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Portaria 435/84, de 3 de Julho

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Sumário

Aprova os planos de estudo dos cursos de mestrado em Física pela Universidade de Lisboa, pela Universidade Técnica de Lisboa e pela Universidade Nova de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 435/84
de 3 de Julho
Sob proposta dos conselhos científicos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa e da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, no Decreto-Lei 263/80, de 7 de Agosto, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º
(Criação)
1 - A Universidade de Lisboa, a Universidade Técnica de Lisboa e a Universidade Nova de Lisboa, respectivamente através da Faculdade de Ciências, do Instituto Superior Técnico e da Faculdade de Ciências e Tecnologia, concedem o grau de mestre em Física, com as seguintes áreas de especialização:

a) Física Atómica e Molecular em Gases;
b) Física Atómica e Molecular na Matéria Condensada;
c) Física dos Gases e dos Plasmas;
d) Física dos Materiais Mesomorfos;
e) Física do Estado Sólido.
2 - O grau de mestre em Física será conferido a cada aluno pela Universidade, de entre as enumeradas no ponto anterior, à qual requeira a apreciação da dissertação a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 263/80, de 7 de Agosto.

2.º
(Organização do curso)
O curso conducente ao mestrado indicado no n.º 1.º organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Coordenação)
1 - O curso será coordenado por uma comissão científica, a designar pelos conselhos científicos dos estabelecimentos de ensino enumerados no n.º 1.º

2 - A comissão científica será composta por professores das universidades referidas no n.º 1.º e por investigadores para tal reconhecidos como idóneos pelos conselhos científicos.

3 - Os conselhos científicos estabelecerão entre si a forma de organização e de articulação com a comissão científica.

4.º
(Área científica)
A área científica do curso é a Física.
5.º
(Áreas científicas)
1 - As áreas científicas e as unidades de crédito distribuem-se, para cada área de especialização, da seguinte forma:

I) Comuns a todas as áreas de especialização:
Métodos Experimentais da Física ... 3
Métodos Matemáticos da Física ... 3
Mecânica Estatística ... 3
Mecânica Quântica ... 3
II) Específicas de cada área de especialização:
a) Área de especialização em Física Atómica e Molecular em Gases:
Física Atómica e Molecular em Gases ... 10
Teoria Cinética dos Gases e dos Plasmas ... 3
Espectroscopia Atómica e Molecular ... 3
b) Área de especialização em Física Atómica e Molecular na Matéria Condensada:
Física Atómica e Molecular na Matéria Condensada ... 10
Espectroscopia Atómica e Molecular ... 3
Física do Estado Sólido ... 3
c) Área de especialização em Física dos Gases e dos Plasmas:
Física dos Gases e dos Plasmas ... 10
Espectroscopia Atómica e Molecular ... 3
Teoria Cinética dos Gases e dos Plasmas ... 3
d) Área de especialização em Física dos Materiais Mesomorfos:
Física dos Materiais Mesomorfos ... 10
Espectroscopia Atómica e Molecular ... 3
Física do Estado Sólido ... 3
e) Área de especialização em Física do Estado Sólido:
Física do Estado Sólido ... 16
2 - O total de unidades de crédito necessárias à conclusão do curso em cada área de especialização é de 28.

6.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de 2 anos lectivos.
7.º
(Habilitação de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Física, em Química ou em áreas afins ou titulares de habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão científica poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1.º tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 8.º, a comissão científica poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe à comissão científica definir os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

8.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pela comissão científica, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação das licenciaturas a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidas pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 12.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - A comissão científica poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pela comissão científica, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

9.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pela comissão científica.
10.º
(Regime geral)
As regras da matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

11.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 12.º

12.º
("Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação sob proposta das universidades enumeradas no n.º 1.º

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrição indispensável ao funcionamento do curso e de cada área de especialização.

4 - Cada proposta de numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 13.º

13.º
(Entrada em funcionamento)
A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da existência nas universidades referidas no n.º 1.º da totalidade dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

14.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor no ramo e especialidade correspondente.

Ministério da Educação.
Assinada em 19 de Junho de 1984.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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