Anúncio 71/2002 (2.ª série). - O Dr. António Eleutério B. Valente de Almeida, juiz de direito do 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, faz saber que por este Juízo e Tribunal correm seus termos uns autos de recurso de contra-ordenação registados com o n.º 4/2001, em que é recorrente Alfredo Caetano, Lda., contribuinte n.º 500015333, com sede na Rua do Visconde das Devesas, 568, Vila Nova de Gaia, e recorrida a Inspecção-Geral do Trabalho.
Nos referidos autos foi proferida sentença em 14 de Dezembro de 2001, a qual foi devidamente notificada e transitou em julgado em 14 de Janeiro de 2002, em que condena a recorrente por violação às seguintes normas:
a) Artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro (a entidade empregadora deve organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho de forma a abranger todos os trabalhadores que nela prestem serviço), o que constitui contra-ordenação grave, nos termos do artigo 32.º, n.º 2, do citado decreto-lei;
b) Artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei 274/98, de 21 de Agosto (as entidades empregadoras devem garantir a prevenção médica a todos os seus trabalhadores expostos ao chumbo, compreendendo os exames médicos de pré-colocação e periódicos, bem como a avaliação de indicadores biológicos), o que constitui contra-ordenação grave, nos termos do artigo 22.º, n.º 2, do citado decreto-lei;
c) Artigo 3.º, n.º 8, do Decreto Regulamentar 9/92 (os empregadores devem proceder à primeira avaliação da exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho), o que constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 72/92, de 28 de Abril;
d) Artigo 8.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro (o empregador deve integrar no conjunto de actividades da empresa e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores), o que constitui contra-ordenação grave, nos termos do artigo 24.º-A do citado decreto-lei.
Por a recorrente ter incorrido em três contra-ordenações graves e uma muito grave, foi aplicada a medida concreta de cada uma das coimas graves o montante de 200 000$ - Euro 997,60, nos termos do artigo 12.º da Lei 116/99, de 4 de Agosto, e o montante de 900 000$ - Euro 4489,18, pela muito grave.
Nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, foi aplicada à recorrente a coima única de 1 100 000$ - Euro 5 486,78.
10 de Abril de 2002. - O Juiz de Direito, António Eleutério B. V. Almeida. - A Escrivã-Adjunta, (Assinatura ilegível.)