Deliberação 701/2002. - Deliberação do senado n.º 23/UTL/2002. - Sob proposta da comissão dos assuntos científicos da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, e nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, e da deliberação do senado n.º 11/SU/UTL/91, de 2 de Maio, e dos Decretos-Leis 155/89, de 11 de Maio e 216/92, de 13 de Outubro, o senado universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 24 de Janeiro de 2002, aprovou a criação do curso de mestrado em Arquitectura Bioclimática:
1.º
Criação
A Universidade Técnica de Lisboa, através da Faculdade de Arquitectura, confere o grau de mestre na especialidade de Arquitectura Bioclimática.
2.º
Objectivos
O curso de mestrado em Arquitectura Bioclimática visa proporcionar formação avançada nos domínios da Arquitectura e Desenho Urbano de concepção bioclimática, explorando o potencial do clima e das possibilidades oferecidas por novos materiais e tecnologias para a integração do conforto humano e dos aspectos da sustentabilidade ambiental.
3.º
Organização do curso
1 - O curso especializado conducente ao mestrado em Arquitectura Bioclimática, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
2 - O grau de mestre será conferido após a aprovação no curso especializado e a elaboração e aprovação de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.
3 - A aprovação na parte curricular do curso de mestrado dá lugar à atribuição de um diploma pelo conselho científico da Faculdade de Arquitectura, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e do n.º 5.º da deliberação do senado n.º 1/UTL/93.
4.º
Regulamento
O regulamento do curso de mestrado é o anexo a esta deliberação.
1 de Abril de 2002. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.
ANEXO
Regulamento do curso de mestrado em Arquitectura Bioclimática
1.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo ao presente regulamento.
2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado pelo conselho científico e publicado no Diário da República através da Reitoria, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
3.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura, à inscrição e à matrícula no curso de mestrado em Arquitectura Bioclimática os licenciados em Arquitectura, Urbanismo, Planeamento Urbano e Territorial, Engenharia, ou áreas afins, com classificação mínima de 14 valores, e os detentores de equivalência legal à mesma habilitação, com igual classificação mínima.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, poderão ser admitidos candidatos que tenham classificação inferior a 14 valores, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
4.º
Limitações quantitativas
1 - A inscrição e matrícula no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente pelo conselho científico.
2 - O conselho científico estabelecerá ainda, anualmente, o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
3 - As limitações quantitativas referidas no n.º 1 e as decisões mencionadas no n.º 2 serão publicadas na 2.ª série do Diário da República, antes do início do prazo de candidatura.
5.º
Critérios de selecção
Os candidatos à inscrição e matrícula no curso serão seleccionados por um júri designado pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:
a) Classificação obtida na licenciatura de que são titulares;
b) Currículo académico, científico e profissional;
c) Resultado de entrevista individual, quando tal for considerado necessário pelo júri de selecção.
6.º
Prazos e calendário lectivo
Os prazos para apresentação de candidaturas e para selecção dos candidatos, bem como os prazos de inscrição e matrícula e fixação do calendário lectivo, serão estabelecidos anualmente pelo conselho científico e publicados na 2.ª série do Diário da República.
7.º
Regime geral
As regras de inscrição e matrícula bem como os regimes de faltas, de avaliação de conhecimentos, de equivalência e de classificação para as disciplinas que integram o curso são os previstos na lei existente para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente deliberação e pela natureza do curso.
8.º
Contabilização do serviço docente
O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos do curso só é contabilizado para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária quando o número de alunos nelas inscrito for igual ou superior a 10.
9.º
Propinas
O montante das propinas e o respectivo regime de pagamento serão fixados anualmente pela comissão de gestão, ouvido o conselho científico.
10.º
Normas de funcionamento
As normas de apresentação das candidaturas, orientação, registo de temas e planos de dissertação, apresentação e entrega das dissertações, bem como o modo de cálculo da classificação final da parte curricular, serão aprovados pelo conselho científico e integrados num regulamento interno.
11.º
Início de funcionamento
A presente deliberação entra em funcionamento em 2002.
ANEXO
Curso especializado conducente ao mestrado na especialidade de Arquitectura Bioclimática
1) Área científica do curso - Arquitectura Bioclimática.
2) Duração normal do curso - dois anos lectivos, incluindo o período para a elaboração da tese.
3) Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 30.
4) Áreas científicas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito:
Áreas científicas ... Créditos
Projecto de Arquitectura, Urbanismo e Design ... 10
Ciências Sociais e do Território ... 7,5
Tecnologias ... 12,5
Total ... 30