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Aviso (extracto) 7313/2002, de 4 de Junho

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 7313/2002 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Coruche nos seus adjuntos, tal como se indica.

Chefia das secções:

Secção da Justiça Tributária - o adjunto Fernando Manuel Soares Vilão, técnico de administração tributária, nível I;

Secção da Tributação - o adjunto Fernando José Bernardes Domingos, técnico de administração tributária-adjunto, nível III.

Atribuições e competências - aos referidos adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que consiste em assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

1 - De carácter geral:

1.1 - Verificar e controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários da respectiva secção, com excepção da justificação de faltas e concessão de férias;

1.2 - Despachar, assinar e distribuir pelos funcionários da secção os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

1.3 - Verificar e controlar o andamento dos serviços, de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

1.4 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições apresentadas para apreciação e decisão superior;

1.5 - Instruir e informar os recursos hierárquicos em matéria tributária;

1.6 - Providenciar para que sejam prestadas em tempo útil as respostas e informações que o devam ser, pedidas por quaisquer entidades ou utentes dos serviços;

1.7 - Tomar as necessárias providências para que os utentes dos serviços sejam atendidos com prontidão e qualidade;

1.8 - Assinar as guias de receita do Estado e de operações de tesouraria a emitir pelos serviços;

1.9 - Assinar a correspondência expedida, com excepção da que for dirigida às entidades hierarquicamente superiores, tribunais e outros órgãos de soberania;

1.10 - Assinar, coordenar e controlar a execução do serviço mensal, mapas, tabelas e relações dos serviços da respectiva secção, assegurando a sua remessa atempada às entidades competentes;

1.11 - Decidir sobre os pedidos de pagamento de coimas com redução nos termos do artigo 25.º, alíneas a) e b), do Código de Processo Tributário ou nos termos do artigo 29.º, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias;

1.12 - Levantar os autos de notícia das infracções por si verificadas no desempenho das suas funções, de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e na alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;

1.13 - Determinar e controlar o registo dos processos administrativos de restituição de receita orçamental que tenha entrado nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação - artigo 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

1.14 - Promover a extracção e assinar as certidões de dívida para cobrança coerciva dos impostos e outras receitas que não sejam pagas nos prazos legais, da responsabilidade das respectivas secções e cuja competência esteja por lei atribuída ao chefe do Serviço de Finanças;

1.15 - Coordenar e controlar a organização e conservação do arquivo dos processos e documentos relacionados com a respectiva secção, de modo a garantir a sua funcionalidade permanente;

1.16 - Promover a requisição dos impressos necessários à secção respectiva, controlando a sua existência, consumo, utilização e sua adequada organização;

1.17 - Assinar os mandados de notificação e as notificações efectuadas por via postal e controlar a sua execução;

1.18 - Controlar a execução de serviço da secção de forma a serem alcançados os objectivos previstos no plano de actividade;

1.19 - Assegurar a execução das seguranças diárias, semanais e mensais das diversas aplicações informáticas;

1.20 Providenciar, sempre que necessário, a substituição de funcionários nos seus impedimentos e bem assim os reforços que se mostrarem necessários por aumentos anormais de serviço;

1.21 - Pugnar pela boa utilização e funcionamento de todos os bens e equipamentos, acompanhando e verificando a sua instalação, manutenção e reparação;

1.22 - Dispensar os funcionários em serviço por pequenos lapsos de tempo, se tal for estritamente necessário e com o mínimo prejuízo para os serviços;

1.23 - Propor formas de actuação, distribuição de funções e rotação de serviços pelos funcionários da secção, sempre que se mostre necessário.

2 - De carácter específico:

No chefe da Secção de Justiça Tributária, Fernando Manuel Soares Vilão, designadamente:

2.1 - Justiça fiscal:

2.1.1 - Determinar e controlar o registo e autuação dos processos de execução fiscal e de carta precatória, praticando todos actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, assinando os respectivos despachos e mandados, coordenando e controlando todo o serviço inerente aos mesmos, com excepção da autorização para o pagamento em prestações, apreciação e fixação de garantias, suspensão de processos, nomeação de perito na prestação de contas de fiel depositário, fixação de valores, designação de qualquer modalidade de venda dos bens penhorados, decisões respeitantes à venda dos bens penhorados sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil ou por negociação particular, abertura de propostas em carta fechada, adjudicação ou entrega de bens penhorados, apreciação dos incidentes, restituição de sobras, cancelamento de registos, extinção das execuções que não tenham sido por cobrança voluntária e declaração em falhas de valor superior a Euro 5000;

2.1.2 - Determinar e controlar o registo e autuação dos processos de oposição, embargos de terceiros e pedidos de anulação de vendas, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com excepção da inquirição de testemunhas;

2.1.3 - Coordenar e controlar o andamento dos processos constituídos nos termos dos Decretos-Leis 225/94, de 5 de Setembro e 124/96, de 10 de Agosto;

2.1.4 - Proceder à instauração dos recursos contenciosos e judiciais, instruir, informar e promover a sua remessa em tempo útil ao Tribunal Tributário;

2.1.5 - Assinar os despachos de registo e autuação dos processos de contra-ordenação fiscal e proceder a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da aplicação de coimas, afastamento excepcional da mesma e inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

2.1.6 - Decidir sobre a aplicabilidade do benefício pela antecipação do pagamento da coima, nos termos do artigo 75.º do Regime Jurídico das Infracções Tributárias, bem como sobre a extinção dos processos de contra-ordenação pagos ou de que tenha sido extraída certidão de relaxe;

2.1.7 - Decidir sobre os pedidos de redução das coimas, nos termos da alínea c) do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, incluindo a extinção do referidos processos, ou, caso não se verifique o pagamento da coima no prazo estabelecido no artigo 30.º do citado Regime, promover a instauração dos processos de contra-ordenação;

2.1.8 - Promover a remessa imediata ao Tribunal Tributário da 1.ª Instância de Santarém das petições de impugnação judicial apresentadas neste Serviço;

2.1.9 - Determinar e controlar o registo e autuação dos processos administrativos a que se referem os artigos 110.º, n.º 3, e 111.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promovendo a instrução dos mesmos e praticando todos os actos com vista à sua preparação para a decisão superior, incluindo a execução das decisões neles proferidas;

2.1.10 - Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados com vista à sua preparação para decisão superior;

2.1.11 - Orientar e controlar a extracção de fichas e verbetes de todos os processos a cargo da Secção, bem como a organização dos respectivos ficheiros e arquivo dos processos, incluindo os processos findos;

2.1.12 - Orientar e controlar a recolha de dados, actualização e manutenção da aplicação informática relacionada com os processos da justiça fiscal;

2.1.13 - Providenciar o envio mensal dos dados das aplicações informáticas até aos prazos estabelecidos;

2.2 - Certidões e cadernetas prediais:

2.2.1 - Despachar e distribuir os pedidos de certidões e cadernetas prediais que não impliquem indeferimento, controlar a escrituração do respectivo livro e o cumprimento do serviço, bem como a cobrança dos emolumentos e reembolsos;

2.2.2 - Despachar e distribuir os pedidos de certidões a que se refere o artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

2.2.3 - Despachar e distribuir os pedidos de certidões de dívidas que devam ser passadas em resultado das citações dos tribunais, garantindo a sua remessa atempada por forma a permitir a reclamação dos créditos respectivos;

2.2.4 - Controlar a boa execução destes serviços;

2.3 - Número fiscal do contribuinte:

2.3.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos números de identificação fiscal e cadastro único (módulo de identificação);

2.3.2 - Providenciar a recolha informática de eventuais fichas recebidas e ocasionadas por não funcionamento do sistema de cadastro único ou por qualquer outro impedimento;

2.4 - Correspondência:

2.4.1 - Orientar e controlar a classificação e registo diário da correspondência recebida no livro respectivo;

2.4.2 - Garantir a entrega do expediente recebido diariamente aos funcionários para quem foi despachada;

2.4.3 - Orientar e controlar a expedição do correio diário;

2.5 - Serviço de pessoal:

2.5.1 - Orientar e controlar a organização de processos individuais dos funcionários;

2.5.2 - Orientar e controlar a execução de todo o serviço relacionado com o pessoal, nomeadamente o encaminhamento de requerimentos e exposições, assuntos e documentos relacionados com a ADSE, abono de família e outros abonos, vencimentos ou descontos, elaboração da nota das faltas e licenças, bem como a sua comunicação aos serviços respectivos;

2.6 - Bens do Estado:

2.6.1 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado existentes no Serviço, promovendo os respectivos aumentos e abatimentos aos mapas de cadastro;

2.6.2 - Distribuir pelo pessoal os meios disponíveis e controlar a sua utilização de forma justa e racional, tendo presente que se destinam à prossecução do interesse público;

2.7 - Património:

2.7.1 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, designadamente identificações, avaliações e registos na Conservatória do Registo Predial, registo no livro modelo n.º 26, coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do chefe de finanças;

2.7.2 - Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e o controlo de todo o serviço, depósito dos valores abandonados e elaboração das respectivas relações e mapas;

2.8 - Receita do Estado e cheques do Tesouro:

2.8.1 - Controlar o registo das guias referente a documentos de cobrança internos, promovendo a constituição/organização diária do processo contendo todas as guias emitidas com vista à confirmação dos pagamentos pela Tesouraria;

2.8.2 - Controlar e promover a extracção de fotocópias dos documentos de cobrança não pagos e, decorrido o prazo previsto para a sua regularização, promover ainda os necessários procedimentos conducentes à sua cobrança;

2.8.3 - Controlar e promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes a receitas do Estado, incluindo a extracção das certidões de dívida, se for caso disso, de liquidações cuja competência não é dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos;

2.8.4 - Promover a elaboração e remessa à Direcção-Geral do Tesouro das relações e dos pedidos de emissão de cheques de restituição de impostos e aplicação de receitas, nos termos do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro;

2.9 - Substituição do chefe de finanças nos seus impedimentos legais;

No chefe da Secção de Tributação, Fernando José Bernardes Domingos, designadamente:

2.10 - Impostos sobre o rendimento (IRS/IRC):

2.10.1 - Orientar e controlar a recepção, visualização e registo prévio das declarações apresentadas;

2.10.2 - Visualizar os mapas de controlo das declarações, controlando a sua organização permanente;

2.10.3 - Proceder, sob sua orientação, ao loteamento e remessa das declarações que eventualmente não possam nem incumbam a este Serviço de Finanças recolher;

2.10.4 - Proceder, sob a sua orientação, ao loteamento e à recolha informática das declarações de IRS de modo que seja observado o prazo de liquidação por parte dos Serviços Centrais;

2.10.5 - Orientar e controlar o serviço relacionado com a confirmação dos valores e outros elementos constantes das declarações de rendimentos apresentadas e apuramento das suas faltas ou omissões, garantindo a sua efectivação em tempo útil, sempre que necessário ou for determinado superiormente;

2.10.6 - Orientar e controlar a recepção das declarações anuais de informação contabilística e fiscal, visualização, loteamento e sua remessa à Direcção de Finanças;

2.10.7 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes, resultantes das notificações efectuadas face à fixação ou alteração do rendimento colectável, e promover a sua remessa célere à Direcção Distrital de Finanças;

2.10.8 - Coordenar e controlar o demais serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como a fiscalização dos mesmos;

2.10.9 - Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as respectivas folhas dos livros a que se refere o n.º 2 do artigo 115.º do CIRC;

2.11 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

2.11.1 - Coordenar e controlar o serviço no âmbito do cadastro único (módulo de actividade), designadamente a recepção e digitação das declarações de cadastro e seu arquivamento adequado ou remessa a outras entidades, conforme o caso;

2.11.2 - Controlar todas as liquidações da competência do Serviço de Finanças, promovendo a sua atempada notificação e extracção das certidões de dívida, quando for caso disso;

2.11.3 - Controlar todos os averbamentos e recolhas de informação ou outros elementos, designadamente as notificações, pagamentos e outros lançamentos informáticos, determinados superiormente;

2.11.4 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IVA, promovendo todos os procedimentos e a prática de todos os actos necessários à execução e fiscalização do mesmo, incluindo a organização dos processos individuais;

2.11.5 - Controlar a remessa de todos os elementos susceptíveis de recolha para o sistema informático que não possam ser recolhidos pelos serviços locais;

2.11.6 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega de imposto, mantendo as fichas de conta-corrente devidamente actualizadas;

2.11.7 - Controlar as reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, resultantes das notificações efectuadas face à fixação e alteração de valores, promovendo a sua remessa célere à Direcção de Finanças;

2.12 - Impostos rodoviários:

2.12.1 - Apreciar e decidir os pedidos de isenção e dísticos especiais da competência do Serviço de Finanças, incluindo o despacho nas respectivas requisições, excepto nos casos de indeferimento, para os quais deverá ser prestada informação e emitido parecer;

2.12.2 - Controlar e orientar a organização e arquivo das declarações de pagamento, processos de isenção e restante serviço interno relacionado com estes impostos, de modo que a sua consulta seja fácil e eficaz;

2.13 - Imposto do selo:

2.13.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a este imposto e praticar todos os actos com ele relacionados, incluindo as liquidações a efectuar em resultado de acções de fiscalização;

2.14 - Contribuição autárquica:

2.14.1 - Apreciar e decidir os processos de isenção da competência do Serviço de Finanças, excepto nos casos de indeferimento, bem como promover a sua cessação quando deixarem de verificar-se os pressupostos do seu reconhecimento;

2.14.2 - Mandar autuar e despachar todas as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos dos artigos 32.º do CCA e 269.º e 279.º do CCPIIA, pedidos de averbamento e rectificação, etc., excepto quando haja lugar a indeferimento;

2.14.3 - Mandar autuar os processos de avaliação, nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regulamento do Arrendamento Urbano (RAU), e praticar todos os actos a eles respeitantes;

2.14.4 - Fiscalizar todo o serviço de avaliações, incluindo nos processos de discriminação e verificação de áreas, designadamente quanto à escrituração das cadernetas e respectivos mapas-resumo;

2.14.5 - Orientar e controlar o serviço de conservação das matrizes prediais, nomeadamente as inscrições, eliminações e alterações necessárias, bem como a sua actualização com base no modelo n.º 17-A, relações dos notários e outros elementos competentes;

2.14.6 - Orientar e controlar a fiscalização dos elementos recebidos de outras entidades, câmaras municipais, notários, serviços de finanças, etc., promovendo as adequadas acções para regularização das situações faltosas;

2.14.7 - Fiscalização e controlo de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores;

2.14.8 - Orientar e controlar todo o serviço de informática da contribuição autárquica, garantindo a recolha e actualização dos dados, lançamento e emissão de documentos;

2.14.9 - Orientar e controlar a elaboração das folhas de salários e documentação relacionada com salários e transportes dos louvados, de modo a serem enviadas atempadamente à Direcção de Finanças.

2.15 - Imposto municipal da sisa:

2.15.1 - Conferir e assinar os termos de declaração e conhecimentos de liquidação do imposto municipal da sisa, bem como o modelo n.º 17-A correspondente, controlando a respectiva alteração matricial e actualização das bases de dados do sistema informático da contribuição autárquica;

2.15.2 - Promover a extracção de fotocópias dos termos de sisa para efeitos de avaliação de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial e ainda para efeitos de avaliação e discriminação de prédios fraccionados, despachando os respectivos processos organizados nos termos dos artigos 109.º e 54.º do respectivo Código;

2.15.3 - Promover a extracção de fotocópias dos termos de sisa, informando ou obtendo as necessárias informações, com vista aos pedidos de autorização de avaliações, nos termos do artigo 57.º do respectivo Código;

2.15.4 - Orientar e despachar os processos eventualmente instaurados nos termos do artigo 57.º do respectivo Código;

2.15.5 - Orientar e controlar a fiscalização das relações do notário e outros elementos relacionados com a liquidação do imposto, promovendo as liquidações adicionais ou correctivas que se mostrarem devidas;

2.15.6 - Promover e controlar a extracção de verbetes de fiscalização interna relacionados com as liquidações e isenções condicionadas da sisa;

2.16 - Imposto sobre as sucessões e doações:

2.16.1 - Orientar, supervisionar e praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sucessório, com vista a uma boa instauração, instrução e consequente liquidação, conferir todos os valores e cálculos efectuados nos mesmos, apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo de apresentação das relações de bens e controlar o lançamento e cobrança do respectivo imposto até à fase executiva;

2.16.2 - Promover a extracção de cópias das relações de bens para avaliação de prédios e terrenos para construção omissos ou inscritos sem valor patrimonial, despachando os respectivos processos organizados nos termos do artigo 109.º do respectivo Código;

2.16.3 - Promover e controlar a extracção dos mapas demonstrativos das liquidações, a execução dos mapas estatísticos e serviço mensal e a sua remessa atempada à Direcção de Finanças;

2.16.4 - Promover e controlar a escrituração dos livros de registo dos processos e a fiscalização das relações dos óbitos, das escrituras e outros elementos com interesse para a economia do imposto, a extracção do modelo n.º 17-A para a actualização das matrizes e bases de dados da contribuição autárquica e de verbetes de fiscalização interna necessários ao controlo de processos pendentes;

2.16.5 - Promover e controlar a boa organização e arquivo dos processos, incluindo os processos findos e respectivos verbetes;

2.16.6 - Coordenar e assinar os protocolos e praticar todos os actos necessários à nova forma de cobrança deste imposto;

2.17 - Diversos:

2.17.1 - Controlar o registo e instauração dos demais processos administrativos, designadamente os de restituição de impostos, coimas ou outras receitas cuja competência é do Serviço de Finanças e os de liquidação de impostos com base em declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, cuja competência é igualmente do Serviço, praticando-se todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados.

Observação. - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si a qualquer momento e sem formalidades da tarefa da resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Direcção e controlo sobre os actos dos delegados;

c) Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão "Por delegação do chefe de finanças, o adjunto".

A presente delegação produz efeitos a partir de 3 de Dezembro de 2001, ficando assim sancionados e legitimados os actos anteriormente praticados pelos delegados.

14 de Janeiro de 2002. - O Chefe do Serviço de Finanças de Coruche, Fernando Veríssimo dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2022219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-05 - Decreto-Lei 225/94 - Ministério das Finanças

    CRIA INCENTIVOS A REGULARIZAÇÃO DA COBRANCA DE CONTRIBUICOES IMPOSTOS, TAXAS OU OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS PELA DIRECCAO-GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS, CUJO PRAZO DE COBRANCA VOLUNTÁRIA TENHA TERMINADO ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1993, MAS CUJAS LIQUIDAÇÕES APENAS VENHAM A SER NOTIFICADAS ATE 31 DE OUTUBRO DE 1994. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA E APLICÁVEL AO INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PARA AS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA OU DE SEGURANÇA SOCIAL, E DAS QUOTIZAÇÕES PARA O FUNDO DE DESEMPREGO, COM AS ESPECIFICIDA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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