Portaria 286/77, de 23 de Maio
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Corpo emitente:
Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo
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Fonte: Diário da República n.º 119/1977, Série I de 1977-05-23.
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Data:
1977-05-23
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Sujeita ao regime de preços livres no estádio de produção e de importação e ao regime de margens de comercialização fixadas os óleos, massas lubrificantes, parafinas e asfaltos especiais.
Portaria 286/77
de 23 de Maio
Os óleos, massas lubrificantes, parafinas e asfaltos especiais estavam sujeitos ao regime de preços controlados, por força do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 4.º do
Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
O Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, revogou o regime de preços controlados, estabelecendo que o regime de bens ou serviços constantes da lista anexa ao Decreto-Lei 329-A/74 seja submetido a portaria do Ministro do Comércio e Turismo e do Ministro da Tutela.
No caso dos óleos, massas lubrificantes, parafinas e asfaltos especiais foram ponderados os factores para a sua sujeição a um regime de preços, designadamente a incidência mínima na economia dos sectores automóvel e indústria. Por outro lado, procurou-se defender o consumidor do empolamento dos preços na rede de comercialização, submetendo aqueles produtos ao regime de margens de comercialização fixadas.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os óleos, massas lubrificantes, parafinas e asfaltos especiais ficam submetidos ao regime de preços livres no estádio de produção e de importação (custo no armazém) previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do artigo 1.º do mesmo decreto-lei.
2.º - 1. Ficam as empresas produtoras e importadoras obrigadas a enviar à Direcção-Geral dos Combustíveis quatro exemplares das suas tabelas de preços com a antecedência mínima de quinze dias da data em que se pretenda sejam aplicados.
2. A violação do disposto no número anterior constitui transgressão punível com a multa de 2000$00 a 10000$00.
3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
4.º As dúvidas suscitadas pela presente portaria serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo.
Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 6 de Abril de 1977. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/23/plain-201061.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/201061.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1964-07-27 -
Decreto-Lei
45835 -
Ministério da Economia - Gabinete do Ministro
Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.
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1974-07-10 -
Decreto-Lei
329-A/74 -
Ministério da Coordenação Económica
Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.
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1977-02-28 -
Decreto-Lei
75-Q/77 -
Ministério do Comércio e Turismo
Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1985-07-17 -
Portaria
479/85 -
Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo
Exclui do regime de preços declarados os bens enquadrados nas posições da Classificação das Actividades Económicas (CAE revisão 1973) incluídos na lista anexa à Portaria n.º 1/78, de 2 de Janeiro. Revoga a Portaria n.º 286/77, de 23 de Maio.
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