Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1056/2006, de 25 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Cria zonas de interdição à caça na Zona de Protecção Especial de Castro Verde.

Texto do documento

Portaria 1056/2006
de 25 de Setembro
A Zona de Protecção Especial de Castro Verde (PTZPE0046), criada ao abrigo do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro, é a área mais importante ao nível nacional para a conservação das aves estepárias, das quais se destacam os principais núcleos reprodutores de abetarda, francelho-das-torres e sisão (espécies prioritárias para conservação e incluídas no anexo A-I do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro).

A importância, a natureza e a especial vulnerabilidade destes valores traduzem-se numa necessidade de ordenar usos e actividades susceptíveis de provocar impactes negativos.

A interdição do acto venatório em áreas classificadas, conforme se encontra prevista na Lei 173/99, de 21 de Setembro, configura-se como uma medida de gestão adequada, em particular em locais de elevada susceptibilidade à perturbação pelo exercício desta actividade.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ouvido o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e na alínea b) do artigo 119.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, o seguinte:

1.º Dentro dos limites da Zona de Protecção Especial de Castro Verde, previstos no Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro, é interdito o exercício da caça nas zonas definidas no anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º O mapa dos limites das zonas de interdição à caça previstas na presente portaria, cujo original, à escala de 1:25000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza, bem como as coordenadas geográficas ED50 UTM29 PT, presentes nas cartas militares e mencionadas na descrição dos limites de cada uma das zonas, constam do anexo referido no n.º 1.º

3.º O disposto no n.º 1.º não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de determinadas espécies da fauna cinegética.

4.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo VI da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e do capítulo XI do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 20 de Julho de 2006.


ANEXO
1 - Descrição dos limites
Zona n.º 1 - São Marcos
Freguesia de São Marcos da Atabueira, concelho de Castro Verde. Área aproximada de 598,20 ha.

Inicia-se na estrada nacional n.º 123 - entre Castro Verde e Mértola -, ao quilómetro 86,570 (1), de onde inflecte para sudeste, numa extensão de 600 m, até cruzar uma linha de água (2). Deste ponto continua para sul, até interceptar a ribeira da Chada (3), de onde o limite inflecte para su-sudoeste, até ao ponto de cota 204 (4). Daqui inflecte para és-sudeste, durante 700 m, e depois para sudeste, durante 850 m, até interceptar o caminho entre o Monte Belver e Alcaria do Coelho (5). Acompanha este caminho para sudoeste, até este cruzar o caminho Guerreiro-São Marcos (6). Deste ponto continua para és-nordeste, durante 2500 m. Daqui, o limite para norte, até ao ponto de cota 217 (7), e deste para nor-noroeste, até ao quilómetro 84,770 da estrada nacional n.º 123 (8), acompanha esta estrada até ao ponto inicial descrito.

Zona n.º 2 - Belver
Freguesia de São Marcos da Atabueira, concelho de Castro Verde. Área aproximada de 743,1250 ha.

Inicia-se no quilómetro 89,600 da estrada nacional n.º 123 (9). Deste ponto, o limite segue para sudeste, até ao ponto de cota 225. Daqui continua para sul, até ao limite do concelho de Castro Verde com o concelho de Mértola, que acompanha (10). Segue o limite concelhio, cruzando a ribeira da Chada (11) e duas linhas de água. No ponto em que cruza a segunda linha de água após a ribeira da Chada, deixa o limite concelhio, inflectindo para sudoeste durante 860 m. Deste ponto, segue para oeste, até à intercepção com o barranco do Crespo, que acompanha para montante, até ao ponto em que este cruza o caminho entre o marco geodésico das Croncheiras e o Guerreiro (12). Daqui toma a direcção noroeste, até interceptar a ribeira da Chada (13). Continua para nor-noroeste, até cruzar (14) o caminho Belver-São Marcos, que passa a acompanhar na direcção de São Marcos, durante 800 m, onde inflecte (15) para norte, tomando o caminho na direcção da Corte Ruiva. Segue este último caminho durante 300 m. Neste ponto, o limite deixa o caminho e toma a direcção norte, durante 250 m; a partir daqui inflecte (16) para nordeste, durante 1450 m, até interceptar a estrada nacional n.º 123, no quilómetro 88,580 (17). Deste ponto continua para nordeste, durante 300 m, até ao ponto de cota 212 (18). Daqui inflecte para nordeste, durante 300 m (19), e depois para noroeste, até cruzar o caminho de acesso ao Monte das Cuchilhas (20). Acompanha este caminho para sudeste, até ao ponto inicial descrito.

Zona n.º 3 - Gonçalinho
Freguesia de Castro Verde, concelho de Castro Verde. Área aproximada de 243,50 ha.

Inicia-se no ponto em que o caminho Vale Gonçalinho-Ronceiro se bifurca com o caminho que segue na direcção do marco geodésico do Malhão de São João (21). Segue este último caminho para nordeste, durante 1500 m, até ao ponto de cota 201 (22). Daqui inflecte para noroeste, durante 1400 m (23). Deste último ponto, toma a direcção oés-sudoeste, durante 1500 m, até próximo do ponto de cota 208 (24). Continua para sudeste, até ao ponto inicial.

Zona n.º 4 - Paraíso
Freguesia de Castro Verde, concelho de Castro Verde. Área aproximada de 59,1250 ha.

Inicia-se 400 m a sul da estrada municipal Entradas-Carregueiro, no caminho de acesso ao Monte Paraíso (25). Deste ponto, o limite segue para sudeste, acompanhando o barranco do Paraíso e posteriormente a ribeira da Cinceira, para sul (26). Acompanha esta ribeira 530 m para sul (27), ponto a partir do qual o limite inflecte para noroeste, até à cota 183 (28). Daqui continua no sentido noroeste, até à intercepção com o barranco do Paraíso (29). Deste ponto, segue o barranco para montante, numa extensão de 530 m, e inflecte (30) depois para nordeste, durante 860 m (31). Deste ponto, o limite segue para sudeste, até ao ponto inicial.

2 - Coordenadas geográficas ED50 UTM29 PT
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201885.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda