Aviso 3444/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. Manuel Carrilho Bugalho, presidente da Câmara Municipal de Marvão:
Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada no dia 6 de Março de 2002, foi aprovado o Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, anexo, o qual vai ser submetido à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias a contados da data da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.
7 de Março de 2002. - O Presidente da Câmara, Manuel Carrilho Bugalho.
Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.
Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de educação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, e do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Marvão, elaborou o projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Marvão.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) Obras de edificação - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
b) Obras de urbanização - as obras de criação, remodelação e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
c) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
d) Trabalhos de remodelação dos terrenos - as acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
e) Área bruta de construção - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, nela incluindo, varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação;
f) Unidade de ocupação - edifício ou parte de edificação, destinada a comércio, habitação ou outros, com saída própria para uma parte comum do edifício, logradouro ou via pública;
g) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, sendo considerado três o número médio de habitantes por fogo;
h) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
i) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
j) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
k) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.
CAPÍTULO II
Do procedimento
Artigo 3.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático disquete, CD ou ZIP.
CAPÍTULO III
Procedimentos e situações especiais
Artigo 4.º
Isenção e licença
1 - Estão isentos de licença ou autorização:
a) As obras de conservação;
b) As obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura residente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;
c) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho
2 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
3 - Integram este conceito, sem prejuízo de outras que assim o forem consideradas, as seguintes:
a) As obras situadas fora dos perímetros urbanos, em zonas não abrangidas por PP ou loteamentos, que consistem em construções ligeiras de um só piso, entendendo-se por construções ligeiras, as edificações autónomas, tais como: capoeiras, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, casotas de captações de água, com a área máxima de 3 m2 e cuja altura não exceda 2 m, que não carecem de estudo de estabilidade e quando distem mais de 20 m das vias públicas;
b) Construção de muretes em jardins e logradouros desde que não ultrapassem 1 m de altura e não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo prédio;
c) Arranjos de logradouros tais como ajardinamento e pavimentação;
d) Construção de muros e divisórias que não confinem com a via pública e não ultrapassem a altura de 1,20 m.
4 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Requerimento;
b) Memória descritiva e justificativa;
c) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM, a fornecer pela CM;
d) Planta de localização à escala do PDM ou superior quando existir;
e) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;
f) Termo de responsabilidade do técnico.
5 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Requerimento, que deve conter obrigatoriamente:
Identificação do requerente:
Descrição do prédio objecto de destaque;
Descrição da parcela a destacar;
Descrição da parcela sobrante;
Identificação do correspondente processo de obras ou identificação da construção a erigir ou erigida na parcela a destacar;
Na situação de parcela erigida, designar o número de alvará de licença ou de autorização de construção;
b) Certidão da conservatória de registo predial;
c) Planta de localização a fornecer pela Câmara Municipal à escala 1/2000, ou superior, delimitando e indicando a parte destacada e a sobrante.
Artigo 5.º
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
Artigo 6.º
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção que disponha de uma ou mais caixas de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b) Toda e qualquer construção que disponha de duas ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;
c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.
Artigo 7.º
Dispensa de projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensados de apresentação na Câmara Municipal da cópia dos projectos de execução de arquitectura e das várias especialidades, nos casos a seguir indicados:
a) Quaisquer edifícios até dois pisos independentemente da respectiva área e destino, com um número de fracções ou outras unidades independentes não superior a quatro;
b) Armazéns, pavilhões e hangares ou outras construções semelhantes de uso indiferenciado.
Artigo 8.º
Telas finais dos projectos de especialidades
Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades, que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.
CAPÍTULO IV
Isenção e redução de taxas
Artigo 9.º
Isenções e reduções
1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
3 - As pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos V e VI, reduzidas até ao máximo de 50%.
4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido, designadamente mediante a última declaração do IRS ou declaração em como se encontra abrangido pelo rendimento mínimo garantido.
5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
CAPÍTULO V
Taxas pela emissão de alvarás
SECÇÃO I
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 10.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
1 - Nos casos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.
Artigo 11.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas, constantes do quadro II.
Artigo 12.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa, fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO II
Remodelação de terrenos
Artigo 13.º
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
SECÇÃO III
Obras de construção
Artigo 14.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
SECÇÃO IV
Casos especiais
Artigo 15.º
Casos especiais
1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO V
Utilização das edificações
Artigo 16.º
Licenças de utilização e de alteração do uso
1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e l) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII, em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.
2 - Acresce à taxa mencionada no número anterior, os valores determinados em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida, fixados no quadro VII.
Artigo 17.º
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
CAPÍTULO VI
Situações especiais
Artigo 18.º
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 19.º
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 20.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%, com excepção da taxa prevista para o prazo.
Artigo 21.º
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 22.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.
Artigo 23.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO VII
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 24.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.
3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
4 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:
Zona A - dentro dos aglomerados urbanos;
Zona B - fora dos aglomerados urbanos.
Artigo 25.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios com impactes semelhantes a loteamento
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = (K1 x K2 x (S1 x V1 + S2 x V2) / 1000) + Programa Plurianual / ((Ómega)1 x 2) x (Ómega)2
a) TMU (Euro) ($) - é o valor, em euros ou escudos, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
c) K2 - é coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas do local, nomeadamente da existência e do das seguintes, tomando os seguintes valores:
Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2
Nenhuma ... 0,50
Uma ... 0,60
Duas ... 0,70
Três ... 0,80
Quatro ... 0,90
Todas ... 1
d) S1 - representa a superfície total dos pavimentos de construção destinados ou não à habitação (incluindo ou não área de cave) com exclusão de certas áreas como por exemplo, garagens, terraços, etc.
e) V1 - valor em euros/escudos para efeitos de cálculo correspondente ao custo metro quadrado de construção na área do município, decorrente do valor fixado em portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.
f) S2 - representa a área de cedência para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva e calculada de acordo com os parâmetros definidos em PMOT ou em caso de omissão, pela Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, ou outra que venha a substituí-la.
g) V2 - é o valor em euros/escudos para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de terreno para construção na área do município e por zona, sendo os valores actuais os seguintes:
Zona A - 25 euros;
Zona B - 15 euros;
h) Programa plurianual - valor do investimento previsto no plano de actividades ou plano plurianual de investimentos para a execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer na área urbana ou urbanizável do núcleo onde se insere a operação urbanística. Quando não esteja previsto para o local qualquer investimento em infra-estruturas ou equipamento público o coeficiente será igual a 1;
i) (Ómega)1 - área total (em hectares), classificada em urbana ou urbanizável do núcleo onde se insere a operação urbanística nos termos do PMOT;
j) (Ómega)2 - área total do terreno em (hectares) objecto da operação urbanística.
Artigo 26.º
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = (K1 x K2 x S x V + S x V) / 1000 + Programa Plurianual / ((Ómega)1 x 2) x (Ómega)2
a) TMU ($) (.) - é o valor, em escudos ou euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
b) K1, K2, (Ómega)1, (Ómega)2, Programa Plurianual - têm o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo 25.º do presente Regulamento e o V e S correspondem, respectivamente, aos valores de V1 e S1 constantes do mesmo artigo.
CAPÍTULO VIII
Compensações
Artigo 27.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, com impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamento, nos termos da lei.
Artigo 28.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão ao alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável, aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 29.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificação ou prédios rústicos, a integrar o domínio privado da Câmara Municipal.
3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 30.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
Para o efeito previsto no n.º 3 do artigo anterior, a compensação obedecerá à seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C - é o valor em escudos ou em euros do montante total da compensação devida;
C1 - é o valor em escudos ou em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor em escudos ou em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontrar servido pelas infra-estruturas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
a) Cálculo do valor C1 resulta da seguinte fórmula:
C1 ($) = [K1 x K2 x (A1(m2) x V($/m2)] / 20
em que:
K1 - é o factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no n.º 4 do artigo 24.º
Zona ... Valores de K1
A ... 0,80
B ... 0,60
K2 - é um factor variável em função do índice de construção previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respectivo loteamento e tomará os seguintes valores:
Índice de construção ... Valores de K2
Até 0,5 ... 1
De 0,5 a 1 ... 1,2
Superior a 1 ... 1,5
A1(m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros definidos em PMOT ou, em caso de omissão pela Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro;
V - é um valor em escudos/euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município. O valor actual a ser aplicado é o constante para cada área geográfica nos termos da alínea g) do artigo 25.º
b) O cálculo do valor C2. - Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes, devidamente pavimentados e infra-estruturados, será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:
C2($) = [K3 x K4 x A2(m2)x V($/m2)] / 2
em que
K3 = 0,10 x o número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes devidamente pavimentados infra-estruturados no todo ou em parte;
K4 = 0,03 + 0,02 x o número de infra-estruturas existentes nos arruamentos acima referidos, de entre as seguintes:
Rede de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;
Rede de telefones e ou de gás;
A2(m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;
V - é um valor em escudos/euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.
Artigo 31.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impactes semelhantes a operações de loteamento
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações e com excepção do coeficiente K2 que será 1 para casos quando os índices não estejam previstos em regulamento do PMOT.
Artigo 32.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, optando-se por realizar esse pagamento em espécie, o promotor do loteamento deverá apresentar à Câmara Municipal a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder, nos seguintes termos:
a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;
b) Planta de localização do prédio;
c) Levantamento topográfico do prédio, actualizado;
d) Certidão do Registo Predial actualizada.
2 - O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir nos seguintes pontos:
a) Capacidade de utilização do terreno;
b) Localização e existência de infra-estruturas;
c) A possível utilização do terreno pela autarquia.
3 - Haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elemento, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos.
4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
6 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, será assumida pelo requerente.
7 - O preceituado nos números anteriores é aplicável em edifícios com impactes semelhantes a operações de loteamento.
CAPÍTULO IX
Disposições especiais
Artigo 33.º
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 34.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 35.º
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 36.º
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 37.º
Inscrição de técnicos
1 - A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - A renovação anual da inscrição deverá ser requerida de 1 a 31 de Janeiro.
Artigo 38.º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 39.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - A ocupação dos espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento de taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 39.º
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas assim como o fornecimento de avisos e similares estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO X
Disposições finais e complementares
Artigo 40.º
Actualização
1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação índice de preços do consumidor, sem habitação.
Artigo 41.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 43.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas as disposições referentes a obras particulares e loteamentos urbanos, constantes do Regulamento de Administração Urbanística, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Marvão, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Tabela anexa
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
... Valor em euros ... Valor em escudos
1 - Emissão do alvará de licença ou aiutorização ... 50 ... 10 024$00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 15 ... 3 007$00
b) Por fogo ... 15 ... 3 007$00
c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 0,30 ... 60$00
d) Prazo - por cada mês ou fracção ... 3 ... 601$00
2 - Aditamento ao alvará de licença ... 25 ... 5 012$00
2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 15 ... 3 007$00
b) Por fogo ... 15 ... 3 007$00
3 - Outros aditamentos ... 25 ... 5 012$00
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
... Valor em euros ... Valor em escudos
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 40 ... 8 019$00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 15 ... 3 007$00
b) Por fogo ... 15 ... 3 007$00
c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 0,30 ... 60$00
2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 25 ... 5 012$00
2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote; ... 15 ... 3 007$00
b) Por fogo; ... 15 ... 3 007$00
3 - Outros aditamentos ... 25 ... 5 012$00
QUADRO III
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
... Valor em euros ... Valor em escudos
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 40 ... 8 019$00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
Prazo - por cada mês ou fracção ... 3 ... 601$00
2.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 25 ... 5 012$00
2.3 - Acresce o montante referido no número anterior:
Prazo - por cada mês ou fracção ... 3 ... 601$00
QUADRO IV
Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
... Valor em euros ... Valor em escudos
1 - Até 500 m2 ... 10 ... 2 005$00
2 - De 500 m2 a 1000 m2 ... 25 ... 5 012$00
3 - Por cada 1000 m2 a acrescer ... 10 ... 2 005$00
QUADRO V
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
... Valor em euros ... Valor em escudos
1 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,30 ... 60$00
2 - Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,30 ... 60$00
3 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 3 ... 601$00
QUADRO VI
Casos especiais
... Valor em euros ... Valor em escudos
1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósito ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:
Por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,30 ... 60$00
Prazo de execução - ano/mês ... 3 ... 601$00
2 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização (por piso) 25 ... 5 012$00
QUADRO VII
Licenças de utilização e de alteração de uso
... Valor em euros ... Valor em escudos
1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por:
a) Fins habitacionais - fogo ... 30 ... 6 014$00
b) Fins comerciais - não previstos no quadro VIII - por edificação, fracção ou unidade autónoma ... 50 ... 10 024$00
c) Para serviços, não previstos no quadro VIII ... 50 ... 10 024$00
d) Para indústria, por cada unidade ... 50 ... 10 024$00
e) Para quaisquer outros fins - por cada edificação ou unidade individualizada ... 50 ... 10 024$00
2 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 2,50 ... 501$00
QUADRO VIII
Licenças de utilização ou as alterações previstas em legislação específica
... Valor em euros ... Valor em escudos
1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de restauração e bebidas:
1.1 - Clubes nocturnos, boîtes, night-clubs, cabarets e dancings ... 150 ... 30 072$00
1.2 - Restaurantes típicos e casas de fado ... 150 ... 30 072$00
1.3 - Restaurantes, marisqueiras, pizzerias, snack-bares, self-services, eat drivers, take-aways e fast-foods ... 100 ... 20 048$00
1.4 - Casas de pasto e similares ... 90 ... 18 043$00
1.5 - Bares, cervejarias, cafés, pastelarias, confeitarias, boutiques de pão quente, cafetarias, casas de chá, gelatarias e pubs ... 75 ... 15 036$00
... Valor em euros ... Valor em escudos
1.6 - Tabernas e similares ... 60 ... 12 029$00
2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços ... 60 ... 12 029$00
3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e por cada quarto:
3.1 - Hotéis, hotéis apartamentos, motéis e similares ... 20 ... 4 010$00
3.2 - Estalagens e pousadas ... 20 ... 4 010$00
3.3 - Albergarias e residenciais ... 20 ... 4 010$00
3.4 - Pensões e similares ... 20 ... 4 010$00
4 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de meios complementares de alojamento turístico:
4.1 - Aldeamentos turísticos - por instalação funcionalmente independente ... 100 ... 20 048$00
4.2 - Apartamentos turísticos - por fracção ... 100 ... 20 048$00
4.3 - Moradias turísticas - por cada ... 100 ... 20 048$00
5 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de hospedagem:
5.1 - Hospedarias e casas de hóspedes (por cada quarto) ... 12,50 ... 2 506$00
5.2 - Quartos particulares (por cada quarto) ... 12,50 ... 2 506$00
6 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de turismo no espaço rural e por cada quarto:
6.1 - Turismo de habitação ... 12,50 ... 2 506$00
6.2 - Turismo rural ... 12,50 ... 2 506$00
6.3 - Agro-turismo ... 12,50 ... 2 506$00
6.4 - Turismo de aldeia ... 12,50 ... 2 506$00
6.5 - Casas de campo ... 12,50 ... 2 506$00
7 - Outras licenças de utilização ... 50 ... 10 024$00
7 - Acresce aos montantes referidos nos números anteriores por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 2,50 ... 501$00
QUADRO IX
Emissão de alvarás de licença parcial
... Valor em euros ... Valor em escudos
1 - Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.
QUADRO X
Prorrogações
... Valor em euros ... Valor em escudos
1 - Prorrogação do prazo para execução de obras de urbanização, por mês ou fracção ... 3,50 ... 702$00
2 - Prorrogação do prazo para execução de obras previstas na licença ou autorização, por mês ou fracção ... 3,50 ... 702$00
QUADRO XI
Licença especial relativa a obras inacabadas
... Valor em euros ... Valor em escudos
Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 5 ... 1 002$00
QUADRO XII
Informação prévia
... Valor em euros ... Valor em escudos
1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 1000 m2 ... 30 ... 6 014$00
1.1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área entre 1000 e 5000 m2 ... 60 ... 12 029$00
1.2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em área superior a 5000 m2 por fracção de 1000 m2 e em acumulação com o previsto no número anterior ... 40 ... 8 019$00
2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção ... .12,50 ... 2 506$00
QUADRO XIII
Ocupação da via pública por motivo de obras
... Valor em euros ... Valor em escudos
1 - Tapumes ou outros resguardos - por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado ... 1 ... 200$00
2 - Andaimes - por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado ... .0,30 ... 60$00
3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou se projectem sobre o espaço público,
por mês e por unidade ... 5 ... 1 002$00
Outras ocupações por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês ... 1,50 ... 301$00
QUADRO XIV
Vistorias
... Valor em euros ... Valor em escudos
1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços ... 20 ... 4 010$00
1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação como montante referido no número anterior ... 12,50 ... 2 506$00
2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias ... 30 ... 6 014$00
3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 30 ... 6 014$00
4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento ... 30 ... 6 014$00
5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 50 ... 10 024$00
5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante revisto no número anterior ... 10 ... 2 005$00
6 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 25 ... 5 012$00
7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 25 ... 5 012$00
QUADRO XV
Operações de destaque
... Valor em euros ... Valor em escudos
1 - Por pedido ou reapreciação ... 12,50 ... 2 506$00
2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 50 ... 10 024$00
QUADRO XVI
Inscrição de técnicos
... Valor em euros ... Valor em escudos
1 - Por inscrição, para assinar projectos, de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras ... 60 ... 12 029$00
2 - Renovação anual da inscrição ... 15 ... 3 007$00
3 - Renovação fora do prazo ... 30 ... 6 014$00
QUADRO XVII
Recepção de obras de urbanização
... Valor em euros ... Valor em escudos
1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 25 ... 5 012$00
1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5 ... 1 002$00
2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 25 ... 5 012$00
2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5 ... 1 002$00
QUADRO XVIII
Assuntos administrativos
... Valor em euros ... Valor em escudos
1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... 25 ... 5 012$00
2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 25 ... 5 012$00
2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... .12,50 ... 2 506$00
3 - Outras certidões ... 7,50 ... 1 504$00
3.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5 ... 1 002$00
4 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha (ver nota a) ... 0,25 ... 50$00
4.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha (ver nota a) ... 1,25 ... 251$00
5 - Cópia simples de peças desenhadas, por formato A4 (ver nota a) ... 0,25 ... 50$00
5.1 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha, noutros formatos (ver nota a) ... 0,50 ... 100$00
6 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha formato A4 (ver nota a) ... 1,25 ... 251$00
6.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos (ver nota a) ... 2,50 ... 501$00
7 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha formato A4 (ver nota a) ... 1,25 ... 251$00
7.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, noutros formatos (ver nota a) ... 2,50 ... 501$00
7.2 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, formato A4, em suporte informático, por folha (ver nota a) ... 7,50 ... 1 504$00
7.3 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, em suporte informático, por folha (ver nota a) ... 10 ... 2 005$00
7.4 - Fornecimento de avisos (ver nota a) ... 5 ... 1 002$00
7.5 - Fornecimento de livro de obras (ver nota a) ... 7,50 ... 1 504$00
(nota a) Acresce IVA à taxa legal em vigor.
O Presidente da Câmara, Manuel Carrilho Bugalho.