de 6 de Dezembro
Considerando a necessidade de promover a rápida integração na nossa administração dos agentes ingressados no quadro geral de adidos;Considerando que essa integração deve realizar-se segundo fórmulas maleáveis que respeitem os diversos interesses em presença e que visem o aproveitamento das qualificações profissionais dos adidos;
Considerando que esse objectivo se garante, preferentemente, através da colocação dos mesmos em sectores da nossa administração, homólogos daqueles em que exerciam actividade nos territórios descolonizados, a presente portaria prossegue a criação de um quadro paralelo junto da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários para os agentes que prestaram serviço nos tribunais judiciais dos territórios descolonizados;
Considerando ainda que pelo lapso de tempo decorrido entre a elaboração e publicação da Portaria 513/78, de 6 de Setembro, resulta a necessidade de a esta introduzir ligeiros ajustamentos, procede-se pela presente portaria à sua alteração:
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça e pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, com base nos artigos 13.º e 41.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, o seguinte:
1.º
(Quadro paralelo da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários)
1 - É criado junto da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários um quadro paralelo, a que terão acesso:
a) Os funcionários judiciais do quadro geral de adidos afectos aos tribunais de 1.ª e 2.ª instância e aos julgados municipais da ex-administração ultramarina;
b) Os funcionários adidos de outros quadros ou organismos dos territórios descolonizados que, encontrando-se destacados em serviços dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários à data da publicação deste diploma, pretendam nele ser integrados na categoria de escriturário-dactilógrafo ou oficial de diligências, desde que tenham revelado aptidão para o exercício do cargo.
2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1:
a) Os agentes que, segundo a legislação aplicável ao quadro geral de adidos, tenham sido aposentados ou tenham requerido a passagem à situação de aposentação;
b) Os agentes que tenham requerido a exoneração daquele quadro;
c) Os agentes que tenham sido integrados em quadros de outros serviços ou organismos;
d) Os agentes que, encontrando-se destacados ou requisitados junto de outros serviços ou organismos públicos, optem, por motivos ponderosos, devidamente justificados e aceites, muito particularmente a possibilidade de integração nos mesmos, pela permanência no quadro geral de adidos naquela situação, sendo que essa opção deverá ser tomada até trinta dias após a publicação desta portaria.
3 - Cumpre ao director-geral dos Serviços Judiciários determinar, no prazo de um mês, a contar da aprovação desta portaria, os agentes que, encontrando-se nas condições a que alude a alínea b) do n.º 1, devem ser integrados no quadro paralelo.
2.º
(Categoria em que é feita a integração no quadro paralelo)
1 - A integração de agentes a que se refere o n.º 1.º, 1, alínea a), será feita nas categorias fixadas no mapa de equivalências anexo à presente portaria.
2 - A categoria de integração dos agentes mencionados no n.º 1.º, 1, alínea b), será estabelecida por despacho do Ministro da Justiça e do Secretário de Estado da Administração Pública, após cumprimento do disposto no n.º 1.º, 3.
(Verificação dos requisitos de ingresso)
A verificação dos requisitos de ingresso no quadro paralelo estabelecido no n.º 1.º será feita pelo Serviço Central de Pessoal.
4.º
(Transição do quadro paralelo para os quadros privativos das secretarias
judiciais)
1 - Mediante despacho do Ministro da Justiça, os funcionários do quadro paralelo poderão ser integrados em vagas das secretarias judiciais:a) Independentemente de concurso, desde que se trate de lugares de ingresso;
b) Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 130/76, de 14 de Fevereiro, quando se trate de lugares de acesso.
2 - Os funcionários do quadro paralelo com as categorias de escrivão de direito e ajudante de escrivão serão nomeados, independentemente de concurso, para as primeiras vagas que ocorrerem nos quadros das secretarias judiciais, se no prazo de um ano após a publicação da presente portaria não tiverem sido nomeados nos termos da alínea b) do número anterior.
5.º
(Forma de integração)
A integração no quadro paralelo será feita mediante listas nominativas aprovadas por despacho do Ministro da Justiça e do Secretário de Estado da Administração Pública, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
6.º
(Regime geral de pessoal)
1 - Ao pessoal que vier a ser integrado no quadro paralelo será aplicável o regime geral de pessoal em vigor ou que vier a ser estabelecido para idênticas categorias da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.2 - Ao mesmo pessoal ser contado, para todos os efeitos, todo o tempo de serviço prestado nas ex-colónias e no quadro geral de adidos, designadamente tendo em vista a conversão de nomeação provisória em definitiva, promoção, antiguidade, diuturnidades e aposentação.
7.º
(Gestão do quadro paralelo)
Até serem integrados nos quadros respectivos, os agentes do quadro paralelo serão colocados nas secretarias judiciais, mediante despacho do director-geral dos Serviços Judiciários, de harmonia com as necessidades de serviço.
8.º
(Isenção das restrições à admissão de pessoal na função pública)
1 - A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários fica isenta das restrições à admissão de pessoal na função pública, estabelecidas no artigo 53.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, na nova redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro, no tocante ao recrutamento de escrivães, ajudantes de escrivão e oficiais de diligências.
2 - Efectivada a integração nos quadros privativos das secretarias judiciais dos agentes do quadro paralelo com a categoria de escriturário-dactilógrafo, a consulta ao Serviço Central de Pessoal para provimento de lugares desta categoria, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 57.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, só passará a ser obrigatória quando, em concurso aberto para o efeito, se constate não existirem candidatos que, à data da publicação da presente portaria, além dos requisitos exigidos pelo artigo 342.º do Estatuto Judiciário, tenham praticado em secretarias judiciais, com aproveitamento, durante um período mínimo de dois meses.
9.º
(Providências orçamentais)
Enquanto o orçamento do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça não for dotado com as verbas indispensáveis à satisfação dos encargos decorrentes da aprovação do presente diploma, os vencimentos base dos agentes integrados no quadro paralelo da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários que devam ser suportados pelo mesmo orçamento serão processados pela Direcção de Serviços dos Cofres, por conta das correspondentes verbas da rubrica «Remunerações certas e permanentes - Pessoal do quadro geral de adidos», inscrita no orçamento do Serviço Central de Pessoal.
10.º
Os n.os 2 e 3 do n.º 6.º da Portaria 513/78, de 6 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
6.º
(Regime geral de pessoal)
1 - ...........................................................................2 - Os agentes integrados no quadro paralelo têm acesso aos mesmos concursos que os funcionários dos quadros privativos dos cartórios e conservatórias, dos quais passarão a ser opositores obrigatórios dois anos após a publicação da presente portaria.
3 - Nos concursos a que se refere o número anterior, os funcionários dos quadros privativos dos cartórios e conservatórias têm preferência sobre os agentes integrados no quadro paralelo, gozando de igual preferência os assalariados existentes à data da publicação da presente portaria quanto aos concursos para provimento de lugares de escriturário-dactilógrafo.
4 - ...........................................................................
11.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão esclarecidas mediante despacho do Ministro da Justiça e dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, de harmonia com a respectiva competência.
12.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça, 17 de Novembro de 1978. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.
Mapa de equivalências a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original) O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.