de 15 de Dezembro
Cabe às Universidades, para além do desenvolvimento da Ciência, da preservação e do engrandecimento da herança cultural de um povo, a preparação de pessoas tècnicamente habilitadas ao mais alto nível para satisfazer as necessidades emergentes do desenvolvimento económico e social de um país.No caso português, e dentro dos limites das previsões efectuadas, é possível apontar uma carência crescente de técnicos especialistas nos domínios da economia e da administração.
Por outro lado, o número de alunos que procura o ingresso nas actuais escolas de Economia do Pais é cada vez mais excessivo, causando-lhes graves problemas, dada a sua capacidade, pelo que importa aliviá-las com a criação de novas escolas.
Tem-se, assim, como oportuno, e da maior urgência, proceder à diversificação do ensino da Economia, como se salienta no preâmbulo do Decreto-Lei 520/72.
Finalmente, a regionalização do ensino é objectivo constante do pensamento deste Ministério, o que, com o aproveitamento das infra-estruturas já existentes, determina que em Coimbra seja criada uma nova escola de Economia.
Nestas condições:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada na Universidade de Coimbra a Faculdade de Economia, que tem por fim estudar, cultivar e investigar as ciências económicas.
Art. 2.º Em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma, a Faculdade rege-se pelas disposições vigentes do Estatuto da Instrução Universitária e legislação complementar.
Art. 3.º Na Faculdade de Economia são professados os cursos de Economia e de Organização e Gestão de Empresa, os quais conferem os graus de bacharel e de licenciado.
Art. 4.º - 1. O grau de bacharel é inerente à aprovação em todas as disciplinas dos seis primeiros semestres do respectivo currículo.
2. O grau de licenciado é inerente à aprovação em todas as disciplinas, monografias, seminários e estágios previstos para as respectivas licenciaturas.
Art. 5.º Na Faculdade de Economia poderá ser conferido aos licenciados em Economia e em Organização e Gestão de Empresa o grau de doutor em matérias relacionadas com as respectivas licenciaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto.
Art. 6.º - 1. Os planos e o regime de estudos dos bacharelatos referidos no artigo 3.º são os que vigoram para o Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa, fixados no mapa anexo ao Decreto-Lei 520/72.
2. Os planos e o regime de estudos das licenciaturas referidas no artigo 3.º serão fixados por decreto.
3. Enquanto não for publicado o diploma mencionado no número anterior, os planos e o regime de estudos são idênticos aos do Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa, constantes do mapa anexo ao decreto-lei indicado no n.º 1 do presente artigo.
Art. 7.º - 1. O conselho escolar será instalado logo que se encontrem em exercício na Faculdade três professores catedráticos.
2. Enquanto não estiver instalado o conselho escolar, as suas atribuições serão exercidas pelo director da Faculdade.
Art. 8.º - 1. Os quadros de pessoal da Faculdade são os que constam no quadro anexo a este diploma.
2. O quadro do pessoal da Reitoria é acrescido do pessoal administrativo constante do quadro acima referido, a destacar para a Faculdade de Economia.
Art. 9.º A afectação dos lugares de professor catedrático e extraordinário far-se-á nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 407/70, de 12 de Agosto.
Art. 10.º Poderá excepcionalmente, durante três anos, o Ministro da Educação Nacional, ouvido o senado universitário, nomear ou contratar para professores catedráticos e extraordinários da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra individualidades especialmente qualificadas.
Art. 11.º Poderá o Ministro da Educação Nacional preencher em primeiro provimento, independentemente de concurso, lugares de pessoal administrativo e técnico criados por este diploma com funcionários de categoria imediatamente inferior dos respectivos quadros, que nele tenham três anos de serviço, pelo menos, desde que possuam boa informação e as habilitações literárias exigidas por aquele provimento.
Art. 12.º - 1. Poderá o reitor admitir, sob proposta do conselho escolar, em regime de prestação de serviço, sem outras formalidades, bacharéis como monitores para coadjuvarem o ensino.
2. Os monitores recrutados nos termos do número anterior serão remunerados desde a data da entrada no exercício efectivo das suas funções.
Art. 13.º Os trabalhos escolares da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra terão início no ano lectivo de 1973-1974.
Art. 14.º Os encargos resultantes da publicação do presente diploma serão satisfeitos no ano de 1973 pelas verbas inscritas no orçamento da Universidade de Coimbra.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.
Promulgado em 2 de Dezembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Mapa anexo a que se refere o artigo 8.º (ver documento original) O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.