Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 691/2002, de 19 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Deliberação 691/2002. - Deliberação do senado n.º 27/UTL/2002. - Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade Técnica de Lisboa, e nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, e da deliberação 11/SU/UTL/91, de 2 de Maio, e dos Decretos-Leis 155/89, de 11 de Maio e 216/92, de 13 de Outubro, o senado universitário na reunião conjunta das secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 24 de Janeiro de 2002, aprovou a criação do curso de mestrado em Econometria Aplicada e Previsão:

1.º

Criação

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Economia e Gestão, confere o grau de mestre na especialidade de Econometria Aplicada e Previsão.

2.º

Organização do curso

1 - O curso especializado conducente ao mestrado na especialidade de Econometria Aplicada e Previsão, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - O grau de mestre será conferido após a aprovação no curso especializado e a elaboração e aprovação de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3 - A aprovação na parte curricular do curso de mestrado dá lugar à atribuição de um diploma pelo conselho científico do Instituto Superior de Economia e Gestão, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e do n.º 5.º da deliberação do senado n.º 1/UTL/93.

3.º

Regulamento

O Regulamento do Curso de Mestrado é o anexo a esta deliberação.

1 de Abril de 2002. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.

ANEXO

Regulamento do Curso de Mestrado em Econometria Aplicada e Previsão

1.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo ao presente Regulamento.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado pelo conselho científico e publicado no Diário da República, através da reitoria, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

3.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à inscrição no curso os titulares de uma licenciatura em Economia, Gestão, Matemática ou Engenharia ou os titulares de outra licenciatura considerada pelo conselho científico adequada à frequência do curso, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à inscrição no curso candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 5.º do presente Regulamento, o conselho científico poderá admitir à candidatura à inscrição no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.

4 - O conselho científico poderá ainda admitir ao mestrado candidatos detentores de uma licenciatura obtida numa universidade estrangeira, desde que seja considerada adequada à frequência do curso.

4.º

Limitações quantitativas

1 - A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente pelo conselho científico.

2 - O conselho científico estabelecerá ainda, anualmente:

a) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

3 - As limitações quantitativas referidas no n.º 1 e as decisões mencionadas no n.º 2 serão publicadas na 2.ª série do Diário da República, antes do início do prazo de candidatura.

5.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à inscrição no curso serão seleccionados por um júri designado pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura de que são titulares;

b) Currículo académico, científico, técnico e profissional;

c) Classificação obtida em provas de selecção ou cursos preparatórios, que sejam decididos pelo conselho científico;

d) Resultado de entrevista individual, quando tal for considerado necessário pelo júri de selecção.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 4.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - Por decisão do conselho científico, os candidatos à inscrição poderão ser previamente submetidos a provas académicas destinadas a avaliar o nível de conhecimento nas áreas científicas de base correspondente ao curso, podendo igualmente determinar a frequência, com aproveitamento, de cursos preparatórios, ou de determinadas disciplinas, como condição prévia para a candidatura à inscrição no curso.

4 - Os candidatos referidos no n.º 3 do n.º 3.º só serão considerados após a selecção dos candidatos prevista nos n.os 1 e 2 do mesmo número.

6.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados anualmente pelo conselho científico e publicados na 2.ª série do Diário da República.

7.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição bem como os regimes de faltas, de avaliação de conhecimentos, de equivalência e de classificação para as disciplinas que integram o curso são os previstos na lei existente para os cursos de licenciatura, naquilo em que não foram contrariados pelo disposto na presente deliberação e pela natureza do curso.

8.º

Contabilização do serviço docente

O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos do curso só é contabilizado para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária quando o número de alunos nelas inscrito for igual ou superior a 10.

9.º

Propinas

O montante das propinas e o respectivo regime de pagamento serão fixados anualmente pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico.

10.º

Normas de funcionamento

As normas de apresentação das candidaturas, orientação, registo de temas e planos de dissertação, apresentação e entrega das dissertações, bem como o modo de cálculo da classificação final da parte curricular, serão aprovados pelo conselho científico e integrados num regulamento interno.

11.º

Início de funcionamento

A presente deliberação entra em funcionamento no ano lectivo de 2002-2003.

ANEXO

1) Área científica do curso - Econometria.

2) Duração normal do curso - um ano lectivo (três trimestres).

3) Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 24.

Disciplinas para o ano lectivo de 2002-2003:

1) O curso será composto por oito disciplinas obrigatórias;

2) Disciplinas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2005986.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda