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Despacho 17807/2006, de 1 de Setembro

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Sumário

Reconhece o interesse público do Projecto da Reabilitação e Requalificação Paisagística da Ribeira do Caneiro, no âmbito do Programa Polis do concelho de Chaves, utilizando para o efeito terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN).

Texto do documento

Despacho 17 807/2006

O Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades - foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio, e a localização e delimitação das suas diferentes áreas de intervenção, pelo Decreto-Lei 119/2000, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas nos termos do disposto no Decreto-Lei 149/2005, de 30 de Agosto.

Pretende agora a Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Chaves, S. A., realizar o Projecto da Reabilitação e Requalificação Paisagística da Ribeira do Caneiro, o qual resulta da execução das acções previstas no Plano Estratégico da Intervenção do Programa Polis em Chaves, utilizando para efeito 5818 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN) do concelho de Chaves, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/99, de 16 de Março.

Considerando que se trata de um projecto de requalificação e valorização ambiental, induzindo a promoção e salvaguarda dos habitats naturais existentes, salientando-se as acções previstas de limpeza das margens e reforço da galeria ripícola;

Considerando que as áreas de REN a afectar e a tipologia de utilização a que ficarão sujeitas não prejudicarão os valores e funções que esta Reserva visa proteger, promovendo, inclusivamente, o melhor funcionamento do curso de água e a valorização dos sistemas que lhe são adjacentes;

Considerando que o Projecto se enquadra na disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Chaves, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/95, de 10 de Fevereiro;

Considerando o parecer favorável do Instituto da Água, do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulico, da Associação de Regantes e Beneficiários da Veiga de Chaves e da Comissão Regional da Reserva Agrícola de Trás-os-Montes, além do parecer positivo condicionado da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

Considerando as medidas enunciadas pela Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Chaves, S. A., a aplicar na fase de construção, tendo em conta a sensibilidade e vulnerabilidade dos sistemas da REN a afectar, bem como das características dos projecto, a Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Chaves, S. A., deverá dar ainda cumprimento às seguintes medidas expressas no parecer daquela CCDR-N, designadamente:

O pontão metálico, a colocar sobre a ribeira do Caneiro, no troço 1, não deverá nunca prejudicar a actual secção de vazão da linha de água, devendo os guarda-corpos ser elementos modulares de malha larga e, preferencialmente, amovíveis;

Quando houver a necessidade de rectificar cotas, em vez de se realizarem modelações do terreno sugere-se a colocação de percursos em grelha metálica, à semelhança da solução adoptada na ligação à ponte, no troço 1, reduzindo ao mínimo as movimentações de terra;

Nos troços dos percursos pedonais e pracetas onde não haja a necessidade de modelação sugere-se a substituição do betão betuminoso de cor amarela por deck em madeira tratada, considerando que é um pavimento com grande permeabilidade;

Deverá ser prevista a intercepção e encaminhamento de todos os efluentes domésticos e industriais, a montante da área a intervencionar, para uma ETAR adaptada ao efeito;

Deverão ser restringidas ao máximo as acções relacionadas com acessos na área em análise, quer como serventia aos terrenos, quer como os estaleiros de obras;

Deverá ser reduzida ao mínimo a utilização de máquinas de grande portes;

As operações de limpeza do leito do rio deverão restringir-se apenas à retirada de pedras soltas, matéria orgânica vegetal em decomposição, resíduos diversos e nunca de material inerte, devendo estas desenvolver-se de forma que não seja posta em perigo a estabilidade de muros ou edificações existentes no limite marginal da ribeira do Caneiro;

Deverá proceder-se ao encaminhamento de todos os resíduos para depósito adequado, fora da REN;

É interdita a queima de resíduos ou entulhos;

Deverá proceder-se às operações de manutenção dos equipamentos em locais próprios de forma a evitar derrames acidentais de combustíveis e ou lubrificantes;

Deverá restringir-se a área e o tempo de trabalho ao mínimo indispensável;

Deverá ser reduzido ao mínimo necessário o abate de árvores na galeria ripícola, principalmente aquelas que mantém a estabilidade das margens;

Deverá optar-se pela instalação de prados de sequeiro em detrimento dos relvados, excepto em áreas criadas efectivamente para recreio activo;

Para além das árvores propostas para plantação sugere-se as seguintes espécies arbóreas: loureiro (Laurus nobilis), vidoeiro (Betula celtiberica), choupo-boleana (Populus alta), choupo-da-itália (Populus nigra) e cipreste-dos-pântanos (Taxodium distichum);

Nos taludes sobranceiros à ribeira sugere-se a plantação de vegetação arbustiva, de modo a conferir algum volume à composição nos meses de Inverno, uma vez que a maioria das árvores são de folha caduca. Assim, sugere-se a plantação de juncos (género Juncus), rifas (género Typha), sanguinho-das-sebes (Rhamnus alaternus), tamargueira (Tamarix parvoflora), tamujo (Securinega tinctoria) e jarro (Zantedeschia aethiopica);

Quanto à colocação de trepadeiras, sugere-se a plantação de era-comum (Hedera elix), vinha-virgem (Parthenocissus quinquifolia) e jasmim (Jasminum officinale);

O proponente deverá responsabilizar-se pela reposição de todos os muros de suporte de terras ou de delimitação de parcelas e, de um modo geral, de todas as utilizações existentes com as quais o decurso dos trabalhos venha a interferir, ainda que estas ocorram fora do espaço delimitado pela intervenção proposta;

Na construção ou reconstrução de muros que limitam o leito da ribeira do Caneiro deverão ser aplicadas técnicas e materiais tradicionais de construção nos muros preexistentes de pedra seca simplesmente assente (sem rejuntamento de juntas), seguindo rigorosamente o seu actual traçado;

As vedações de madeira previstas para as áreas a intervencionar não deverão limitar o acesso à linha de água em qualquer ponto da área a intervencionar; o mesmo se aplica aos guarda-corpos do passadiço metálico a colocar sobre a ribeira do Caneiro, os quais deverão ser elementos modulares de malha larga, preferencialmente amovíveis;

O proponente deverá solicitar o licenciamento da ocupação do domínio hídrico nos termos do disposto no Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, de todas as obras executadas dentro da faixa marginal da servidão administrativa destes serviços (10 m de largura) nos termos do presente Projecto:

Determina-se, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional nos termos do despacho 16 162/2005, publicado no Diário da República, (2.ª série), n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, que seja reconhecido o interesse público do Projecto da Reabilitação e Requalificação Paisagística da Ribeira do Caneiro, no âmbito do Programa Polis do concelho de Chaves.

28 de Julho de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/09/01/plain-201341.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 2000-07-04 - Decreto-Lei 119/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Decreto-Lei 149/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, relativamente às zonas reservadas à intervenção do Programa Polis na cidade de Coimbra e na cidade de Tomar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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