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Deliberação 578/2002, de 11 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 578/2002. - Deliberação do senado n.º 2/UTL/2002. - Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, e nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação do senado n.º 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, e do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, o senado universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 24 de Janeiro de 2002, aprovou a seguinte alteração ao curso de licenciatura em Engenharia Florestal, que passa a ser regido nos termos constantes da presente deliberação.

1.º

Alteração de designação

O curso de licenciatura em Engenharia Florestal, criado pela Portaria 562/86, de 29 de Setembro, e alterado pela deliberação do senado n.º 18/UTL/99, passa a designar-se por curso de licenciatura em Engenharia Florestal e dos Recursos Naturais, pelo que a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, confere o grau de licenciado em Engenharia Florestal e dos Recursos Naturais nas seguintes especializações:

a) Gestão dos Recursos Naturais;

b) Tecnologia dos Produtos Florestais.

2.º

Organização

O curso de licenciatura em Engenharia Florestal e dos Recursos Naturais, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta deliberação.

4.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral a publicar na 2.ª série do Diário da República.

2 - Do despacho a que se refere o número anterior constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º da presente deliberação.

5.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

6.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno tenha realizado os créditos necessários à obtenção do grau, nos termos do disposto no anexo a esta deliberação.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

7.º

Entrada em vigor

A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

8.º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor da presente deliberação deixa de se aplicar o disposto na Portaria 562/86, de 29 de Setembro, e na deliberação do senado n.º 18/UTL/99, publicada com o n.º 703/99 no Diário da República, de 16 de Setembro de 1999.

18 de Março de 2002. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.

ANEXO

1 - Área científica do curso - Engenharia Florestal e dos Recursos Naturais.

2 - Duração normal do curso - cinco anos.

3 - Unidades de crédito necessárias à concessão do grau e sua distribuição:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2003106.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-29 - Portaria 562/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, a conferir os graus de licenciado em Engenharia Agronómica, Engenharia Florestal, Engenharia Agro-Industrial e Arquitectura Paisagista e aprova as respectivas estruturas curriculares e regime de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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