aplicável à ARS e hospitais - a definir pelo Ministério da Saúde.

4 - Aplicação de oxigénio:

a) Aplicável a particulares - por hora ou fracção - 5,20 euros;

b) Aplicável à ARS e hospitais - a definir pelo Ministério da Saúde.

5 - Aplicação de ventilador por quilómetro - 0,10 euros.

Artigo 65.º

Outros serviços

1 - Abastecimento de água por metro cúbico ou fracção - 7,28 euros.

2 - Abertura de portas:

a) Até ao 2.º andar - por serviço - 15,61 euros;

b) Do 2.º andar ao 6.º andar - por serviço - 20,81 euros;

c) Superior ao 6.º andar - por serviço - 31,21 euros;

d) Com a utilização de auto-escada - 130,06 euros.

3 - Diversos:

a) Auto-escada - por hora ou fracção - 130,06 euros;

b) Gerador - por hora ou fracção - 26,01 euros;

c) Moto-serra - por hora ou fracção - 26,01 euros;

d) Esgotamentos - 26,01 euros.

I) Com moto-bombas pesados, por hora ou fracção - 72,83 euros;

lI) Com moto-bombas médias, por hora ou fracção - 52,02 euros;

III) Com moto-bombas trifásicas, por hora ou fracção - 31,21 euros.

4 - Lavagem de estradas (aplicável à Junta Autónoma de Estradas):

a) Consumo de água por metro cúbico ou fracção - 7,28 euros;

b) Detergente por litro ou fracção - 2,60 euros.

5 - Prevenção a provas desportivas - por hora ou fracção - 52,02 euros.

6 - Prevenção a fogos - por hora ou fracção - 52,02 euros.

7 - Fornecimento de oxigénio:

a) Garrafa de 7 l de oxigénio, debitómetro, manómetro com copo humidificador, uma máscara ou catateres - por cada dia - 2,86 euros;

b) Garrafa de 7 l de oxigénio, debitómetro com copo humidificador - por cada dia - 2,34 euros;

c) Garrafa grande de oxigénio, debitómetro, manómetro com copo humidificador, uma máscara ou catateres, até 30 dias - 52,02 euros.

I) Por cada dia a mais - 5,20 euros.

d) Garrafa grande de oxigénio, até 30 dias - 44,22 euros.

I) Por cada dia a mais - 4,42 euros.

CAPÍTULO XIII

Ocupação do domínio público

Artigo 66.º

Ocupação de espaço aéreo da via pública

1 - Alpendres fixos ou articulados não integrados nos edifícios - por metro linear ou fracção e por ano:

a) Até um metro de avanço - 4,16 euros;

b) Mais de um metro de avanço (por cada metro ou fracção) - 5,20 euros.

2 - Toldos - por metro linear de frente ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço - 4,16 euros;

b) De mais de 1 m de avanço (por cada metro ou fracção) - 5,20 euros.

3 - Sanefa de toldo ou alpendre - por metro quadrado ou fracção e por ano - 0,52 euros.

4 - Fita anunciadora - 2,60 euros.

5 - Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 7,80 euros.

Artigo 67.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

1 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações ou para exercício do comércio e indústria - por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,62 euros.

2 - Cabina ou porta telefónica - por ano - 52,02 euros.

3 - Posto de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Até 3 m3 - 52,02 euros;

b) Por cada metro cúbico a mais ou fracção - 10,40 euros.

4 - Depósitos subterrâneos, de torre ou superfície com excepção das destinadas a bombas abastecedoras por metro quadrado ou fracção e por ano - 15,61 euros.

5 - Pavilhões, quiosques ou quaisquer outras construções não incluídas nos números anteriores - por metro quadrado ou fracção, por ano - 5,20 euros.

6 - Ocupação da via pública por áreas destinadas à venda ambulante - por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,60 euros.

7 - Ocupação da via pública por bancas destinadas a vendas de jornais e revistas - por metro quadrado ou fracção e por mês 2,60 euros.

Artigo 68.º

Ocupações diversas

1 - Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública - por metro linear ou fracção e por ano - 7,80 euros.

2 - Esplanadas fechadas, fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios - por metro quadrado ou fracção e por ano - 104,05 euros.

3 - Mesas, cadeiras e guarda-sóis com e sem estrado - por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,60 euros.

4 - Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados e semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por mês - 1,56 euros.

5 - Grelhadores - por metro quadrado ou fracção e por mês - 4,16 euros.

6 - Engraxadores - exercício da actividade da via pública - por mês - 1,04 euros.

7 - Rampas fixas para acesso a garagens, estações de serviços, parques de estacionamento e semelhantes.

7.1 - De prédios ou instalações afectas ao exercício de comércio ou indústria:

a) Até 3 m lineares de frente ou fracção e por ano - 5,20 euros;

b) Por cada metro ou fracção a mais e por ano - 7,80 euros.

7.2 - De outros prédios ou instalações em geral:

a) Até 3 m e por ano - 2,60 euros;

b) Por cada metro ou fracção a mais e por ano - 5,20 euros.

8 - Postes e marcos - cada:

a) Para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos ou análogos - por ano e por unidade - 1,56 euros;

b) Para decorações - por dia e por unidade - 1,04 euros;

c) Para colocação de anúncios - por mês e por unidade - 2,60 euros.

9 - Vedações e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclamos - por metro - 2,60 euros.

10 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano - 0,26 euros.

11 - Outras ocupações na via pública - por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,60 euros.

Observações:

1.ª Quando a via pública for ocupada ou utilizada sem licença, as taxas de licença devidas, serão do quíntuplo do valor das taxas normais, sem prejuízo da coima aplicável em contra-ordenação.

2.ª As licenças previstas neste capítulo têm carácter precário, podendo a Câmara Municipal fazer cessar a validade das mesmas, mediante justa indemnização, se for caso disso, ou de não as renovar, findo o prazo de validade, sem direito ou obrigação ao pagamento de qualquer indemnização.

CAPÍTULO IV

Mercados e feiras - Taxas

SECÇÃO I

Ocupação

Artigo 69.º

Venda a retalho

1 - Lojas - por metro quadrado e por mês - 1,56 euros.

2 - Barracas ou outras instalações - por metro quadrado e por mês - 1,30 euros.

3 - Talhos - por metro quadrado e por mês - 2,08 euros.

4 - Lugares de terrado:

a) Até 2 m de fundo - por metro linear de frente para o arruamento do mercado e por dia:

I) Utilizando bancas, mesas ou outros materiais e instalações do município - 0,52 euros;

II) Não utilizando materiais ou instalações do município - 0,42 euros.

b) Restante área sem frente - por metro quadrado e por dia - 0,26 euros.

5 - Áreas de terrado - por metro quadrado e por mês - 0,26 euros.

6 - Local privativo para depósito e armazenamento - por metro quadrado e por dia 0,78 euros.

7 - Local privativo para manutenção, preparação e acondicionamento de produtos - por metro quadrado e por dia:

a) Em recinto fechado - 0,78 euros;

b) No terrado - 0,26 euros.

8 - Outras instalações especiais - por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,78 euros.

9 - Entrada de volumes, quando sobre eles não incida a taxa de ocupação referida nos números anteriores - por cada um - 0,26 euros.

10 - Arrecadação em armazém ou depósitos comuns dos mercados - por cada volume:

a) Por dia - 0,52 euros;

b) Por semana - 2,60 euros;

c) Por mês - 10,40 euros.

Artigo 70.º

Venda a grosso

1 - Ocupação de lugares por parte dos vendedores:

a) Lugares não fixos - por dia:

1) Triciclos - 0,73 euros;

2) Até 3500 kg de tara (veículo) - 2,60 euros;

3) De 3500 kg até 5000 kg (veículo) - 4,16 euros;

4) De tara superior a 5000 kg (veículo) - 7,80 euros.

b) Lugares fixos - por mês - 39,02 euros.

2 - Utilização de balança:

a) Até 100 kg - 0,26 euros;

b) Acima de 100 kg - 0,52 euros.

3 - Utilização de câmaras frigoríficas - por quilograma e por dia - 0,26 euros.

Observações:

1.ª Sempre que se verifique a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação mediante proposta em carta fechada fixando livremente a respectiva base de licitação.

2 - O direito à ocupação nos mercados e feiras é, por natureza, precário.

3 - As taxas diárias podem ser cobradas por semana ou por mês e as mensais por dia ou por semana, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.

SECÇÃO II

Artigo 71.º

Feiras

1 - Taxas pela instalação de equipamentos, a pagar pelos feirantes - por metro quadrado ou fracção e por dia:

a) Pistas de automóveis - 1,56 euros;

b) Circos - isentos;

c) Divertimentos infantis - 0,52 euros;

d) Carrosséis (adultos) - 0,78 euros;

e) Poço da morte - 0,78 euros;

f) Outros divertimentos para adultos não especificados - 0,88 euros;

g) Bares - 0,62 euros;

h) Plantas/flores - 0,52 euros;

i) Doces (farturas, algodão doce, torrão de alicante e similares) por metro quadrado - 0,78 euros;

j) Géneros alimentares - 0,78 euros;

k) Restaurantes - 0,88 euros;

i) Quinquilharias, brinquedos - 0,52 euros;

m) Louças de barro, metal, vidros, plásticos, artigos regionais, porcelanas e outros artigos de utilidade doméstica - 0,52 euros;

n) Ferramentas e artigos de oficinas - 0,52 euros;

o) Obras de arte - 0,52 euros;

p) Roupas, calçado e outros artigos de vestuário - 0,52 euros;

q) Couros e peles - 0,52 euros;

r) Artigos de verga - 0,52 euros;

s) Tiro ao alvo, tômbolas, pavilhões surpresas - 0,52 euros;

t) Instalações de jogos - 0,52 euros;

u) Outros não especificados - 0,52 euros.

CAPÍTULO XV

Veículos agrícolas

Artigo 72.º

Taxas de licenças de condução, matrícula e registo de veículos agrícolas

1 - Por licença - 10,40 euros.

2 - Por revalidações ou segundas vias - 7,80 euros.

3 - Por chapa e livrete - 15,61 euros.

CAPÍTULO XVI

Artigo 73.º

Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição

As taxas de aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição são fixadas na legislação vigente, actualmente pelo Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, despacho do Ministro da Economia n.º 5548/98, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 2 de Abril de 1998, despachos do Ministro da Economia n.os 18 441/98 e 18442/98, ambos publicados na 2.ª série do Diário da República, de 24 de Outubro de 1998, e despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia n.º 322/98, publicado na 2.ª série do Diário da República, em 4 de Maio de 1998, sendo as taxas assim estabelecidas actualizadas anualmente por diploma legal.

CAPÍTULO XVII

Parques de estacionamento e zonas de estacionamento de duração limitada

Artigo 74.º

Parque de estacionamento municipal

1 - 1.º piso:

a) 1.ª hora ou fracção - 0,42 euros;

b) De uma a duas horas - 0,94 euros;

c) 3.ª hora - 1,56 euros;

d) 4.ª hora - 2,55 euros;

e) 5.ª hora - 3,28 euros;

f) 6.ª hora e seguintes - 4,32 euros.

2 - 2.º piso:

a) 1.ª hora ou fracção - 0,26 euros;

b) De 1 a 2 horas - 0,68 euros;

c) 3.ª hora - 1,20 euros;

d) 4.ª hora - 1,82 euros;

e) 5.ª hora - 2,60 euros;

f) 6.ª hora e seguintes - 3,49 euros.

3 - Assinaturas:

a) Assinatura mensal:

I) 1.º piso - 62,43 euros;

II) 2.º piso - 52,02 euros.

b) Assinatura anual:

I) 1.º piso - 520,25 euros;

II) 2.º piso - 416,20 euros.

Observações:

1.ª As assinaturas poderão ser feitas por períodos mensais ou anuais, sendo as importâncias pagas no início de cada período.

Artigo 75.º

Zonas de estacionamento de duração limitada

1 - Em todas as zonas de estacionamento de duração limitada serão cobradas as seguintes importâncias:

a) Meia hora - 0,26 euros;

b) 1.ª hora - 0,62 euros;

c) 1 hora e 30 minutos - 0,78 euros;

d) 2 horas - 1,04 euros;

e) 2 horas e 30 minutos - 1,30 euros;

f) 3 horas - 1,56 euros;

g) 3 horas e 30 minutos - 1,82 euros;

h) 4 horas - 2,34 euros.

CAPÍTULO XVIII

Diversos

Artigo 76.º

Comboios turísticos

1 - Emissão de alvará - 78,04 euros.

CAPÍTULO XIX

Disposições finais

Artigo 77.º

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as disposições anteriores aprovadas que se mostrem incompatíveis com as disposições constantes da presente tabela e respectivo Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2025702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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