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Aviso (extracto) 5769/2002, de 3 de Maio

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 5769/2002 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe do 4.º Serviço de Finanças de Sintra, nos seus adjuntos, tal como se indica:

I - Chefias das secções

1.ª Secção (Tributação do Património) - Jorge Manuel Monteiro Barros Leitão.

2.ª Secção (Tributação do Rendimento e Despesa) - Maria Ludovina Silva Primo Figueiredo.

3.ª Secção (Justiça Tributária) - Maria Olívia Prazeres Martins Marques.

II - Competências gerais

Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções, exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respectiva secção, controlando a correcção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas;

b) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;

c) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

d) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

e) Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente diário;

f) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;

g) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão possível e com qualidade;

h) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições, para apreciação e decisão superiores;

i) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

j) Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;

k) Assinar requisições ao tesoureiro da Fazenda Pública dos documentos de cobrança para anulação e as correspondentes modelo n.º 27;

l) Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários;

m) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respectiva secção;

n) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à sua redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

o) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;

p) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias.

III - Competências específicas

1.ª Secção - Ao CFA1 Jorge Manuel Monteiro Barros Leitão compete:

1 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas do cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como o controlo dos bens prescritos e abandonados;

2 - Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da DGPE e da direcção de finanças, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registo na conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, exceptuando as funções que por força de respectiva credencial sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças (v. g., assinatura de auto de cessão, de devolução, escrituras, etc.);

3 - Despacho, distribuição e registo de segundas vias de cadernetas prediais e respectiva assinatura;

4 - Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários, no âmbito da contribuição autárquica, incluindo a apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas, apresentadas nos termos do Código da Contribuição Autárquica e do Código da Contribuição Predial e do imposto sobre a indústria agrícola, sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, rectificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos;

5 - Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção de contribuição autárquica, bem como dos pedidos de não sujeição, e praticar neles todos os actos da competência pertença ao chefe do Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final, e promover a sua cessação quando deixarem de verificar-se os pressupostos para o seu reconhecimento, incluindo restituição da sisa, nos termos do artigo 14.º do Código da Sisa, excepto os casos em que haja lugar a indeferimento;

6 - Condução e assinatura das avaliações, incluindo as segundas avaliações e processos de discriminação e verificação de áreas de prédios urbanos e rústicos, à excepção dos actos relativos à posse, nomeação e ou substituição de louvados ou peritos, bem como a assinatura dos mapas resumo e folhas de despesa;

7 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações para efeitos da contribuição autárquica, incluindo os pedidos de segundas avaliações, e praticar os actos necessários que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar os documentos, termos e despachos, com excepção da orientação dos trabalhos das comissões de avaliação e da nomeação de louvados e peritos;

8 - Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo anos anteriores, e todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das câmaras municipais, notários e outros serviços de finanças;

9 - Coordenar e controlar todo o serviço de informática da contribuição autárquica, incluindo a autorização para as liquidações e reliquidações, garantindo em tempo útil recolha e actualização de dados para lançamento e emissão de documentos, incluindo a autorização para proceder às suas anulações;

10 - Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da Lei do Inquilinato e do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos a eles respeitantes;

11 - Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança do imposto de sisa e dos emolumentos devidos nas certidões, cadernetas e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente actualizado e averbado do bom pagamento efectuado na Tesouraria;

12 - Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção quando a competência pertencer ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou, oficiosamente na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

13 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal de sisa e praticar todos os actos relacionados, nomeadamente a conferência e assinatura dos termos de liquidação, respectivos averbamentos e extracção do modelo n.º 17-A (para actualização das matrizes e base de dados da CA, conferências de relações de notários, etc.), bem como os despachos, mandados e termos de avaliação e demais actos a praticar em processos do artigo 109.º do Código, com excepção da autorização para rectificação dos termos de declaração, da nomeação e ou substituição dos louvados e peritos;

14 - Promover a extracção de cópias de termos de sisa para efeitos de avaliação de prédios ou terrenos para construção omissos ou inscritos sem valor patrimonial;

15 - Orientação e assinatura dos processos a que se referem os artigos 56.º, 57.º, 87.º e 96.º do Código, exceptuando-se os actos relativos à posse, nomeação e ou substituição de louvados ou peritos;

16 - Promover a extracção de cópias de termos de sisa e assinar requisições de serviços de fiscalização, para efeitos de pedidos de autorização para avaliação, nos termos do artigo 57.º do Código;

17 - Idem para efeitos de discriminação do valor patrimonial, nos termos do artigo 54.º do Código;

18 - Promover e controlar a extracção de verbetes de fiscalização modelo n.º 1-D relacionados com as liquidações e isenções condicionadas da sisa;

19 - Orientação da tramitação dos processos do ISSD e a sua normal instrução, sua conferência e assinatura das respectivas liquidações e mapas da divisão do imposto em anuidades e prestações, com excepção daqueles cujo valor tenha de ser submetido à conferência pela direcção de finanças, e a apreciação das garantias oferecidas para assegurar o pagamento do imposto;

20 - Promover e controlar a extracção dos mapas demonstrativos das liquidações, execução dos mapas estatísticos e serviço mensal e sua remessa atempada à direcção de finanças;

21 - Promover e controlar a escrituração dos livros de registo de processos e fiscalização das relações de óbitos e outros elementos para a economia do imposto, a extracção do modelo n.º 17-A para actualização das matrizes e base de dados para a liquidação da CA e de verbetes de fiscalização para controlo de processos pendentes;

22 - Despacho de junção aos processos de documentos com ele relacionados;

23 - Promover e controlar a boa organização e arquivo de processos, incluindo os processos findos e respectivos verbetes;

24 - Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de dísticos especiais e de isenção do imposto municipal sobre veículos de circulação e camionagem, bem como coordenar e controlar o serviço respeitante a estes impostos ou com ele relacionados.

2.ª Secção - À CFA1 Maria Ludovina Silva Primo Figueiredo compete:

1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), promover todos procedimentos e praticar os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como à fiscalização dos mesmos;

2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos procedimentos e praticar os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, verificar as notas de apuramento modelos n.os 382 e 383, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controle da emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração de BAO com vista à correcção de errados enquadramentos cadastrais;

3 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas de conta corrente devidamente actualizadas;

4 - Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento de várias declarações designadamente de IR;

5 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efectuadas pelo Serviço de Finanças;

6 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único, quer com o módulo de identificação, quer no módulo de actividade, mantendo permanentemente actualizados e em perfeita ordem os respectivos ficheiros e bem assim o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos nos termos que estão superiormente definidos;

7 - Orientar e controlar a recepção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos diversos centros de recolha nos restantes casos e nos termos que estão superiormente definidos;

8 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas, face à alteração/fixação do rendimento colectável/imposto e promover a sua remessa célere à direcção de finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

9 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência dos serviços da DGC1, incluindo as reposições;

10 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente envio de protocolo de despesas médias à ADSE, abono de família, vencimentos e descontos, elaboração da nota das faltas e licenças dos funcionários, bem como a sua comunicação aos serviços respectivos, pedidos de verificação domiciliária de doença, e pedidos de apresentação a junta médica, excluindo justificação de faltas e concessão ou autorização de férias, e abertura e controlo do livro de ponto;

11 - Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, bem como do Diário da República, edições, distribuição de instruções, etc.;

12 - Coordenar e controlar as propostas sobre pedidos de facilidades de horários;

13 - Assinar os DUC e operações de tesouraria;

14 - Promover a elaboração e remessa atempada à DGT da relação do pedido de emissão de cheques do tesouro para reembolso de impostos, a que se refere o n.º II do ofício circular D-1/94, de 13 de Janeiro, bem como orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito;

15 - Coordenar e controlar todo o serviço de entradas;

16 - Promover o registo cadastral de material, promovendo a sua distribuição pelo pessoal e controlando a sua utilização de forma racional;

17 - Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato;

18 - Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações;

19 - Promover todo o expediente relativo ao fundo de maneio;

20 - Elaborar a nota mensal demonstrativa dos movimentos a débito e a crédito da conta bancárias do fundo maneio do Serviço de Finanças na Caixa Geral de Depósitos;

21 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução;

22 - Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades (PA) e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinos; 23 - Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente actualizado e averbado do bom pagamento efectuado na Tesouraria.

2.ª Secção - À CFA1 Maria Olívia Prazeres Martins Marques compete:

1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação, contra-ordenação, oposição, embargo de terceiros e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

2 - Assinar despachos e registos e autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão;

3 - Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extinta do procedimento e inquirição de testemunhas;

4 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:

a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

b) Declaração em falhas em processos de valor superior a Euro 5000;

c) Despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas;

d) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT);

e) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças;

f) Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, bem como a apreciação e fixação das garantias;

5 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiros e os processos de oposição e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

6 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com os processos de impugnação, praticando os actos necessários da competência do chefe do serviço local de finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;

7 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

8 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais;

9 - Elaborar a nota mensal demonstrativa dos movimentos a débito e a crédito da conta bancárias do IR do Serviço de Finanças na Caixa Geral de Depósitos;

10 - Controlar o movimento de todos os cheques emitidos pela Direcção Geral do Tesouro e enviados a este serviço, mantendo informação actualizada sobre o seu destino e ou aplicação;

11 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos, nomeadamente os 15-G, EF, PAJUT, Decreto-Lei 225/94 e Decreto-Lei 124/96 e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinos;

12 - Assinar mandados, passados em meu nome, emitidos em cumprimento de despacho anterior;

13 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior;

14 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos mapas;

15 - Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos e redução de saldos;

16 - A informatização dos processos de justiça fiscal;

17 - Promover o registo dos bens penhorados;

18 - Mandar expedir cartas precatórias;

19 - Promover a passagem de certidões para reclamação de créditos, por dívidas à Fazenda Nacional, junto dos tribunais;

20 - Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança e dos emolumentos devidos nas certidões, e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente actualizado e averbado do bom pagamento efectuado na Tesouraria;

Notas comuns

Delego ainda em cada chefe de finanças-adjunto:

1 - Cada CFA deve exercer a adequada acção formativa, manter a ordem e disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo conforme o estritamente necessário.

2 - Cada CFA controlará a execução e produção da sua secção de forma que sejam alcançadas as metas previstas nos planos de actividades.

3 - Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e da alínea g) do artigo 187.º do CPT é atribuída ainda a competência para levantamento de autos de notícia.

4 - Cada CFA propor-me-á, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários.

5 - Em todos os actos praticados ao abrigo da presente delegação de competências, deve ser feita menção expressa de que actuam na qualidade de delegados do chefe do Serviço de Finanças, através da expressão "Por delegação do chefe do Serviço de Finanças" com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

IV - Observação

Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

V - Substituição legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é a adjunta Maria Ludovina Silva Primo Figueiredo e nas suas faltas, ausências ou impedimentos os adjuntos Maria Olívia Prazeres Martins Marques ou Jorge Manuel Monteiro Barros Leitão, sucessivamente.

VI - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir de 2 de Janeiro de 2002, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

1 de Março de 2002. - A Chefe, Carolina Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2010782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-05 - Decreto-Lei 225/94 - Ministério das Finanças

    CRIA INCENTIVOS A REGULARIZAÇÃO DA COBRANCA DE CONTRIBUICOES IMPOSTOS, TAXAS OU OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS PELA DIRECCAO-GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS, CUJO PRAZO DE COBRANCA VOLUNTÁRIA TENHA TERMINADO ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1993, MAS CUJAS LIQUIDAÇÕES APENAS VENHAM A SER NOTIFICADAS ATE 31 DE OUTUBRO DE 1994. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA E APLICÁVEL AO INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PARA AS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA OU DE SEGURANÇA SOCIAL, E DAS QUOTIZAÇÕES PARA O FUNDO DE DESEMPREGO, COM AS ESPECIFICIDA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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