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Deliberação 699/2002, de 23 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 699/2002. - Deliberação do senado n.º 15/UTL/2002. - Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade Técnica de Lisboa, e nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação do senado n.º 1/SU/UTL/91, de 2 Maio, e do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, o senado universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 24 de Janeiro de 2002, aprovou a alteração da licenciatura em Economia, criada pela Portaria 567/86, de 1 de Outubro, alterada pela deliberação do senado n.º 28/UTL/92, que passa a ser regida pela presente deliberação:

1.º

Criação

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Economia e Gestão, confere o grau de licenciado em Economia, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Organização

O curso de licenciatura em Economia, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes no anexo a esta deliberação.

4.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

2 - Do despacho a que se refere o número anterior constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º da presente deliberação.

5.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

6.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno tenha realizado os créditos necessários à obtenção do grau, nos termos do disposto no anexo a esta deliberação.

2 - Os coeficientes de ponderação são iguais ao número de unidades de crédito de cada disciplina e são fixados pelo conselho científico.

7.º

Precedências

A tabela de precedências das disciplinas é fixada pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

8.º

Entrada em vigor

A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

9.º

Disposição revogatória

Com entrada em vigor desta deliberação, deixa de se aplicar o disposto na deliberação do senado n.º 28/UTL/92, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 16 de Fevereiro de 1993.

1 de Abril de 2002. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.

ANEXO

1 - Área científica do curso - Economia.

2 - Duração normal do curso - quatro anos lectivos.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 120.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

Áreas científicas ... Créditos

Áreas científicas obrigatórias (G1) (ver nota a): ... 84

1) Economia ... 45

2) Gestão ... 10

3) Matemática ... 17

4) Ciências Sociais:

História ... 6

Direito ... 3

Sociologia ... 3

Áreas científicas de opção condicionada (G2) (ver nota b) ... 18

Áreas científicas de opção livre (G3) (ver nota c) ... 18

Total de unidades de crédito ... 120

(nota a) O aluno terá de obter 84 unidades de crédito nestas áreas científicas, a partir de uma lista de 26 disciplinas a fixar pelo conselho científico.

(nota b) O aluno terá de obter o mínimo de 18 unidades de crédito em seis disciplinas (pelo menos três da área de Economia), a escolher de entre um grupo de disciplinas integrado nas áreas científicas obrigatórias, fixado anualmente pelo conselho científico.

(nota c) O aluno terá de obter o mínimo de 18 unidades de crédito num grupo de disciplinas integrado nas áreas científicas obrigatórias, que poderá escolher de entre:

Disciplinas optativas para todas as licenciaturas do ISEG;

Disciplinas do grupo G2 não escolhidas como optativas condicionadas;

Disciplinas leccionadas nas outras licenciaturas do ISEG ou noutras escolas da UTL, impondo a restrição de não repetição de matérias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2006738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-01 - Portaria 567/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova o plano e regime de estudos dos cursos de licenciatura em Economia e em Gestão, do Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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