Aviso 2811/2002 (2.ª série) - AP. - Arquitecto, Armindo Borges Alves Costa, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão:
Faz saber que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento da deliberação tomada em reunião ordinária realizada no dia 13 de Fevereiro de 2002, submete a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, a proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Actividades de Transporte em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis), que a seguir se publica na íntegra.
A referida proposta de alteração encontra-se à disposição do público, para consulta, nos Serviços de Atendimento, no edifício dos Paços do Concelho, durante as horas normais de expediente.
21 de Fevereiro de 2002. - O Presidente da Câmara, Armindo Borges Alves Costa.
Alteração ao Regulamento Municipal de Actividades de Transporte em Veículos de Ligeiros de Passageiros (Táxis).
Na sequência da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelas Lei 156/99, de 14 de Setembro, e Lei 167/99, de 18 de Setembro, foram cometidas aos municípios responsabilidades ao nível da regulamentação no acesso e organização do mercado, designadamente no licenciamento dos veículos, fixação de contigentes, atribuição de licenças, definição dos tipos de serviço, determinação dos regimes, bem como fiscalização e matéria contra-ordenacional.
Por deliberação de 7 de Agosto de 2000, a Câmara Municipal submeteu a apreciação pública o projecto de Regulamento o qual foi objecto de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 3 de Outubro de 2000.
Aprovado em 29 de Março de 2001, foi o Regulamento remetido ao órgão deliberativo que, em sessão de 22 de Junho de 2001, sufragou favoravelmente o relatório final apresentado pela comissão eventual de estudo, criada para o efeito.
Sucede que, com a publicação do Decreto-Lei 106/2001, de 31 de Agosto, foram novamente alteradas algumas das disposições constantes do Decreto-Lei 251/98, de 14 de Agosto, ou seja, o diploma que o regulamento adequava normativamente ao nível municipal.
Impõe-se, por isso, dar cumprimento às alterações introduzidas, propondo-se que os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 12.º, 23.º, 25.º e 26.º do Regulamento Municipal de Actividades de Transporte em Veículos de Ligeiros de Passageiros (Táxis), passem a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, Lei 106/2001, de 31 de Agosto e em legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi.
Artigo 4.º
Licenciamento da actividade
1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
2 - [...]
3 - Em caso de morte do empresário em nome individual a actividade pode ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em taxi ou transmitir a licença a uma sociedade ou cooperativa titular para o exercício da actividade em táxi.
Artigo 5.º
Veículos
1 - [...]
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, são as que forem estabelecidas em portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e Lei 106/2001, de 31 de Agosto.
Artigo 6.º
Licenciamento dos veículos
1 - [...]
2 - [...]
3 - A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pela DGTT devem estar a bordo do veículo.
Artigo 12.º
Atribuição de licenças
1 - [...]
2 - Podem igualmente concorrer os trabalhadores por conta de outrem, os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e os empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença desde que preencham as condições legais de acesso e exercício da profissão definidas nos termos da lei.
3 - Os indivíduos previstos no número anterior, no caso de a licença em concurso lhes ser atribuída, para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade dispõem de um prazo de 180 dias, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
4 - [...]
Artigo 23.º
Caducidade da licença
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Na falta de cumprimento do disposto n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e Lei 106/2001, de 31 de Agosto.
2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 31 de Dezembro de 2002.
3 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 25.º
Substituição das licenças
1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º do presente Regulamento, deverão ser substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, até 31 de Dezembro de 2002, a requerimento dos seus titulares e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 - [...]
Artigo 26.º
Transmissão das licenças
1 - [..]
2 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.