Contrato 1758/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o estabelecido nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e nos Decretos-Leis 125/95, de 31 de Maio e 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por IND, e a Federação Portuguesa de Taekwon-Do, adiante designada por Federação, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª, destinada a apoiar o enquadramento técnico das actividades realizadas no âmbito do programa de desenvolvimento desportivo que a Federação apresentou ao IND e se propõe levar a efeito em 2002.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo IND à Federação para os efeitos referidos na cláusula 1.ª é do montante de Euro 18 700.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação financeira referida na cláusula anterior será disponibilizada em prestações de igual montante, no valor de Euro 1870, e entregar no final de cada mês, de Março a Dezembro.
Cláusula 5.ª
Atribuições da Federação
1 - São atribuições da Federação:
a) Dar cumprimento ao programa de desenvolvimento desportivo apresentado ao IND, por forma a atingir os objectivos expressos no mesmo;
b) Enviar ao IND, até 30 de Agosto de 2002, relatório e contas referentes à aplicação das verbas recebidas durante o 1.º semestre, acompanhados de cópia dos comprovativos das despesa efectuadas;
c) Enviar ao IND, até 28 de Fevereiro de 2003, relatório e contas referentes à aplicação das verbas recebidas no âmbito deste contrato-programa, acompanhados de cópia dos comprovativos das despesa efectuadas;
d) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos solicitadas pela Federação, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio.
2 - As contas referidas na alínea c) do número anterior deverão ser consolidadas na conta de gerência, a entregar no IND até 31 de Março de 2003.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das atribuições da Federação
O incumprimento por parte da Federação das obrigações referidas na cláusula anterior implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IND.
Cláusula 7.ª
Atribuições do IND
É atribuição do IND verificar o exacto desenvolvimento do programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Revisão e cessação do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do IND, carecem de aprovação do Ministro da Juventude e do Desporto.
28 de Março de 2002. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel da Silva Brito. - O Presidente da Federação Portuguesa de Taekwon-Do, António José de Almeida.
[Dispensado da homologação prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, nos termos da alínea p) do despacho 1768/2001, de 11 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001.]