Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 168-A/2002, de 29 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Edital 168-A/2002 (2.ª série) - AP. - António Paulino Silva Paiva, presidente da Câmara Municipal de Tomar, de acordo com a deliberação tomada pelo executivo camarário em reunião ordinária realizada em 1 de Abril de 2002, vem, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção conferida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, submeter à apreciação pública para recolha de sugestões o projecto do Regulamento Municipal de Edificação e de Urbanização e Taxas para o Concelho de Tomar.

Assim, e nos termos do n.º 2 do referido diploma legal, os interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação no Diário da República do mencionado projecto de Regulamento.

O documento está exposto, para consulta, na Divisão de Gestão Urbanística, sito na Avenida do Marquês de Tomar, Edifício Escavação, e na sede de todas as juntas de freguesias, no horário normal de expediente.

E eu, José Carlos Branco Rodrigues, chefe de divisão, o subscrevi.

24 de Abril de 2002. - O Presidente da Câmara, António P. Silva Paiva.

Regulamento Municipal de Edificação de Urbanização e Taxas para o Concelho de Tomar

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado naquele diploma legal e no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, remete para o regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação e as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás e autorizações pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se a aprovação do presente projecto de Regulamento Municipal de Edificação e de Urbanização e Taxas para o Concelho de Tomar, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objectivo

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação e as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás e autorizações pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Tomar.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em plano municipal de ordenamento do território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do processo

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, e será instruído com os elementos referidos na legislação aplicável à data.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção e demais legislação aplicável.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível, ou expressamente solicitado, uma das cópias deverá ser apresentado em suporte informático - disquete, CD-ROM ou ZIP.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção de licença ou de autorização

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, exceptuando-se desta possibilidade as obras em loteamento, planos de pormenor e plano de salvaguarda do centro histórico.

2 - Integram este conceito, a título exemplificativo, sem prejuízo do respeito por disposições estipuladas em PMOT e demais legislação aplicável, as seguintes obras:

a) As obras cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 3 m2;

b) As obras situadas fora dos perímetros urbanos que consistam em construções ligeiras de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, entendendo-se por construções ligeiras as edificações sumárias e autónomas, tais como barracões (casa de arrumos), telheiros, capoeiras e estufas de jardim, com a área inferior a 15 m2 e cuja altura não exceda 3 m, e que não careçam de estudo de estabilidade, e abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, quando distem mais de 20 m do eixo de vias públicas;

c) As obras de construção de tanques de rega e eiras, fora dos espaços urbanos, desde que distem mais de 20 m do eixo de vias públicas;

d) A construção de muretes em jardins e logradouros, desde que não ultrapassem 0,5 m de altura e não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo ou diferentes prédios;

e) Os arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentos;

f) A construção de simples muros e divisória que não confinem com a via pública e não ultrapassem a altura de 0,5 m.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização a extrair das cartas do Plano Director Municipal (PDM);

c) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

d) Termo de responsabilidade do técnico, quando necessário, e projectos de especialidades exigíveis nos termos da legislação em vigor;

e) Calendarização.

4 - A execução destas obras deverá respeitar toda a regulamentação aplicável, nomeadamente quanto ao afastamento às vias públicas, ao RGEU e demais legislação aplicável.

5 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial;

b) Planta topográfica de localização, à escala de 1:500, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população residente na freguesia em que se insere a pretensão.

2 - Sem prejuízo das disposições definidas nos PMOT, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total da freguesia referida nos censos oficiais.

Artigo 6.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de uma fracção com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que comprovadamente envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, redes de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais ou outras.

Artigo 7.º

Dispensa de projecto de execução

1 - Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, são dispensados de apresentação de projectos de execução as obras de escassa relevância urbanística referidas no n.º 2 do artigo 4.º

2 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na actual redacção, de 4 de Junho, entende-se como projecto de execução o definido pelas tabelas para cálculo de honorários e normas para elaboração de projectos de obras públicas, constantes das instruções do MOP, definidas na portaria de 7 de Fevereiro de 1972 e actualizada pelas portarias de 22 de Novembro de 1974 e de 5 de Março de 1986.

Artigo 8.º

Telas finais dos projectos de especialidades

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos das especialidades que, em função das alterações efectuadas na obra, se justifiquem.

2 - As telas finais poderão substituir os projectos de alterações quando as mesmas não sejam obrigadas a licenciamento ou autorização.

Artigo 9.º

Projecto de operação de loteamento urbano

Os projectos de operação de loteamento urbano previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, deverão ser sempre elaborados por equipas multidisciplinares com a constituição descrita no n.º 1 do referido artigo.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 10.º

Isenção e redução

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica são aplicáveis as taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento, reduzidas até ao máximo de 100%.

4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido, nomeadamente declaração de IRS ou declaração em como está abrangido pelo rendimento mínimo garantido.

5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

6 - No que concerne às cooperativas de habitação e construção:

a) Estão isentos de taxa municipal de urbanização os espaços destinados a habitação (fogos) cujas áreas de construção não ultrapassem os parâmetros impostos para habitação de custos controlados, majorados em 20%, bem como, independentemente da área, os anexos, os lugares de estacionamento a eles afectos, os arrumos, quando situados em cave, e os espaços destinados a equipamento social;

b) Não estão abrangidos pela isenção os espaços (fogos habitacionais) que ultrapassem os 20% da área sancionada, como construção de custos controlados, bem como todas as áreas de construção destinadas a fins de natureza comercial, prestação de serviços e industrial.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes de fogos e de unidades de ocupação e prazos de execução, previstas nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, sempre que essa alteração implique um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração que titule um aumento da área de construção, do número de lotes, de fogos ou de unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 13.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 14.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 15.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 16.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações e edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, conforme referidas no artigo 4.º, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - A emissão de alvará de licença ou autorização para bases de sustentação de antenas fica sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Declaração para efeito de constituição do regime de propriedade horizontal

1 - O pedido de declaração para efeitos de constituição de propriedade horizontal está sujeito ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A emissão de declaração para efeito de constituição do regime de propriedade horizontal está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - O aditamento à propriedade horizontal está sujeito ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Apresentação de pedido de viabilidade de localização de estabelecimentos

A apresentação de pedido de viabilidade de localização de estabelecimentos está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 19.º

Numeração de prédios

O fornecimento de cada número de polícia está sujeito ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 20.º

Construção ou instalações especiais no solo ou subsolo

Nos casos de ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública, as construções ou instalações especiais no solo ou subsolo estão sujeitas ao pagamento das taxas especificamente fixadas em tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 21.º

Instalações de abastecedores de carburantes de ar e água

A emissão de licenças de instalação de abastecedores de carburantes de ar e água está sujeita às taxas fixadas em tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 22.º

Licenças de utilização e de alteração de uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados das unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 23.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como a estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 24.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 25.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operação urbanística está sujeita ao pagamento da taxa devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 26.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para emissão do alvará caducado.

Artigo 27.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 28.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído na tabela anexa ao presente Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, de alvará de licença em obras de urbanização e de alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 29.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Taxas derivadas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 30.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e obras de urbanização com alvará emitido há menos de seis anos.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 31.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e em construções consideradas de impacte semelhante a loteamentos

A taxa municipal de urbanização (adiante designada por TMU) devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal e dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU=K(índice 2)x[((somatório)K(índice 1i)S(índice i))xK(índice 3)xK(índice 4)x(V/100)+K(índice 5)x x(P(índice p)/(ómega))x((somatório)S(índice i))]

em que:

a) K(índice 1i) - coeficiente que traduz o uso e tipologia;

b) K(índice 2) - coeficiente que traduz a influência do custo das infra-estruturas públicas a executar na área de intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas, tendo em conta o valor de construção por metro quadrado para habitação, fixado anualmente em portaria;

c) K(índice 3) - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou equipamentos de utilização colectiva face aos mínimos previstos na Portaria 1136/2001, de 25 Setembro, ou plano de pormenor aprovado para o local, nos casos em que este é superior;

d) K(índice 4)- coeficiente que traduz a influência da localização em função das categorias de espaços definidos em PDM;

e) K(índice 5) - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanos e urbanizáveis por categoria de espaço definidos em PDM;

f) S(índice i) - superfície de pavimento, destinada ou não a habitação, diferenciada consoante o uso;

g) V - valor em euros para efeito de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço fixado na portaria anualmente publicada para o efeito;

h) (ómega) - área do concelho (em metros quadrados), classificada como espaço urbano e urbanizável, que como previsão de construção toma o valor de 6 206 000 m2;

i) P(índice p) - representa o valor das despesas de capital em plano de actividades dos investimentos municipais nos últimos quatro anos.

Valores de K(índice 1i):

Habitação - 1;

Comércio e serviços - 1,5;

Arrecadações - 0,9;

Garagens em cave de edifícios de utilização colectiva - 0,5;

Indústria em espaço industrial - 0,3;

Indústria fora de espaço industrial - 0,6.

Valores de K2:

1 - 0

0,9 - 1

0,8 - 2,5

0,7 - 5

0,6 - A>10.

A - é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

A(%)=(B/V)x100

em que:

B=custo médio das infra-estruturas a realizar pelo promotor por metro quadrado de área de construção prevista na operação urbanística;

V=valor em euros para efeito de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço fixado na portaria anualmente publicada para o efeito.

Valores de K(índice 3):

1 - C

0,95 - 1,25=

0,80 - C>=1,5.

C - área cedida/área a ceder de acordo com a alínea c) deste artigo 31.º

Valores de K(índice 4):

1 - espaço urbano de nível I;

1,7 - espaço urbanizável de nível I e UOPG 1 a 11;

4 - POACBE;

0,5 - restantes espaços do concelho.

Valores de K(índice 5):

1,3 - espaço urbano de nível I;

3,9 - espaço urbanizável de nível I;

1,4 - POACBE;

1 - espaços urbanos de níveis II, III e IV e espaços industriais;

2,4 - restantes espaços concelhios.

P(índice p) - programa plurianual, de acordo com a alínea i), fixando para 2002 o valor de Euro 29 705 130.

Artigo 32.º

Taxa devida para construções não inseridas em loteamentos urbanos, ou inseridas em loteamentos com alvará emitido há mais de seis anos, ou construções não consideradas de impacte semelhante a loteamentos.

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal e dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU=((somatório)K(índice 1i)S(índice i))xK(índice 4)xK(índice 6)xK(índice 7)x(V/100)+K(índice 5)x x(P(índice p)/(ómega))x((somatório)S(índice i))

em que:

a) K(índice 1i) - coeficiente que traduz o uso e a tipologia;

b) K(índice 4) - coeficiente que traduz a influência da localização em função das categorias de espaços definidos em PDM;

c) K(índice 5) - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanos e urbanizáveis por categoria de espaços definidos em PDM;

d) K(índice 6) - coeficiente que traduz o grau de infra-estruturação do local;

e) K(índice 7) - coeficiente definido em função da área de construção do prédio após a construção proposta;

f) S(índice i) - superfície de pavimento destinada ou não à habitação, diferenciada conforme o uso;

g) V - valor em euros para efeito de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço fixado na portaria anualmente publicada para o efeito;

h) P(índice p) - representa o valor das despesas de capital em plano de actividades dos investimentos municipais nos últimos quatro anos;

i) (ómega) - área do concelho (em metros quadrados), classificada como espaço urbano e urbanizável, que como previsão de construção toma o valor de 6 206 000 m2.

Valores de K(índice 1i):

Habitação - 1;

Comércio e serviços - 1,5;

Arrecadações - 0,9;

Garagens em cave de edifícios de utilização colectiva - 0,5;

Indústria em espaço industrial - 0,3;

Indústria em espaço não industrial - 0,6;

Valores de K(índice 4):

1 - espaço urbano de nível I;

1,7 - espaço urbanizável de nível I e UOPG 1 a 11;

4 - POACBE;

0,5 - espaços urbanos de nível II, III, IV e espaços industriais.

Restantes espaços do concelho:

0,5 - D

1 - 100 m=

2 - D>=300 m.

D - distância entre a parcela em causa e o aglomerado urbano mais próximo, medida em metros ao longo da via infra-estruturada que serve a parcela e o aglomerado.

Valores de K(índice 5):

1,3 - espaço urbano de nível I;

3,9 - espaço urbanizável de nível I;

1,4 - POACBE;

1 - espaços urbanos de nível II, III, IV e espaços industriais;

2,4 - restantes espaços do concelho.

Valores de K(índice 6):

K6=0,5+0,1xnúmero de infra-estruturas

São consideradas as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de distribuição de energia eléctrica ou iluminação pública;

Rede pública de telefones ou de gás.

Valores de K(índice 7):

0,5 - Ac=

1 - Ac>250 m2 (ver nota *).

(nota *) Área de construção total no prédio após a construção proposta, excluídos sótãos não habitáveis, áreas exteriores não cobertas e telheiros.

P(íondice p) - programa plurianual, de acordo com a alínea h), fixando para 2002 o valor de Euro 29 705 130.

S(índice i) - superfície de pavimento, destinada ou não a habitação, diferenciada consoante o uso.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 33.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 34.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas noa artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 35.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, de prédios urbanos, de edificações ou de prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 36.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor em numerário da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C=C(índice 1)+C(índice 2)

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C(índice 1) - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C(ínidce 2) - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

a) Cálculo do valor de C(índice 1):

C1=K(índice 8)xK(índice 9)x(V/10)xA(índice 1)

em que:

K(índice 8) - factor variável em função de localização consoante a categoria de espaço definido em PDM;

K(índice 9) - factor variável em função do índice de utilização do loteamento (iul);

iul=definição prevista na alínea bb) do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento do PDM;

A(índice 1) (metros quadrados) - valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente previstos na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, aplicáveis pelo Regulamento do PDM, ou no plano de pormenor, quando estes sejam superiores;

V - valor em euros para efeito de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço fixado na portaria anualmente publicada para o efeito.

(ver documento original)

b) Cálculo do valor de C(índice 2) em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C(índice 2)=K(índice 8)xK(índice 10)xK(índice 11)xVxA(índice 2)

em que:

A(índice 2) (metros quadrados) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - valor em euros para efeito de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço fixado na portaria anualmente publicada para o efeito;

K(índice 8) - factor variável em função de localização consoante a categoria de espaço definido em PDM;

K(índice 10)=0,10xnúmero de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K(índice 11) - coeficiente que traduz o grau de infra-estruturação existente no local calculado de acordo com a seguinte fórmula:

K(índice 11)=0,10+0,02xn

sendo n o número de infra-estruturas abaixo descritas:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica ou de iluminação pública;

Rede de telefones ou de gás.

Artigo 37.º

Alterações

A Câmara Municipal poderá propor à Assembleia Municipal, quando o achar conveniente:

a) A aprovação de coeficientes a integrar nas fórmulas previstas nos artigos imediatamente anteriores, introduzindo por essa via outros factores de política municipal;

b) A alteração de critérios na definição dos valores dos factores do custo base por metro quadrado da área bruta, ajustando-os à evolução da estratégia da política municipal.

Artigo 38.º

Caducidade da licença ou autorização

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, haverá lugar ao pagamento do diferencial entre a taxa de urbanização que o requerente teria de pagar se estivesse a solicitar licença ou autorização pela primeira vez e que foi liquidada.

Artigo 39.º

Licença especial para obras inacabadas

Na situação prevista no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a concessão de licença especial para conclusão de obras está sujeita ao pagamento de taxas de construção ao abrigo do actual Regulamento.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 40.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 41.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

4 - A reposição de pavimento da via pública levantado por motivo de realização de quaisquer obras ou trabalhos não produzidos pela Câmara está sujeito à aplicação da taxa prevista na tabela anexa ao presente Regulamento.

5 - Em operações de loteamento a liquidação de taxas por motivo de ocupação de via pública será devida apenas para os pedidos formulados após a recepção provisória das obras de urbanização.

6 - Nos edifícios em obras com dois ou mais pisos acima da cota da via pública, é obrigatória a colocação de pala do lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior, que será colocada a uma altura superior a 2,50 m em relação ao passeio.

7 - É obrigatória a colocação de pala, com as características previstas no número anterior, em locais de grande movimento em que não seja possível, ou seja inconveniente, a construção de tapumes.

8 - Em ambos os casos a pala terá um rebordo em toda a sua extensão, com altura mínima de 0,15 m.

Artigo 42.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 43.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação bem como a emissão da certidão relativa ao destaque estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 44.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 45.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 46.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições relativas à edificação e sua integração arquitectónica

Artigo 47.º

Indicações para a apresentação do levantamento topográfico e planta de implantação que acompanham os projectos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas.

1 - Todos os processos de licenciamento e autorização de operações urbanísticas serão acompanhados de levantamento topográfico e de planta de implantação, geo-referenciados, realizados de acordo com as indicações constantes dos pontos seguintes.

2 - Os projectos de alterações de edifícios que não impliquem a modificação dos limites exteriores dos mesmos poderão ser isentos pelos serviços técnicos municipais da apresentação das peças referidas no número anterior.

3 - A responsabilidade pela correcção e veracidade das informações contidas no levantamento topográfico e planta de implantação recairá sobre o técnico autor do projecto de arquitectura nas obras particulares e do projecto de loteamento nos loteamentos urbanos.

4 - O levantamento topográfico incluirá a totalidade do prédio rústico ou urbano onde se insere o objecto de licenciamento, à escala de 1:200 ou superior (em casos em que a área a levantar ultrapasse 1 ha, poderão ser aceites escalas inferiores, 1:500 ou mesmo 1:1000), com curvas de nível no mínimo de metro a metro e cotas altimétricas nos pontos notáveis. Incluirá ainda os arruamentos confinantes, muros e edifícios existentes a uma distância não inferior a 50 m do polígono que define os limites do prédio, bem como as respectivas cotas de soleira.

5 - No caso de o prédio onde se pretende intervir, nomeadamente em áreas rurais, ser desproporcionalmente grande em relação à obra que se pretende construir, poderão os serviços técnicos municipais aceitar a redução do levantamento topográfico para a área reconhecidamente necessária para a implantação da obra e espaços envolventes exteriores nos termos do número anterior, sempre de modo a que não surja qualquer dúvida na interpretação do projecto.

6 - O levantamento topográfico e a planta de implantação deverão ser entregues no número de exemplares definidos em cada caso para os projectos de arquitectura ou de loteamento, acompanhados, sempre que possível ou sempre que solicitados pelo serviços técnicos municipais, de um exemplar em versão digital geo-referenciada em disquete, CD-ROM ou ZIP.

Artigo 48.º

Disposições gerais

1 - Todas as edificações, seja qual for a sua natureza, deverão ser construídas com perfeita observância das melhores normas da arte de construir e com todos os requisitos necessários para que lhes fiquem asseguradas, de modo duradouro, as condições de segurança, salubridade e estética mais adequadas à sua utilização e às funções educativas que devem exercer, tendo em conta a estrutura urbana existente, visando uma integração harmoniosa que valorize o conjunto edificado.

2 - A qualidade, a natureza e o modo de aplicação dos materiais utilizados na construção das edificações deverão ser de molde que satisfaçam as condições estabelecidas no n.º 1 e as especificações legais aplicáveis.

Artigo 49.º

Cérceas e alinhamentos

1 - Na generalidade, as construções localizadas em arruamentos já ladeados na maior parte por edificações, a cércea máxima será igual à dominante na vizinhança imediata. Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal poderá autorizar a cércea igual à dominante da rua em edifícios com igual número de pisos.

2 - Os alinhamentos seguirão a continuidade e tendência na vizinhança imediata, devendo ser salvaguardadas as previsíveis situações de circulação de veículos e peões.

3 - O alinhamento constitui-se como o limite fronteiro dos lotes, devendo beirados ou eventuais guarda-fogos manterem-se sobre o mesmo alinhamento.

4 - Todas as construções ou muros deverão ser cotados em relação ao eixo das vias confinantes em planimetria e altimetria.

Artigo 50.º

Fachadas

1 - É proibida a aplicação de mosaicos vidrados, azulejos e tijoleiras nas fachadas dos edifícios, exceptuando-se pequenos painéis decorativos. Mediante parecer favorável da Câmara Municipal, poderá admitir-se a aplicação de materiais naturais e ou cerâmica de revestimento.

2 - Não será autorizada a pintura de juntas à vista em edifícios com alvenaria de granito ou pedra aparente.

3 - Cada edifício ou conjunto edificado deverá apresentar uniformidade no revestimento das fachadas. Nos casos de elevação de cércea sobre fachadas existentes, os novos panos, não sendo possível a extensão do mesmo revestimento, deverão apresentar uma textura e cromatismo que o integrem e valorizem.

4 - Os muros em alvenaria de pedra e outros adjacentes ao edifício, em alvenaria de pedra que delimitem ou se integrem no mesmo lote, com face para a via pública, deverão manter aparente e sem pintura a respectiva estrutura.

5 - Nas obras de restauro e conservação dos edifícios deverá promover-se a remoção dos revestimentos e elementos dissonantes.

6 - Nas situações em que se preveja conciliar a manutenção da fachada com o seu desenvolvimento linear ou em altura e sempre que a topografia do terreno o permita, os elementos que o delimitam (socos, cornijas, platibandas, frisos e cunhais) terão continuidade nas extensões.

7 - A reconstrução de fachadas confinantes com a via pública, onde a circulação de veículos ou peões possa estar prejudicada, deve obrigatoriamente recuar.

Artigo 51.º

Coberturas

1 - É extensiva a todo o concelho a obrigatoriedade de aplicação de telha cerâmica de barro vermelho, ou de grés com acabamento baço, do tipo canal e coberta, ou de aba e canudo, nas coberturas das edificações para habitação e anexos e de telha de barro vermelho tipo canudo nos beirados, quando balançados. Não é permitida a aplicação de telha marselha.

2 - Poderão ser isentas desta obrigação as construções destinadas a armazéns ou indústrias, cujas coberturas poderão utilizar zinco laçado, fibrocimento ou outro material, com prévia autorização da Câmara Municipal.

3 - Os telhados serão preferencialmente de quatro águas, podendo desenvolver-se em duas águas, quando o edifício se insira em banda e as cérceas adjacentes o justifiquem.

4 - As caleiras, algerozes e demais condutores de água pluviais, quando existam, qualquer que seja o material utilizado, serão sempre pintados de acordo com a definição cromática do edifício.

5 - Por razões de arquitectura e ou enquadramento paisagístico, poderão ser autorizadas outras soluções não previstas pelos números anteriores.

Artigo 52.º

Vãos

1 - É interdita a utilização de estores com caixa exterior, ficando as existentes obrigadas à utilização de pintura a branco ou idêntico à caixilharia das portas e janelas dos edifícios. Contudo, com a função de obscurecimento, deverão utilizar-se as tradicionais portadas interiores.

2 - Os portões de serventia serão em madeira maciça ou em metal, mas, em qualquer dos casos, respeitarão o cromatismo das restantes caixilharias.

3 - A evidente propensão de alguns pisos térreos para a instalação de actividades comerciais e serviços públicos não justifica, nos edifícios existentes a manter, a alteração das fachadas no nível correspondente com uma nova relação de cheios/vazios, nem a redistribuição dos respectivos vãos ou a substituição das suas cantarias.

4 - Admite-se eventual transformação de vãos de janela em vãos de porta ou de montra, ressalvando-se, contudo, diferentes interpretações que seja conveniente justificar e que se insiram no âmbito de um projecto global que envolva a totalidade do edifício ou conjunto edificado.

5 - É interdita a projecção de montras salientes das paredes da fachada.

6 - A aplicação de vidros martelados, prensados ou biselados nas caixilharias exteriores das fachadas viradas às vias públicas, bem como a utilização de vidros coloridos, fica condicionada à aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 53.º

Muros

1 - Os muros de vedação confinantes com a via pública não excederão a altura de 1,20 m a contar da cota mais elevada do terreno, podendo, contudo, a vedação elevar-se acima desta altura com sebes vivas, gradeamentos ou redes.

2 - Quando haja interesse na defesa de valores paisagísticos, de interesse artístico ou turístico, pode a Câmara Municipal impor a redução da altura dos muros e, inclusivamente, a supressão de sebes, gradeamentos ou redes ou, com a mesma justificação, autorizar a construção de muros de maior altura, quando a função de suporte de terras ou a função estética o aconselhe.

3 - O alinhamento dos muros confinantes com a via pública deverá assegurar qual os mínimos estabelecidos em PDM que não se mostrem suficientes, as previsíveis situações de circulação de peões e veículos na via pública e a segurança do acesso do prédio à via pública.

4 - A construção de muro confinante com a via pública obriga o promotor a executar as soluções de drenagem de águas pluviais e tratamento do espaço que medeia entre o muro que pretende construir e a faixa de rodagem da via confinante, em toda e extensão do muro.

Artigo 54.º

Estacionamento

1 - O promotor de novas edificações, loteamentos ou outros instrumentos urbanísticos fica obrigado a criar:

a) Os lugares de estacionamento mínimos legalmente exigíveis por força da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro ou plano de pormenor aprovado para o local, nos casos em que este seja mais exigente;

b) O número de lugares referidos na alínea anterior será triplicado para as áreas destinadas a comércio, serviços ou similares;

c) Em casos excepcionais de impossibilidade de criação dos lugares de estacionamento referidos no n.º 1 e em situações devidamente justificadas, poderá a Câmara Municipal dispensar de criação de lugares de estacionamento, devendo, contudo, o requerente pagar à Câmara Municipal uma compensação correspondente ao número de lugares de estacionamento não criados, calculada da seguinte forma:

C=K(índice 8)xV/10xAxn

em que:

C - compensação;

K8 - factor variável (artigo 36.º);

V - valor fixado (artigo 36.º);

A - área ocupada por cada lugar de estacionamento, que se fixa em 25 m2;

n - número de lugares de estacionamento não criados.

Artigo 55.º

Pavimentações exteriores

1 - As pavimentações exteriores deverão ser executadas em materiais que pela sua dureza e textura não sejam facilmente deterioráveis.

2 - A pedra a utilizar deve ser a característica da região, não sendo permitida a opção por outras variedades, sem a expressa autorização da Câmara Municipal.

3 - Por razões de natureza técnica ou ambiental poderá a Câmara Municipal impor a colocação de pavimentos que possibilitem a máxima infiltração natural das águas pluviais.

Artigo 56.º

Construção de anexos

1 - A construção de pequenos edifícios denominados de anexos, não incorporados no edifício principal, a sua implantação nos lotes, respectiva área e altura obedecem aos condicionalismos previstos nos planos em vigor.

2 - Só será permitida a sua construção em terrenos ou lotes para habitação após a aprovação e licenciamento, pela Câmara Municipal, da habitação correspondente.

3 - A construção de anexos obedece ao regime de licenciamento deste Regulamento e deve adoptar os mesmos elementos e aspectos construtivos do edifício principal.

4 - Os anexos só poderão ter um piso coberto, não sendo permitida a utilização da sua cobertura com terraços acessíveis.

5 - A sua implantação junto dos limites do terreno só será permitida desde que:

a) Não crie, ou daí não resultem, alterações na meação superior a 3 m relativamente aos terrenos vizinhos;

b) Não entre em conflito com as fachadas possuidoras de aberturas de compartimentos habitáveis de construções vizinhas;

c) Não contrarie os regulamentos e legislação em vigor.

Artigo 57.º

Ar condicionado

1 - É proibida a colocação aparente de condensadores ou aparelhos de ar condicionado nas fachadas de prédios ou sob as arcadas que sirvam estabelecimentos comerciais. O projecto de licenciamento da instalação de aparelhos deste tipo deverá prever sistemas de grelhagem ou de protecção visual, sendo os mesmos compostos por materiais de revestimento apropriados para cada caso, devidamente inseridos no contexto arquitectónico do edifício. Deverá ainda ser garantida a recolha de água proveniente da condensação do ar, que em caso algum poderá ser vertida para a via pública.

2 - Em edifícios novos deverá ser contemplada a pré-instalação de sistema de ar condicionado em espaços que se destinem a comércio, serviços ou similares de hotelaria.

3 - A colocação de antenas parabólicas ou similares deverá prever, sempre que tecnicamente possível, o seu disfarce visual. No processo de licenciamento deverá ser prevista a utilização de antenas colectivas, evitando, deste modo, a proliferação de congéneres individuais.

4 - A Câmara Municipal poderá mandar demolir ou retirar todo o tipo de antenas, aparelhos de ar condicionado, painéis ou outros elementos não previstos no projecto de licenciamento que porventura tenham sido indevidamente colocados sobre terraços, coberturas, varandas ou fachadas, sendo o infractor devidamente identificado e correndo os custos dos trabalhos necessários por sua conta.

CAPÍTULO XI

Conservação de painéis

Artigo 58.º

Obras periódicas de conservação e reparação

1 - É da exclusiva obrigação dos proprietários ou usufrutuários a incumbência da preservação do estado de conservação dos prédios sitos no município de Tomar, por forma a assegurar a sua estética, segurança e perfeita funcionalidade e a impedir o seu desabamento.

2 - No caso da inobservância do disposto no número anterior, poderá a Câmara Municipal notificar os proprietários ou usufrutuários para procederem às necessárias obras de conservação, no prazo considerado suficiente para o efeito.

Artigo 59.º

Desabamentos

1 - Em caso de desabamento de qualquer construção confinante com a via pública, deverá o seu proprietário proceder ao seu desimpedimento no prazo máximo de vinte e quatro horas.

2 - A remoção dos escombros terá lugar dentro do prazo fixado pela Câmara Municipal.

3 - Em caso do incumprimento do estipulado nos números anteriores, poderá a Câmara Municipal proceder aos trabalhos necessários a expensas do proprietário, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Artigo 60.º

Reconstrução de edifícios desabados

1 - A construção desabada deverá ser reconstruída por procedimento do proprietário, no prazo máximo de seis meses e de acordo com as normas e disposições legais aplicáveis.

2 - O disposto no número anterior será dispensável em caso de alegação do proprietário por si devidamente fundamentada e comprovada pela Câmara Municipal bem como nos casos em que tal reconstrução contrarie o previsto nos instrumentos de planeamento ou outras disposições regulamentares.

CAPÍTULO XII

Conclusão de obra

Artigo 61.º

Remoção de entulhos e materiais

1 - Terminada a obra e ainda que não tenha caducado o prazo de validade do respectivo alvará de licença de construção, deverão ser removidos da via pública todos os materiais, entulhos, tapumes e andaimes no prazo máximo de 10 dias.

2 - O prazo estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado mediante requerimento devidamente fundamentado, a efectuar pelo dono da obra.

Artigo 62.º

Danificação do espaço público

1 - Quando, para execução de qualquer obra haja necessidade de danificar o pavimento das vias públicas, passeios, canalizações ou qualquer outro elemento afecto a um serviço público, ficam a cargo do titular da licença as despesas de reposição dos respectivos pavimentos, reparações ou obras complementares.

2 - De acordo com o já disposto no número anterior, a emissão da licença de utilização da obra ficará condicionada ao preceituado no número anterior.

CAPÍTULO XIII

Parques de sucata

Artigo 63.º

Licenciamento

1 - O licenciamento é feito mediante requerimento dirigido, em duplicado, ao presidente da Câmara Municipal e instruído nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.

2 - A licença de instalação de parques de sucata é titulada pelo respectivo alvará e fica sujeita à taxa prevista na tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais e complementares

Artigo 64.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.

2 - O valor actualizado será arredondado para o múltiplo de 5 cêntimos de euros imediatamente superior.

Artigo 65.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da Republica.

Artigo 67.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, considera-se revogado o Regulamento Municipal de Liquidação de Taxas e Licenças de Obras Particulares, Operações de Loteamento e Obras de Urbanização em vigor, bem como o Regulamento de Construções Urbanas e Serviços Técnicos, aprovado pela Câmara Municipal em 26 de Março de 1947. São ainda revogados os capítulos do Regulamento de Taxas de Licenças aprovados por deliberação da Assembleia Municipal em 23 de Abril de 1999, publicados no Diário da República de 15 de Janeiro de 2000, cujo teor é abrangido pelo presente Regulamento.

TABELA ANEXA

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de trabalhos de remodelação dos terrenos

(ver documento original)

QUADRO III

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

(ver documento original)

QUADRO IV

Casos especiais

(ver documento original)

QUADRO V

Licenças de utilização e de alteração do uso

(ver documento original)

QUADRO VI

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

(ver documento original)

QUADRO VII

Emissão de alvarás de licença parcial

(ver documento original)

QUADRO VIII

Prorrogações

(ver documento original)

QUADRO IX

Licença especial relativa a obras inacabadas

(ver documento original)

QUADRO X

Informação prévia

(ver documento original)

QUADRO XI

Ocupação da via pública por motivo de obras

(ver documento original)

QUADRO XII

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO XIII

Operações de destaque

(ver documento original)

QUADRO XIV

Inscrição de técnicos

(ver documento original)

QUADRO XV

Recepção de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO XVI

Assuntos administrativos

(ver documento original)

QUADRO XVII

Parques de sucata

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2008656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda