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Aviso 6086/2002, de 9 de Maio

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Texto do documento

Aviso 6086/2002 (2.ª série). - 1 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação; nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, por despacho de 15 de Fevereiro de 2002 do Ministro da Educação, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar a partir da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso com vista ao provimento do lugar de chefe da Divisão de Recursos Financeiros, da Direcção de Serviços de Recursos, da Direcção-Geral do Ensino Superior.

2 - Prazo de validade - a validade do presente concurso é de seis meses a contar a partir da data da publicitação da lista de classificação final.

3 - Legislação aplicável:

Lei 49199, de 22 de Junho;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 369/98, de 23 de Novembro;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 383-A/87, 23 de Dezembro.

4 - Área de actuação - além das funções definidas nos mapas I e II constantes do anexo da Lei 49/99, de 22 de Junho, cabe, designadamente, ao chefe de divisão o exercício das funções inerentes às competências atribuídas à Divisão de Recursos Financeiros previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei 369/98, de 23 de Novembro, que cria a Direcção-Geral do Ensino Superior.

5 - Local de trabalho, vencimento e regalias sociais - o local de trabalho situa-se em Lisboa, sendo o vencimento o constante do Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro, e do anexo n.º 8 do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar; as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

6 - Requisitos de candidatura:

6.1 - São requisitos de admissão:

6.1.1 - Possuir licenciatura, mestrado ou doutoramento numa das seguintes áreas: Direito, Economia, Gestão, Finanças e áreas afins.

6.1.2 - Estar integrado em carreira do grupo de pessoal técnico superior com seis anos de experiência profissional em cargos inseridos nas mesmas, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

6.1.3 - Para os efeitos do preenchimento destes requisitos, consideram-se, nos termos do disposto no n.º 4 dos mesmos artigo e diploma, integradas no grupo de pessoal técnico superior as carreiras para cujo provimento seja legalmente exigível uma licenciatura, nomeadamente as denominadas carreiras técnicas superiores, independentemente da sua designação específica, e as carreiras da magistratura judicial e do Ministério Público, investigação, docentes e médicas.

6.1.4 - Ainda para os efeitos do preenchimento destes requisitos, considera-se, nos termos do disposto no n.º 5 dos mesmos artigo e diploma, equiparado ao grupo de pessoal técnico superior o pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança integrado em carreiras para cujo ingresso seja exigível a posse de licenciatura.

6.2 - Condições preferenciais:

6.2.1 - Possuir conhecimentos aprofundados sobre o sistema da contabilidade pública;

6.2.2 - Possuir experiência comprovada no âmbito da preparação dos orçamentos do ensino superior e do acompanhamento da respectiva execução;

6.2.3 - Possuir conhecimentos e experiência comprovada no âmbito da gestão das instituições do ensino superior;

6.2.4 - Possuir conhecimentos e experiência de utilização de meios informáticos na óptica do utilizador.

7 - Métodos de selecção a serem utilizados:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista profissional de selecção.

7.1 - Na avaliação curricular, considerar-se-ão os seguintes factores:

a) Habilitações académicas;

b) Experiência profissional;

c) Formação profissional.

7.2 - A entrevista de selecção visará apreciar os seguintes factores:

a) Sentido crítico;

b) Expressão e fluência verbais;

c) Motivação;

d) Qualidade e adequação da experiência profissional;

e) Capacidade de liderança.

7.3 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores.

A classificação final é expressa na escala de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção, sendo que a entrevista profissional de selecção não pode ter um índice de ponderação superior ao da avaliação curricular.

7.4 - De acordo com o disposto na alínea d) do artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

7.5 - No sistema de classificação é, ainda, aplicado o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

8 - Formalização de candidaturas:

8.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas, no prazo mencionado no n.º 1, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri contendo os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, estado civil, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número, validade e serviço emissor do bilhete de identidade, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Situação profissional (serviço a que pertence, natureza do vínculo e categoria que detém, bem como a antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública);

d) Indicação do cargo e do concurso a que a candidatura diz respeito;

e) Declaração de que possui os requisitos legais de admissão, cuja falta determina a exclusão do concurso.

8.2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado, donde constem, nomeadamente, as funções que tem exercido e os respectivos períodos de exercício, bem como a formação profissional que possui, com a indicação das entidades promotoras e das datas da obtenção da formação;

b) Certificados autenticados comprovativos das acções de formação frequentadas, com a indicação da entidade que as promoveu, dos períodos em que as mesmas decorreram e da respectiva duração;

c) Documento autêntico ou autenticado do certificado de habilitações literárias;

d) Documento comprovativo da situação profissional (categoria detida, serviço a que pertence, natureza do vínculo, antiguidade na categoria, na carreira e na função pública e especificação das tarefas que desempenha).

8.3 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a cada candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.

8.4 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, a falta da declaração de que possuem os requisitos legais de admissão determina a exclusão do concurso.

9 - Composição do júri - na sequência do sorteio a que alude o artigo 6.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, realizado em 5 de Fevereiro de 2002, e do qual foi lavrada a acta 6412002, o júri terá a seguinte composição:

Presidente - Maria Isabel Januário, directora de serviços de Gestão de Recursos do Instituto da Cooperação Portuguesa, do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Vogais efectivos:

1.º Acácio Costa Baptista, director de serviços do Acesso da Direcção-Geral do Ensino Superior, do Ministério da Educação.

2.º Adelino Vieira Pereira, chefe de divisão do Apoio Técnico-Administrativo da Direcção-Geral da Administração Educativa, do Ministério da Educação.

Vogais suplentes:

1.º Maria dos Anjos Laranjeiro Alfaiate, chefe de divisão dos Recursos Físicos da Direcção-Geral do Ensino Superior, do Ministério da Educação.

2.º José Miguel Carreiras Costa, chefe de divisão do Pessoal Docente e não Docente da Direcção de Serviços de Recursos da Direcção-Geral do Ensino Superior, do Ministério da Educação.

O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

10 - Envio de candidaturas - as candidaturas poderão ser entregues directamente na Direcção-Geral do Ensino Superior, Avenida do Duque de Ávila, 137, 1050 Lisboa, ou remetidas pelo correio, sob registo com aviso de recepção, para o mesmo endereço.

11 - A relação de candidatos admitidos e a lista de classificação final dos mesmos serão publicadas nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, na Direcção-Geral do Ensino Superior, sita na Avenida do Duque de Ávila, 137, 1050 Lisboa.

12 - Aos candidatos excluídos é aplicável o artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 de Abril de 2002. - O Director-Geral, Jorge M. Pedreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2012069.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Decreto-Lei 383-A/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece que os vencimentos mensais ilíquidos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, serão determinados em percentagem do valor padrão (100%) fixado para o cargo de director-geral em despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e fixa as respectivas percentagens.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-23 - Decreto-Lei 369/98 - Ministério da Educação

    Cria, no âmbito do Ministério da Educação, a Direcção-Geral do Ensino Superior, que substitui, para todos os efeitos, o Departamento do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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