de 29 de Setembro
Sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa:Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 327/86, desta data:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
(Licenciaturas conferidas pela Universidade Técnica de Lisboa através
do Instituto Superior de Agronomia)
1 - A Universidade Técnica de Lisboa confere o grau de licenciado em:a) Engenharia Agronómica, nos ramos de:
I) Fitotecnia;
II) Produção Animal;
III) Engenharia Rural;
IV) Economia Agrária e Sociologia Rural;
V) Protecção de Plantas;
VI) Agronomia Tropical e Subtropical;
b) Engenharia Florestal, nos ramos de:
I) Produção Florestal;
II) Gestão de Recursos Naturais;
III) Tecnologia de Produtos Florestais;
c) Engenharia Agro-Industrial;
d) Arquitectura Paisagista.
2 - Os cursos conducentes à obtenção das licenciaturas enumeradas no n.º 1, adiante simplesmente designados por cursos, são ministrados pelo Instituto Superior de Agronomia.
2.º
(Organização dos cursos)
Os cursos a que se refere o n.º 1.º organizam-se em regime de unidades de crédito.
3.º
(Estruturas curriculares)
Os elementos referidos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80 são os constantes dos anexos I a IV da presente portaria.
4.º
(Plano de estudos)
1 - O plano de estudos de cada curso será fixado por despacho reitoral, a publicar no Diário da República, 2.ª série, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80.2 - Do despacho previsto no número anterior constarão os elementos a que se referem o n.º 6.º e o n.º 2 do n.º 8.º da presente portaria.
3 - As inscrições em cada curso só poderão ter início após a publicação do despacho a que se refere o presente número.
5.º
(Elencos comuns de disciplinas)
Os cursos a que se refere o n.º 1.º terão um conjunto de disciplinas comuns correspondentes, pelo menos, aos dois primeiros semestres do plano organizado nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 173/80.
(Precedências e regime de transição de ano)
1 - Compete ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar a tabela e regime de precedências.
2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.
7.º
(Trabalho final)
O 10.º semestre dos cursos a que se refere o n.º 1.º compreenderá, para além dos tempos lectivos correspondentes a aulas teóricas e aulas práticas, a realização, por parte dos alunos e em regime tutorial, de actividades de aprendizagem científica e técnica, em acordo com a natureza das respectivas áreas científicas e segundo regulamento especial a aprovar pelo conselho científico.
8.º
(Classificação final)
1 - A classificação final dos cursos será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das disciplinas, seminários, projecto e ou trabalho final de curso integrantes do respectivo plano de estudos.2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
9.º
(Entrada em funcionamento)
1 - A entrada em funcionamento das alterações decorrentes da entrada em vigor do presente diploma ficará dependente da existência no Instituto Superior de Agronomia dos recursos humanos e materiais necessários à completa concretização de cada uma.2 - Verificada a existência das condições humanas e materiais, o Instituto Superior de Agronomia submeterá ao reitor a proposta de entrada em funcionamento, acompanhada de relatório detalhado acerca da verificação daquelas condições.
3 - A entrada em funcionamento de cada alteração será determinada, face à proposta referida no n.º 2, por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, a publicar no Diário da República, 2.ª série, antes da abertura das inscrições.
10.º
(Regras gerais do regime de transição)
O regime de transição a aprovar nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 327/86, desta data, deverá, nas regras que fixar, respeitar os seguintes princípios:
a) Os novos cursos, ramos e planos entrarão em funcionamento progressivamente;
b) Os cursos, ramos e planos que cessam de ser ministrados deixarão de o ser à medida que forem entrando em funcionamento os novos cursos, ramos e planos;
c) Os graus de licenciatura nos cursos e ramos extintos serão conferidos pela última vez no ano lectivo em que for ministrado pela última vez o plano respectivo;
d) Os alunos que por força da cessação da ministração dos cursos, ramos e planos em que hajam estado inscritos e da cessação da concessão dos respectivos graus não os possam concluir e obter serão integrados nos novos cursos, ramos e planos, mediante a fixação de um plano de estudos próprio.
Esta regra aplica-se quer aos alunos que não consigam acompanhar a cessação da ministração dos planos de estudos actualmente em vigor por razões de não transição de ano, quer a quaisquer outros, nomeadamente àqueles que reingressem.
11.º
(Curso superior de Silvicultura Tropical)
O Instituto Superior de Agronomia continuará a ministrar, ao abrigo do artigo 72.º do Decreto 39001, de 20 de Novembro de 1952, o curso de especialização de pós-licenciatura em Silvicultura Tropical, competindo ao reitor da Universidade Técnica de Lisboa aprovar os respectivos planos e regimes de estudos.
12.º
(Disposição revogatória)
Sem prejuízo do disposto nos n.os 9.º e 10.º, são revogadas as Portarias n.os 634/79, de 30 de Novembro, 332/80, de 17 de Junho, e 1072/81, de 17 de Dezembro.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 27 de Junho de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Leal, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO I
Curso de licenciatura em Engenharia Agronómica
1 - Área científica do curso:
Engenharia Agronómica.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos.
3 - Unidades de crédito necessárias à concessão do grau e sua distribuição:
Ramos (ver documento original)
ANEXO II
Curso de licenciatura em Engenharia Florestal
1 - Área científica do curso:
Engenharia Florestal.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos.
3 - Unidades de crédito necessárias à concessão do grau e sua distribuição:
Ramos (ver documento original)
ANEXO III
Curso de licenciatura em Engenharia Agro-Industrial
1 - Área científica do curso:
Engenharia Agro-Industrial.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos.
3 - Unidades de crédito necessárias à concessão do grau e sua distribuição:
3.1 - Áreas científicas obrigatórias:
Matemática ... 19 Química ... 30 Física e Mecânica ... 13,5 Geociências ... 10,5 Biologia ... 15,5 Botânica ... 3,5 Fitotecnia ... 2,5 Produção Animal ... 7 Economia Agrária e Sociologia Rural ... 14 Operações Tecnológicas ... 14 Biotecnologia ... 8,5 Tecnologia Alimentar ... 20,5 Matérias interdisciplinares ... 4,5 3.2 - Áreas científicas optativas:
8 a 10, 12 a 14, 17 a 20 e 22(ver nota a) ... 20 3.3 - Trabalho final ... 9 Total ... 192 (nota a) Cf. anexo V.
ANEXO IV
Licenciatura em Arquitectura Paisagista
1 - Área científica do curso:
Arquitectura Paisagista.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos.
3 - Unidades de crédito necessárias à concessão do grau e sua distribuição:
3.1 - Áreas científicas obrigatórias:
Matemática ... 16,5 Química ... 12 Física e Mecânica ... 7,5 Geociências ... 15,5 Biologia ... 6 Botânica ... 12 Topografia e Teledetecção ... 2 Fitotecnia ... 8,5 Engenharia Rural ... 7,5 Protecção de Plantas ... 5 Economia Agrária e Sociologia Rural ... 10,5 Produção Florestal ... 2,5 Arquitectura Paisagista ... 53 Matérias interdisciplinares ... 7 3.2 - Áreas cientificas optativas:
1 a 9, 11 a 13, 15, 16, 21 e 22 (ver nota a) ... 12,5 3.3 - Trabalho final ... 9 Total ... 187 (nota a) Cf. anexo V.
ANEXO V
1 - Matemática.2 - Química.
3 - Física e Mecânica.
4 - Geociências.
5 - Biologia.
6 - Botânica.
7 - Topografia e Teledetecção.
8 - Fitotecnia.
10 - Produção Animal.
11 - Engenharia Rural.
12 - Protecção de Plantas.
13 - Economia Agrária e Sociologia Rural.
14 - Ciências Agrárias Tropicais.
15 - Produção Florestal.
16 - Gestão de Recursos Naturais.
17 - Tecnologia de Produtos Florestais.
18 - Operações Tecnológicas.
19 - Biotecnologia.
20 - Tecnologia Alimentar.
21 - Arquitectura Paisagista.
22 - Matérias interdisciplinares.