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Deliberação 811/2002, de 8 de Maio

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Texto do documento

Deliberação 811/2002. - Deliberação do senado n.º 18/UTL/2002. - Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação do senado n.º 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, e dos Decretos-Leis 155/89, de 11 de Maio e 216/92, de 13 de Outubro, o senado universitário na reunião conjunta das secções dos assuntos administrativos e financeiros, científicos e pedagógicos de 24 de Janeiro de 2002, aprovou a reestruturação do curso de mestrado em Física, criado pela Portaria 435/84, de 3 de Julho, alterado pela deliberação do senado n.º 5/UTL/91, que passa a ser regido pela presente deliberação:

Mestrado em Física

1.º

Criação

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de mestre na especialidade de Física nas seguintes áreas de especialização:

a) Física e Engenharia dos Plasmas e Lasers Intensos;

b) Física Atómica e Molecular e da Matéria Condensada;

c) Física das Partículas, Astrofísica e Cosmologia;

d) Física e Tecnologia Nuclear;

e) Física-Matemática;

f) Técnicas de Ensino da Física.

2.º

Organização do curso

1 - O curso especializado conducente ao grau de mestre em Física, adiante simplesmente designado por "curso", organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - O grau de mestre será conferido após a aprovação no curso especializado e a elaboração e aprovação de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3 - A aprovação na parte curricular do curso de mestrado dá lugar à atribuição de um diploma pelo conselho científico do Instituto Superior Técnico, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e do n.º 5.º da deliberação do senado n.º 1/UTL/93.

4 - As disciplinas constantes do plano de estudo são divididas em dois tipos: disciplinas do tipo LM (licenciatura/mestrado) e disciplinas do tipo MD (mestrado/doutoramento).

5 - As disciplinas do tipo LM são disciplinas de carácter geral, introdutórias a uma determinada área de especialização, ou disciplinas versando assuntos específicos dentro de cada área, requerendo maturidade na abordagem das matérias, com nível de curso de pós-graduação.

6 - As disciplinas do tipo MD são disciplinas de formação avançada associadas a cada área de especialização.

7 - O total mínimo de créditos das disciplinas MD para a conclusão do curso de mestrado é de 6 créditos.

3.º

Regulamento

O regulamento do curso de mestrado em Física é o anexo a esta deliberação.

4.º

Entrada em vigor

A presente deliberação entra em vigor no ano lectivo 2002-2003.

5.º

Disposição revogatória

Com entrada em vigor desta deliberação, deixa de se aplicar o disposto na Portaria 435/84, de 3 de Julho, e as deliberações do senado n.os 5/UTL/91 e 6/UTL/99.

15 de Abril de 2002. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.

ANEXO

Regulamento do curso de mestrado em Física

1.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo ao presente Regulamento.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado anualmente pelo conselho científico e publicado no Diário da República através da Reitoria, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

Anualmente serão fixadas, por despacho reitoral, as áreas de especialização e as disciplinas a leccionar.

3.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à matrícula e inscrição no curso os titulares das licenciaturas em Física, Matemática, Engenharia ou titulares de licenciaturas em áreas afins com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à inscrição no curso candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 5.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à inscrição no curso, os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico fixar as áreas afins referidas no n.º 1.

4.º

Limitações quantitativas

1 - A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente pelo conselho científico.

2 - O conselho científico estabelecerá ainda anualmente:

a) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

3 - As limitações quantitativas referidas no n.º 1 e as decisões mencionadas no n.º 2 serão publicadas na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

5.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à inscrição no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 3.º e de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 4.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - Por decisão do conselho científico, os candidatos à inscrição poderão ser previamente submetidos a provas académicas destinadas a avaliar o nível de conhecimento nas áreas científicas de base correspondente ao curso, podendo igualmente determinar a frequência, com aproveitamento, de cursos preparatórios, ou de determinadas disciplinas, como condição prévia para a candidatura à inscrição no curso.

4 - Os candidatos referidos no n.º 3 do n.º 3.º só serão considerados após a selecção dos candidatos prevista nos n.os 1 e 2 do mesmo número.

6.º

Atribuição de créditos

1 - Os licenciados em Engenharia Física Tecnológica do Instituto Superior Técnico admitidos no mestrado poderão requerer a atribuição de créditos de mestrado até um total de 12 créditos, correspondentes a disciplinas LM.

2 - O pedido de equivalência de créditos referido no número anterior deverá ser solicitado por carta dirigida ao coordenador de mestrado e a sua concessão poderá ser parcial ou total, dependendo da similitude entre os planos de estudos dos cursos de licenciatura e de mestrado.

3 - A concessão de créditos terá ainda em conta as classificações obtidas nas disciplinas do curso de licenciatura, ficando excluídas de apreciação as disciplinas concluídas na licenciatura com uma classificação inferior a 14 valores.

7.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e inscrição no curso, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo conselho científico e publicados através da Reitoria, na 2.ª série do Diário da República.

8.º

Regime geral

As regras de inscrição no curso, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, são os previstos na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente deliberação e pela natureza do curso.

9.º

Contabilização do serviço docente

O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos do curso só é contabilizado para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, quando o número de alunos nelas inscritos for igual ou superior a 10.

10.º

Propinas

O montante das propinas e respectivo regime de pagamento será fixado anualmente pelo conselho científico.

ANEXO AO REGULAMENTO

1 - Áreas científicas do curso:

a) Física;

b) Engenharia Física Tecnológica.

2 - Duração normal do curso - dois anos lectivos, incluindo o período para a elaboração da tese.

3 - Duração mínima do curso - 12 meses.

4 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do curso de especialização - 18.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2011890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-03 - Portaria 435/84 - Ministério da Educação

    Aprova os planos de estudo dos cursos de mestrado em Física pela Universidade de Lisboa, pela Universidade Técnica de Lisboa e pela Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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