de 16 de Agosto
O Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal, adiante designado por SIRESP, é, como resulta da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2002, de 5 de Fevereiro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2003, de 8 de Abril, um sistema único de comunicações, baseado numa só infra-estrutura de telecomunicações nacional, partilhado, que deve assegurar a satisfação das necessidades de comunicações das forças de segurança e emergência, satisfazendo a intercomunicação e a interoperabilidade entre as diversas forças e serviços e, em caso de emergência, permitir a centralização do comando e da coordenação.O SIRESP, sem prejuízo de outras entidades que venham a ser identificadas, será partilhado pelas associações humanitárias de bombeiros voluntários, a Cruz Vermelha Portuguesa, a Direcção-Geral das Florestas, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, o Exército, a Força Aérea Portuguesa, a Guarda Nacional Republicana, o Instituto da Conservação da Natureza, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, o Instituto Nacional de Emergência Médica, o Instituto Nacional de Medicina Legal, a Marinha, os órgãos da Autoridade Marítima Nacional, a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Serviço de Informações de Segurança e o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.
O SIRESP será gerido por uma entidade operadora especialmente constituída para o efeito, a qual terá por actividade exclusiva a disponibilização da rede ao conjunto dos utilizadores que partilharão o serviço.
A Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, exclui do respectivo âmbito de aplicação, nos termos da alínea c) do n.º 1 do seu artigo 2.º, as redes privativas das forças e serviços de segurança e de emergência, prevendo que as mesmas viessem a reger-se por legislação específica.
Por sua vez, o Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho - que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações -, prevê, no respectivo artigo 19.º, a redução de taxas de utilização do espectro radioeléctrico ao Serviço Nacional de Protecção Civil, aos Serviços Regionais de Protecção Civil dos Açores e da Madeira, aos agentes de protecção civil referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 113/91, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 25/96, de 31 de Julho, bem como a outras entidades que venham a ser identificadas em resolução do Conselho de Ministros e que, no território nacional, participem directamente na prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios e ainda às que prestam socorro de emergência pré-hospitalar nas Regiões Autónomas. Essas reduções chegam, em alguns casos, a isenções completas do pagamento das respectivas taxas.
Deste modo, os motivos que levaram ao reconhecimento da redução ou isenção de taxas de utilização no caso de redes privativas de cada uma das entidades envolvidas na protecção civil e emergência verificam-se igualmente no caso de utilização por essas e outras entidades de uma rede própria e partilhada.
Tendo em conta o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, importa, assim, estabelecer os termos concretos em que o SIRESP actuará no que respeita aos termos de utilização do espectro radioeléctrico, em moldes semelhantes aos que já actualmente estão consagrados relativamente a algumas entidades em matéria de protecção civil e de emergência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho
O artigo 19.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - ...........................................................................
10 - .........................................................................
11 - Ficam ainda isentas do pagamento das taxas previstas no n.º 1 as entidades em cada momento envolvidas no SIRESP, designadamente a respectiva entidade gestora, a operadora e seus utilizadores no âmbito da segurança e emergência.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 31 de Julho de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 7 de Agosto de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.