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Decreto-lei 167/2006, de 16 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

Texto do documento

Decreto-Lei 167/2006

de 16 de Agosto

O Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal, adiante designado por SIRESP, é, como resulta da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2002, de 5 de Fevereiro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2003, de 8 de Abril, um sistema único de comunicações, baseado numa só infra-estrutura de telecomunicações nacional, partilhado, que deve assegurar a satisfação das necessidades de comunicações das forças de segurança e emergência, satisfazendo a intercomunicação e a interoperabilidade entre as diversas forças e serviços e, em caso de emergência, permitir a centralização do comando e da coordenação.

O SIRESP, sem prejuízo de outras entidades que venham a ser identificadas, será partilhado pelas associações humanitárias de bombeiros voluntários, a Cruz Vermelha Portuguesa, a Direcção-Geral das Florestas, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, o Exército, a Força Aérea Portuguesa, a Guarda Nacional Republicana, o Instituto da Conservação da Natureza, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, o Instituto Nacional de Emergência Médica, o Instituto Nacional de Medicina Legal, a Marinha, os órgãos da Autoridade Marítima Nacional, a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Serviço de Informações de Segurança e o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.

O SIRESP será gerido por uma entidade operadora especialmente constituída para o efeito, a qual terá por actividade exclusiva a disponibilização da rede ao conjunto dos utilizadores que partilharão o serviço.

A Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, exclui do respectivo âmbito de aplicação, nos termos da alínea c) do n.º 1 do seu artigo 2.º, as redes privativas das forças e serviços de segurança e de emergência, prevendo que as mesmas viessem a reger-se por legislação específica.

Por sua vez, o Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho - que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações -, prevê, no respectivo artigo 19.º, a redução de taxas de utilização do espectro radioeléctrico ao Serviço Nacional de Protecção Civil, aos Serviços Regionais de Protecção Civil dos Açores e da Madeira, aos agentes de protecção civil referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 113/91, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 25/96, de 31 de Julho, bem como a outras entidades que venham a ser identificadas em resolução do Conselho de Ministros e que, no território nacional, participem directamente na prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios e ainda às que prestam socorro de emergência pré-hospitalar nas Regiões Autónomas. Essas reduções chegam, em alguns casos, a isenções completas do pagamento das respectivas taxas.

Deste modo, os motivos que levaram ao reconhecimento da redução ou isenção de taxas de utilização no caso de redes privativas de cada uma das entidades envolvidas na protecção civil e emergência verificam-se igualmente no caso de utilização por essas e outras entidades de uma rede própria e partilhada.

Tendo em conta o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, importa, assim, estabelecer os termos concretos em que o SIRESP actuará no que respeita aos termos de utilização do espectro radioeléctrico, em moldes semelhantes aos que já actualmente estão consagrados relativamente a algumas entidades em matéria de protecção civil e de emergência.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho

O artigo 19.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

11 - Ficam ainda isentas do pagamento das taxas previstas no n.º 1 as entidades em cada momento envolvidas no SIRESP, designadamente a respectiva entidade gestora, a operadora e seus utilizadores no âmbito da segurança e emergência.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 31 de Julho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 7 de Agosto de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/16/plain-200786.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 113/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 25/96 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI NUMERO 113/91, DE 29 DE AGOSTO, (LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL), NA PARTE RELATIVA AOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO CIVIL NAS REGIÕES AUTÓNOMAS.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-17 - Portaria 1473-B/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-28 - Decreto-Lei 264/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2022-08-16 - Lei 16/2022 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2022-12-13 - Portaria 295/2022 - Finanças e Infraestruturas e Habitação

    Determina a entrega nos cofres do Estado da receita proveniente do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz (Leilão 5G)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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