Despacho 20 836/2006
Ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 50.º do Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, que regulamenta a Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, determino que a empresa FINDFRESH, S. A., com o número de identificação fiscal 507678184, fica autorizada a proceder à instalação de uma unidade de produção intensiva de enguias, num prédio rústico no Serrado, freguesia do Bom Sucesso, concelho da Figueira da Foz, de acordo com o projecto aprovado, mediante cumprimento das condições seguintes:
1) Os exemplares de enguia na sua fase larvar, denominada por "meixão", "angula" ou "enguia de vidro" destinados ao abastecimento da piscicultura têm de ser obrigatoriamente acompanhados de guia de transporte, na qual deverá constar nomeadamente a identificação da empresa fornecedora, devidamente licenciada para a comercialização de pescado vivo, o peso total e a proveniência dos exemplares;
2) Os duplicados das guias de transporte devem ser remetidos no prazo de oito dias à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, permanecendo os triplicados na posse da piscicultura, durante cinco anos, devendo ser facultados à fiscalização, sempre que forem exigidos;
3) Todos os exemplares de enguias saídos desta piscicultura, devem obrigatoriamente ser transportados em embalagens adequadas, com a marca identificativa do estabelecimento, previamente aprovada pela Direcção-Geral de Recursos Florestais, e acompanhados de guia de transporte numerada, na qual deve constar, nomeadamente, a identificação da piscicultura, o número, o peso total e a dimensão média dos exemplares a transportar, o nome e morada do destinatário, marca e matrícula da viatura;
4) Os duplicados das guias referidas na alínea anterior devem ser remetidos trimestralmente à Direcção-Geral das Florestas permanecendo os triplicados na posse da piscicultura, durante cinco anos, devendo ser facultados à fiscalização, sempre que forem exigidos;
5) Para fins estatísticos o titular desta autorização deve preencher anualmente o questionário do inquérito à produção em aquicultura;
6) Quaisquer casos de doenças ou epizootias que ocorram terão de ser comunicadas de imediato à Autoridade Sanitária Nacional e à Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
7) O titular obriga-se a assegurar os encargos financeiros referentes às análises físico-químicas e biológicas da água utilizada na piscicultura e do respectivo efluente, que vierem a ser efectuadas periodicamente por determinação da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
8) O projecto a implementar tem de obedecer rigorosamente ao que foi apresentado e aprovado, e não pode ser alterado sem prévia autorização da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
9) Em caso de cedência ou transmissão dos direitos e obrigações decorrentes da presente autorização, o cedente ou transmitente fica obrigado a comunicar por escrito o facto à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, no prazo de 30 dias;
10) O não cumprimento de qualquer das obrigações mencionadas nos pontos anteriores constitui causa de revogação da presente autorização e consequente encerramento das instalações;
11) As instalações e funcionamento desta unidade ficam sujeitos à fiscalização da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
12) A captação de água superficial, rejeição de água residual fica sujeita à prévia licença da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, bem como a utilização para rega das águas residuais da piscicultura, nos termos do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto;
13) A presente autorização não dispensa o cumprimento de outras disposições legais em vigor;
14) Esta autorização caduca se, decorridos cinco anos, o projecto não tiver sido executado.
28 de Setembro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.