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Aviso 5312/2002, de 14 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5312/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se publica o projecto de Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos, o qual foi aprovado pela Câmara Municipal de Ponte de Sor, na sua reunião ordinária, realizada no dia 11 de Abril do corrente ano, no sentido de submeter o mesmo a apreciação pública, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, durante o qual poderá ser consultado nos Paços do Concelho e nas sedes de todas as juntas de freguesia do município, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações ou sugestões tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor e entregues na referida Câmara Municipal. O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões, que os interessados queiram formular.

6 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, João José de Carvalho Taveira Pinto.

Projecto de Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos

O Decreto-Lei 114/94, de 18 de Julho (Código da Estrada) estabelece normas sobre o abandono e remoção de veículos nas vias públicas.

O Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, que introduziu diversas alterações ao Código da Estrada, estabelece, nomeadamente nos seus artigos 6.º e 7.º, a possibilidade de serem criados regulamentos locais e comete às Câmaras Municipais a responsabilidade da fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, nas vias públicas sob a sua jurisdição.

A Câmara Municipal de Ponte de Sor, no âmbito da defesa do meio ambiente e como forma de proteger o impacto da paisagem, pretende dotar o município de um instrumento que estabeleça as regras acerca dos veículos considerados abandonados ou em estacionamento abusivo, em toda a sua área.

Não dispondo de qualquer instrumento regulamentar de actuação nesta matéria e como forma de evidenciar as responsabilidades dos intervenientes, nomeadamente da autarquia e dos munícipes, sensibilizando e garantindo os direitos destes, visa, com o presente Regulamento, o estabelecimento dessas regras e disciplinar os procedimentos necessários à sua remoção e recolha.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 211.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Ponte de Sor propõe o seguinte Regulamento que vai ser submetido a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto a definição dos procedimentos para a remoção de viaturas abandonadas na via pública e os procedimentos a seguir após a remoção.

Artigo 2.º

Âmbito da remoção

O presente Regulamento estabelece as regras como se efectua a remoção e recolha de veículos abandonados em estacionamento abusivo, dentro da área de jurisdição do município de Ponte de Sor.

Artigo 3.º

Viaturas abandonadas

1 - Consideram-se, de acordo com o artigo 170.º do Código da Estrada e para efeitos do presente Regulamento, veículos abandonados no domínio público:

a) Os veículos estacionados ininterruptamente, durante 30 dias, em parque ou zona de estacionamento isentos de qualquer taxa;

b) Os veículos estacionados em parque, quando as taxas correspondentes a 10 dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) Os veículos que permanecerem em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, que se mantiverem por período superior a quarenta e oito horas para além período de tempo permitido;

d) Os veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques e os veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques destinados a esse fim;

e) Os veículos que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas quando apresentem sinais evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios, e que, notificados os seus proprietários, não sejam reclamados nos termos do presente Regulamento;

f) Os veículos que expressamente o seu proprietário reconhecer o seu abandono;

g) Os veículos novos, ou usados, situados na via pública ou noutros espaços públicos, e que se encontrem em situação de venda, são considerados, à luz do presente Regulamento, como abandonados e tratados como tal.

2 - Os prazos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior não se interrompem, ainda que os veículos sejam deslocados, desde que se mantenham no mesmo local de estacionamento.

Artigo 4.º

Notificação

1 - Logo que as entidades competentes tenham conhecimento das situações descritas no artigo 3.º devem proceder à notificação do proprietário através de carta registada com aviso de recepção, enviada para o domicilio constante do registo do veículo, para que o retire do local, no prazo de quarente e oito horas.

2 - Se não for possível apurar o nome e residência do proprietário, a notificação será efectuada editalmente, afixando-se na Câmara Municipal e Junta de Freguesia.

3 - Da notificação deve constar, além do prazo para a sua remoção, a responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas de remoção e taxas de depósito devidas, em caso de não cumprimento.

Artigo 5.º

Documento fotográfico

Para fins de organização do processo deverá ser recolhido no local um documento fotográfico da viatura, bem como da zona adjacente donde e duma forma muito clara se possa identificar o veículo.

Artigo 6.º

Remoção do veículo

1 - A Câmara Municipal pode promover a remoção imediata de veículos para o local achado conveniente, depósito ou parque municipal, nos seguintes casos:

a) Quando, notificado o proprietário do veículo estacionado abusivamente, este não for retirado no prazo fixado neste Regulamento;

b) Quando o veículo estiver estacionado ou imobilizado por acidente ou avaria, de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito - veículos e ou peões;

c) Quando o veículo não apresentar as respectivas chapas de matrícula, estando a isso obrigado.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, além de outros, os que se encontrem nas seguintes condições:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

c) Em passagem de peões sinalizada ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

d) Em cima de passeios impedindo o trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem sem ser junto da berma ou do passeio;

f) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades;

g) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou lugares de estacionamento;

h) Impedindo a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça em um ou dois sentidos;

i) Nas faixas de rodagem paralelamente ao bordo das mesmas, em segunda fila;

j) Nos locais em que tal impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou à saída destes.

3 - Verificada qualquer das situações previstas aos números anteriores, a fiscalização pode bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à sua remoção.

4 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pela fiscalização, ficando qualquer outro indivíduo que o fizer sujeito à coima de 199,52 euros a 997,60 euros.

Artigo 7.º

Presunção de abandono

1 - Removido o veículo nos termos dos artigos anteriores, deve ser notificado o proprietário, caso esteja identificado, através de carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 45 dias, o levantar sob pena de se considerar abandono em favor da autarquia local.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração ou conservação que possa fazer recear que o preço obtido com a venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da notificação ou da última publicação mencionada no n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento.

4 - No caso de não se conhecer o proprietário do veículo, é elaborado um oficio à Conservatória do Registo Automóvel, solicitando a identificação do mesmo e se sobre aquele recai alguma penhora ou hipoteca.

5 - Após recepção da resposta da Conservatória do Registo Automóvel, é efectuada a notificação, conforme o estipulado no n.º 1 do presente artigo.

6 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal de Ponte de Sor, nos termos do artigo 173.º do Código da Estrada e do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e do Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 26/97, de 23 de Janeiro.

7 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada, por escrito, pelo(s) seu(s) proprietário(s).

Artigo 8.º

Reclamação do veículo

1 - Após a operação de reboque do veículo, será o proprietário notificado do local para onde foi removido, dos prazos de reclamação, da advertência para o pagamento das despesas da remoção e do depósito, bem como que a sua não reclamação é considerada como abandono da viatura.

2 - Não sendo possível efectuar a notificação por se ignorar a residência ou paradeiro do proprietário do veículo, não prejudicando a acção estipulada no n.º 4 do artigo anterior, devem ser publicados anúncios nos jornais mais lidos no concelho de Ponte de Sor, devendo também ser afixada a notificação junto da última residência conhecida, se tal for possível.

3 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de uma caução de valor equivalente às despesas de remoção, depósito e de publicações.

Artigo 9.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do registo ou nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que terminar o prazo a que o artigo 7.º se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário não o levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para o levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se encontrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo dos prazos indicados no artigo 7.º

Artigo 10.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objecto da penhora ou acto equivalente, a Câmara Municipal deve informar o tribunal das circunstâncias que justificaram a remoção.

2 - No caso previsto pelo número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 11.º

Usufruto, locação financeira e reserva de propriedade

1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 7.º e 8.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações o disposto no artigo 9.º

2 - Em caso de locação financeira, a notificação referida nos artigos 7.º e 8.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações o disposto no artigo 9.º

3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 7.º e 8.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º

4 - As notificações do presente artigo poderão ser feitas pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 12.º

Do não levantamento dos veículos

1 - Findo o prazo e não sendo levantadas as viaturas, será afixado um edital com a relação das mesmas e enviado para publicação num jornal diário de grande divulgação na área do município.

2 - A divulgação do edital deverá ser efectuada através de três publicações em datas distintas.

Artigo 13.º

Taxas

1 - Os proprietários das viaturas ligeiras que tenham sido rebocadas dentro do perímetro urbano, poderão levantá-las durante o período de reclamação, mediante o pagamento de uma taxa de reboque de 34,92 euros, acrescida do valor do IVA, sendo aquela taxa aumentada de 0,5 euros por quilómetro de distância ao limite mais próximo da cidade quando rebocados fora do perímetro urbano.

2 - Os proprietários de viaturas pesadas, cujo reboque tenha sido efectuado dentro do perímetro urbano, poderão levantá-las durante o período de reclamação mediante o pagamento de uma taxa de 59,86 euros, acrescida do valor do IVA, sendo aquela taxa aumentada de 0,75 euros por quilómetro de distância ao limite mais próximo da cidade quando rebocadas fora do perímetro urbano.

3 - Para além da taxa de reboque, os proprietários das viaturas terão que pagar uma taxa de armazenamento que se fixa em 2 euros/dia para automóveis ligeiros e 3,74 euros/dia para automóveis pesados.

4 - A taxa relativa à remoção do veículo é devida a partir do momento em que tenha sido efectuado o bloqueamento do veículo, conforme o artigo 6.º

5 - As taxas mencionadas nos números anteriores passarão a fazer parte integrante da tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal de Ponte de Sor, sendo a sua actualização efectuada ordinária e anualmente ou, sempre que a Câmara Municipal o achar justificável e após proposta aprovada pela Assembleia Municipal.

Artigo 14.º

Da informação de abandono das viaturas às forças policiais

Os serviços municipais enviarão ofícios ao Comando Distrital da PSP, GNP, Polícia Judiciária, batalhão da Guarda Fiscal e Alfândegas, informando acerca da relação dos veículos recolhidos no concelho em situação de abandono e degradação na via pública, com o objectivo daquelas forças, no prazo de 30 dias, informarem se algum dos veículos constantes da referida lista anexa, são susceptíveis de apreensão por alguma daquelas instituições policiais.

Artigo 15.º

Veículos abandonados a favor do Estado

Após a recepção das respostas das forças policiais indicadas no artigo anterior, os serviços municipais oficiarão à Direcção-Geral do Património do Estado com o objectivo desta Direcção ordenar a respectiva vistoria no prazo previsto de 30 dias.

Artigo 16.º

Arrematação da sucata em hasta pública

Após o cumprimento do determinado nos artigos anteriores, recebidas as respostas das instituições contactadas, o presidente ou o vereador com competência delegada, apresentará proposta à Câmara Municipal para a arrematação em hasta pública de sucata de veículos abandonados, na qual deverão ser indicadas as condições daquelas.

Artigo 17.º

Publicação de edital

Após deliberação da Câmara Municipal acerca da arrematação em hasta pública, nas condições aprovadas e nas da lei em geral, será mandado publicar edital que será afixado nos lugares públicos do costume e publicado em jornais de divulgação na área do município e jornal diário de expansão nacional.

Artigo 18.º

Proposta de abertura

Após a recepção das propostas em carta fechada e lacrada, e findo o prazo estipulado no edital, é apresentada à Câmara Municipal proposta para a abertura daquelas.

Artigo 19.º

Arrematação

Os serviços municipais oficiarão à entidade que ganhou a arrematação para que, no prazo estipulado, proceda ao pagamento e levantamento das viaturas do parque municipal.

Artigo 20.º

Comunicação de venda

Os serviços municipais deverão oficiar à Direcção-Geral de Viação no sentido de informar a relação de todas as viaturas vendidas sem livrete e para sucata.

Artigo 21.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento compete à fiscalização municipal.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos da lei.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2024864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-25 - Decreto-Lei 31/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 26/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 31/85, de 25 de Janeiro, disciplinando as vendas em hasta pública de veículos de matrícula estrangeira declarados abandonados ou perdidos a favor do Estado. Fixa os condicionalismos de restituição de veículos e torna obrigatórias a superintendência das alfândegas naquelas vendas e a contabilização dos recursos próprios comunitários no acto de arrematação.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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