de 16 de Março
Tendo em vista a mais adequada resolução das situações de transição decorrentes da aplicação da Portaria 634/79, de 30 de Novembro, que fixa os planos de estudos das licenciaturas ministradas no Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa;Tendo igualmente em vista adequar a referida portaria ao regime que vem sendo fixado para outras escolas no domínio das precedências:
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar 53/79, de 11 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
1.º O artigo 6.º da Portaria 634/79, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 6.º
Precedências e regime de transição
1 - A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo Conselho Científico.2 - Nos termos do disposto no Decreto 46646, de 16 de Novembro de 1965, para a inscrição num determinado ano curricular é indispensável que ao aluno não falte aprovação em mais de duas disciplinas de anos anteriores.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os alunos que sigam um plano de estudos especial fixado ad hoc pelo Conselho Científico.
4 - O Conselho Científico poderá determinar que a inscrição num determinado ano esteja sujeita à aprovação em todas as disciplinas de ano ou anos anteriores.
2.º O disposto nesta portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1980-1981, inclusive.
Ministério da Educação e Ciência, 5 de Março de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.