de 23 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 885/76, de 29 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 85/80, de 19 de Abril, o seguinte:1.º Os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores por tonelada de arroz em casca da produção nacional por eles adquirido à lavoura estabelecidos para vigorarem na presente campanha são os seguintes:
a) Diferencial a pagar pelos industriais descascadores:
Tipo comercial Carolino ... 6583$00 b) Diferenciais a receber pelos industriais descascadores:
Tipo comercial Gigante ... 438$00 Tipo comercial Mercantil ... 2988$00 Tipo comercial corrente ... 4844$00 2.º - 1 - Os industriais descascadores são obrigados a declarar à Direcção-Geral de Fiscalização Económica as existências de arroz dos diversos tipos em seu poder à data da entrada em vigor desta portaria.
2 - O desrespeito ao estabelecido no número anterior constitui infracção punível, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
3.º Ficam revogadas as Portarias n.os 51-A/80, de 21 de Fevereiro, e 887/80, de 25 de Outubro.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo 12 de Março de 1981. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, José António da Silveira Godinho, Secretário de Estado das Finanças. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Comércio.