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Aviso 3155/2002, de 9 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3155/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. Afonso Sequeira Abrantes, presidente da Câmara Municipal de Mortágua:

Torna público que a Assembleia Municipal de Mortágua, na sua sessão ordinária realizada em 28 de Fevereiro de 2002, aprovou o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas, para vigorar no concelho, sob proposta da Câmara Municipal de Mortágua, aprovada em reunião de 6 de Fevereiro de 2002, indo o mesmo ser publicado no Diário da República, para aquisição de eficácia.

8 de Março de 2002. - O Presidente da Câmara, Afonso Sequeira Abrantes.

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e as alterações dadas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziram uma alteração substancial no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Nos termos do artigo 3.º deste novo regime jurídico de urbanização e edificação e no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou, de edificação, bem como regulamentos relativos a lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Com o presente Regulamento visa-se estabelecer e definir as matérias que o referido Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamentação municipal, estabelecendo-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem assim como às compensações.

O projecto de Regulamento foi objecto de apreciação pública, publicado para o efeito no apêndice n.º 114, Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 8 de Outubro, e, em consequência, foi necessário introduzir-lhe algumas correcções por imprecisões formais e diversas alterações que merecem especial referência e que vão ao encontro dos interesses dos particulares e todas elas assentes na autorização legislativa dada pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Em primeiro lugar considerou-se necessário introduzir-lhe alterações de índole processual tendo em atenção a prática adquirida durante o período já decorrido da vigência do citado Decreto-Lei 555/99.

Em segundo lugar simplificaram-se as fórmulas de cálculo das taxas municipais de urbanização previstas inicialmente nos seus artigos 25.º e 26.º por forma a torná-las mais justas e realistas.

Em terceiro lugar e para além das obras já consideradas de escassa relevância urbanística para efeitos de dispensa de licença ou de autorização administrativa através do seu artigo 4.º aproveitou-se a faculdade dada pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, para isentar da apresentação do projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades todos os edifícios unifamiliares, os multifamiliares com um número de fracções ou outras unidades independentes não superior a oito, armazéns e pavilhões, permitindo assim uma diminuição de encargos e burocracia aos particulares.

Finalmente atentos aos problemas derivados da interioridade do concelho, conscientes das dificuldades sentidas pelos jovens casais em construir ou adquirir habitação própria e necessidade de criar incentivos para a fixação da população no concelho, isenta-se o pagamento de taxas a aos casais cuja soma de idades não exceda os 60 anos, ou individualmente com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos. Também como complemento aos incentivos já dados às empresas que se instalam no parque industrial, isenta-se o pagamento de taxas a todas empresas que criem no mínimo cinco postos de trabalho. Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e ainda pelo determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Mortágua, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização, de Edificação e Taxas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização, edificação, as regras gerais referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Mortágua.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolições de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento Territorial, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em Plano Municipal de Ordenamento Territorial, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos previstos no n.º 4 do artigo 9.º daquele diploma legal.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessários adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível, deverá ser apresentada uma cópia em suporte informático, CD ou ZIP.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Dispensa de licença ou autorização

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Integram este conceito, sem prejuízo de outras que assim o forem consideradas, as seguintes:

a) As obras situadas em zonas não abrangidas por Plano de Pormenor e ou Loteamento, que consistam em construções ligeiras de um só piso, entendendo-se por construções ligeiras, as edificações autónomas, tais como barracões, telheiros, alpendres, arrecadações, estufas de jardins, casotas de captações de água, com a área máxima de 30 m2 e cuja altura não exceda 3 m, que não careçam de estudo de estabilidade e quando distem mais de 20 m das vias públicas;

b) Construção de simples muros e divisórias que não confinem com a via pública e não ultrapassem a altura de 1,20 m;

c) As obras relativas à construção de vedações em terrenos que sejam atingidos em virtude de obras de construção ou rectificação de vias municipais, durante o período de execução das obras e desde que haja lugar à cedência gratuita de terreno.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra;

c) Planta de localização a extrair das cartas do PDM;

d) Planta de localização à escala à escala 1/1000 ou superior;

e) Termo de responsabilidade do técnico.

4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização à escala de 1/1000 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar. Esta planta também deve indicar expressamente os arruamentos públicos confinantes e as infra-estruturas existentes no local.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes parâmetros:

a) 4 ha.

b) 100 fogos.

c) 10% da população do aglomerado urbano onde se insere a pretensão.

Artigo 6.º

Impacto semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de impacto semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de quatro fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 7.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensadas de apresentação de projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades, os seguintes casos de escassa relevância urbanística:

a) Edifícios unifamiliares;

b) Edifícios multifamiliares com um número de fracções ou outras unidades independentes não superior a oito, excluindo garagens, desde que não localizadas um piso abaixo da cota de soleira;

c) Armazéns, pavilhões e hangares ou outras construções semelhantes de uso identificado.

Artigo 8.º

Telas finais dos projectos de arquitectura e de especialidades

Para efeitos no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a Lei confira tal isenção.

3 - Estão também isentos do pagamento de taxas:

a) As empresas que criem no mínimo cinco postos de trabalho;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública e as instituições legalmente existentes sem fins lucrativos;

c) As pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica;

d) Os jovens casais cuja soma de idades não exceda os 60 anos, ou individualmente, com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos e em ambos os casos, se destinem a habitação própria e permanente.

4 - Para beneficiar da isenção estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.

5 - A Câmara Municipal, após parecer fundamentado dos serviços municipais competente, apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 10.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

4 - Em todos os casos o loteador deve custear as despesas de publicação do alvará emitido.

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento de número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores, reduzidas no máximo de 50%.

4 - Em todos os casos o loteador deve custear as despesas de publicação do alvará emitido.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 13.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 14.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectiva prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 15.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está sujeita também ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 16.º

Autorização de utilização e de Licença de alteração ao uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará fica sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 18.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão de alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 19.º

Deferimento tácito

A emissão de alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 20.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para emissão do alvará, reduzido na percentagem de 50%, com a excepção da taxa prevista para o prazo.

Artigo 21.º

Prorrogação

Nas situações referidas nos artigo 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigo 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 23.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 24.º

Âmbito e aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente a quando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

Zona A:

Aglomerado urbano da vila de Mortágua delimitado a norte pela EN 234, nascente e sul pela Ribeira da Fraga e do poente por Ribeira de Mortágua.

Zona B:

a) Restantes áreas urbanas da freguesia de Mortágua incluindo a zona da Cascalheira pertencente à freguesia de Cortegaça;

b) Freguesia de Vale de Remígio;

c) Parte sul da freguesia do Sobral (delimitada a sul pela EN 234, a poente pelas freguesias de V. Remígio e Pala, a nascente pela ribeira da Fraga e a norte pelo núcleo urbano das povoações de Vila Moinhos e Sobral fazendo estas parte integrante da zona).

Zona C:

Restantes áreas do concelho de Mortágua.

Artigo 25.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o Plano Plurianual de Investimentos Municipais (PPI), de acordo com a seguinte fórmula:

PPI

TMU = PPI/AU ? (AI + AC) ? K1 ? K2

AU

a) TMU - valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) PPI - valor total do investimento previsto no Plano Plurianual de Investimentos para execução e manutenção de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer;

c) AU - área urbanizável total do concelho considerando o PDM em vigor e que é fixada em 1491 ha;

d) AI - área intervencionada no respeitante à operação urbanística em causa (ha);

e) AC - área total de construção a levar a efeito na operação urbanística (ha);

f) K1 - coeficiente que traduz a influencia da localização da operação urbanística em áreas geográficas diferenciadas e determinadas no n.º 4 do artigo anterior e que toma os seguintes valores:

Zona A: 1,2;

Zona B: 1,1;

Zona C: 1,0;

g) K2 - coeficiente que traduz a influencia do uso e tipologia, tomando os seguintes valores:

Habitação unifamiliar - 1,0;

Indústria ou armazéns - 1,1;

Edifícios colectivos destinados à habitação, comercio, serviços - 1,2.

Artigo 26.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

Na determinação da taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, aplica-se a formula constante no artigo anterior.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 27.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

1 - Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 28.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 29.º

Compensações

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 30.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si.

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - valor em euros do montante total da compensação devida;

C1 - valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - valor em euros da compensação devida ao município quando prédio já se encontrar servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

a) Cálculo do valor C1 resulta da seguinte fórmula:

C1(Euro) = [K1 ? K2 ? (A1(m2) ? V(Euro/m2)]/10

em que:

K1 - factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no n.º 4 do artigo 24.º

Zona ... Valor de K1

A ... 1

B ... 0,80

C ... 0,60

K2 - Factor variável em função do índice de construção(ções) previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respectivo loteamento e tomará os seguintes valores:

Indice de construção(ões) ... Valor de K2

Até 0,5 ... 1

De 0,5 a 1 ... 1,20

Superior a 1 ... 1,50

A1 (m2) - valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento Municipal ou, em caso de omissão pela Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

V - valor em euros e aproximado, para efeitos de calculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município. Os valores actuais a serem aplicados são os seguintes:

Zona A - 27,43 euros;

Zona B - 17,46 euros;

Zona C - 12,47 euros.

b) O calculo do valor de C2 - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes, devidamente pavimentados e infra-estruturados, será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2(Euro) = K3 ? K4 ? A2 (m2) ? V (Euro/m2)

em que:

K3 - igual a 0,10 vezes o número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infra-estruturados no todo ou em parte;

K4 - igual a 0,03 + 0,02 vezes número de infra-estruturas existentes nos arruamentos acima referidos, de entre as seguintes:

Rede de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) - Superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - Valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 31.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) a avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 32.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operação de loteamento ou obras de construção estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 33.º

Ocupação da via pública por motivos de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação do espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 34.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 35.º

Operação de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal e as suas renovações estão sujeitas ao pagamento da taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória e definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 39.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação índice de preços do consumidor, sem habitação.

Artigo 40.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração da lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 42.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados:

a) O capítulo VII, com excepção do seu artigo 44.º da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças, aprovada pela Assembleia Municipal em sua sessão de 25 de Junho de 1999;

b) O Regulamento Municipal de Construção, Fiscalização e Taxas de Obras Particulares publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 75, de 28 de Março de 1996;

c) Todas as disposições de natureza regulamentar, aprovados pelo município de Mortágua, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Aprovado na reunião de Câmara de 6 de Fevereiro de 2002.

Aprovado na sessão da Assembleia Municipal de 28 de Fevereiro de 2002.

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 99,76

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 9,98

b) Por fogo ... 4,99

c) Outras utilizações, por cada metro quadraou fracção ... 0,50

d) Prazo, por cada ano ou fracção ... 99,76

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ... 49,88

1.2.1 - Acresce por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado ... 4,99

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 74,82

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 9,98

b) Por fogo ... 4,99

c) Outras utilizações, por cada metro quadra do ou fracção ... 0,50

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 49,88

1.2.1 - Acresce por lote, por fogo e por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado ... 4,99

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 74,82

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo, por cada ano ou fracção ... 99,76

b) Tipo de infra-estrutura:

Rede de esgotos ... 37,41

Rede de abastecimento de água ... 37,41

Rede de águas pluviais ... 37,41

Outros/arruamentos/cada ... 37,41

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 49,88

1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo, por cada ano ... 99,76

b) Tipo de infra-estruturas:

Rede de esgotos ... 37,41

Rede de abastecimento de água ... 37,41

Rede de águas pluviais ... 37,41

Outras/arruamentos/cada ... 37,41

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valor em euros

1 - Até 1000 m2 ... 4,99

2 - De 1000 m2 a 5000 m2 ... 9,98

3 - De 5000 a 10 000 m2 ... 14,96

4 - Acima de 10 000 m2 ... 24,94

5 - Emissão da respectiva licença ou autorização ... 24,94

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

... Valor em euros

Emissão de alvará de licença ou autorização ... 49,88

Acresce ao montante anterior:

1 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,75

2 - Habitação colectiva, por metro quadrado de área bruta ... 1,25

3 - Comercio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,50

4 - Prazo de execução, por cada mês ou fracção ... 9,98

5 - Corpos salientes de construção na parte projectada sob a via pública, logradouros ou outros lugares públicos sob a administração municipal (varandas, alpendres integrados na construção, janela de sacada e semelhantes), taxas a acumular com as dos números anteriores por metro quadrado ... 29,93

QUADRO VI

Casos especiais

... Valor em euros

1 - Por emissão de alvará de licença ou autorização ... 24,94

1.1 - Acresce ao montante anterior:

a) Outras construções, reconstruções, ampliaalterações, edificações ligeiras não considerados de escassa relevância urbametro quadrado de área bruta de construção ... 0,50

Prazo de execução - mês ... 9,98

1.2 - Demolição de edifícios e outras construções quando não integradas em procedimento de licença ou autorização (por fogo e ou fracção) ... 19,95

QUADRO VII

Autorização de utilização e de licença de alteração do uso

... Valor em euros

1 - Emissão de alvará autorização e de licença por:

a) Por fogo ... 49,88

b) Comércio ... 74,82

c) Serviços ... 74,82

d) Indústria ... 49,88

e) Outros fins ... 49,88

QUADRO VIII

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Valor em euros

1 - Emissão de autorização de utilização e suas alterações por cada estabelecimento:

a) De bebidas ... 99,76

b) De restauração ... 124,70

c) De restauração e de bebidas ... 149,64

d) De restauração e bebidas com dança ... 249,40

2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços ... 149,64

3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico ... 249,40

4 - Acresce ao montante referido nos números anteriores por cada 50 m2 de área bruta ou fracção ... 9,98

QUADRO IX

Emissão de alvará de licença parcial

... Valor em euros

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura. ... 30% da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva.

QUADRO X

Prorrogações

... Valor em euros

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 14,96

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 9,98

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor em euros

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, mês ou fracção ... 12,47

QUADRO XII

Informação prévia

... Valor em euros

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operações de loteamento em terrenos:

a) Inferiores a 5000 m2 ... 49,88 b) Entre 5000 m2 e 10 000 m2 ... 74,82

c) Em área superior a 1 ha por fracção e acumulada com o montante previsto na alínea anterior ... 49,88

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção ... 29,93

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

... Valor em euros

1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado ... 1,25

2 - Andaimes, por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado ... 1,25

3 - Gruas, guindastes ou similares, colocados no espaço público ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade ... 24,94

4 - Outras ocupações por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês ... 7,48

QUADRO XIV

Vistorias

... Valor em euros

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença e autorização de utilização, relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços ... 24,94

... Valor em euros

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 9,98

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença utilização relativa a ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias ... 49,88

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa a ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 74,82

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização, relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento ... 74,82

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização, relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 74,82

5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 9,98

6 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 49,88

7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 49,88

QUADRO XV

Operação de destaque

... Valor em euros

1 - Por pedido ou repreaciação ... 49,88

2 - Pela emissão de certidão de aprovação ... 24,94

QUADRO XVI

Inscrição de técnicos

... Valor em euros

1 - Por inscrição, para assinar projectos, de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos,

obras de urbanização e direcção de obras ... 249,40

1.1 - Renovação anual, 50% da taxa do número anterior ... 124,70

QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Por auto de recepção provisória e de obra de urbanização ... 49,88

2 - Por auto de recepção definitiva ... 49,88

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

... Valor em euros

1 - Averbamentos em procedimentos de licenciamento ou autorização, por cada um ... 24,94

... Valor em euros

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de proriedade horizontal ... 49,88

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 9,98

3 - Outras certidões ... 24,94

3.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 2,49

4 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha ... 0,37

4.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha ... 1,00

5 - Cópia simples de peças desenhadas A4 ... 0,37

5.1 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha e noutros formatos:

a) Formato A3 ... 0,50

b) Formato superior ... 2,49

6 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha e de formato A4 ... 1,00

6.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos:

a) Formato A3 ... 1,25

b) Formato superior ... 3,74

7 - Plantas topográficas de localização, por folha e de formato A4 ... 2,49

7.1 - Plantas topográficas de localização, por folha noutros formatos:

a) Formato A3 ... 2,99

b) Formato superior ... 4,99

8 - Emissão de certidão de aprovação de localização de unidades industriais ... 49,88

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2001510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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