Portaria 479/85
de 17 de Julho
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º e no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei 43835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Ficam excluídos do regime de preços declarados os bens enquadrados nas posições da Classificação das Actividades Económicas (CAE revisão 1973) incluídos na lista anexa à Portaria 1/78, de 2 de Janeiro, que a seguir se indicam:
Ex 3530.1.0 - Asfaltos de pavimentação e solventes.
3530.2.0 e 3540.3.0 - Óleos, massas lubrificantes e parafinas.
Ex 3540.1.0 - Asfaltos especiais.
2.º É revogada a Portaria 286/77, de 23 de Maio.
3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 2 de Julho de 1985.
O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.