Aviso 7172/2002 (2.ª série). - Para os devidos efeitos, torna-se público que, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, aplicável por remissão do n.º 2 do artigo 26.º dos estatutos da Região de Turismo da Serra da Estrela, em anexo ao Decreto-Lei 363/93, de 24 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 328/2001, de 18 de Dezembro, a comissão regional, em sua reunião de 30 de Novembro de 2001 e por proposta da comissão executiva, em sua reunião de 19 de Novembro de 2001, deliberou aprovar o Regulamento da Organização dos Serviços, estrutura e quadro de pessoal da Região de Turismo da Serra da Estrela, de conformidade com os textos adiante transcritos.
8 de Maio de 2002. - O Presidente, Jorge Patrão.
Regulamento da Organização dos Serviços
CAPÍTULO I
Organização dos serviços
Artigo 1.º
Dos serviços da Região de Turismo
1 - Para a prossecução das atribuições e competências constantes do regime jurídico das regiões de turismo e dos respectivos estatutos, a Região de Turismo da Serra da Estrela (RTSE) dispõe dos seguintes serviços:
1.1 - Divisão de Administração Geral e Finanças:
1.1.1 - Apoio aos órgãos;
1.1.2 - Secção Administrativa e Financeira:
1.1.2.1 - Sector de Expediente Geral e Arquivo;
1.1.2.2 - Sector de Pessoal e Recursos Humanos;
1.1.2.3 - Sector de Contabilidade;
1.1.2.4 - Sector de Património, Aprovisionamento e Compras;
1.1.2.5 - Tesouraria;
1.1.3 - Serviços operativos:
1.1.3.1 - Sector de Divulgação, Promoção e Animação;
1.1.3.2 - Sector de Relações Públicas e Comunicação;
1.1.3.3 - GAIST - Gabinete de Apoio ao Investimento no Sector Turístico;
1.1.3.4 - Postos de informação turística.
2 - Os serviços referidos neste artigo dependem hierarquicamente do presidente da RTSE ou, no todo ou em parte, do vogal em quem for delegada essa competência.
3 - A estrutura dos serviços da RTSE está representada graficamente no anexo I.
Artigo 2.º
Das atribuições comuns aos diversos serviços
1 - São atribuições comuns aos diversos serviços, a exercer, nomeadamente, pelos titulares dos respectivos cargos de direcção e chefia:
a) Elaborar e submeter à aprovação superior as normas de eficácia interna e externa julgadas necessárias ao correcto exercício da actividade dos serviços;
b) Assegurar eficiência nos métodos e processos de trabalho, maior economia de todos os recursos e boa produtividade dos recursos humanos;
c) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades;
d) Coordenar a actividade do pessoal dependente e assegurar a correcta execução, nos prazos determinados;
e) Zelar pelo dever de assiduidade, participando as ausências em conformidade com as normas aplicáveis;
f) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da comissão executiva e ou comissão regional;
g) Assegurar a execução das deliberações da comissão executiva e da comissão regional e dos despachos do presidente nas áreas dos respectivos serviços;
h) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento;
i) Assistir, sempre que determinado, às reuniões da comissão executiva e da comissão regional;
j) Manter a disciplina do pessoal dependente e informar os requerimentos ou petições do mesmo;
k) Adoptar e propor todas as demais providências julgadas necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
l) Manter o presidente da RTSE ao corrente da actividade dos serviços que dirige.
2 - No desempenho das competências e atribuições constantes da presente organização dos serviços e de outras que lhe estejam ou venham a ser cometidas, os serviços da RTSE deverão subordinar a sua actividade aos seguintes objectivos:
a) Valorização turística da Região;
b) Promoção da oferta turística no mercado interno e externo;
c) Aproveitamento racional e eficaz dos meios colocados à sua disposição;
d) Dignificação e valorização pessoal dos seus funcionários.
CAPÍTULO II
Dos serviços de apoio administrativo e financeiro
Artigo 1.º
Divisão de Administração Geral e Finanças
A Divisão de Administração Geral e Finanças (DAF) é chefiada por um chefe de divisão directamente dependente do presidente da Região de Turismo, ao qual compete coordenar, controlar e orientar as acções a desenvolver pelos serviços que se encontram na sua dependência e a actividade da Região de Turismo, tendo em vista a prossecução das atribuições genericamente cometidas a esta Divisão pelo artigo 2.º, "Da organização dos serviços da Região". Tem por funções o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgãos da Região de Turismo e pelos serviços, competindo-lhes designadamente:
a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração geral e finanças, de acordo com as disposições gerais aplicáveis e critérios de boa gestão;
b) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional;
c) Dirigir o pessoal integrado na Divisão, para o que distribui, orienta e controla a execução do trabalho dos subordinados;
d) Assegurar a eficiência dos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e a boa produtividade dos recursos humanos;
e) Promover a valorização profissional atenta à motivação profissional de cada funcionário;
f) Promover a melhoria da formação profissional dos funcionários;
g) Promover a responsabilização disciplinar, nos termos do estatuto respectivo, sem prejuízo de qualquer outra no foro civil ou criminal;
h) Coordenar e controlar a sequência dos processos administrativos de interesse da Região de Turismo, organizados pelos serviços operativos;
i) Coordenar a execução das tarefas inerentes à operação, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente;
j) Colaborar na organização da conta de gerência e na elaboração do relatório, orçamento e plano de actividades;
k) Orientar e colaborar na execução do expediente que se encontra afecto ao Sector de Contabilidade e à Tesouraria;
l) Dar apoio aos órgãos da Região de Turismo;
m) Assegurar a informação e encaminhamento dos utentes dos serviços da Região de Turismo que se encontram no âmbito das suas competências;
n) Estudar, elaborar e avaliar propostas, visando as alterações a introduzir no quadro de pessoal, por forma a assegurar uma correcta e eficaz gestão dos recursos humanos;
o) Coordenar, orientar e apoiar as actividades desenvolvidas pelos sectores que compreende;
p) Coordenar e orientar as tarefas inerentes à gestão do património da Região de Turismo ao Sector de Aprovisionamento e Concursos.
Artigo 2.º
Composição da Divisão de Administração Geral e Finanças
A Divisão de Administração Geral e Finanças compreende:
1 - Apoio aos órgãos.
2 - Secção Administrativa e Financeira:
2.1 - Sector de Expediente Geral e Arquivo;
2.2 - Sector de Pessoal e Recursos Humanos;
2.3 - Sector de Contabilidade;
2.4 - Sector de Património, Aprovisionamento e Compras;
2.5 - Tesouraria.
3 - Serviços operativos:
3.1 - Sector de Divulgação, Promoção e Animação;
3.2 - Sector de Relações Públicas e Comunicação;
3.3 - GAIST - Gabinete de Apoio ao Investimento no Sector Turístico;
3.4 - Postos de informação turística.
Artigo 3.º
Da Secção Administrativa e Financeira
A Secção Administrativa e Financeira será chefiada por um chefe de secção, directamente dependente do chefe de divisão respectivo, ao qual compete assegurar o expediente e todo o processamento administrativo dos assuntos que correm por aquela unidade orgânica e, designadamente, a organização, movimentação e arquivo dos processos que lhe estão afectos, bem como executar outras tarefas que superiormente lhe forem cometidas.
Artigo 4.º
Composição da Secção Administrativa e Financeira
A Secção Administrativa e Financeira compreende:
Sector de Expediente Geral e Arquivo;
Sector de Pessoal e Recursos Humanos;
Sector de Contabilidade;
Sector de Aprovisionamento e Concursos;
Tesouraria.
Artigo 5.º
Do Sector de Expediente Geral e Arquivo
O Sector de Expediente Geral e Arquivo, que será chefiado pelo chefe da Secção Administrativa e Financeira, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento do Sector, tem como atribuições:
a) Executar as tarefas inerentes ao expediente geral;
b) Receber, classificar, registar e distribuir pelos vários sectores do serviço toda a correspondência, requerimentos e demais documentos entrados no serviço;
e) Organizar um sistema de controlo de saída e entrada de documentos no Sector;
d) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;
e) Fornecer à presidência e a todos os serviços fotocópias que forem necessárias de legislação e de outros documentos;
f) Anotar nas fichas dos diplomas legais as rectificações ou alterações que lhes sejam introduzidas para que as mesmas se conservem sempre devidamente actualizadas;
g) Superintender e assegurar o serviço de telefones, portaria e limpeza das instalações;
h) Superintender e assegurar todo o apoio reprográfico aos serviços;
i) Registar e arquivar avisos, anúncios, regulamentos e ordens de serviço;
j) Passar atestados, certidões, cópias, fotocópias e documentos semelhantes, quando autorizados;
k) Organizar o arquivo geral da Região de Turismo e propor a adopção de planos adequados;
l) Receber, registar, classificar, acondicionar, distribuir e arrumar devidamente todos os documentos, processos e publicações que sejam enviados para arquivo pelos diferentes sectores da RTSE;
m) Manter à sua guarda, em boas condições de conservação, ordenação e arrumação todos os processos, publicações, legislação e outros documentos recebidos;
n) Executar o serviço administrativo de carácter não específico de outros sectores;
o) Executar outras tarefas que superiormente lhe forem cometidas.
Artigo 6.º
Do Sector de Pessoal e Recursos Humanos
O Sector de Pessoal e Recursos Humanos, que será chefiado pelo chefe da Secção Administrativa e Financeira, tem por funções o apoio técnico-administrativo, competindo-lhe, designadamente:
a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da gestão dos recursos humanos;
b) Organizar os processos necessários ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e progressão, reclassificação, e outras formas de mobilidade, aposentação, exoneração e notação profissional, bem como um registo de inscrições de pretendentes a emprego na RTSE;
c) Colaborar nos processos de recrutamento e selecção;
d) Prestar apoio ao júri dos concursos;
e) Apoiar e dar andamento aos processos administrativos dos concursos;
f) Assegurar as acções necessárias à abertura e desenvolvimento dos processos de recrutamento e selecção de pessoal até à publicação das listas de classificação;
g) Lavrar contratos de pessoal;
h) Elaborar e publicar as listas de antiguidade;
i) Assegurar e manter actualizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade, faltas, licenças, processos disciplinares, louvores e outras situações de pessoal, promovendo a verificação de situações de doença e de acidentes em serviço, a organização dos respectivos processos, a prestação de assistência aos sinistrados e quaisquer outras diligências necessárias;
j) Promover a emissão de cartões de identidade do pessoal da Região de Turismo, bem como organizar e manter actualizados os processos relativos a prestações sociais, nomeadamente a abono de família e respectivas prestações complementares, ADSE, Caixa Geral de Aposentações, cofres ou caixas de previdência, sindicatos, serviços sociais e outros organismos e instituições;
k) Promover a efectivação e actualização dos seguros do pessoal e demais exigências relacionadas com o assunto, incluindo as participações de acidentes de trabalho;
l) Preparar os elementos necessários ao processamento de vencimentos, salários, horas extraordinárias, abonos, subsídios, ajudas de custo ou quaisquer outros encargos com o pessoal;
m) Colaborar em tudo o mais que se relacione com o pessoal, nomeadamente a classificação de serviço, antiguidade, promoção e progressão, incluindo a organização, estruturação e alteração dos respectivos quadros;
n) Divulgar por todos os serviços as acções de formação a realizar, bem como cursos e seminários susceptíveis de melhorar os níveis profissional e cultural dos funcionários;
o) Organizar e manter actualizada toda a documentação e legislação em matéria de pessoal;
p) Promover a abertura e anotações dos livros de ponto;
q) Executar todo o expediente relacionado com o Sector;
r) Executar outras tarefas que superiormente lhe forem cometidas.
Artigo 7.º
Do Sector de Contabilidade
O Sector de Contabilidade, que será chefiado pelo chefe da Secção Administrativa e Financeira, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento do Sector, tem como atribuições:
a) Executar a contabilidade geral, nos termos da lei geral sobre a matéria;
b) Promover os métodos adequados e oportunos à implementação do POCAL, diligenciando cautelas jurídicas e procedimentos para o efeito;
c) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações;
d) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de contas;
e) Manter devidamente organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas pendentes de julgamento do Tribunal de Contas;
f) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;
g) Coordenar e controlar a actividade financeira, designadamente através da verificação do cabimento das verbas;
h) Efectuar e manter actualizadas as contas correntes com os postos de informação da RTSE, receber e conferir as contas apresentadas por estes;
i) Conferir os balancetes diários da tesouraria e, mensalmente, as relações de cobrança e as guias de transferência de documentos de despesas pagas;
j) Emitir ordens de pagamento;
k) Escriturar os livros e mapas de contabilidade;
l) Organizar e manter actualizada uma conta corrente de cada evento ou acção, ou empreendimento da RTSE, pela qual se conheça a sua situação em qualquer momento, bem como o seu custo final;
m) Fornecer dados que permitam sistematizar aspectos relevantes da gestão financeira;
n) Manter em ordem as contas correntes com fornecedores ou credores da RTSE e ainda os mapas de actualização de empréstimos;
o) Conferir e preparar para despacho todos os documentos de despesa e efectuar o respectivo registo;
p) Liquidar e processar todos os documentos de despesa e efectuar o respectivo registo;
q) Conferir, contabilizar e processar todos os pagamentos respeitantes a despesas consignadas a outras entidades, dentro dos prazos estipulados por lei;
r) Promover o pagamento de todas as autorizações de pagamento, passando os recibos provisórios que se tornem necessários;
s) Passar certidões ou declarações comprovativas dos pagamentos a outras entidades;
t) Conferir e passar guias de receita;
u) Passar guias de cobrança de créditos da Região de Turismo;
v) Assegurar a tramitação de todo o expediente referente à cobrança e arrecadação de receitas da Região de Turismo, cujo pagamento não seja voluntariamente efectuado nos prazos legais;
w) Processar vencimentos e abonos complementares;
x) Efectuar os processamentos relativos a prestações sociais, nomeadamente a abono de família, ADSE e Caixa Geral de Aposentações;
y) Executar todo o expediente e arquivo relacionado com o Sector;
z) Executar outras tarefas que superiormente lhe forem cometidas.
Artigo 8.º
Do Sector de Património, Aprovisionamento e Compras
O Sector de Património, Aprovisionamento e Compras, que será chefiado pelo chefe da Secção Administrativa e Financeira, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento do Sector, tem como atribuições:
a) Proceder às aquisições de bens e serviços necessários em conformidade com ordens superiores e as disposições legais e regulamentares aplicadas, incluindo a emissão de requisições, abertura de concursos, organização dos respectivos processos e execução de todo o expediente decorrente dos mesmos até ao seu arquivo, hastas públicas, etc.;
b) Zelar pela armazenagem, conservação e distribuição dos bens relativos a equipamento e outro material requisitado pelos serviços;
c) Organizar e manter actualizado o inventário permanente das existências em armazém;
d) Promover a gestão de stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;
e) Estabelecer stocks de segurança e pontos de encomenda;
f) Efectuar consultas prévias ao mercado;
g) Elaborar contas correntes de todas as aquisições e consumos;
h) Elaborar e manter actualizado um ficheiro de todos os fornecedores da RTSE, com indicação dos respectivos ramos de actividade e condições de aquisição;
i) Satisfazer as requisições internas;
j) Conferir as guias de remessa e as respectivas facturas referentes aos materiais entrados;
k) Elaborar o inventário anual do material em estoque;
l) Programar as necessidades de aquisição anual em conjunção com todos os sectores da RTSE;
m) Efectuar o controlo dos seguros;
n) Executar todo o expediente relacionado com ligações de água, energia eléctrica, telefones e saneamento a todas as instalações e dependências do organismo;
o) Elaborar e manter actualizado um ficheiro de todo o património da RTSE, com indicação das respectivas ocupações, rendas, taxas, concessões, alienações, etc.;
p) Executar todo o expediente relacionado com o Sector;
q) Executar outras tarefas que superiormente lhe forem cometidas.
Artigo 9.º
Da Tesouraria
A Tesouraria, que funcionará sob a responsabilidade de um tesoureiro, chefiado pelo chefe da Secção Administrativa e Financeira, a quem competirá zelar pela prossecução das actividades a ela inerentes, tem como atribuições:
a) Arrecadar receitas eventuais e virtuais;
b) Liquidar juros de mora;
c) Transferir para a Tesouraria da Fazenda Pública e outras entidades as importâncias devidas, uma vez obtida a necessária autorização;
d) Entregar ao chefe da Divisão de Administração Geral e Finanças balancetes diários de caixa e, bem assim, no primeiro dia de cada mês, os documentos, relações de receita e despesa relativas ao mês findo, bem como títulos de anulação e guias de reposição;
e) Manter devidamente escriturados os livros e mapas de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade pública que lhes respeitem;
f) Efectuar os recebimentos e deles dar o respectivo documento de quitação;
g) Efectuar o pagamento de despesas, devidamente autorizadas, verificada a existência das condições necessárias;
h) Elaborar o resumo diário da despesa;
i) Proceder à guarda, conferência e controlo sistemático do numerário e valores em caixa e bancos;
j) Proceder aos documentos diários da Tesouraria;
k) Elaborar os balanços exigidos por lei;
l) Assegurar o depósito das receitas em instituições bancárias e proceder ao controlo do movimento de bancos;
m) Proceder ao registo dos cheques e ordens de transferências bancárias;
n) Conferir, periodicamente, os extractos das instituições bancárias com as contas correntes bancárias da Tesouraria;
o) Executar todo o expediente relacionado com a Tesouraria;
p) Executar outras tarefas que superiormente lhe forem cometidas.
CAPÍTULO III
Do apoio aos órgãos
Artigo único
O Sector de Apoio aos Órgãos, directamente dependente do chefe da Divisão de Administração Geral e Finanças, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento do Sector, tem como atribuições:
a) Assegurar o apoio administrativo, técnico e de secretariado à comissão regional;
b) Preparar a agenda e expediente das reuniões da comissão regional;
c) Promover o encaminhamento dos processos após deliberação da comissão regional;
d) Assegurar apoio administrativo à comissão executiva e respectivos membros;
e) Preparar a agenda das reuniões da comissão executiva e elaborar as respectivas actas;
f) Promover o encaminhamento dos processos após aprovação das deliberações, para os serviços responsáveis pela sua execução;
g) Secretariar o presidente e vogais, nomeadamente no que se refere ao atendimento e marcação de contactos com entidades externas, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia;
h) Organizar o serviço de atendimento;
i) Organizar, preparar e acompanhar os actos e cerimónias em que intervenha a RTSE, tais como inaugurações, exposições, conferências, homenagens, visitas, recepções, manifestações sociais e culturais com significado e efeitos para a RTSE;
j) Organizar um serviço de recolha e fácil consulta de recortes de jornais e outras publicações relativos à actividade da Região de Turismo, facultando-os regularmente ao presidente;
k) Executar todo o expediente relacionado com o Sector;
l) Executar outras tarefas que superiormente lhe forem cometidas.
CAPÍTULO IV
Dos serviços operativos
Artigo 1.º
Do Sector de Divulgação, Promoção e Animação
O Sector de Divulgação, Promoção e Animação, directamente dependente do chefe da Divisão de Administração Geral e Finanças, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento do Sector, tem como atribuições:
a) Apoiar a RTSE na formação de um plano geral de desenvolvimento turístico da Região;
b) Elaborar o plano anual de actividades do Sector relativo à promoção e animação turística e de acordo com as orientações e estratégia de desenvolvimento aprovados superiormente;
c) Implementar e promover a aplicação dos programas e acções planeadas;
d) Avaliar a eficácia das acções desenvolvidas;
e) Realizar estudos de caracterização da área geográfica da Região, sob o ponto de vista turístico;
f) Identificar e sistematizar os recursos turísticos existentes;
g) Realizar e coordenar as acções promocionais da RTSE no mercado nacional e nos mercados externos, nos termos da lei;
h) Colaborar com os órgãos e entidades regionais públicas e privadas nas tarefas de planeamento das acções de promoção e animação, com vista a uma actuação coordenada, quer no País quer no estrangeiro;
i) Manter ligações com os organismos nacionais e internacionais que actuam nas áreas da promoção e animação;
j) Elaborar propostas de itinerários turísticos da Região;
k) Elaborar propostas de publicações destinadas à divulgação da Região;
l) Colaborar na inventariação, actualização e divulgação do património natural, cultural, histórico e gastronómico da Região, bem como da produção de artesanato;
m) Elaborar calendários de manifestações turísticas da Região e proceder à sua divulgação;
n) Assegurar o estudo e pareceres sobre estratégias de promoção, divulgação e animação da Região;
o) Organizar e ou promover a realização e participação em seminários, feiras, conferências, exposições ou outras manifestações de carácter turístico;
p) Apoiar tecnicamente, quando solicitado, as entidades e órgãos da Região ligados ao sector do turismo, na concepção de materiais e de acções promocionais;
q) Informar os processos que careçam de despacho superior relativos a este Sector;
r) Organizar e manter actualizados os ficheiros do Sector;
s) Manter actualizada a página da Internet;
t) Assegurar a concepção, imagem e execução gráfica da informação e documentos da RTSE;
u) Executar todo o expediente relacionado com o Sector;
v) Executar outras tarefas que superiormente lhe forem cometidas.
Artigo 2.º
Do Sector de Relações Públicas e Comunicação
O Sector de Relações Públicas e Comunicação, directamente dependente do chefe da Divisão de Administração Geral e Finanças, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento do Sector, tem como atribuições:
a) Coordenar e executar as acções necessárias às relações públicas, informação, publicidade e imagem da Região de Turismo;
b) Colaborar e desenvolver contactos com os diversos órgãos de comunicação social no sentido da divulgação da actividade da Região de Turismo e dos seus serviços;
c) Coordenar e assegurar a publicidade, divulgação, informação turística e relações públicas da RTSE;
d) Organizar, manter actualizado e conservar o património documental escrito e audiovisual da RTSE;
e) Fazer a pesquisa e o tratamento de fontes documentais, nacionais e estrangeiras, consideradas de interesse para o sector do turismo;
f) Proceder às pesquisas documentais necessárias à satisfação dos pedidos de informação documental formulados;
g) Proceder à recepção e controlo de pedidos de fornecimento temporário de material e documentos;
h) Proceder ao registo, catalogação e etiquetagem do fundo bibliográfico adquirido;
i) Assegurar a leitura, análise e recorte de imprensa estrangeira, nacional e regional e organizar o respectivo arquivo;
j) Manter organizado o arquivo de documentação de notícias com interesse para o turismo em geral e para a RTSE em particular;
k) Organizar e manter actualizado um cadastro das indústrias turísticas da Região;
l) Participar em seminários, feiras, conferências, exposições ou outras manifestações de carácter turístico, nacionais e no estrangeiro;
m) Assegurar o acolhimento e prestar apoio e assistência a deslocações, reuniões e viagens de agentes e autoridades ligadas à indústria turística que visem um melhor conhecimento ou o incremento da oferta turística da Região;
n) Executar todo o expediente relacionado com o Sector;
o) Executar outras tarefas que superiormente lhe forem cometidas.
Artigo 3.º
Do GAIST - Gabinete de Apoio ao Investimento no Sector Turístico
O Gabinete de Apoio ao Investimento no Sector Turístico, directamente dependente do chefe da Divisão de Administração Geral e Finanças, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento do Sector, tem como atribuições:
a) Dinamizar a criação de projectos inovadores;
b) Dar resposta às consultas de potenciais investidores ou, quando for caso disso, encaminhá-los para os organismos ou entidades competentes;
c) Acompanhar o desenvolvimento dos projectos;
d) Divulgar os instrumentos financeiros e respectivo quadro legal às empresas;
e) Reforçar a posição de interlocutor privilegiado entre o investidor e as instituições tutelares do turismo;
f) Exercer uma função fiscalizadora-didáctica na perspectiva da qualidade das instalações e prestação de serviços;
g) Registar reclamações e recursos e dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos respectivos;
h) Estudar, propor e acompanhar os contactos e procedimentos necessários para o acesso a fundos nacionais e comunitários e à execução de programas operacionais;
i) Organizar e manter actualizado o registo de alojamento;
j) Manter actualizada a base de dados da RTSE;
k) Recolha de elementos e elaboração do boletim informativo da RTSE;
l) Executar todo o expediente relacionado com o Sector;
m) Executar outras tarefas que superiormente lhe forem cometidas.
Artigo 4.º
Dos postos de informação turística
Os postos de informação turística, directamente dependentes do chefe da Divisão de Administração Geral e Finanças, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento do sector, têm como finalidade assegurar, em articulação com os serviços da RTSE, o fornecimento de informação turística, competindo-lhes especificamente:
a) Distribuir material de informação turística;
b) Promover a divulgação de uma imagem correcta dos serviços da RTSE, da sua actividade e planos, junto do público em geral;
c) Atender e receber sugestões, pedidos e reclamações em matéria de turismo, prestando os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance;
d) Prestar informação turística;
e) Prestar acolhimento e assistência aos turistas;
f) Assegurar o funcionamento dos postos de turismo no que respeita à divulgação de publicações, folhetos, actividades de interesse turístico e prestar esclarecimentos diversos sobre a Região;
g) Assegurar as tarefas administrativas e de gestão corrente dos postos de informação turística;
h) Assegurar todas as funções que lhe sejam cometidas em matéria de informação turística;
i) Assegurar a leitura, análise e recorte de imprensa estrangeira, nacional e regional, e organizar o respectivo arquivo;
j) Colaborar com o Sector de Divulgação, Promoção e Animação, sempre que solicitado;
k) Executar outras tarefas que superiormente lhe forem cometidas.
Disposições finais
Artigo 1.º
Do quadro de pessoal
A Região de Turismo da Serra da Estrela disporá de um quadro de pessoal constante do anexo n.º 2, que se encontra reformulado de acordo com as normas do NSR - novo sistema retributivo, consubstanciado no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, dos Decretos-Leis n.os 404-A/98 e 412-A/98, de 18 e 30 de Dezembro, respectivamente, e da Lei 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 2.º
Mobilidade do pessoal
1 - A afectação do pessoal constante do anexo II, entendida como a indicação e nomeação para os diferentes cargos e categorias profissionais, será determinada pelo presidente da Região de Turismo da Serra da Estrela ou pelo vogal com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal.
2 - A distribuição e mobilidade de pessoal de cada serviço da unidade orgânica é da competência do respectivo dirigente ou chefia.
3 - Para efeitos do número anterior é considerada unidade orgânica a Divisão de Administração Geral e Finanças com a respectiva secção e sectores na directa dependência da Divisão.
Artigo 3.º
Substituição de dirigentes e chefias
A substituição dos titulares do cargo de chefe da Divisão de Administração Geral e Finanças e chefe de secção, aquando das suas faltas e impedimentos legais, será efectuada, nos termos legais, pelo presidente da Região de Turismo da Serra da Estrela.
Artigo 4.º
Criação e implementação dos órgãos e serviços
1 - Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram a presente organização dos serviços.
2 - A estrutura adoptada e a sua instalação, com o correspondente quadro de pessoal, serão implementados de acordo com as necessidades e conveniências da Região de Turismo.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente organização dos serviços entra em vigor, após aprovação da comissão regional, a partir da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro de pessoal
(ver documento original)