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Anúncio 71/2002, de 23 de Maio

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Texto do documento

Anúncio 71/2002 (2.ª série). - O Dr. António Eleutério B. Valente de Almeida, juiz de direito do 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, faz saber que por este Juízo e Tribunal correm seus termos uns autos de recurso de contra-ordenação registados com o n.º 4/2001, em que é recorrente Alfredo Caetano, Lda., contribuinte n.º 500015333, com sede na Rua do Visconde das Devesas, 568, Vila Nova de Gaia, e recorrida a Inspecção-Geral do Trabalho.

Nos referidos autos foi proferida sentença em 14 de Dezembro de 2001, a qual foi devidamente notificada e transitou em julgado em 14 de Janeiro de 2002, em que condena a recorrente por violação às seguintes normas:

a) Artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro (a entidade empregadora deve organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho de forma a abranger todos os trabalhadores que nela prestem serviço), o que constitui contra-ordenação grave, nos termos do artigo 32.º, n.º 2, do citado decreto-lei;

b) Artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei 274/98, de 21 de Agosto (as entidades empregadoras devem garantir a prevenção médica a todos os seus trabalhadores expostos ao chumbo, compreendendo os exames médicos de pré-colocação e periódicos, bem como a avaliação de indicadores biológicos), o que constitui contra-ordenação grave, nos termos do artigo 22.º, n.º 2, do citado decreto-lei;

c) Artigo 3.º, n.º 8, do Decreto Regulamentar 9/92 (os empregadores devem proceder à primeira avaliação da exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho), o que constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 72/92, de 28 de Abril;

d) Artigo 8.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro (o empregador deve integrar no conjunto de actividades da empresa e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores), o que constitui contra-ordenação grave, nos termos do artigo 24.º-A do citado decreto-lei.

Por a recorrente ter incorrido em três contra-ordenações graves e uma muito grave, foi aplicada a medida concreta de cada uma das coimas graves o montante de 200 000$ - Euro 997,60, nos termos do artigo 12.º da Lei 116/99, de 4 de Agosto, e o montante de 900 000$ - Euro 4489,18, pela muito grave.

Nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, foi aplicada à recorrente a coima única de 1 100 000$ - Euro 5 486,78.

10 de Abril de 2002. - O Juiz de Direito, António Eleutério B. V. Almeida. - A Escrivã-Adjunta, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2018591.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-28 - Decreto-Lei 72/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O QUADRO GERAL DE PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO DURANTE O TRABALHO, APLICANDO-SE TODAS AS EMPRESAS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS, INCLUINDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-28 - Decreto Regulamentar 9/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA O DECRETO LEI NUMERO 72/92, DE 28 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O QUADRO GERAL DE PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO DURANTE O TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-01 - Decreto-Lei 26/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades e serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, previstos no artigo 13º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro. Aprova o regime sancionatório das contra-ordenações verificadas ao disposto neste diploma, fixando coimas para o efeito e cometendo ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e á Direcção-Geral da Saúde a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-05 - Decreto-Lei 274/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto Lei 116/92, de 26 de Junho, estabelecendo o regime de concessão directo pelo Estado no troço de linha ferroviária designado por Eixo Norte-Sul.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-04 - Lei 116/99 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das contra-ordenações laborais, em anexo à presente lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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