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Edital 270/2002, de 17 de Junho

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Texto do documento

Edital 270/2002 (2.ª série) - AP. - Humberto José Pereira Domingues, vereador em regime de permanência, vice-presidente da Câmara Municipal de Caminha e substituto da presidente nas suas faltas e impedimentos:

Torna público, para cumprimento no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que se submete à apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte de Táxi, para o município de Caminha, aprovado por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada no dia 22 de Março de 2002, anexo ao presente edital.

O referido projecto de Regulamento encontra-se à disposição do público, para consulta, na secretaria da Câmara Municipal de Caminha, durante o horário normal de funcionamento dos serviços, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da publicação deste edital no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que irão ser afixados nos lugares públicos de costume.

22 de Março de 2002. - O Vereador, Humberto José Pereira Domingues.

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Caminha.

Artigo 2.º

Objecto

Constitui objecto do presente documento a regulamentação para o exercício da actividade de transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e Lei 106/2001, de 31 de Agosto, equipados com aparelho de medição de tempo de distância (taxímetro), e com distintivos próprios, designados por transportes em táxi, colocados ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição.

Artigo 3.º

Competência

1 - A competência para qualquer alteração ao presente Regulamento é da Assembleia Municipal, mediante proposta do presidente da Câmara.

2 - A competência para dar execução ao presente Regulamento é da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento da veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria 1318/2001.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capitulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou a sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) Ao percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito, por prazo não inferior a 30 dias, onde obrigatoriamente devem constar, o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 8.º

Locais e regime de estacionamento

1 - Na área do município de Caminha só é permitido o estacionamento fixo para todas as freguesias, no local determinado pela Câmara Municipal e respectiva licença.

2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, ouvidos os interessados, organizações sócio-profissionais do sector e junta de freguesia local.

3 - Os locais destinados a estacionamento de táxis, deverão ser devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 9.º

Fixação de contingentes

1 - O contingente de táxis é fixado em mapa anexo a este Regulamento que faz parte integrante do mesmo.

2 - A fixação de novo contingente será efectuada com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida de audição das entidades representativas do sector.

3 - Na fixação de cada novo contingente serão consideradas as necessidades globais de transporte em táxi na área do município.

4 - A Câmara fixará o contingente de táxis em simultâneo com a aprovação do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Tomada de passageiros

1 - A deslocação ou utilização dos automóveis dentro de uma praça será obrigatoriamente feita segundo a ordem em que se encontrarem, e tomada por ordem de chegada. Caso o utente pretenda efectuar o serviço de transporte noutro veículo que não o primeiro da fila, deverá aguardar que essa viatura se encontre em 1.º lugar, para poder iniciar o seu transporte.

2 - Nenhum automóvel livre poderá tomar passageiros a menos de 200 m de uma praça.

3 - Independentemente do que ficou dito nos números anteriores, podem os táxis dirigir-se a qualquer ponto do município, para recolha de passageiros, desde que por eles tenham sido previamente chamados.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 11.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é efectuada por concurso público, dentro do contingente fixado tendo em conta as necessidades do município e limitado a sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Podem também concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela DGTT, desde que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 18 de Agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e Lei 106/2001, de 31 de Agosto.

3 - Caso a licença em concurso seja atribuída a uma das pessoas no número anterior, esta dispõe do prazo de 180 dias para efeitos de constituição em sociedade e licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

4 - O concurso público é aberto após a audição das organizações sócio-profissionais do sector, por deliberação da Câmara Municipal de onde sairá também a aprovação do programa do concurso.

Artigo 12.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto um único concurso público por cada freguesia ou grupo de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente das mesmas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 13.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicitação de um anúncio no Diário da República, 3.ª série.

2 - O concurso será publicitado, simultaneamente com aquela publicação, num jornal de circulação nacional, local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente nas sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto concurso, e no edifício do Paços do Município de Caminha.

3 - O período para apresentação de candidaturas será no mínimo de 15 dias a contar da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa do concurso estará disponível, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal e na sede da junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

Artigo 14.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso deverá definir os termos em que o mesmo se processa, especificando, obrigatoriamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) A data limite para a apresentação das candidaturas;

d) Os requisitos mínimos de admissão a concurso;

e) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

f) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

g) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças;

h) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento.

Artigo 15.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso as entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do presente Regulamento.

2 - Os concorrentes deverão fazer prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos e por contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores, perante a Fazenda Nacional, de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do disposto no Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

4 - No caso de trabalhadores por conta de outrem, deverão apresentar os seguintes documentos:

a) Certificado de registo criminal;

b) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;

c) Garantia bancária no valor mínimo exigido para constituição de sociedade.

Artigo 16.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço por onde corre o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a que nesse dia possam dar entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto da candidatura, que devam ser obtidos perante quaisquer entidade pública, não originam a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes aos limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 17.º

Da candidatura

1 - A candidatura é efectuada mediante requerimento dirigido à presidente da Câmara, de acordo com o modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela DGTT;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de se encontrar em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência afectos à actividade e com a categoria de motoristas;

e) Certidão de residência emitida pela junta de freguesia local, no caso de concorrente em nome individual;

f) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa.

2 - Para demonstração do local da sede social da empresa, é exigível certidão emitida pela conservatória de registo comercial.

3 - No caso dos trabalhadores por conta de outrem, exigem-se os documentos referidos no n.º 4 do artigo 15.º

Artigo 18.º

Análise das candidaturas

1 - Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição de licença, de acordo com o critério de classificação fixado de acordo com o disposto no artigo seguinte.

Artigo 19.º

Prioridade na atribuição das licenças

1 - As licenças serão atribuídas de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Maior antiguidade da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;

c) Localização da sede social em freguesia da área do município;

d) Número de anos de actividade no sector ou do tempo de exercício efectivo da profissão, conforme se trate de pessoas colectivas ou motoristas profissionais.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 20.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o disposto apresentado, dará cumprimento ao disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da deliberação que conceda a licença devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia ou área do município em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estabelecimento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 21.º deste Regulamento.

Artigo 21.º

Emissão da licença1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro.

2 - Após a vistoria, e não havendo a assinalar, a licença é emitida pela presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser efectuado em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela DGTT;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, quando ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 25.º do presente Regulamento;

e) Licença emitida pela DGTT em caso de substituição de licenças previstas no artigo 24.º deste Regulamento.

3 - Pela emissão de nova licença é devida uma taxa ao município no valor de 149,64 euros, exceptuando-se a substituição das licenças existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, cujo montante é fixado em 14,96 euros.

4 - Por cada renovação de licença ou substituição da mesma em virtude de troca de viatura, é devida a taxa de 24,94 euros.

5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismos previsto no Despacho 8894/99, (2.ª série), da DGTT (Diário da República n.º 104, de 5 de Maio de 1999).

7 - No caso de terem sido contemplados individuais, as respectivas licenças só poderão ser emitidas às sociedades que, forçosamente, terão que constituir, atento o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto.

Artigo 22.º

Caducidade da licença

1 - A licença de táxi concedida nos termos do disposto no presente Regulamento, caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela DGTT não for renovado;

c) Quando houver abandono da actividade nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento;

d) Quando houver substituição do veículo.

2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 31 de Dezembro de 2002.

3 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.

4 - No caso de substituição do veículo, deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando, para o efeito, a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 23.º

Prova de emissão e renovação de alvará

Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias, sob pena de aplicação da coima prevista no artigo 39.º

Artigo 24.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento até 31 de Dezembro de 2002, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para a actividade de transportador de táxi.

2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal.

3 - O processo de licenciamento obedece ao disposto nos artigos 6.º e 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 25.º

Transmissão das licenças

1 - Durante o período de três anos a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, os titulares de licenças para a exploração da indústria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente para sociedades comerciais, cooperativas ou empresários em nome individual, com alvará para o exercício da actividade de transportador de táxi.

2 - Num prazo de 15 dias após a transmissão da licença, tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos tempos do estabelecido neste Regulamento.

Artigo 26.º

Publicidade e divulgação da concessão das licenças

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão de licença através de:

a) Publicação de aviso no Boletim Municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicação num dos jornais mais lidos na área do município.

Artigo 27.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impede sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva, a emissão de licenças para a exploração da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 28.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for afixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou ofereçam perigo notório para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 29.º

Abandono do exercício da actividade

Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como o exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

Artigo 30.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou higiene.

4 - No transporte de bagagens e animais poderá haver lugar a pagamento de suplementos de acordo com o estabelecido na convenção celebrada com a Direcção-Geral do Comércio e Concorrência.

Artigo 31.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixados em legislação especial.

Artigo 32.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 33.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua actividade os táxis só poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 34.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 35.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 36.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 37.º

Coimas

1 - Sem prejuízo das competências das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, constitui contra-ordenação punível com coima:

a) O exercício da actividade sem o alvará a que ser refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e Lei 106/2001, de 31 de Agosto, punível com coima de 1247 euros a 3740 euros ou de 4988 euros a 14 964 euros, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;

b) O incumprimento do dever de informação disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, é punível com coima de 100 euros a 300 euros;

c) A utilização de veículo não averbado no alvará para o exercício da actividade, é punível com coima de 1247 euros a 3740 euros;

d) A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar, é punível com coima de 1247 euros a 3740 euros.

2 - Constitui ainda contra-ordenação punível com coima graduada entre 150 euros e 449 euros:

a) O incumprimento do regime de estacionamento previsto no artigo 8.º do presente Regulamento;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º do presente Regulamento;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento;

d) O incumprimento do disposto no artigo 7.º do presente Regulamento;

e) O incumprimento do artigo 10.º

3 - O processamento das contra-ordenações previstas no número anterior compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência da presidente da Câmara Municipal.

4 - A Câmara Municipal comunica à DGTT e às organizações sócio-profissionais do sector, as infracções cometidas e respectivas sanções.

Artigo 38.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto da fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente fiscalizador, caso em que a coima é de 50 euros a 249 euros.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição de licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias aplicações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 40.º

Regime transitório

1 - A obrigatoriedade de certificado de aptidão profissional prevista no n.º 1 do artigo 33.º deste Regulamento, terá início em 1 de Janeiro de 2000, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A instalação de taxímetros prevista no n.º 1 do artigo 32.º deste Regulamento, de acordo com o artigo 42.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 6.º da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro, deve ser efectuada até 31 de Dezembro de 2002.

3 - O início da contagem de preços através de taxímetro, terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho da Direcção-Geral de Obras Públicas e Transportes Terrestres.

4 - O serviço a quilómetro previsto na artigo 27.º do Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.

Artigo 41.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor em 30 após a sua publicação.

Aprovado em reunião da Câmara de 22 de Março de 2002.

ANEXO I

Proposto

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2025696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

Aviso

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