Portaria 567/86
de 1 de Outubro
Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
(Licenciaturas conferidas pela Universidade Técnica de Lisboa através do Instituto superior de Economia)
1 - A Universidade Técnica de Lisboa confere o grau de licenciado em:
a) Economia;
b) Gestão.
2 - Os cursos conducentes à obtenção das licenciaturas referidas no n.º 1, adiante simplesmente designados "cursos», são ministrados pelo Instituto Superior de Economia.
2.º
(Planos de estudos)
Os planos de estudos dos cursos a que se refere o n.º 1.º são os constantes dos anexos I e II à presente portaria.
3.º
(Primeiro ano comum)
1 - O ingresso nos cursos faz-se através de um primeiro ano comum.
2 - A opção pela inscrição num dos cursos faz-se no acto da inscrição do 2.º ano e poderá estar condicionada a limitações quantitativas, a fixar por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, sob proposta do conselho directivo, ouvido o conselho científico.
4.º
(Opções condicionadas - licenciatura em Economia)
1 - Os alunos do curso de licenciatura em Economia deverão escolher uma das áreas de opção condicionada a que se referem os quadros VI a XI do anexo I.
2 - Essa escolha processar-se-á no acto da inscrição no 4.º ou 5.º ano, conforme a área de opção condicionada.
3 - Compete ao conselho científico em cada ano lectivo:
a) Fixar quais as áreas de opção condicionada em que os alunos se poderão inscrever;
b) Determinar o ano em que, para cada área de opção condicionada, se deverá processar a escolha;
c) Fixar, quando a opção se processe no 4.º ano, qual a distribuição das disciplinas pelos dois anos.
5.º
(Opções condicionadas - licenciatura em Gestão)
1 - Os alunos do curso de licenciatura em Gestão deverão, no acto da inscrição no 5.º ano, escolher uma das áreas de opção condicionada a que se referem os quadros VI a XI do anexo II.
2 - O conselho científico fixará anualmente quais as áreas de opção condicionada em que os alunos se poderão inscrever.
6.º
(Disciplinas de opção livre)
1 - O elenco de disciplinas de opção livre será fixado anualmente pelo conselho científico.
2 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção livre.
3 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção livre é de dez.
4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos em que:
a) O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;
b) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas e seminários a que é obrigado por lei;
c) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.
7.º
(Precedências e regime de transição de ano)
1 - Compete ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar a tabela e regime de precedências.
2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.
8.º
(Classificação final)
1 - A classificação final dos cursos será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das disciplinas integrantes do respectivo plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
9.º
(Entrada em funcionamento)
1 - A entrada em funcionamento das alterações decorrentes da entrada em vigor do presente diploma ficará dependente da existência no Instituto Superior de Economia dos recursos humanos e materiais necessários à completa concretização de cada uma.
2 - Verificada a existência das condições humanas e materiais, o Instituto Superior de Economia submeterá ao reitor a proposta de entrada em funcionamento, acompanhada do relatório detalhado acerca da verificação daquelas condições.
3 - A entrada em funcionamento de cada alteração será determinada face à proposta referida no n.º 2, por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, a publicar na 2.ª série do Diário da República antes da abertura das inscrições.
10.º
(Regime de transição)
1 - Compete ao reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar as regras gerais e especiais do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos.
2 - O regime de transição a aprovar nos termos do n.º 1 deverá respeitar os seguintes princípios:
a) os novos planos entrarão em funcionamento progressivamente;
b) Os planos actualmente ministrados deixarão de o ser à medida que forem entrando em funcionamento os novos planos;
c) Os alunos que por força da cessação da ministração dos planos em que hajam estado inscritos não os possam concluir serão integrados nos novos planos, mediante a fixação de um plano de estudos próprio. Esta regra aplica-se quer aos alunos que não consigam acompanhar a cessação da ministração dos planos de estudos actualmente em vigor por razões de não transição de ano, quer a quaisquer outros, nomeadamente àqueles que reingressem.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 2 de Setembro de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
(ver documento original)