Deliberação 691/2002. - Deliberação do senado n.º 27/UTL/2002. - Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade Técnica de Lisboa, e nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, e da deliberação 11/SU/UTL/91, de 2 de Maio, e dos Decretos-Leis 155/89, de 11 de Maio e 216/92, de 13 de Outubro, o senado universitário na reunião conjunta das secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 24 de Janeiro de 2002, aprovou a criação do curso de mestrado em Econometria Aplicada e Previsão:
1.º
Criação
A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Economia e Gestão, confere o grau de mestre na especialidade de Econometria Aplicada e Previsão.
2.º
Organização do curso
1 - O curso especializado conducente ao mestrado na especialidade de Econometria Aplicada e Previsão, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
2 - O grau de mestre será conferido após a aprovação no curso especializado e a elaboração e aprovação de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.
3 - A aprovação na parte curricular do curso de mestrado dá lugar à atribuição de um diploma pelo conselho científico do Instituto Superior de Economia e Gestão, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e do n.º 5.º da deliberação do senado n.º 1/UTL/93.
3.º
Regulamento
O Regulamento do Curso de Mestrado é o anexo a esta deliberação.
1 de Abril de 2002. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.
ANEXO
Regulamento do Curso de Mestrado em Econometria Aplicada e Previsão
1.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo ao presente Regulamento.
2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado pelo conselho científico e publicado no Diário da República, através da reitoria, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
3.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à inscrição no curso os titulares de uma licenciatura em Economia, Gestão, Matemática ou Engenharia ou os titulares de outra licenciatura considerada pelo conselho científico adequada à frequência do curso, com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à inscrição no curso candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 5.º do presente Regulamento, o conselho científico poderá admitir à candidatura à inscrição no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.
4 - O conselho científico poderá ainda admitir ao mestrado candidatos detentores de uma licenciatura obtida numa universidade estrangeira, desde que seja considerada adequada à frequência do curso.
4.º
Limitações quantitativas
1 - A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente pelo conselho científico.
2 - O conselho científico estabelecerá ainda, anualmente:
a) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;
b) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;
c) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
3 - As limitações quantitativas referidas no n.º 1 e as decisões mencionadas no n.º 2 serão publicadas na 2.ª série do Diário da República, antes do início do prazo de candidatura.
5.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos à inscrição no curso serão seleccionados por um júri designado pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:
a) Classificação da licenciatura de que são titulares;
b) Currículo académico, científico, técnico e profissional;
c) Classificação obtida em provas de selecção ou cursos preparatórios, que sejam decididos pelo conselho científico;
d) Resultado de entrevista individual, quando tal for considerado necessário pelo júri de selecção.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 4.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.
3 - Por decisão do conselho científico, os candidatos à inscrição poderão ser previamente submetidos a provas académicas destinadas a avaliar o nível de conhecimento nas áreas científicas de base correspondente ao curso, podendo igualmente determinar a frequência, com aproveitamento, de cursos preparatórios, ou de determinadas disciplinas, como condição prévia para a candidatura à inscrição no curso.
4 - Os candidatos referidos no n.º 3 do n.º 3.º só serão considerados após a selecção dos candidatos prevista nos n.os 1 e 2 do mesmo número.
6.º
Prazos e calendário lectivo
Os prazos de candidatura e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados anualmente pelo conselho científico e publicados na 2.ª série do Diário da República.
7.º
Regime geral
As regras de matrícula e inscrição bem como os regimes de faltas, de avaliação de conhecimentos, de equivalência e de classificação para as disciplinas que integram o curso são os previstos na lei existente para os cursos de licenciatura, naquilo em que não foram contrariados pelo disposto na presente deliberação e pela natureza do curso.
8.º
Contabilização do serviço docente
O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos do curso só é contabilizado para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária quando o número de alunos nelas inscrito for igual ou superior a 10.
9.º
Propinas
O montante das propinas e o respectivo regime de pagamento serão fixados anualmente pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico.
10.º
Normas de funcionamento
As normas de apresentação das candidaturas, orientação, registo de temas e planos de dissertação, apresentação e entrega das dissertações, bem como o modo de cálculo da classificação final da parte curricular, serão aprovados pelo conselho científico e integrados num regulamento interno.
11.º
Início de funcionamento
A presente deliberação entra em funcionamento no ano lectivo de 2002-2003.
ANEXO
1) Área científica do curso - Econometria.
2) Duração normal do curso - um ano lectivo (três trimestres).
3) Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 24.
Disciplinas para o ano lectivo de 2002-2003:
1) O curso será composto por oito disciplinas obrigatórias;
2) Disciplinas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito:
(ver documento original)