Portaria 816/2006
de 16 de Agosto
O Decreto-Lei 342/89, de 10 de Outubro, reconheceu os vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD) originários de Óbidos como indicação de proveniência regulamentada (IPR).
Posteriormente, foram publicados o Decreto-Lei 116/99, de 14 de Abril, que reconheceu a menção "Óbidos» como denominação de origem controlada (DOC), e o Decreto-Lei 220/2002, de 22 de Outubro, que actualizou a lista das castas para a produção deste vinho.
Tendo em conta a experiência dos últimos anos, entende-se que a denominação de origem "Óbidos» (DO Óbidos) deve corresponder a uma maior variedade de vinhos de qualidade produzidos na região e reconhecidos pelo mercado.
Nesse sentido, e dado que existem condições particulares para alguns tipos de vinhos produzidos na região que importa ver devidamente valorizados junto dos consumidores, justifica-se permitir a certificação do vinho espumante e do vinho rosado ali produzidos e que reúnam condições para tal.
Tendo em consideração a alteração da Lei 8/85, de 4 de Junho, consubstanciada no Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, que disciplina o reconhecimento e a protecção das denominações de origem (DO) e das indicações geográficas (IG) utilizadas nos produtos do sector vitivinícola e remete para portarias a definição de certos aspectos organizativos de natureza regulamentar, de modo a permitir uma resposta mais flexível às questões que se coloquem a cada momento no sector;
Nestas condições, e acolhendo a proposta apresentada pela Comissão Vitivinícola Regional da Estremadura, importa alterar os Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos, nomeadamente quanto ao encepamento, bem como concretizar as novas exigências contempladas no referido decreto-lei num único diploma de forma a clarificar e uniformizar todas as disposições estabelecidas para a denominação de origem "Óbidos» (DO).
Assim:
Manda o Governo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º - 1 - É confirmada como denominação de origem (DO) a denominação "Óbidos» para a produção de vinhos a integrar na categoria do vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD), de que podem usufruir os vinhos tintos e brancos produzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam as disposições da presente portaria, para além de outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD.
2 - É reconhecida como DO a denominação "Óbidos» para a produção de vinhos a integrar na categoria de VQPRD, de que podem usufruir os vinhos rosados e os vinhos espumantes de qualidade produzidos em região determinada (VEQPRD) produzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam as disposições da presente portaria, para além de outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD e VEQPRD.
3 - Os vinhos com direito à DO "Óbidos» podem ser engarrafados fora da sua área geográfica delimitada mediante autorização prévia da entidade certificadora.
4 - Não é permitida a utilização em outros produtos do sector vitivinícola de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos que pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos na presente portaria sejam susceptíveis de induzir o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos tipo, estilo ou outros análogos.
2.º A área geográfica de produção da DO "Óbidos» a que se refere o presente diploma abrange os concelhos referenciados nominalmente e com representação cartográfica no anexo I desta portaria e que dela faz parte integrante:
a) Do concelho do Bombarral, as freguesias de Bombarral, Carvalhal, Roliça e Vale Covo;
b) Do concelho do Cadaval, as freguesias de Alguber, Cadaval, Figueiros, Lamas, Painho, Peral, Pêro Moniz, Vermelha e Vilar;
c) Do concelho das Caldas da Rainha, as freguesias de A dos Francos, Alvorninha, Landal, São Gregório e Vidais;
d) Do concelho de Óbidos, as freguesias de A dos Negros, Gaeiras e Óbidos (São Pedro).
3.º As vinhas destinadas à produção dos vinhos da DO "Óbidos» devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos de qualidade:
a) Solos calcários pardos ou vermelhos normais ou parabarros;
b) Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de materiais não calcários.
4.º As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à DO "Óbidos» são as constantes do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.
5.º - 1 - As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade.
2 - As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos com direito à DO "Óbidos» devem ser estremes e conduzidas em forma baixa, em taça ou cordão.
3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), e mediante autorização prévia, caso a caso, da entidade certificadora, à qual incumbe zelar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.
6.º - 1 - As parcelas das vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos por esta portaria devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade certificadora, que deve verificar se satisfazem os necessários requisitos e proceder ao respectivo cadastro, efectuando para o efeito as verificações que entender necessárias.
2 - Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas e aprovadas, este facto tem de ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas daquelas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com direito à DO "Óbidos».
7.º - 1 - Os vinhos protegidos por esta portaria devem provir de vinhas com pelo menos quatro anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficam sujeitas ao controlo da entidade certificadora.
2 - Os mostos destinados aos vinhos da DO "Óbidos» devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinho tinto, branco e rosado - 11% vol.;
b) Vinho base para VEQPRD - 10% vol.
3 - A vinificação em separado de uma única casta, ou de duas castas em proporção determinada, deve ser previamente comunicada à entidade certificadora, que desenvolve as diligências necessárias ao seu acompanhamento e ao registo dos depósitos onde ficam contidos os respectivos mostos, permitindo a abertura de contas correntes específicas, onde se efectuam todos os lançamentos, incluindo as meras transferências de depósitos e todas as perdas verificadas.
4 - Na elaboração dos vinhos protegidos por esta portaria são seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados, sendo que:
a) Os vinhos tintos devem ser obtidos exclusivamente de uvas tintas, por curtimenta com maceração intensa;
b) Os vinhos brancos devem ser obtidos a partir de uvas brancas ou de uvas tintas pelo processo de "bica aberta»;
c) Os vinhos rosados são elaborados a partir de uvas tintas pelo processo de "bica aberta» com uma maceração muito leve das uvas.
5 - Os vinhos espumantes com direito à DO "Óbidos» são obtidos através do método clássico de fermentação em garrafa, com observação do disposto na legislação em vigor.
6 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à DO "Óbidos», a entidade certificadora estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo os vinhos protegidos por esta portaria ser conservados em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de vinho contido e ao ano de colheita.
8.º - 1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO "Óbidos» é fixado em 70 hl para os vinhos tintos, 90 hl para os vinhos brancos e rosados e 90 hl para os vinhos espumantes.
2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVV, sob proposta da entidade certificadora, pode proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25% do rendimento previsto no número anterior.
3 - Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DO "Óbidos» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à comercialização de vinhos sem direito à DO "Óbidos», desde que apresentem as características definidas para o vinho em questão.
9.º Os períodos mínimos de estágio para os vinhos com direito à DO "Óbidos» são os seguintes:
a) Vinho branco e rosado - não carecem de qualquer período de estágio, podendo ser engarrafados e comercializados logo que sejam certificados pela entidade certificadora;
b) Vinho tinto - carece de um período mínimo de oito meses;
c) Vinho espumante - carece de um período mínimo de nove meses de permanência nas instalações do preparador após a data do engarrafamento para poder ser comercializado.
10.º - 1 - Os vinhos da DO "Óbidos» devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinho tinto - 12% vol.;
b) Vinho branco e rosado - 11% vol.;
c) Vinho espumante - 11% vol.
2 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.
3 - O exame organoléptico dos vinhos objecto da presente portaria é efectuado pela câmara de provadores e junta de recurso, que funcionam de acordo com o regulamento interno aprovado pelo conselho geral da entidade certificadora.
11.º Sem prejuízo de outras exigências legais, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à produção e comercialização dos vinhos abrangidos por esta portaria, com excepção dos retalhistas ou outros agentes económicos que só comercializam produtos embalados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado.
12.º Todos os mostos e vinhos devem ser lançados em contas correntes de acordo com a legislação vigente aplicável.
13.º Os vinhos objecto da presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:
a) Nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto;
b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, da qual conste a sua DO;
c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor.
14.º 1 - O engarrafamento só pode ocorrer após a certificação do respectivo vinho pela entidade certificadora.
2 - Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade certificadora, a quem são previamente apresentados para aprovação.
3 - Na rotulagem do VEQPRD com direito à DO "Óbidos» é obrigatória a indicação da cor do vinho base utilizado, a seguir à designação do produto, quando não se trate de vinho espumante branco.
15.º Competem à Comissão Vitivinícola Regional da Estremadura as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à DO "Óbidos», nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 27 de Julho de 2006.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4.º)
(ver documento original)