Aviso 6136/2002 (2.ª série). - Em cumprimento do disposto do artigo 72.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março, publicam-se em anexo os Estatutos do Instituto Superior Autónomo de Estudos Politécnicos.
10 de Abril de 2002. - Pela Direcção: (Assinaturas ilegíveis.)
ANEXO
Estatutos do Instituto Superior Autónomo de Estudos Politécnicos
CAPÍTULO I
Princípios fundamentais
SECÇÃO I
Sede, natureza, âmbito, objecto e entidade titular
Artigo 1.º
Denominação, natureza e localização
1 - O Instituto Superior Autónomo de Estudos Politécnicos (IPA) é um estabelecimento de ensino superior politécnico cooperativo não integrado, criado pela Cooperativa Universitária de Ensino Científico e Técnico, C. R. L. (CITE), reconhecido pela Portaria 894/90, de 25 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 222, de 25 de Setembro de 1990.
2 - O IPA rege-se pelos presentes Estatutos e pela lei geral.
3 - O IPA inclui-se no ramo de ensino consignado na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo, no artigo 11.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e nos artigos 6.º e 16.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
4 - A sede do IPA é na Rua de Xabregas, 20, 1.º, Lisboa, podendo ser transferida para outra localidade por decisão da entidade titular, mediante prévia autorização do departamento competente do Ministério da Educação.
Artigo 2.º
Âmbito e objectivos
1 - O IPA ministrará ensino superior politécnico segundo planos e programas próprios.
2 - O IPA tem como objectivos:
a) Ministrar o ensino superior politécnico nos termos que lhe estão autorizados pelo Ministério da Educação, bem como os que, de futuro, lhe venham a ser autorizados pelo mesmo Ministério;
b) Ministrar cursos de especialização, extensão e aperfeiçoamento no âmbito do ensino superior politécnico;
c) Criar departamentos de investigação e centros culturais no mesmo âmbito;
d) Assegurar a diversificação da formação técnica e profissional;
e) Promover a investigação tecnológica, científica e pedagógica;
f) Proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível superior;
g) Desenvolver a capacidade de inovação e de análise crítica;
h) Ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática e as suas aplicações com vista ao exercício de actividades profissionais;
i) Desenvolver serviços de apoio às empresas e à comunidade.
Artigo 3.º
Graus e diplomas
1 - No IPA são conferidos os graus de:
a) Bacharel;
b) Licenciado.
2 - O IPA poderá conferir outros graus académicos que a lei venha a consignar para o ensino superior politécnico.
3 - O IPA poderá ainda realizar outros cursos não conferentes de grau académico, devendo, em tais casos, referir que se trata de cursos "sem reconhecimento oficial".
Artigo 4.º
Entidade titular
A entidade titular do IPA é a CITE - Cooperativa Universitária de Ensino Científico e Técnico, C. R. L., legalizada por escritura pública feita em 9 de Junho de 1987 no 15.º Cartório notarial de Lisboa, lavrada de fl. 42 v.º a fl. 45 do livro n.º 91-F, tendo sido os seus estatutos publicados no Diário da República, 3.ª série, n.º 195, de 26 de Agosto 1987.
SECÇÃO II
Comunidade escolar
Artigo 5.º
Definição
A comunidade escolar é o corpo resultante da integração harmoniosa de todos os elementos que intervêm na vida do IPA.
Artigo 6.º
Constituição
1 - A comunidade escolar é constituída pelos elementos a seguir designados:
a) A entidade titular;
b) A direcção;
c) O pessoal docente;
d) Os discentes;
e) O pessoal não docente.
2 - A entidade titular (CITE, C. R. L.) é o garante dos princípios de educação/formação enunciados no projecto educativo do IPA e vela pela coesão de todos os que colaboram na vida do Instituto.
3 - A direcção responde pela gestão do Instituto e anima a vida escolar.
4 - Os docentes constituem um elemento fundamental da comunidade educativa e desempenham um papel importante na vida do Instituto. São eles que orientam os discentes no seu processo de formação.
5 - Os discentes são os principais protagonistas do processo de formação e intervêm activamente na vida do Instituto, na medida em que conscientemente assumem a sua preparação para a vida activa.
6 - O pessoal não docente realiza tarefas e assume responsabilidades muito diversas ao serviço da comunidade escolar, colaborando com a entidade titular, a direcção, o pessoal docente e os discentes.
CAPÍTULO II
Projecto educativo
SECÇÃO I
Formação humana e cívica
Artigo 7.º
Formação personalizada e integral
1 - O IPA pretende promover o pleno desenvolvimento da personalidade dos seus discentes, isto é, a sua formação integral, organizando debates, conferências, jornadas, seminários e congressos sobre os mais variados temas quer de ordem social e cultural quer de ordem científica e tecnológica.
2 - Dentro da dimensão individual, o Instituto pretende formar cada um dos seus discentes para a liberdade responsável, a maturidade em ordem a tomar decisões pessoais, a abertura ao futuro, a flexibilidade na mudança de atitudes e a adaptação a situações novas, a sensibilidade perante os problemas locais, regionais, nacionais e internacionais e a originalidade pessoal apoiada numa atitude crítica.
3 - Dentro da dimensão comunitária, o Instituto pretende formar cada um dos seus discentes para a solidariedade com o mundo em que está inserido, a responsabilidade participativa, o respeito pelas ideias e pela consciência dos outros e o compromisso na construção da fraternidade humana.
Artigo 8.º
Realização profissional
1 - O IPA pretende formar quadros de nível superior para actuarem directamente na criação e execução de projectos e para promoverem a qualidade na vida activa.
2 - Para dar cumprimento ao número anterior, o discente deverá estar permanentemente numa situação real de empresa. Para isso deverá o Instituto promover visitas de estudo, celebrar protocolos de colaboração com outras instituições congéneres e com empresas onde os alunos possam treinar as suas proficiências, podendo também incentivá-los a criar empresas.
Artigo 9.º
Integração sociocultural
1 - O IPA deve inserir-se efectivamente na realidade sociocultural da região, servindo e promovendo a comunidade envolvente.
2 - O IPA está aberto a todos os que desejem a formação que aqui se ministra, sem qualquer discriminação.
3 - É sagrado o respeito pela liberdade de todos - docentes, discentes e funcionários -, devendo o IPA ser um espaço de relação e participação, onde todos se sintam co-responsáveis.
SECÇÃO II
Formação técnico-profissional
Artigo 10.º
Formação inicial
1 - O projecto de formação inicial do IPA desenvolve-se ao longo de dois ciclos:
1.º ciclo - confere o grau de bacharel;
2.º ciclo - confere o grau de licenciado.
2 - Este projecto educativo é orientado no sentido de formar nas áreas de especialização do IPA, de acordo com a legislação em vigor, podendo ser ajustado sempre que a lei vigente seja alterada.
Artigo 11.º
Formação científica e tecnológica
Na área científica e tecnológica, o IPA pretende:
a) Estimular o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
b) Formar diplomados nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para a inserção em sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa, e colaborar na sua formação contínua;
c) Preparar os futuros diplomados para o saber-fazer, com vista à sua integração imediata na actividade profissional;
d) Promover a divulgação de conhecimentos científicos e técnicos que constituem o património da humanidade e comunicar o saber através do ensino, da publicação de uma revista científica e da edição de estudos e documentos científicos;
e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento profissional, integrando os conhecimentos adquiridos numa estrutura mental própria de cada geração.
Artigo 12.º
Formação cultural
Na área da cultura, o IPA propõe-se:
a) Estimular a criação cultural;
b) Incentivar a criação e a difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
c) Promover a divulgação de conhecimentos culturais que constituem património da humanidade através do ensino, da publicação de uma revista científica e da edição de documentos e estudos científicos;
d) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com ela uma relação de reciprocidade;
e) Incrementar a formação cultural dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural;
f) Desenvolver o sentido de cooperação entre os discentes fomentando uma relação na pós-graduação.
CAPÍTULO III
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 13.º
Autonomia
1 - O IPA tem autonomia administrativa, científica, cultural e pedagógica.
2 - A autonomia, definida no número anterior, orienta-se pelos princípios básicos do sistema nacional de ensino, constantes da lei, e compreende, designadamente, a formulação livre do projecto de formação científico e tecnológico, cultural e pedagógico, a apresentar à entidade instituidora.
Artigo 14.º
Cooperação
1 - O IPA, no âmbito da sua autonomia, procurará manter com as demais escolas de ensino superior e instituições científicas e culturais do País relações de cooperação.
2 - De igual modo, deverá promover o intercâmbio internacional nos domínios do ensino superior, da investigação científica, da ciência e da cultura, nomeadamente com as escolas dos países de língua oficial portuguesa.
Artigo 15.º
Organização interna
Os presentes Estatutos garantem os seguintes princípios de organização interna:
a) Independência entre órgãos de natureza científica ou pedagógica e órgãos de natureza administrativa ou financeira dentro do quadro de competências adiante definido;
b) Participação de docentes e discentes na gestão do IPA através dos seus órgãos representativos.
SECÇÃO II
Organização
Artigo 16.º
Relações do IPA com a CITE - Cooperativa Universitária de Ensino Científico e Técnico, C. R. L.
1 - O IPA, sem prejuízo da sua autonomia, funcionará em regime de cooperação com a CITE, C. R. L., entidade instituidora, nos termos a seguir referidos.
2 - Compete à CITE, C. R. L., designadamente:
a) Criar e garantir as condições para o normal funcionamento do IPA, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
b) Dotar o IPA de um estatuto e de um regulamento em que os objectivos indicados na alínea anterior sejam salvaguardados;
c) Submeter a registo o estatuto do estabelecimento de ensino e as suas alterações;
d) Fixar, anualmente, as propinas e outras taxas a cobrar;
e) Afectar ao Instituto um património específico em instalações e equipamentos que garantam a sustentação e o funcionamento dos mesmos;
f) Nomear, nos termos dos presentes Estatutos, os titulares dos órgãos de gestão do Instituto e destituí-los livremente;
g) Aprovar o plano de actividades elaborado pelo IPA;
h) Responder pela gestão económico-financeira do IPA e pela contratação do pessoal, estabelecendo as relações laborais correspondentes;
i) Representar o IPA nas diversas instâncias, designadamente forenses, governamentais e civis, exceptuando as referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º;
j) Requerer autorização de funcionamento de cursos e de reconhecimento de graus, precedendo parecer favorável do conselho científico;
l) Contratar os docentes e investigadores sob parecer favorável do conselho científico;
m) Contratar o pessoal não docente e formalizar os respectivos contratos de trabalho;
n) Garantir o exercício efectivo da autonomia de gestão científica, cultural e pedagógica;
o) Garantir a independência efectiva entre os órgãos de natureza científica ou pedagógica e os órgãos de natureza administrativa e financeira, de acordo com a alínea a) do artigo 15.º;
p) Ouvir o conselho consultivo do IPA, previsto nos artigos 17.º e 25.º dos presentes Estatutos em matérias relacionadas com a gestão administrativa, científica e pedagógica do IPA.
3 - Ao IPA compete:
a) Manter a CITE, C. R. L., ao corrente da vida do IPA e propor-lhe o necessário para a resolução dos seus problemas;
b) Propor os quadros de pessoal e as tabelas de remunerações do IPA e das unidades de investigação;
c) Elaborar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento do IPA e propô-lo à CITE, C. R. L., para aprovação;
d) Elaborar o relatório anual de actividades do IPA dentro dos prazos definidos pela CITE, C. R. L.;
e) Responder por tudo o que prescreve a legislação em vigor acerca do ensino particular e cooperativo, cumprindo-a e fazendo-a cumprir;
f) Garantir o exercício efectivo da autonomia de gestão científica, cultural e pedagógica;
g) Garantir a independência efectiva entre os órgãos de natureza científica ou pedagógica e os órgãos de natureza administrativa e financeira;
h) Organizar cursos de outros níveis, se estes forem conexos com a respectiva actividade do Instituto e se obedecerem às condições legais;
i) Apresentar à entidade instituidora todas as propostas e iniciativas destinadas a melhorar a formação dos docentes, dos discentes e não discentes e as relações laborais dos docentes e do pessoal não docente.
SECÇÃO III
Órgãos de gestão
Artigo 17.º
Órgãos
São órgãos do IPA:
a) A direcção;
b) Conselho científico;
c) Conselho pedagógico;
d) Conselho consultivo.
Artigo 18.º
Direcção
1 - A direcção é o órgão de gestão do IPA, nomeada pela CITE, C. R. L., e tem como missão específica co-responsabilizar-se pelo seu funcionamento e pela dinamização da actividade escolar, cujo mandato é de três anos, sendo renováveis por iguais períodos de tempo.
2 - A Direcção tem a seguinte composição:
a) O presidente;
b) O secretário-geral;
c) O administrador.
Artigo 19.º
Competências e funcionamento da direcção
1 - Compete à direcção:
a) Elaborar o plano geral de actividades, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico;
b) Elaborar o relatório anual de execução do plano;
c) Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos e materiais com interesse para a escola;
d) Estudar e propor a celebração de convénios e outros contratos com interesse para a escola;
e) Assegurar a gestão de todos os demais aspectos não enquadrados nas competências dos outros órgãos.
2 - A direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente; deverá consignar em livro de actas próprio as decisões tomadas durante a sua gestão.
3 - A representação do IPA, o despacho de assuntos correntes e a representação de questões que careçam de resolução superior são da competência do presidente; poderá haver delegação destas competências num dos outros membros da direcção.
Artigo 20.º
O presidente da direcção
1 - Compete ao Presidente:
a) Superintender na vida do IPA, orientando as suas actividades científicas, pedagógicas e de investigação;
b) Representar o IPA em tudo o que diga respeito às actividades científicas, pedagógicas, de investigação e de avaliação junto dos organismos oficiais e outros, nomeadamente estabelecimentos de ensino superior;
c) Presidir à direcção do IPA;
d) Elaborar o relatório anual das actividades do IPA e apresentá-lo à apreciação e aprovação da CITE, C. R. L.;
e) Promover a qualificação profissional do pessoal docente e do pessoal não docente;
f) Garantir o exercício efectivo da autonomia científica, cultural e pedagógica do IPA;
g) Garantir a independência efectiva entre os órgãos de natureza científica e pedagógica e os órgãos de natureza administrativa e financeira;
h) Manter relações de cooperação com as demais escolas de ensino superior e instituições científicas e culturais do País;
i) Promover o intercâmbio internacional nos domínios do ensino superior, da investigação científica, da ciência e da cultura;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela legislação em vigor, pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos aplicáveis.
2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo secretário-geral.
Artigo 21.º
O secretário-geral
Compete ao secretário-geral:
a) Responsabilizar-se pelo arquivo documental do IPA, nos seus aspectos académicos e administrativos;
b) Organizar e coordenar os serviços administrativos do IPA;
c) Ter em dia o expediente dos discentes e passar as certidões que estes requeiram;
d) Despachar a correspondência oficial do IPA;
e) Preparar a documentação que deve ser enviada ao Ministério;
f) Estar ao corrente da legislação que diga respeito ao IPA e fornecer, pontualmente, essa informação aos interessados;
g) Elaborar o relatório anual do IPA e submetê-lo à aprovação da direcção;
h) Organizar e coordenar os serviços de biblioteca e documentação, designadamente a revista do IPA.
Artigo 22.º
O administrador
1 - Compete ao administrador do IPA:
a) Responsabilizar-se pela gestão económico-financeira de acordo com os poderes que lhe sejam outorgados pela CITE, C. R. L.;
b) Actualizar o inventário dos bens atribuídos ao IPA pela CITE, C. R. L.;
c) Elaborar o orçamento de funcionamento do IPA e remetê-lo, com a respectiva justificação, à direcção da CITE, C. R. L.;
d) Aplicar o orçamento aprovado e elaborar o relatório anual de contas;
e) Proceder à aquisição do material didáctico necessário;
f) Atender à conservação dos edifícios escolares, procedendo prontamente às obras de reparação;
g) Acompanhar a cobrança das propinas e de outros pagamentos, com vista a manter actualizado os registos académicos dos discentes;
h) Gerir verbas e subsídios escolares e orientar os alunos nas candidaturas a bolsas de estudo;
i) Preparar os contratos de trabalho e aplicar as normas referentes a salários e gratificações.
2 - O administrador será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo presidente.
Artigo 23.º
O conselho científico
1 - O conselho científico terá a seguinte composição:
a) Os membros da direcção com o grau de doutor ou mestre;
b) Os coordenadores dos cursos;
c) Dois professores por cada curso, com o grau de doutor ou de mestre, que não exerçam qualquer das funções mencionadas nas alíneas anteriores, eleitos por maioria em listas pelos seus pares, por dois anos.
2 - A constituição do conselho científico obedecerá às seguintes normas:
a) Dois terços dos membros do conselho científico deverão ser doutores ou mestres distribuídos de modo uniforme pelos diversos cursos;
b) O presidente e o vice-presidente serão eleitos por lista, pelos seus pares, por dois anos, preferencialmente de entre os membros habilitados com o grau de doutor;
c) O conselho científico poderá delegar algumas das suas competências no seu presidente;
d) O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
3 - O presidente do conselho científico poderá convidar qualquer outra entidade a participar nas reuniões, mas sem direito a voto.
4 - Compete ao conselho científico:
a) Deliberar sobre a definição das prioridades da área de investigação científica e tecnológica e dar parecer sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino a adoptar;
b) Propor a criação de novos cursos e ou a alteração dos já existentes e preparar os respectivos planos de estudo a enviar ao Ministério, para aprovação;
c) Promover, orientar e estimular projectos de investigação e de extensão em parceria com entidades externas protocoladas;
d) Dar parecer sobre as propostas de contratação de pessoal docente, de investigação e técnico;
e) Dar parecer sobre propostas de progressão na carreira académica dos docentes do IPA;
f) Deliberar sobre equivalências nos casos expressamente previstos na lei;
g) Aprovar a distribuição do serviço docente;
h) Aprovar o seu regulamento interno.
5 - O funcionamento do conselho científico obedecerá às seguintes normas:
a) O conselho científico terá uma reunião ordinária por semestre e reuniões extraordinárias consideradas convenientes para o bom funcionamento do IPA;
b) As reuniões serão convocadas pelo presidente: as ordinárias, sempre por sua iniciativa, e as extraordinárias, também por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco membros do conselho, devendo dois, obrigatoriamente, desempenhar as funções de coordenador de curso;
c) As reuniões terão lugar na sede do IPA;
d) Das reuniões será lavrada a acta, que, depois de lida e aprovada, será assinada, nos termos da lei.
Artigo 24.º
O conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico tem a seguinte composição:
a) Os coordenadores dos cursos;
b) Um professor e um assistente, em representação de cada curso, eleitos em listas por maioria de entre os seus pares, por um ano;
c) Um aluno, por curso, representando os discentes, eleitos individualmente, pelos seus pares, por um ano.
2 - A constituição do conselho pedagógico obedecerá às seguintes normas:
a) O presidente e o vice-presidente do conselho deverão ser eleitos por listas de entre os seus membros docentes, pelos seus pares, por um ano;
b) O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
3 - Ao conselho pedagógico, cujo mandato terá a duração de um ano, compete:
a) Apreciar e dar parecer sobre:
O funcionamento geral das actividades de ensino;
Os planos de actividades curriculares e extracurriculares;
A calendarização do ano escolar;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que, dentro da sua competência, lhe sejam sujeitos para apreciação, pelo conselho científico e pela direcção do IPA;
c) Propor ao conselho científico o regime de avaliação, precedências e regras de passagem de ano, respeitando os presentes Estatutos;
d) Apresentar projectos ou propostas relativas ao funcionamento dos cursos;
e) Aprovar o seu regulamento interno.
4 - O conselho pedagógico funcionará de acordo com as seguintes normas:
a) O conselho pedagógico reunirá em sessões ordinárias (trimestrais) e extraordinárias, sempre que o presidente o entenda ou um terço dos membros do conselho o requeira;
b) As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com o mínimo de quarenta e oito horas de antecedência;
c) As reuniões do conselho pedagógico realizam-se na sede social do IPA;
d) Das reuniões será lavrada acta, que, depois de lida e aprovada, será assinada, nos termos da lei.
Artigo 25.º
O conselho consultivo
1 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) O presidente da direcção do IPA, que preside;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente da Associação de Estudantes do IPA;
e) O chefe dos serviços administrativos do IPA;
f) O secretário-geral, que secretariará as reuniões e fará o expediente deste conselho;
g) Dois docentes eleitos pelos seus pares.
2 - O mandato dos membros eleitos para este conselho é de dois anos.
3 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre os planos de actividade, a pertinência e a validade dos cursos existentes, projectos de criação de novos cursos, fixação do número máximo de matrículas de cada curso, realização no IPA de cursos de especialização, de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem e, quando solicitado pelo presidente da direcção do IPA, a organização de estudos de cursos.
4 - O conselho consultivo elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.
CAPÍTULO IV
Organização administrativa e financeira
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 26.º
Património
O património afecto ao IPA é constituído por todos os bens e valores que lhe venham a ser atribuídos pela CITE, C. R. L., para a prossecução dos seus fins legais e estatutários.
Artigo 27.º
Orçamento
A administração financeira do IPA basear-se-á num orçamento anual aprovado pela CITE, C. R. L.
SECÇÃO II
Serviços administrativos
Artigo 28.º
Disposições gerais
1 - O IPA terá serviços administrativos próprios, que funcionarão sob a superintendência da direcção e a orientação do secretário-geral.
2 - Os serviços administrativos serão chefiados por um funcionário nomeado pelo presidente da direcção, sob proposta do secretário-geral, com a categoria de chefe de serviço, vinculado ao IPA por contrato nos termos do respectivo regulamento.
Artigo 29.º
Orgânica, atribuições e dependência hierárquica dos serviços administrativos
A orgânica, composição, categorias de pessoal e atribuições dos serviços administrativos constarão de regulamento próprio, aprovado pela direcção do IPA.
CAPÍTULO V
Coordenadores dos cursos
Artigo 30.º
Nomeação e duração do mandato
A orientação de cada curso compete a um coordenador nomeado, por dois anos, pelo respectivo presidente da direcção do IPA, de entre os professores que leccionam no curso, preferencialmente com o grau de doutor ou mestre, podendo ser renovável por iguais períodos de tempo.
Artigo 31.º
Competências
Compete aos coordenadores dos cursos:
a) Orientar os cursos e assegurar o seu bom funcionamento, observadas as disposições legais em vigor, o disposto nos presentes Estatutos, os regulamentos do IPA e as deliberações da direcção, do conselho científico e do conselho pedagógico;
b) Elaborar propostas de distribuição do serviço docente;
c) Propor ao conselho científico a contratação, promoção e dispensa dos docentes;
d) Elaborar propostas de criação ou reforma de cursos e respectivos planos de estudo para serem apresentados ao conselho científico;
e) Exercer o poder disciplinar, de acordo com os presentes Estatutos e o regulamento em vigor no IPA, relativamente aos discentes que frequentem os cursos;
f) Dar execução às deliberações da direcção, do conselho científico e do conselho pedagógico;
g) Manter a direcção do IPA informada sobre as actividades dos cursos;
h) Representar os cursos junto de todos os órgãos do IPA.
CAPÍTULO VI
Pessoal docente, de investigação, técnico, administrativo e auxiliar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 32.º
Grupos profissionais
Os grupos profissionais do IPA estabelecem-se da seguinte forma:
a) Pessoal docente;
b) Pessoal de investigação;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal administrativo;
e) Pessoal auxiliar.
SECÇÃO II
Pessoal docente
Artigo 33.º
Princípio geral
Cada docente, para além de co-responsável pelo desenvolvimento das dimensões cultural, técnico-científica e profissional dos seus alunos, deve empenhar-se:
a) Na permanente actualização das matérias que ensina;
b) No processo de ensino/aprendizagem das disciplinas que lecciona;
c) Na progressão na carreira docente, num esforço de obtenção dos graus académicos necessários a esta.
Artigo 34.º
Direitos
São direitos do corpo docente:
a) Ser tratado com urbanidade, consideração e correcção inerente ao seu estatuto e funções pelos titulares dos órgãos do IPA, colegas, alunos, funcionários e demais pessoal;
b) Não ser afectado, em circunstância alguma, na sua dignidade profissional;
c) Participar na gestão democrática do IPA;
d) Ser informado de iniciativas e projectos que tenham a ver com a sua actividade científica e pedagógica ou carreira académica;
e) Receber efectivo apoio administrativo ou outro, designadamente quando no desempenho de actividades de gestão ou de investigação;
f) Expressar-se com inteira liberdade e independência em questões de natureza científica e pedagógica.
Artigo 35.º
Deveres
Compete aos docentes:
a) Elaborar anualmente o programa das disciplinas, incluindo a bibliografia essencial e acessória, que regem e submetê-lo à aprovação do conselho científico;
b) Participar nas reuniões para as quais sejam convocados;
c) Acompanhar e orientar trabalhos dos alunos, nomeadamente estágios, monografias, teses;
d) Executar as orientações emanadas quer da direcção quer dos conselhos científico e pedagógico;
e) Ser assíduo e pontual;
f) Guardar sigilo sobre as matérias tratadas em reunião para as quais tenha sido definido um carácter reservado;
g) Informar a direcção das necessidades de auxiliares de ensino, bibliográficos e de laboratórios;
h) Manter-se actualizado científica e tecnologicamente, envolver-se e desenvolver actividade de investigação;
i) Manter actualizado o seu processo individual, devendo apresentar documentos comprovativos dos resultados das acções das alíneas a), g) e h).
Artigo 36.º
Carreira docente
1 - O pessoal docente do IPA possuirá as habilitações legalmente exigidas para o exercício das suas funções. Considera-se como habilitação mínima para a docência a licenciatura.
2 - O pessoal docente do IPA prosseguirá uma carreira paralela à dos docentes no ensino politécnico público:
Professor-coordenador;
Professor-adjunto e assistente.
3 - Tendo em vista a avaliação dos docentes e a sua progressão na carreira, devem ser considerados os seguintes parâmetros:
a) Grau académico;
b) Dedicação e disponibilidade ao serviço do IPA;
c) Antiguidade no IPA;
d) Antiguidade na categoria;
e) Competência, zelo e empenhamento no exercício da actividade docente.
Artigo 37.º
Composição
1 - O IPA disporá de um corpo docente próprio e adequado, tendo, designadamente, em conta o número de alunos inscritos e os cursos ministrados, com respeito pelos requisitos mínimos estabelecidos na lei.
2 - Metade dos docentes indicados no número anterior deve prestar serviço em regime de exclusividade ou de tempo integral.
3 - Esta exigência, nomeadamente nos cursos que constituem inovação do sistema educativo e que tenham índole eminentemente profissional, poderá ser reduzida se o Ministro da Educação, a pedido da CITE, C. R. L., o autorizar, por despacho.
4 - O número dos docentes de cada uma das categorias será fixado de acordo com a lei em vigor, tendo em conta o número de alunos inscritos em cada curso, de forma a assegurar o enquadramento necessário ao bom rendimento do ensino.
Artigo 38.º
Regime de prestação de serviços e remunerações
1 - Os docentes poderão prestar serviços no IPA em regime de exclusividade, de tempo integral, tempo parcial, por tarefas ou prestação de serviços, a que corresponderão as remunerações adequadas.
2 - Para além das condições específicas estipuladas individualmente no regime contratual de admissão, o pessoal docente recrutado pelo IPA está ainda sujeito aos estatutos e regulamentos internos da instituição.
Artigo 39.º
Docentes convidados
O IPA poderá propor a contratação para a prestação de serviço docente, como convidados, individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica e profissional, cuja colaboração se revista de interesse.
Artigo 40.º
Provimento
O provimento e as exonerações das várias categorias de pessoal docente serão feitos de acordo com a lei e regulamentos internos, observadas as disposições legais aplicáveis.
SECÇÃO III
Pessoal de investigação
Artigo 41.º
Categorias
As categorias do pessoal de investigação serão fixadas em regulamento, observadas as disposições legais em vigor.
Artigo 42.º
Regimes de prestação de serviços e remunerações
1 - Os regimes de prestação de serviços de pessoal de investigação poderá ser o de dedicação exclusiva, tempo integral, tempo parcial ou por períodos limitados de tempo, para execução de projectos específicos de investigação.
2 - As tabelas de remunerações, para cada categoria de pessoal de investigação, e as modalidades de regime de serviços previstos no número anterior serão fixadas em regulamento próprio.
Artigo 43.º
Provimento
1 - O provimento das várias categorias do pessoal de investigação será feito por contrato, nos termos fixados em regulamento, observadas as disposições legais em vigor.
2 - Os membros do pessoal docente poderão, a seu pedido, transitar para a categoria de pessoal de investigação, desde que o pedido seja deferido pelo presidente da CITE, C. R. L., com parecer favorável do conselho científico e homologado pelo presidente da direcção do IPA.
3 - A transição implicará a rescisão do contrato como membro do pessoal docente e a elaboração de novo contrato como membro do pessoal de investigação.
SECÇÃO IV
Pessoal técnico
Artigo 44.º
Categorias
As categorias de pessoal técnico serão fixadas em regulamento, observadas as disposições legais aplicáveis.
Artigo 45.º
Regime de prestação de serviços e provimento
1 - Os regimes de prestação de serviço do pessoal técnico serão idênticos aos do pessoal de investigação.
2 - O provimento das várias categorias de pessoal técnico será feito por contrato, nos termos fixados em regulamento, observadas as disposições legais em vigor.
SECÇÃO V
Pessoal administrativo e auxiliar
Artigo 46.º
Categorias e provimentos
1 - As várias categorias de pessoal administrativo e auxiliar serão fixadas em regulamento.
2 - O provimento será por contrato, nos termos também fixados em regulamento, observadas as disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO VII
Discentes
Artigo 47.º
Categorias de discentes
1 - No IPA há três categorias de discentes: estudantes ordinários, estudantes trabalhadores e estudantes ouvintes.
2 - São estudantes ordinários os que frequentam as aulas nos diferentes cursos, mediante prévia matrícula e inscrição nos termos fixados na legislação em vigor, nos presentes Estatutos, no regulamento de ingresso e no regulamento pedagógico, com o objectivo de obter os graus académicos que o IPA confere.
3 - São estudantes trabalhadores os que obedecem ao disposto no número anterior e se integram na definição legal desta categoria.
4 - São estudantes ouvintes os que, devidamente autorizados nos termos do regulamento pedagógico, frequentam as aulas apenas com objectivos culturais.
Artigo 48.º
Direitos e obrigações gerais dos discentes
1 - Constituem direitos gerais dos estudantes o de frequentarem aulas, consoante as categorias definidas no artigo anterior, e o de obterem um ensino de qualidade devidamente actualizado.
2 - São deveres gerais dos estudantes ordinários e trabalhadores:
a) Frequentar com assiduidade as aulas, observando as normas fixadas pelo regulamento do IPA;
b) Sujeitar-se às provas de avaliação fixadas nos presentes Estatutos e no regulamento interno do IPA;
c) Cooperar com os órgãos do IPA na realização dos seus fins;
d) Satisfazer as propinas e outros encargos fixados no regulamento administrativo.
3 - São deveres gerais dos estudantes ouvintes observar, na frequência das aulas, a disciplina dos regulamentos da escola e satisfazer os encargos fixados no regulamento administrativo.
4 - Além dos direitos e obrigações gerais fixados nos números anteriores, os estudantes usufruem dos benefícios e estão sujeitos aos deveres definidos na legislação aplicável e nos regulamentos do IPA.
CAPÍTULO VIII
Regime de acesso, matrículas, inscrições, frequência e avaliação
Artigo 49.º
Regime de acesso
1 - A matrícula no IPA e a respectiva inscrição em qualquer curso regem-se pelas condições fixadas por lei para o ensino superior.
2 - A direcção, ouvidos os órgãos competentes do IPA, proporá ao Ministério da Educação, para cada ano escolar, o número de candidatos a admitir à matrícula e inscrição, tendo em conta a capacidade das instalações e do corpo docente.
Artigo 50.º
Matrículas
1 - A matrícula no IPA só será permitida aos candidatos que satisfaçam as condições de acesso definidas pela lei em vigor.
2 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula é feita através de um concurso. Este é válido apenas para o ano a que diz respeito, de acordo com a lei em vigor.
3 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão os que estão definidos na lei em vigor.
Artigo 51.º
Inscrições
1 - A primeira inscrição deve ser efectuada após a matrícula, no prazo fixado pelo IPA, e dá aos estudantes o direito à frequência das disciplinas do ano do curso a que diz respeito.
2 - A inscrição implica o pagamento da propina fixada pela CITE, C. R. L.
3 - A inscrição só se poderá realizar mediante a entrega dos documentos previstos no regulamento interno e de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 52.º
Regime de frequência
1 - Para terem frequência, os estudantes são obrigados a assistir a dois terços das aulas práticas e teórico-práticas previstas.
2 - Os estudantes militares e os estudantes trabalhadores, de acordo com a lei, poderão não estar presentes nas aulas práticas e teórico-práticas obrigatórias, nos termos do número anterior.
3 - Os estudantes que não tenham obtido frequência só se podem apresentar a exame na época normal, se estiverem em condições de concluir o curso nessa época de exames.
4 - Para transitarem de ano, os estudantes não podem ficar retidos a mais de duas disciplinas anuais ou a quatro semestrais ou a uma anual e duas semestrais.
Artigo 53.º
Normas gerais de avaliação
1 - A avaliação dos alunos, em cada disciplina, implica a realização de provas.
2 - Consideram-se elementos de avaliação:
a) Exames escritos e orais;
b) Provas de frequência;
c) Outras provas tais como: trabalhos escritos que impliquem a discussão do seu conteúdo; exposições orais; simulações pedagógicas; trabalhos individuais ou de grupo que incluam apresentação e eventual discussão.
3 - No fim do 1.º e 2.º semestres devem existir, em cada disciplina, pelo menos dois elementos de avaliação, sendo um deles, obrigatoriamente, uma prova escrita de frequência.
4 - Considerando as características de certas disciplinas, os alunos poderão realizar trabalhos específicos individuais, que envolvam toda a matéria, que deverão ser objecto de apresentação e discussão.
5 - Se o docente o entender, devido à especificidade da disciplina, será obrigatória a realização de uma prova oral.
6 - No início do ano lectivo, cada docente comunica ao conselho pedagógico e aos alunos a forma de avaliação previamente definida.
7 - Os alunos que não forem obrigados a frequentar as aulas (alunos militares e alunos trabalhadores) serão, obrigatoriamente, sujeitos a uma prova escrita de frequência, exceptuando-se os casos que se enquadram no n.º 4, sobre todo o conteúdo leccionado na disciplina.
8 - Os alunos, mesmo que dispensados do exame, poderão submeter-se a exame final. Neste caso, a classificação final será a obtida neste.
9 - Os alunos deverão tomar conhecimento de todas as classificações que obtiverem em provas que constituam etapas da classificação.
10 - O exame final versará sobre todo o conteúdo leccionado na disciplina no ano a que diga respeito.
11 - Todas as classificações finais serão publicadas.
Artigo 54.º
Épocas de avaliação
1 - As épocas das provas gerais de avaliação são três:
a) A 1.ª época terá lugar no mês de Fevereiro para realização de provas de frequência e exames de disciplinas do 1.º semestre;
b) A 2.ª época terá lugar durante os meses de Junho e Julho para realização de provas de frequência e exames de disciplinas do 2.º semestre e anuais;
c) A 3.ª época terá lugar durante o mês de Setembro para realização de exames finais de recurso.
2 - Haverá uma época especial de exame para os alunos que estiverem em condições de terminar o curso nesse ano lectivo, o que acontecerá sem interrupção das aulas.
Artigo 55.º
Critérios de avaliação
1 - Os alunos poderão obter aprovação em qualquer disciplina ou por avaliação ao longo dos períodos lectivos ou por frequência ou por exame final. Em qualquer dos casos, necessita de obter uma classificação igual ou superior a 10 valores na escala de 0 a 20.
2 - Numa dada disciplina, o aluno não poderá obter aprovação se em qualquer das etapas relativas à classificação final da frequência tiver nota inferior a 8 valores, na base de 0 a 20.
3 - Numa dada disciplina, o aluno que tiver obtido uma classificação de 16 ou mais valores de média das provas de frequência fica sujeito a realizar uma prova oral, a efectuar no período para tal reservado no exame final dessa disciplina.
4 - Sempre que o aluno obtenha na componente escrita de exame final a classificação de 16 ou mais valores, a classificação final só poderá ser atribuída depois da realização de prova oral.
Artigo 56.º
Exame para melhoria de classificação
1 - A repetição de exame para melhoria de classificação é permitida a qualquer disciplina por solicitação do aluno e tem lugar em épocas de exames a iniciar em Setembro do ano lectivo a que corresponda a referida classificação final.
2 - O exame para melhoria de classificação só poderá ser feito uma vez e sujeito às regras administrativas definidas no regulamento interno do IPA.
CAPÍTULO IX
Actividades circum-escolares e sociais
Artigo 57.º
Disposições gerais
1 - O IPA, ouvidos os conselhos científico e pedagógico, poderá criar organismos que promovam o desenvolvimento de actividades circum-escolares.
2 - A criação das organizações previstas no número anterior será objecto de regulamento próprio.
Artigo 58.º
Organizações de apoio ao ensino
1 - As organizações de apoio às actividades pedagógicas, científicas e culturais do IPA poderão ser constituídas por entidades estranhas à mesma, e o regime de colaboração de tais instituições será fixado por acordo com a direcção do IPA.
2 - Às organizações previstas neste artigo pode ser atribuída a categoria de órgão consultivo permanente do IPA.
3 - Os órgãos das instituições de apoio poderão apresentar ao IPA, por intermédio do presidente da direcção, propostas ou projectos para ampliação das actividades académicas, as quais serão sujeitas à apreciação após parecer de um dos conselhos científico ou pedagógico, de acordo com a especificidade destes.
4 - As propostas e projectos constantes do número anterior serão apresentadas à direcção do IPA, para deliberação.
Artigo 59.º
Serviços e actividades sociais
1 - O IPA poderá criar serviços destinados a conceder benefícios sociais aos seus colaboradores, com especial incidência nos alunos.
2 - As actividades sociais do IPA abrangerão a concessão aos alunos de bolsas de estudo e isenção ou redução de propinas nos termos fixados nos regulamentos pedagógico e administrativo.
3 - As actividades sociais do IPA poderão abranger a concessão de bolsas a docentes para a obtenção de graus ou formação avançada.
4 - Considera-se abrangida nas actividades sociais do IPA a organização de cursos com horários especiais para alunos trabalhadores.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 60.º
Regulamento
O disposto nos presentes Estatutos será desenvolvido nos regulamentos necessários para a sua boa execução.
Artigo 61.º
Mandato da direcção
O disposto no n.º 1 do artigo 18.º aplica-se aos membros da direcção que se encontrem em funções na data da sua entrada em vigor.
Artigo 62.º
Alterações e casos omissos
1 - Qualquer alteração aos presentes Estatutos será da responsabilidade da CITE, C. R. L.
2 - Qualquer matéria que suscite dúvidas ou se encontre omissa dos presentes Estatutos deverá ser resolvida pela CITE, C. R. L., tendo em atenção a legislação em vigor.