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Despacho (extracto) 11598/2002, de 22 de Maio

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 11 598/2002 (2.ª série). - Subdelegação de competências - área de liquidação e cobrança. - Nos termos do artigo 62.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e tendo por referência o despacho de delegação de competências que antecede, efectuada pelo director de Finanças, José Maria Fernandes Pires, da 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa, subdelego as seguintes competências:

1 - No chefe da Divisão de Cobrança, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 357/98, de 18 de Novembro, licenciado Virgílio Domingos dos Santos, a competência para a autorização do pagamento em prestações de IRS e IRC, nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, dentro dos limites anualmente estabelecidos.

2 - No chefe da Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e sobre a Despesa, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 357/98, de 18 de Novembro, licenciado Amável Zacarias Filipe Penedo, a competência para:

a) Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem

há a intenção de exercer (n.º 2 do artigo 33.º do Código do IVA), com exclusão das que respeitem os sujeitos passivos que vierem a ser classificados como grandes empresas;

b) Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º do Código do IVA;

c) Proceder à confirmação de volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 6 do artigo 40.º do Código do IVA);

d) Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA);

e) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente (artigo 56.º do Código do IVA);

f) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 30.º ou 31.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção (n.º 4 do artigo 58.ºdo Código do IVA);

g) Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua actividade (n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA);

h) Proceder à apreciação do requerimento a entregar no serviço local de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício de actividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;

i) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime do artigo 60.º do Código do IVA ou inversamente (artigo 64.º do Código do IVA);

j) Proceder à passagem ao regime normal de tributação nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência (artigo 66.º do Código do IVA);

k) Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;

l) Proceder à alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do Código do IRS, quando as correcções, a favor do Estado, se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para audição prévia, no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da lei geral tributária;

m) Proceder à alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRC, nos termos dos artigos 95.º e 96.º, quando as correcções, a favor do Estado, se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para audição prévia, no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º, todos da lei geral tributária;

n) Autorizar a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas.

3 - No chefe da Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Património e Outros Impostos, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 357/98, de 18 de Novembro, licenciado Lourenço Bugalho Monteiro, a competência para:

a) Resolver os pedidos formulados nos termos do § 5 do artigo 59.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, quando os serviços locais de finanças pertencerem à área de jurisdição da 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa;

b) Autorizar as avaliações a que se refere o artigo 57.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

c) Autorizar a rectificação dos conhecimentos de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

d) Nomear os peritos para as segundas avaliações, nos termos do artigo 96.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

e) Nomear os peritos para as segundas avaliações, nos termos do artigo 135.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;

f) Designar os louvados da Fazenda Pública a que se refere o n.º 3.º do artigo 93.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

g) Prorrogar o prazo fixado no corpo do artigo 147.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, nos termos e com a limitação prevista no seu § 2.º;

h) A autorização para revenda de dísticos modelo n.º 4 a que se refere o n.º 9 do artigo 10.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, com excepção da suspensão a que se refere a alínea e) do n.º 9 do mencionado artigo 10.º

4 - Na chefe do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão, a que se refere o artigo 6.º e o artigo 8.º, n.º 8, do Decreto-Lei 357/98, de 18 de Novembro, licenciada Isabel Maria G. Medeiros Borges a competência para os actos da administração tributária no âmbito do procedimento de revisão da matéria colectável previstos no artigo 91.º da lei geral tributária, com excepção do agravamento da colecta a que se refere o seu n.º 9 e da constituição da lista dos peritos da Fazenda Pública a que se refere o seu n.º 11.

5 - Nos seguintes licenciados a competência para decidir, nos casos de falta de acordo entre os peritos, nos termos do n.º 6 do artigo 92.º e aplicar o agravamento da colecta a que se refere o n.º 9 do artigo 91.º, ambos da lei geral tributária, de acordo com a distribuição dos processos que lhes fizer:

a) Lourenço Bugalho Monteiro;

b) Amável Zacarias Filipe Penedo;

c) Isabel Maria G. Medeiros Borges;

d) Fernanda Pereira Alves Tavares;

e) Nuno Miguel Soares de Oliveira;

f) Cármen Maria Neves Baião Costa.

6 - Este despacho produz efeitos desde 4 de Julho de 2001, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de subdelegação competências.

11 de Fevereiro de 2002. - O Director de Finanças-Adjunto da 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa, Arnaldo José Pais Farinha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2018036.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Decreto-Lei 143/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o novo Regulamento do Imposto sobre Veículos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-18 - Decreto-Lei 357/98 - Ministério das Finanças

    Extingue a Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, criando duas novas direcções distritais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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